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Apelação Cível Nº 5022284-46.2021.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil). A condenação da parte autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas, diante da isenção concedida pelo artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1991.
Vieram os autos para julgamento.
Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar. Ausência de Interesse Processual. Documentos.
O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito ao argumento de que a parte autora não juntou comprovação do término do processo administrativo, em que pese, no curso da ação, o INSS tenha comprovado nos autos a existência de decisão administrativa indeferitória ().
Outrossim, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo sido o pedido indeferido por falta de tempo de contribuição.
Nessa quadra, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
Por isso, é provido o apelo para reconhecer o interesse processual da parte autora, devendo o processo retornar à origem, com a reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito.
Não é o caso de julgamento de mérito por este colegiado sob pena de supressão de instância.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5022284-46.2021.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o término do processo administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão é se a ausência de comprovação do exaurimento da via administrativa ou a insuficiência de documentos no processo administrativo configura falta de interesse processual para a propositura de ação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não juntou comprovação do término do processo administrativo.4. Contudo, o INSS comprovou a existência de decisão administrativa indeferitória no curso da ação.5. O exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS.6. Precedente: TRF4, AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido para reconhecer o interesse processual da parte autora.8. Determinado o retorno do processo à origem para reabertura da instrução processual e prolatação de sentença de mérito.Tese de julgamento: 9. O exaurimento da via administrativa ou a consideração de insuficiência documental pelo INSS não constitui óbice ao interesse processual para a propositura de ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5022284-46.2021.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por I. A. D. S. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 112, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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