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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento de parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial por penosidade para motorista de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (ii) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012. O TRF4, nos IACs 5 e 12, reconheceu a possibilidade de enquadramento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial, o que ocorreu no caso. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade e não na formalização fiscal ou na contribuição adicional.4. O termo inicial do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/1991, e não a data da decisão judicial ou da juntada do laudo pericial.5. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que, em caso de opção pelo benefício com DER reafirmada posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o Tema STJ 995.6. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar o direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, mesmo mantendo o benefício administrativo mais vantajoso, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1018.7. A verba honorária foi mantida conforme a sentença. A implantação imediata do benefício não foi determinada, pois a parte autora já possui benefício previdenciário e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial.10. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer.11. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 195, §5º; CPC, arts. 496, §3º, I, e 947, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n.º 12, j. 19.12.2024; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, ARE n.º 664335; TNU, Súmula n.º 09. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5011526-74.2013.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5011526-74.2013.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso(s) de apelação e adesivo interposto(s) pela(s) parte(s) autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (272.1):

Ante o exposto,indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

- declarar que a parte autora, de 10/12/1980 a 30/10/1981, 29/12/1982 a 31/12/1984, 16/11/1981 a 07/03/1982, 13/12/1985 a 30/12/1985, 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/11/2012 a 21/11/2012, tem direito ao cômputo do tempo urbano para os fins previdenciários legalmente cabíveis;

- declarar que o trabalho, de 03/03/1986 a 01/04/1989, 01/06/1989 a 23/06/1993, 10/11/1993 a 25/05/1995, 18/03/1996 a 05/03/1997, 10/12/1980 a 30/10/1981, 29/12/1982 a 25/06/1985 e 20/10/1995 a 15/03/1996, 18/03/1996 a 05/07/2000, 17/07/2000 a 21/11/2012, foi prestado em condições especiais e que a parte autora tem direito à sua conversão para tempo comum com acréscimo;

- declarar a aplicabilidade ao caso concreto do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91;

- determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente com eventuais acréscimos cabíveis;

- determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, a aposentadoria a que tem direito, conforme reconhecido na fundamentação supra na sistemática de cálculo mais benéfica; devendo, quando do cumprimento da sentença, efetuar a sua opção, implicando a escolha pela implantação de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante; 

- condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

 

O INSS alega (278.1), em síntese, que os períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012 não devem ser reconhecidos como especial, pois a penosidade não tem previsão legal e constitucional, acarretando ausência de fonte de custeio para o benefício. Alternativamente, pede que o início dos efeitos passem a contar da decisão que reconhecer a especialidade ou da juntada do laudo pericial em juízo, por representar fato novo. Sustenta, ademais, que a sentença não está em consonância com a tese fixada no Tema 995 do STJ no que toca aos juros de mora. Aduz que os juros moratórios somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício, em face da reafirmação da DER.

A parte autora  apresenta recurso adesivo (282.2) postulando o direito de opção pelo melhor benefício. Pede a manutenção da aposentadoria concedida administrativamente, e a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial. Requer, ainda, a redistribuição dos ônus da sucumbência, e a determinação do imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Vieram os autos para julgamento.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenchem os requisitos formais de admissibilidade. 

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e recurso voluntário do INSS, resta mantida a sentença com relação aos períodos de labor urbano de 10/12/1980 a 30/10/1981, 29/12/1982 a 31/12/1984, 16/11/1981 a 07/03/1982, 13/12/1985 a 30/12/1985, 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/11/2012 a 21/11/2012, e ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de 03/03/1986 a 01/04/1989, 01/06/1989 a 23/06/1993, 10/11/1993 a 25/05/1995, 18/03/1996 a 05/03/1997, 10/12/1980 a 30/10/1981, 29/12/1982 a 25/06/1985 e 20/10/1995 a 15/03/1996.

Assim, no caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no(s) períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012, e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

 

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

 

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Caso concreto

 

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

SOGAL – SOCIEDADE DE ÔNIBUS GAÚCHA
Período(s)18/03/1996 a 05/07/2000

17/07/2000 a 21/11/2012 

Cargo(s)/Setor(es)motorista
Provas:CTPSEvento 1, CTPS11, Página 5
DIRBEN 8030 (DSS/DISE/SB) 
PPPEvento 1, PROCADM8, Página 5-7
Perícia Técnica Judicial

Evento 263, LAUDOPERIC1

Ruído: 79.43dB.

Atividade penosa.

