
Apelação Cível Nº 5001576-91.2025.4.04.7121/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. M. R. frente à sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e julgou extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, o mandado de segurança impetrado por meio do qual pretende a imediata implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.771.076-1, DER 28/11/2024), ao argumento de que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
Em suas razões recursais, sustenta a apelante, preliminarmente, a regularização de sua representação processual mediante a juntada do termo de curatela, atendendo à determinação da Magistrada de origem. Quanto ao mérito, insurge-se contra a sentença que denegou a segurança, sem resolução de mérito, por considerar inadequada a via eleita sob o argumento de que a análise do requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC) demandaria dilação probatória, incompatível com o rito do Mandado de Segurança. Afirma a parte impetrante que o caso não demanda maior dilação probatória, pois a renda do grupo familiar é "zerada", sendo injustificável o indeferimento administrativo com base no critério de renda per capita. Alega que a decisão do INSS foi equivocada e ilegal, violando os princípios da motivação e da eficiência, visto que o direito líquido e certo estaria demonstrado pela prova documental plena. Para corroborar o alegado erro administrativo no primeiro processo (NB nº 717.771.076-1), informa a realização de um novo requerimento de BPC, com os mesmos documentos, que resultou na concessão do benefício. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, determinando-se a reabertura do processo administrativo junto ao INSS ou a concessão imediata do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência (Protocolo nº 805297191 / NB nº 717.771.076-1).
Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso em apreço, a impetrante ingressou com pedido administrativo para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.771.076-1, DER 28/11/2024), indeferido pelo INSS em 16/04/2025, indicando como motivo a renda familiar per capta superior a 1/4 do salário mínimo. Alega a impetrante ser a decisão eivada de erro, dado que seus genitores não possuem renda.
A sentença recorrida, que extinguiu o mandado de segurança pela inadequação da via eleita, adotou os seguintes fundamentos para tanto:
"(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
Nomeação de curador(a) especial
Em face das alegações da petição inicial, no sentido de que a impetrante possui deficiência intelectual, somado ao fato de que foi ajuizada ação de interdição, processo autuado sob o nº 5005318-08.2025.8.21.0141, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa-RS, e com base no parecer do Ministério Público Federal, é necessária a regularização da representação processual.
Assim, intime-se a impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos Termo de Curatela expedido nos autos da ação de interdição em nome de sua representante. Inexistindo tal documento, faz-se necessário que curadora compareça à Secretaria deste Juízo, para lavratura do Termo de Compromisso de bem cumprir a função de representar a impetrante.
Mérito
O mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
Por direito líquido e certo, entende-se aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
Assim, o rito processual do mandado de segurança exige "prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante", nos termos da doutrina de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 26ª ed, São Paulo: Malheiros, 2003. p. 38).
Na lição de Hugo de Brito Machado, o direito apto a ser protegido pelo Mandado de Segurança é aquele que trata de fatos que não estão em discussão, que não constituem a controvérsia a ser resolvida pelo juízo em decorrência da impetração.
"Se há controvérsia quanto à matéria de fato certamente não se trata de defender um direito líquido e certo e, portanto, não é cabível o mandado de segurança." (MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de segurança em matéria tributária. 9. ed. - São Paulo: Malheiros, 2016. p. 23)
Tal "direito líquido e certo" é conceito processual, atinente à possibilidade de impetração do Mandado de Segurança. Significa dizer que a pretensão veiculada por meio do mandamus deve ser fundamentada em prova pré-constituída, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. 1. Considerando que o indeferimento administrativo de cômputo do tempo de serviço rural foi motivado de forma clara e congruente, restou atendido o disposto no §1º e no inciso I do art. 50 da Lei n. 9.784/1999, razão pela qual não há qualquer justificativa para a reabertura do procedimento administrativo quanto ao ponto. Apelação a que se nega provimento. 2. Em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregada doméstica, deve ser mantida a sentença que determinou a reabertura do procedimento administrativo para análise da pretensão, haja vista a existência de requerimento administrativo específico nesse sentido, sem que tenha havido, por parte da administrativação, análise fundamentada acerca do pedido. (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
Com efeito, do exame dos autos, observo que a impetrante ingressou com pedido administrativo para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.771.076-1, DER 28/11/2024), indeferido pelo INSS, em 16/04/2025, pelo seguinte motivo: Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (Ev. 01, PROCADM10, p. 45).
Portanto, o instrumento para a obtenção da tutela jurisdicional acerca do pedido de implantação e/ou revisão da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial por descumprimento do requisito econômico, não é o mandado de segurança. A análise do requisito econômico demanda dilação probatória, com realização de perícia socioeconômica, o que não é factível via writ.
