
Apelação Cível Nº 5067925-13.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual. Suspensa a execução das custas judiciais, em virtude da gratuidade de justiça.
A parte autora em suas razões defende a reforma da sentença, visando ao reconhecimento da existência de união estável com Luisa Alexandrina Echevarria Torres, falecida em 08/08/2021, conforme os documentos colacionados aos autos. Na sua dicção, o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte é suficiente para comprovar o interesse de agir. Requer o provimento do recurso com a concessão da pensão por morte ou a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
Do interesse de agir
Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de benefício na via administrativa, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do benefício ou a juntada de documento, ainda que insuficiente. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o pleito.
No caso dos autos, consta a certidão de óbito da segurada, com a informação de que convivia em união estável com o autor.
Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.
Contudo, não tendo havido a citação do réu e não sendo hipótese do art. 332 do CPC, inviável a prolação de sentença no estado em que os autos se encontram.
Portanto, é caso de anulação da sentença, com a determinação do retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5067925-13.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em ação que busca o reconhecimento de união estável para fins de concessão de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte é suficiente para comprovar o interesse de agir; e (ii) saber se é possível proferir sentença sem a citação do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento administrativo do pedido de benefício, mesmo que não instruído com toda a documentação, ou a mera expedição de carta de exigências pelo INSS, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida.4. Conforme precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para acesso à via judicial.5. Não tendo havido a citação do réu e não sendo hipótese do art. 332 do CPC, é inviável a prolação de sentença no estado em que os autos se encontram.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido para anular a sentença.Tese de julgamento: 8. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, ou a emissão de carta de exigências pelo INSS, configura interesse de agir para a via judicial, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, inc. IV; CPC, art. 332; CPC, art. 485, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5067925-13.2023.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 499, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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