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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVI...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado para anular decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e para reabrir o processo administrativo para realização de Justificação Administrativa (JA) de período de labor rural em regime de economia familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança; (ii) o direito à realização de Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural, mesmo com início de prova material; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal no indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob a justificativa de não esgotamento da via administrativa, deve ser reformada. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a realização da Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural antes dos 12 anos, mesmo com a apresentação de início de prova material, incorreu em ilegalidade.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.6. A negativa de produção de prova complementar, como a Justificação Administrativa, quando há início de prova material e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do direito líquido e certo da segurada ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, visando proteger o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo (NB 201.135.603-7), oportunizada a realização da Justificação Administrativa e proferida nova decisão.Tese de julgamento: 9. A negativa de realização de Justificação Administrativa, mesmo com início de prova material de atividade rural e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5011221-07.2024.4.04.7112, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011221-07.2024.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por E. D. S. D. S. frente à sentença que extinguiu sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o mandado de segurança objetivando a anulação a decisão que indeferiu o pedido de benefício e a reabertura do processo administrativo para designação da Justificação Administrativa sendo proferida nova decisão. 

Em suas razões recursais, sustenta a apelante E. D. S. D. S. que a sentença que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, por carência de requisito legal, merece reforma. Relata que, no processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de ter requerido expressamente e de ter apresentado início de prova material, não lhe foi oportunizada a realização da Justificação Administrativa (JA) para comprovação do período de labor rural em regime de economia familiar. Afirma que o benefício foi indeferido pelo INSS irregularmente, horas após a juntada de um documento complementar solicitado, sem a devida instrução probatória, o que configurou cerceamento de defesa e violação de seu direito líquido e certo à adequada instrução processual administrativa, em flagrante desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende que a JA não é faculdade da Autarquia, mas direito da parte quando demonstrado o início de prova material. Diante disso, pugna pelo provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecendo o direito líquido e certo à devida instrução probatória, e conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo e a realização da Justificação Administrativa requerida, a fim de viabilizar a análise do pedido de aposentadoria. Por fim, requer o prequestionamento de toda a matéria ventilada e o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita

Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada. 

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela reforma da sentença recorrida, entendendo que é necessária a reabertura do processo com a oportunização da Justificação Administrativa requerida. 

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, a apelante  impetrou mandado de segurança, objetivando a anulação a decisão que indeferiu o pedido de aposentadoria por idade e a reabertura do processo administrativo para designação da Justificação Administrativa. Houve indeferimento do requerimento em 19/01/2022, contra o qual a impetrante interpôs recurso administrativo, sendo esse julgado improcedente em 26/08/2024.  

A sentença recorrida, que extinguiu o mandado de segurança por carência de requisito legal para processamento, adotou os seguintes fundamentos para tanto:

"(...)

2. FUNDAMENTAÇÃO

Da análise dos autos, verifico que a autoridade coatora juntou ao evento 18, DOC1 informações, que assim dispõem:

Informamos que o requerimento nº 303118709 teve sua análise concluída em 26/08/2024, conforme processo em anexo no evento nº 1 (PROCADM06).

Havendo inconformidade com a decisão, o(a) impetrante deveria ter requererido Recurso Especial para que a decisão fosse reavaliada, situação esta que não foi concretizada. (grifei)

Notificação efetuada automaticamente via e-mail e/ou canais remotos do INSS no dia 26/08/2024 07:48:43 (Número do protocolo GET: 303118709).

(...)

Consequentemente, a presente ação mandamental deve ser extinta, sem resolução do mérito, pois carece de requisito legal para processamento.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

(...)”

Primeiramente, quanto à extinção do mandado de segurança sem análise do mérito sob a justificativa de que não houve o esgotamento da via administrativa, cabe constar que é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da segurança quanto a direito violado pela via mandamental. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA DECISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado para que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) analise e decida recurso administrativo, sob a alegação de excesso de prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, buscando a concessão da segurança para determinar o julgamento do recurso em prazo não superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão (mais de dois milhões analisados entre janeiro de 2023 e fevereiro de 2025), o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 17.06.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável em razão da complexidade e volume de processos, não configurando excesso de prazo antes de seu decurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021. (TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/09/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. REABERTURA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. EFEITOS. TEMA STF 1.329. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Esta Corte apresenta julgados entendendo a desnecessidade de exaurimento ou esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional. 3. A indenização de contribuição, para fins de verificação do direito à aposentadoria, para enquadramento na regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 ,deve aguardar a definição a ser dada pelo STF no Tema 1.329, o que afasta, enquanto não definido, a liquidez e certeza do direito. (TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 20/05/2025)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como referido no precedente do STF (RE 631.240), não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança. 2. Conforme artigo 93, inciso IX, assim como o artigo 37 da Constituição Federal, - que obriga a Administração a atuar com observância à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência -, as decisões administrativas devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade. 3. Hipótese em que a decisão administrativa foi fundamentada, sendo inócua a reabertura do processo administrativo para produção de novas provas. (TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 08/05/2025)

Destarte, há de ser reformada a sentença extintiva.