Além disso, estando a decisão administrativa motivada de forma clara e congruente não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder que possibilite a reabertura do processo administrativo, e tampouco a implantação do benefício em questão.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento de período supostamente laborado sob condições especiais, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. (TRF4, AC 5000625-07.2023.4.04.7109, 6ª Turma , Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ , julgado em 13/12/2023)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AVERBAÇÃO. SENTENÇA JUDICIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso III, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Apelo a que se nega provimento. (TRF4 5004491-63.2022.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O mandado de segurança só é admissível quando inexistentes outros meios de impugnação de atos judiciais ou administrativos, não servindo a ação mandamental como sucedâneo recursal. Entendimento consolidado na Súmula 267 do STF e consignado na própria Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, que visa prestigiar a celeridade processual e a eficiência do trabalho realizado nos Tribunais, diminuindo a quantidade de processos em andamento. 2. Na pendência de processo judicial, sobrevindo o alegado descumprimento da execução da obrigação de fazer determinada em sentença, deve ser formulado pedido de providências perante o juízo processante, de forma incidental na própria ação. 3. No caso em apreço, a alegação da parte autora, em realidade, é de descumprimento do julgado, para o que é competente o Juízo processante, mediante petição nos autos do cumprimento de sentença. 4. Mantida a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita, contudo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)
Assim, à luz dos fundamentos supramencionados, não há ilegalidade a justificar a reapreciação da decisão administrativa pela via do mandado de segurança, de modo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via processual adequada.
Portanto, o pedido formulado pela impetrante deve ser extinto sem resolução do mérito, ao menos na via estreita do Mandado de Segurança. Em consequência, denego a segurança, sem resolver o mérito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
(...)”
O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é claro ao reconhecer a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial exarada em mandado de segurança quando identificado ter a decisão administrativa incorrido em vício de ilegalidade manifesta, que não dependa de dilação probatória. Em casos tais, o provimento jurisdicional a ser outorgado, é certo, não se imiscui na competência própria da Administração Pública pois se limita a determinar seja realizada nova análise do requerimento sem incorrer na ilegalidade outrora identificada. Trata-se, pois, nessa circunstância, de proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de benefício assistencial, considerando o CPF informado na Certidão de Nascimento já anexada ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento do benefício assistencial em razão do não cumprimento de carta de exigências, mesmo com a apresentação de documento contendo a informação solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública.
4. No caso, a parte autora comprovou o cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único, anexando a Certidão de Nascimento com o CPF solicitado, tornando o indeferimento do benefício injustificado.
5. A exigência de registro no Cadastro Único, quando a informação já consta em documento oficial válido no processo administrativo, configura formalidade excessiva e desarrazoada, que não pode impedir o acesso a direitos sociais.
6. A Administração Pública deve atuar de forma eficiente, buscando a verdade material, e não pode se apegar a formalidades que prejudiquem o cidadão.
7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que formalidades excessivas não podem impedir o acesso a direitos sociais, especialmente quando a informação buscada já se encontra nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de benefício assistencial com base em formalidade excessiva, quando a informação solicitada já consta em documento oficial no processo administrativo, viola o direito líquido e certo do impetrante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003784-86.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.06.2023; TRF4, RemNec 5059489-02.2022.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.08.2023.
(TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2025) destacou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
(TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 18/06/2025) destacou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
4. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
(TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025) destacou-se
No caso, contudo, verifica-se que a questão controvertida trata-se da análise da renda familiar da impetrante, questão essa que carateriza o próprio mérito da análise administrativa.
Conforme consta no processo administrativo cuja cópia foi juntada aos autos (, p. 45), o benefício requerido foi indeferido por entender a autarquia que não estar demonstrada a situação de miserabilidade da família, requisito exigido para a concessão:
Tendo concluído a autarquia a partir das informações disponíveis que a família não se enquadrava nos parâmetros considerados para aferir a condição de miserabilidade, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a pretensão do impetrante busca a concessão de segurança para implantar o benefício, o que de forma inequívoca demanda dilação probatória haja vista o conteúdo das informações prestadas pela autoridade coatora.
Em vista do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação do impetrante.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da impetrante.
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Apelação Cível Nº 5001576-91.2025.4.04.7121/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC). ANÁLISE DO REQUISITO ECONÔMICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado para a imediata implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC), sob o fundamento de inadequação da via eleita, uma vez que a análise do requisito econômico demandaria dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para discutir o requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC); e (ii) a necessidade de dilação probatória para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e o art. 5º, inc. LXIX, da CF/1988, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória, sendo inadequado para controvérsias fáticas que demandem produção de outras provas.4. A decisão administrativa do INSS indeferiu o benefício assistencial (NB 717.771.076-1) por entender que a renda familiar per capita era superior a 1/4 do salário mínimo, não atendendo ao critério de miserabilidade.
5. A análise do requisito econômico para a concessão do BPC, que envolve a aferição da condição de miserabilidade, demanda dilação probatória, como a realização de perícia socioeconômica, o que é incompatível com o rito sumaríssimo do mandado de segurança.6. A decisão administrativa, ao apresentar motivação clara e congruente para o indeferimento do benefício, não configura ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reabertura do processo administrativo ou a implantação do benefício via mandado de segurança, devendo eventual insurgência ser buscada pela via processual adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para a discussão do requisito econômico do Benefício de Prestação Continuada (BPC), uma vez que a aferição da condição de miserabilidade demanda dilação probatória incompatível com o rito mandamental.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I e IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000625-07.2023.4.04.7109, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 25.08.2022; TRF4, AC 5004491-63.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5014715-03.2021.4.04.7202, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5001576-91.2025.4.04.7121/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:06.
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