Laudo TécnicoEvento 139, LAUDO1: ruído de 82,2 dB
Perícia técnica judicialEvento 183: laudos juntados pela Secretaria, com análise de penosidade, realizados nos processos 50008584420134047112 (Evento 105) 50067401620154047112 (Evento 128), 50028922620124047112 (Evento 162) - atividade penosa
Outros 
Audiência/JA/

Declarações

 
Enquadramento:Categoria Profissional 
Agente Nocivo

No que diz respeito à exposição a ruído, a jurisprudência é unânime que, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 dB(A). Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Em 06/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto n.º 2.172/1997, o nível mínimo de ruído passou a ser superior a 90 dB(A), mantido na redação original do Decreto n.º 3.048/1999; a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003, que estabeleceu o limite em mais de 85 dB(A), conforme fundamentação já lançada acima. Com relação à eficácia dos EPIs e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula n.º 09 da TNU e do STF (ARE n.º 664335), de acordo com o qual, independentemente da época, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que o uso de EPIs não afasta a especialidade. De acordo com os documentos acostados aos autos, a parte autora estava exposta, no período de 18/03/1996 a 05/03/1997, ao agente ruído em intensidade superior aos limites de tolerância.

 

É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus e de motorista ou de ajudante de motorista de caminhão, em razão da penosidade comprovada por meio de perícia judicial.

 

A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5) (TRF4, AC 5019585-90.2018.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AG 5023848-73.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/07/2023; TRF4, AC 5002920-29.2018.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2023)

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado exerceu trabalho sujeito à penosidade, ensejadora da especialidade do labor durante os períodos impugnados, fato que, nos termos já expostos, conduz ao reconhecimento pleiteado.

Além disso,   o argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 03/03/1986 a 01/04/1989, 01/06/1989 a 23/06/1993, 10/11/1993 a 25/05/1995, 18/03/1996 a 05/03/1997, 10/12/1980 a 30/10/1981, 29/12/1982 a 25/06/1985, 20/10/1995 a 15/03/1996, 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012.

Do termo inicial dos efeitos financeiros 

 O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei n.º 8.213/91, ou seja, é devido desde a data do requerimento administrativo.

Tema 1.018 STJ. Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.

A parte autora sustenta a possibilidade de pagamento de valores decorrentes de benefício concedido em juízo na hipótese de já existente benefício deferido na via administrativa. 

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso. Por isso, o apelo da parte merece acolhimento.

Prequestionamento

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada  foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010:

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente.

Juros moratórios em reafirmação da DER. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive.

Assim, caso a parte autora opte pela aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 18/06/2015, sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, sendo devidos, a partir de então, de acordo com os parâmetros acima explicitados.

No ponto, o apelo do INSS merece provimento.

Honorários Recursais

Não se aplica ao caso em análise  a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,  mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059. 

Tutela específica

Deixo de determinar a implantação imediata do benefício, tendo em vista já haver benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença. 

Conclusão

- Parcial provimento ao apelo do INSS para determinar que, em caso de opção pelo benefício com DER reafirmada, apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a implantação do benefício concedido no prazo fixado;

- Parcial provimento ao recurso adesivo da parte demandante para assegurar a possibilidade de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso.

- Mantida a verba honorária fixada na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora.




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Apelação Cível Nº 5011526-74.2013.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR PENOSIDADE. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS e recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial e concessão de aposentadoria, determinando a averbação do tempo e o pagamento de parcelas vencidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial por penosidade para motorista de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995; (ii) o termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER; e (iii) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as parcelas de benefício reconhecido judicialmente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/03/1996 a 05/07/2000 e de 17/07/2000 a 21/11/2012. O TRF4, nos IACs 5 e 12, reconheceu a possibilidade de enquadramento da penosidade para motoristas de ônibus e caminhão após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial, o que ocorreu no caso. O argumento do INSS sobre a ausência de fonte de custeio não prospera, pois o direito previdenciário se baseia na realidade da atividade e não na formalização fiscal ou na contribuição adicional.4. O termo inicial do benefício é a Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o art. 49 da Lei nº 8.213/1991, e não a data da decisão judicial ou da juntada do laudo pericial.5. O apelo do INSS foi parcialmente provido para determinar que, em caso de opção pelo benefício com DER reafirmada posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme o Tema STJ 995.6. O recurso adesivo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar o direito de receber os valores do benefício concedido judicialmente, mesmo mantendo o benefício administrativo mais vantajoso, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 1018.7. A verba honorária foi mantida conforme a sentença. A implantação imediata do benefício não foi determinada, pois a parte autora já possui benefício previdenciário e deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus e caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial.

10. Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidem apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer.11. O segurado tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 195, §5º; CPC, arts. 496, §3º, I, e 947, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 57, §3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC TRF4 n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC TRF4 n.º 12, j. 19.12.2024; STJ, REsp 1.767.789/PR, Tema 1018; STJ, REsp 1.803.154/RS, Tema 1018; STJ, ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995, Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STF, ARE n.º 664335; TNU, Súmula n.º 09.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005361037v4 e do código CRC 5461cc84.

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5011526-74.2013.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5011526-74.2013.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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