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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIME...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:03

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010303-96.2016.4.04.7107, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010303-96.2016.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (121.1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 18/08/1986 a 05/01/1987, 24/03/1988 a 09/01/1989, 11/09/1989 a 09/11/1989, 25/11/1989 a 27/05/1991, 13/09/1993 a 17/12/1993, 03/01/1994 a 12/04/1994, 01/11/1994 a 11/01/1995, 01/03/2000 a 07/11/2004, 17/12/2004 a 12/09/2013, 17/09/2013 a 08/12/2015 (apenas o tempo de serviço especial prestado até 13/11/2019 deve ser convertido em tempo de serviço comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40);

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.353.563-8), a contar da DER (08/12/2015); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente, conforme critérios definidos na fundamentação.

A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a sucumbência recíproca, na medida em que não reconhecido o direito à concessão da aposentadoria especial, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada uma das partes), a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

O apelo do INSS (126.1) traz os seguintes argumentos: irregularidades formais e extemporaneidade nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados pelo autor; a mera anotação em CTPS não é suficiente para comprovar tempo especial;  em relação aos períodos em que a especialidade foi reconhecida por exposição a ruído, não foram respeitados, para a aferição do agente, os critérios previstos na NR 15 e na NHO-01/FUNDACENTRO, nem observados os limites de tolerância e a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente; os agentes penosidade e periculosidade não possuem previsão legal/constitucional para o reconhecimento de atividade especial no RGPS, especialmente após 28/04/1995, não podendo o Poder Judiciário atuar como legislador positivo.

Em sede de recurso adesivo (129.1), por sua vez, a parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994 e 06/03/1997 a 02/02/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, com a reafirmação da DER para tanto, caso necessária.

Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões. 

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenchem os requisitos formais de admissibilidade. 

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI. 

Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído. 

Para fins de estabelecimento da nocividade do agente,  o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

Período trabalhado

Enquadramento

Limites de tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.

De 06/03/1997 a 06/05/1999

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97

Superior a 90 dB.

De 07/05/1999 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original

Superior a 90 dB.

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003

Superior a 85 dB.

Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).

A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".

Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.

A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).

Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Motorista. Categoria Profissional

O Decreto 53.831/1964 considera especiais por penosidade as seguintes categorias profissionais: professores, motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão. Nos casos em que o reconhecimento da especialidade se dá pelo enquadramento por categoria profissional (caso que é o dos motoristas), tal hipótese fica restrita apenas aos períodos anteriores a 29/04/1995, diante da extinção dessa possibilidade pela Lei n.º 9.032/95.

Assim, deve ser reconhecida a especialidade pela atividade de motorista de caminhão até 28-04-1995. Nesse sentido, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Tratorista - enquadramento 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admitem a equiparação do cargo de tratorista ao de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte recorrida, de forma a justificar a concessão do benefício pleiteado, estabelecendo que a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão. 2. No que diz respeito à atividade de tratorista, a jurisprudência do STJ entende que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que a situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (...) (REsp 1691018/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11.10.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de tratorista exercida anteriormente a 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento da categoria profissional, equiparada à atividade de motorista, prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como no item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50% e, sendo o caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, autorizada a compensação, nos termos do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ. (TRF4, AC 5013797-57.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/11/2018)

Penosidade

O reconhecimento da especialidade do trabalho por penosidade para as atividades de motorista ou de cobrador de ônibus foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, cuja ementa se transcreve, por sintetizar o debate da questão:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

A Terceira Seção desta Corte fixou a tese jurídica nos seguintes termos:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Assim foram determinados os critérios para o reconhecimento da penosidade no voto do relator, Desembargador João Batista Pinto Silveira: 

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.

Assim, consideradas as razões de decidir, ainda que não tenham sido referidas, de forma expressa, no julgamento do IAC, as atividades de motorista de caminhão e de ajudante de motorista devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade, conforme precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. 4. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. 5. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)."

Essa posição foi cristalizada no IAC 12 do TRF da 4ª Região, julgado em 19/12/2024, com a seguinte tese:

"A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus."

Nessa linha, nos casos em que não há elementos para a análise da penosidade no  processo, há necessidade de realização de perícia técnica, observado que, nos casos de estar extinta a empresa na qual a parte trabalhou, deve ser admitida, como prova, a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o trabalho (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunidade de prova testemunhal, se necessária.