Quanto ao reconhecimento da possibilidade de reabertura do processo administrativo, o entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é claro ao reconhecer a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial exarada em mandado de segurança quando identificado ter a decisão administrativa incorrido em vício de ilegalidade manifesta, que não dependa de dilação probatória. Em casos tais, o provimento jurisdicional a ser outorgado, é certo, não se imiscui na competência própria da Administração Pública pois se limita a determinar seja realizada nova análise do requerimento sem incorrer na ilegalidade outrora identificada. Trata-se, pois, nessa circunstância, de proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de benefício assistencial, considerando o CPF informado na Certidão de Nascimento já anexada ao processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento do benefício assistencial em razão do não cumprimento de carta de exigências, mesmo com a apresentação de documento contendo a informação solicitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública.

4. No caso, a parte autora comprovou o cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único, anexando a Certidão de Nascimento com o CPF solicitado, tornando o indeferimento do benefício injustificado.

5. A exigência de registro no Cadastro Único, quando a informação já consta em documento oficial válido no processo administrativo, configura formalidade excessiva e desarrazoada, que não pode impedir o acesso a direitos sociais.

6. A Administração Pública deve atuar de forma eficiente, buscando a verdade material, e não pode se apegar a formalidades que prejudiquem o cidadão.

7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que formalidades excessivas não podem impedir o acesso a direitos sociais, especialmente quando a informação buscada já se encontra nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de benefício assistencial com base em formalidade excessiva, quando a informação solicitada já consta em documento oficial no processo administrativo, viola o direito líquido e certo do impetrante.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003784-86.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.06.2023; TRF4, RemNec 5059489-02.2022.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.08.2023.

(TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.

- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.

(TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 18/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.

4. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.

(TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025) destacou-se

Com efeito, o art. 50 da Lei 9.784/99 é inequívoco ao impor o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando, dentre outras hipóteses, negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses.

De acordo com o que se extrai da análise do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM6 - p.24) houve expresso requerimento de realização da justificação administrativa tanto para a comprovação da atividade rural quanto da atividade especial.

No que tange ao recurso de apelação do impetrante, que busca seja reconhecida a ofensa ao direito líquido e certo à produção de prova oral do período de atividade rural em regime de economia familiar através da realização de justificação administrativa, há de ser dado provimento ao recurso.

Com efeito, a decisão que negou provimento ao recurso administrativo, pelo qual objetivava o reconhecimento da atividade rural também em período anterior aos 12 anos a partir do processamento de justificação administrativa, incorreu em ilegalidade na medida em que, proferida sob o fundamento de ausência de início de prova material a despeito dos documentos apresentados, privou a segurada de produzir a complementação da prova material já apresentada à autarquia, ferindo com isso seu direito líquido e certo a tanto. No sentido do que exposto, citam-se os seguintes julgados deste Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL COM CTPS.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento sem realização de justificação administrativa.

4. O tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/1991, não pode ser computado para fins de benefício previdenciário como segurado especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71. Todavia, possível o reconhecimento do período como empregado rural quando vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial.5. Com o advento da Lei 8.213/91, o empregado rural passou a ser enquadrado na condição de segurado obrigatório do RGPS. 6. As notações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento.(TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR RURAL INFANTIL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA ISONOMIA. ACP Nº 5017267-34.2013.4.04.7100. PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.

1. Configura cerceamento de defesa e ilegalidade a decisão administrativa do INSS que impede a produção de prova testemunhal em justificação administrativa para comprovação de atividade rural exercida por menor de 12 anos de idade, sob o argumento de ausência de prova material contemporânea incontroversa ou de indispensabilidade do labor infantil para a subsistência familiar.2. A despeito da vedação constitucional ao trabalho infantil, para fins de proteção previdenciária, o cômputo do período de trabalho rural anterior aos 12 anos é possível, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100 (TRF4), que assentou a possibilidade de utilização do início de prova material, inclusive em nome dos pais, em conjunto com prova testemunhal idônea.3. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 corrobora esse entendimento ao determinar que sejam aceitos os mesmos meios de prova exigidos para comprovação do trabalho rural exercido após os 12 anos, sem exigências específicas para períodos anteriores.4. É ilegal a exigência de prova cabal ou diabólica da indispensabilidade do labor do infante, pois viola os princípios constitucionais da isonomia, da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF/88 e art. 1º do ECA), e o Postulado Normativo do Interesse Superior da Criança e do Adolescente.5. A concomitância de atividades rurais com atividades escolares, por si só, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial em regime de economia familiar (TNU, PUIL n. 0000693-47.2020.4.03.6342/SP).6. O trabalho da criança, no regime de economia familiar, não precisa ser permanente ou idêntico ao dos pais, bastando que sua participação seja colaborativa para a subsistência do grupo, não se exigindo prova mais rigorosa do que a dos demais membros. A perspectiva de gênero deve ser observada, reconhecendo o trabalho de cuidado e doméstico como colaboração essencial.7. Segurança concedida para autorizar a produção da prova testemunhal pretendida.(TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 11/06/2025)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.2. Havendo início de prova material, o segurado tem direito líquido e certo à realização de justificação administrativa para a comprovação do exercício de atividade rural.

