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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA DE CR...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:08:56

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O impetrante buscava a reabertura de processo administrativo e a concessão de aposentadoria por idade rural, após o indeferimento do benefício pelo INSS sob o fundamento de que a associação a cooperativa de crédito mútua (SICREDI) descaracterizaria sua condição de segurado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade rural, que desconsiderou a Lei nº 15.072/2024; e (ii) o cabimento do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para nova análise. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural foi ilegal, pois a autoridade impetrada não considerou a Lei nº 15.072/2024, vigente desde 26/12/2024, que alterou o art. 11, §8º, VI, "a", da Lei nº 8.213/91. A nova lei prevê que a associação em cooperativa (exceto de trabalho) com atuação vinculada às atividades rurais não descaracteriza a condição de segurado especial.4. A jurisprudência do TRF4 admite a reabertura do processo administrativo por mandado de segurança quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, como a não aplicação de lei nova vigente, sem que isso configure imiscuição na competência da Administração Pública.5. O pedido de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER extrapola os limites da ação mandamental, pois a análise do mérito do benefício não caracteriza direito líquido e certo a ser comprovado de plano e demanda a análise administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 7. A não aplicação de lei nova vigente que beneficia o segurado especial em processo administrativo previdenciário configura ilegalidade manifesta, autorizando a reabertura do processo via mandado de segurança para nova análise. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §8º, VI, "a"; Lei nº 15.072/2024; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21.06.2016. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000510-46.2025.4.04.7131, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000510-46.2025.4.04.7131/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por G. T. frente à sentença que denegou a segurança, requerida visando a reabertura de processo administrativo e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, considerando que o fato de ser associado ao SICREDI não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 

Em suas razões recursais, sustenta o apelante a ilegalidade da sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado em face do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural. O indeferimento administrativo fundou-se na alegação de que a associação do impetrante ao SICREDI descaracterizaria sua condição de segurado especial. Alega, contudo, que essa interpretação da Autarquia Previdenciária ignorou a alteração promovida pela Lei nº 15.072/2024, vigente desde 26 de dezembro de 2024, a qual alterou o art. 11 da Lei nº 8.213/91, passando a prever que a associação (exceto em cooperativa de trabalho) não descaracteriza a condição de segurado especial quando a cooperativa tem atuação vinculada à atividade rural. Defende, por conseguinte, que o indeferimento baseado em norma legal anterior e revogada afronta o princípio da legalidade, o que torna a motivação administrativa flagrantemente ilegal. Aduz que a Cooperativa SICREDI possui expressa previsão estatutária de atuação vinculada à atividade rural, atuando com crédito agrícola e agropecuário e cumprindo integralmente os requisitos exigidos pela nova redação do art. 11, §8º, VI, "a", da Lei nº 8.213/91, conforme demonstrado pela prova pré-constituída, incluindo a Declaração da Cooperativa e o Estatuto Social. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, reconhecendo a ilegalidade e determinando ao INSS a reabertura do processo administrativo (NB 232.497.698-0), com prolação de nova decisão que considere a vigência da Lei nº 15.072/2024 e o enquadramento legal da cooperativa.

Oportunizadas as contrarrazões, não houve manifestação da parte apelada. 

Remetidos os autos a este Tribunal, o Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se pela manutenção da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em apreço, o impetrante ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em 29/01/2025. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que o impetrante é associado à cooperativa de crédito mútuo (SICREDI), o que descaracteriza a condição de segurado especial nos períodos de 01/01/2000 a 12/02/2006; 21/08/2009 a 31/12/2023 e de 01/01/2024 a 28/01/2025, usando como base para o indeferimento a redação do inciso VI do §8° do art. 11 da Lei 8.213/91. Alega o impetrante que a Lei nº 15.072/2024, vigente desde 26 de dezembro de 2024, modificou o art. 12, §9º, VI, “a” da Lei nº 8.212/1991 e o art. 11, §8º, VI, “a” da Lei nº 8.213/1991, passando a prever expressamente que “Não descaracteriza a condição de segurado especial [...] a associação, exceto em cooperativa de trabalho, em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo [...]”. Nesse contexto, requereu a concessão da segurança para a reabertura do processo administrativo e a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER, considerando que  a associação ao SICREDI, não descaracteriza sua condição de segurado especial.

A sentença recorrida, que denegou a segurança, adotou os seguintes fundamentos para tanto:

"(...)

I - RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. T., qualificado na inicial, em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Passo Fundo/RS, requerendo, em síntese, a concessão da segurança para que a autoridade coatora seja compelida a reabrir processo administrativo, correspondente ao requerimento de aposentadoria por idade rural NB 232.497.698-0, para que seja observada a Lei nº 15.072/2024, com proferimento de nova decisão administrativa.