Caso concreto

No caso em análise, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

a) 18/08/1986 a 05/01/1987, 24/03/1988 a 09/01/1989, 11/09/1989 a 09/11/1989, 25/11/1989 a 27/05/1991, 13/09/1993 a 17/12/1993, 03/01/1994 a 12/04/1994, 01/11/1994 a 11/01/1995, 01/03/2000 a 07/11/2004, 17/12/2004 a 12/09/2013 e 17/09/2013 a 08/12/2015 

A sentença tratou da seguinte forma o pedido de reconhecimento de especialidade dos períodos acima listados:

Período de 18/08/1986 a 05/01/1987 (Suxen Comercial ou Enxuta)

O PPP referente ao período ora em exame informa que o demandante exerceu a atividade profissional de tratorista. Não há indicação de exposição a agentes insalubres (evento 1, procadm4, fls. 09/10).

A atividade profissional de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.  2.  A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. 6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5028779-52.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 22/08/2019, grifo nosso)

Assim sendo, o mero exercício da atividade profissional em comento autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial com relação aos períodos laborados até o advento da Lei n. 9.032, de de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, por equiparação à de motorista de caminhão, na medida em que esta está relacionada nos Códigos 2.4.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Períodos de 24/03/1988 a 09/01/1989 e 11/09/1989 a 09/11/1989 (Hidro Jet)

O PPP relativo ao período de 24/03/1988 a 09/01/1989 informa que o autor exerceu a atividade profissional de auxiliar de pintor, com exposição a ruído de 84 decibéis (evento 1, procadm4, fls. 11/12), o que autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial. Embora o PPP indique o período de 24/04/1988 a 09/01/1989, a CTPS do autor comprova que ele trabalhou como auxiliar de pintor desde 24/03/1988 (evento 1, procadm3, fl. 26).

Não foi juntado aos autos PPP do período de 11/09/1989 a 09/11/1989. Contudo, conforme se observa da sua CTPS, o autor exerceu o cargo de montador no período em questão (evento 1, procadm3, fl. 27). O laudo técnico da empresa comprova que os trabalhadores do setor de montagem estavam expostos a ruído de 97 decibéis (evento 1, procadm4, fl. 14), possibilitando-se o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Período de 25/11/1989 a 27/05/1991 (Visate)

Neste período, de acordo com o respectivo PPP, o autor trabalhou como motorista de ônibus, com exposição a ruído de 82 decibéis (evento 1, procadm4, fls. 15/16).

A atividade profissional de motorista de ônibus está relacionada nos Códigos 2.4.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim sendo, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, o mero exercício da atividade profissional em comento autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Entretanto, com relação aos períodos laborados a partir de 29/04/1995, deve ser comprovada a efetiva exposição do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a sua saúde ou integridade física.

Período de 03/01/1994 a 12/04/1994 (Transportes Simas)

O autor trabalhou como motorista de caminhão no período em análise (evento 1, procadm4, fls. 26/27).

A atividade profissional de motorista de caminhão está relacionada nos Códigos 2.4.4 do Quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim sendo, até o advento da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, que modificou a redação do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, o mero exercício da atividade profissional em comento autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE OFICIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FACULTADA A AVERBAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. [...] 3. A atividade de motorista de caminhão, exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. [...] (TRF4 5007678-24.2013.404.7001, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017, grifo nosso)

(...)

Período de 01/11/1994 a 11/01/1995 (Ouri Expresso Carvalho)

Consoante anotado na sua CTPS, o autor exerceu a atividade de motorista (sem especificação do tipo de veículo utilizado). No entanto, o CBO informado na CTPS (98540) permite verificar que o autor exerceu a atividade profissional de motorista de ônibus, o que permite o reconhecimento do tempo de serviço especial.

(...)

Período de 17/09/2013 a 08/12/2015 (Visate)

Neste período, de acordo com os respectivos PPPs, o autor exerceu a função de motorista de ônibus, todavia com exposição a ruídos inferiores a 85 decibéis (evento 1, procadm4, fls. 19/25).

Verifico que foi juntado ao processo laudo técnico produzido judicialmente na mesma empresa em que o autor trabalhou (Visate), de acordo com o qual a função de motorista de ônibus deve ser enquadrada como especial em razão da exposição do trabalhador ao fator de risco penosidade (evento 109, LAUDOPERIC1, fl. 28, e evento 109, LAUDOCOMPL3). O referido laudo já foi aceito como prova emprestada em decisão anterior (evento 112, DESPADEC1).

Período de 01/03/2000 a 07/11/2004 (Citral)

O respectivo PPP informa que o demandante exerceu a função de motorista de ônibus, com exposição a ruído de 81 decibéis (evento 54, PPP2).