3. Diante da ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão para reconhecimento do exercício de atividade especial, há necessidade de dilação probatória, não sendo o writ a via adequada.4. Sentença reformada em parte.(TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 15/04/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AMPLA DEFESA. LEI 9.784/99.

1. Os atos administrativos devem ser motivados com a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão. O ato administrativo com fundamentação genérica aplicável a qualquer caso da espécie deve ser considerado não motivado.2. O ato administrativo que parte de pressuposto abstrato sem permitir ao segurado a produção de provas e alegações em sentido contrário viola o Princípio da Ampla Defesa.3. O reconhecimento da atividade do menor de 12 anos, quando apresentada prova material em nome de seus genitores, demanda investigação acerca da extensão da sua contribuição no caso concreto, de modo que, tendo o INSS exarado decisão genérica, supondo a ausência de colaboração sem possibilitar a justificação administrativa, incorreu em cerceamento de defesa e vício de fundamentação, cabendo a reabertura do procedimento para regular trâmite.

(TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO MENOR DE 12 ANOS DE PRODUZIR PROVA DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, a exigir a demonstração de direito líquido e certo e prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do impetrante.2. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.

3. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo e a produção de provas.(TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 21/07/2025) destacou-se

Diante do exposto, é de ser dado provimento ao recurso de apelação do impetrante para reconhecer seu direito ao processamento da justificação administrativa, com a reabertura do processo que indeferiu o benefício NB 201.135.603-7, sendo oportunizada a realização da justificação administrativa apresentada no requerimento da segurada e proferida nova decisão. 

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança requerida, a fim de que seja reaberto o processo administrativo, oportunizada a realização da justificação administrativa e proferida nova decisão. 




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5011221-07.2024.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011221-07.2024.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, mandado de segurança impetrado para anular decisão do INSS que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e para reabrir o processo administrativo para realização de Justificação Administrativa (JA) de período de labor rural em regime de economia familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de esgotamento da via administrativa para impetração de mandado de segurança; (ii) o direito à realização de Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural, mesmo com início de prova material; e (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal no indeferimento do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução de mérito, sob a justificativa de não esgotamento da via administrativa, deve ser reformada. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano (Lei nº 12.016/2009, art. 1º), e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para a busca da tutela jurisdicional.4. A decisão administrativa que indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, negando a realização da Justificação Administrativa para comprovação de período de labor rural antes dos 12 anos, mesmo com a apresentação de início de prova material, incorreu em ilegalidade.5. O art. 50 da Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de motivação dos atos administrativos, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos, especialmente quando negam, limitam ou afetam direitos.6. A negativa de produção de prova complementar, como a Justificação Administrativa, quando há início de prova material e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do direito líquido e certo da segurada ao devido processo legal.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança quando identificada ilegalidade manifesta, visando proteger o devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso de apelação provido para conceder a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo (NB 201.135.603-7), oportunizada a realização da Justificação Administrativa e proferida nova decisão.Tese de julgamento: 9. A negativa de realização de Justificação Administrativa, mesmo com início de prova material de atividade rural e expresso requerimento, configura cerceamento de defesa e violação do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo via mandado de segurança.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 50; Lei nº 9.289/1996, art. 4º e p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5041231-36.2025.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, ApRemNec 5006957-56.2024.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5026145-62.2024.4.04.7002, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, ApRemNec 5001406-62.2024.4.04.7119, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5009559-20.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, ApRemNec 5003259-27.2024.4.04.7113, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AC 5000620-88.2024.4.04.7128, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, RemNec 5016745-94.2024.4.04.7108, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação para conceder a segurança requerida, a fim de que seja reaberto o processo administrativo, oportunizada a realização da justificação administrativa e proferida nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442614v5 e do código CRC 79527911.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:28:17

 


 

5011221-07.2024.4.04.7112
40005442614 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5011221-07.2024.4.04.7112/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 495, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA CONCEDER A SEGURANÇA REQUERIDA, A FIM DE QUE SEJA REABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, OPORTUNIZADA A REALIZAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA E PROFERIDA NOVA DECISÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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