Deferida a gratuidade de justiça (Ev11).

Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (Ev14).

O INSS pugnou pela denegação da segurança (Ev15).

O Ministério Público Federal deixou de lançar parecer sobre a controvérsia (Ev18).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança consiste em instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade.

Além disso, objetiva a prestação jurisdicional em observância ao grau máximo do princípio da celeridade, de modo que para viabilizar o seu processamento exige-se prova pré-constituída das situações e dos fatos que amparam o direito violado.

Segundo Hely Lopes Meirelles (mandado de segurança, 23ª edição, p. 36), quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo "é direito comprovado de plano". Se depender de comprovação posterior, não é líquido e certo, para fins de segurança.

In casu, o impetrante requer a reabertura do processo administrativo para obter nova decisão administrativa, alegando que o fato de ser associado a cooperativa de crédito mútuo (SICREDI) não descaracteriza a qualidade de segurado especial nos períodos de 01/01/2000 a 12/02/2006, 21/08/2009 a 31/12/2023 e 01/01/2024 a 28/01/2025, com base na Lei nº 15.072/2024.

A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 15.072/2024, que modificou o art. 11, §8º, VI, da Lei 8.213/91, estabeleceu que não descaracteriza a condição de segurado especial a associação, exceto em cooperativa de trabalho, conforme regulamento, em cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput do artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente.

Insta salientar que o dispositivo modificado já previa que a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural não descaracterizava a qualidade de segurado especial.

No caso, o INSS analisou os documentos e indeferiu o benefício, por considerar que a instituição financeira não se enquadrava na hipótese descrita, por se tratar de cooperativa de crédito mútuo.

Dito isso, ainda que não se ignore o fato de que a instituição financeira oferte linhas de crédito para atividades agropecuárias, observo que não restou demonstrado, de plano, que se trata de cooperativa que tenha atuação vinculada às atividades do segurado especial, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, segundo estabelece expressamente a regra invocada pelo impetrante.

Portanto, não é possível afirmar que a conduta do INSS violou o princípio da legalidade.

De outro lado, vê-se que, na verdade, o impetrante pretende obter a revisão da decisão de indeferimento, sem fazer prévio uso dos respectivos recursos administrativos existentes a sua disposição.

Portanto, havendo decisão motivada, com observância do devido processo legal, descabe a reabertura do processo administrativo pela via mandamental, o que deve ser pleiteado por meio de recurso cabível ou ação própria.

Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DECISÃO FUNDAMENTADA. Tendo a autoridade coatora apresentado decisão motivada acerca da negativa de deferimento do período rural supostamente laborado, não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora à reabertura do processo administrativo, o que torna a via mandamental inadequada, devendo a parte impetrante utilizar-se, na hipótese, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo. (TRF4, AC 5000108-10.2025.4.04.7116, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 29/04/2025)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRARIEDADE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  1. Nos casos em que o impetrante considerar que a decisão que indeferiu a concessão do benefício previdenciário por ele requerido partiu de premissa equivocada, deverá apresentar o recurso apropriado. 2. Não se reconhece a ilegalidade da decisão administrativa, se está está devidamente fundamentada, embora o impetrante discorde da motivação adotada, inexistindo o direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus. (TRF4, AC 5000898-84.2022.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

(...)”

O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é claro ao reconhecer a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial exarada em mandado de segurança quando identificado ter a decisão administrativa incorrido em vício de ilegalidade manifesta, que não dependa de dilação probatória. Em casos tais, o provimento jurisdicional a ser outorgado, é certo, não se imiscui na competência própria da Administração Pública pois se limita a determinar seja realizada nova análise do requerimento sem incorrer na ilegalidade outrora identificada. Trata-se, pois, nessa circunstância, de proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal. Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de benefício assistencial, considerando o CPF informado na Certidão de Nascimento já anexada ao processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento do benefício assistencial em razão do não cumprimento de carta de exigências, mesmo com a apresentação de documento contendo a informação solicitada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública.

4. No caso, a parte autora comprovou o cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único, anexando a Certidão de Nascimento com o CPF solicitado, tornando o indeferimento do benefício injustificado.

5. A exigência de registro no Cadastro Único, quando a informação já consta em documento oficial válido no processo administrativo, configura formalidade excessiva e desarrazoada, que não pode impedir o acesso a direitos sociais.

6. A Administração Pública deve atuar de forma eficiente, buscando a verdade material, e não pode se apegar a formalidades que prejudiquem o cidadão.

7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que formalidades excessivas não podem impedir o acesso a direitos sociais, especialmente quando a informação buscada já se encontra nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

1. O indeferimento de benefício assistencial com base em formalidade excessiva, quando a informação solicitada já consta em documento oficial no processo administrativo, viola o direito líquido e certo do impetrante.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003784-86.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.06.2023; TRF4, RemNec 5059489-02.2022.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.08.2023.

(TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.

- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.

- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.

(TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 18/06/2025) destacou-se

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.

3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.

4. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.

(TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025) destacou-se

No caso em apreço, é fato que a Lei nº 15.072/2024 entrou em vigor em 27/12/2024, alterando o entendimento a respeito da restrição de reconhecimento da condição de segurado especial quando associado a cooperativa que não seja de trabalho. Nesse contexto, observa-se que o impetrante fez menção expressa à alteração legal no requerimento administrativo apresentado (evento 1, PROCADM6, pags.4-5), contudo, a questão não foi considerada na análise realizada pela autoridade impetrada, proferida em 09/04/2025, na medida em que constou como motivo do não reconhecimento de nenhum dos períodos de atividade rural a condição de associado a cooperativa de crédito mútuo, nos termos da inciso IV do §8° do art. 11 da Lei 8.213/91 (evento 1, PROCADM6, p. 146):

 

Considerando o exposto, há de se reconhecer que o agir da autoridade impetrada foi contrário a disposição legal. Assim, da análise das razões recursais apresentadas pelo impetrante tem-se que ao pleito recursal há de ser dado parcial provimento, reconhecendo-se a necessidade de reabertura do processo administrativo correspondente ao requerimento de aposentadoria por idade rural NB 232.497.698-0, para que seja realizada nova análise considerando as alterações legais ocorridas após o ingresso do pedido administrativo.

Todavia, quanto ao pedido do impetrante de que seja determinada a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER (evento 1, INIC1), tal análise extrapola os limites da ação mandamental, porquanto trata-se do próprio mérito da análise administrativa, não caraterizando direito líquido e certo.

Nesse contexto, dá-se provimento à apelação, reformando a sentença, com a concessão da segurança em parte, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo correspondente ao requerimento de aposentadoria por idade rural NB 232.497.698-0, para que seja realizada nova análise considerando as alterações decorrentes da Lei nº 15.072/2024.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação do impetrante, para conceder em parte a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo e realizada nova análise do pedido considerando as alterações decorrentes da Lei nº 15.072/2024.




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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000510-46.2025.4.04.7131/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO A COOPERATIVA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança. O impetrante buscava a reabertura de processo administrativo e a concessão de aposentadoria por idade rural, após o indeferimento do benefício pelo INSS sob o fundamento de que a associação a cooperativa de crédito mútua (SICREDI) descaracterizaria sua condição de segurado especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo da aposentadoria por idade rural, que desconsiderou a Lei nº 15.072/2024; e (ii) o cabimento do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo para nova análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade rural foi ilegal, pois a autoridade impetrada não considerou a Lei nº 15.072/2024, vigente desde 26/12/2024, que alterou o art. 11, §8º, VI, "a", da Lei nº 8.213/91. A nova lei prevê que a associação em cooperativa (exceto de trabalho) com atuação vinculada às atividades rurais não descaracteriza a condição de segurado especial.4. A jurisprudência do TRF4 admite a reabertura do processo administrativo por mandado de segurança quando a decisão administrativa incorre em vício de ilegalidade manifesta, como a não aplicação de lei nova vigente, sem que isso configure imiscuição na competência da Administração Pública.5. O pedido de concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER extrapola os limites da ação mandamental, pois a análise do mérito do benefício não caracteriza direito líquido e certo a ser comprovado de plano e demanda a análise administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso provido em parte.Tese de julgamento: 7. A não aplicação de lei nova vigente que beneficia o segurado especial em processo administrativo previdenciário configura ilegalidade manifesta, autorizando a reabertura do processo via mandado de segurança para nova análise.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 11, §8º, VI, "a"; Lei nº 15.072/2024; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do impetrante, para conceder em parte a segurança, a fim de que seja reaberto o processo administrativo e realizada nova análise do pedido considerando as alterações decorrentes da Lei nº 15.072/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5000510-46.2025.4.04.7131/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE, PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, A FIM DE QUE SEJA REABERTO O PROCESSO ADMINISTRATIVO E REALIZADA NOVA ANÁLISE DO PEDIDO CONSIDERANDO AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 15.072/2024.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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