Verifico que foi juntado ao processo laudo técnico produzido judicialmente na mesma empresa em que o autor trabalhou (Citral), de acordo com o qual a função de motorista de ônibus deve ser enquadrada como especial em razão da exposição do trabalhador ao fator de risco penosidade (evento 109, LAUDOPERIC1, fl. 28, e evento 109, LAUDOCOMPL3). O referido laudo já foi aceito como prova emprestada em decisão anterior (evento 112, DESPADEC1).

Período de 17/12/2004 a 12/09/2013 (Unesul)

No referido período, o autor também trabalhou como motorista de ônibus, com exposição a ruídos de 52 a 77 decibéis (evento 1, procadm5, fls. 15/16).

Verifico que foi juntado ao processo laudo técnico produzido judicialmente em empresas similares, de acordo com o qual a função de motorista de ônibus deve ser enquadrada como especial em razão da exposição do trabalhador ao fator de risco penosidade (evento 109, LAUDOPERIC1, fl. 28, e evento 109, LAUDOCOMPL3). O referido laudo já foi aceito como prova emprestada em decisão anterior (evento 112, DESPADEC1).

No que se refere ao aproveitamento de laudos periciais produzidos em empresas diversas daquelas em que o trabalho foi efetivamente desenvolvido (laudo pericial por similitude), reporto-me ao entendimento adotado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, por ocasião do julgamento do IUJEF n. 2008.72.95.001381-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO AMBIENTAL ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEFINIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho. 2. Para definição do fator de conversão de tempo especial em comum deve ser aplicada a legislação vigente na data concessão do benefício. 3. Incidente de uniformização parcialmente provido. (IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009)

Colhe-se do voto da Relatora as seguintes premissas, que aproveito como fundamentos de decidir:

Havendo extinção da empresa ou total impossibilidade de obtenção do laudo técnico, quando necessário, tem cabimento o aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar, mediante efetiva demonstração da similaridade, providência que também compete, em primeiro plano, ao autor, ou a realização de perícia judicial, por aferição indireta ou por similaridade.

No primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar - resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. Para tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima. A similaridade também pode ser obtida se puder se extrair que o próprio autor exerceu a mesma função em outras empresas do mesmo ramo, na mesma localidade, hipótese em que o laudo da que guardar maior similitude pode ser utilizado para aquela já extinta e que não possui laudo.

No caso de perícia judicial, a comprovação da exposição a agentes agressivos pode ser obtida por aferição indireta, em que o perito avalia tecnicamente objetos, documentos, livros fiscais da própria empresa extinta e por meio deles consegue aferir a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho (caso mais raro, sobretudo para ruído), ou, pode ser obtida por meio de perícia por similaridade, mediante laudo técnico realizado em empresa similar à extinta, na busca do agente nocivo que se alegava presente. Com efeito, aqui, como no caso da prova emprestada, é preciso prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença, bem como demonstração da similaridade mediante descrição mínima do ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. (grifo nosso)

Por oportuno, ressalto que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região também permite a utilização de laudo produzido em empresa similar para comprovar o exercício de atividade laborativa especial, consoante decisão que reproduzo a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. [...] 4. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho. [...] (TRF4 5000466-52.2013.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO ROGER) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)

Período de 13/09/1993 a 17/12/1993 (Três Eixos)

O PPP do período em exame aponta que o autor encontrava-se exposto a ruído de 97,39 decibéis, impondo-se o reconhecimento do tempo de serviço especial (evento 6, PPP2).

Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais nos períodos de 18/08/1986 a 05/01/1987, 24/03/1988 a 09/01/1989, 11/09/1989 a 09/11/1989, 25/11/1989 a 27/05/1991, 13/09/1993 a 17/12/1993, 03/01/1994 a 12/04/1994, 01/11/1994 a 11/01/1995, 17/09/2013 a 08/12/2015, 01/03/2000 a 07/11/2004 e 17/12/2004 a 12/09/2013.

A sentença não merece reparos em sua análise dos períodos objeto de recurso, porquanto apreciou a prova juntada pelas partes em sua integralidade e com respeito aos entendimentos consolidados nesta corte em seus pontos controvertidos, como exposto anteriormente, na forma de premissas de análise. 

De fato, a prova produzida indica que o segurado exerceu função que permitia o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (tratorista, motorista de caminhão e ônibus). Para o reconhecimento deste tipo de especialidade, e levando-se em conta o período em que prestado o trabalho, a existência de formulários do empregador é útil para fins probatórios, mas não essencial. Assim, correta a linha de raciocínio da sentença, ao cotejar informações do empregador (dadas por formulários ou anotações em CTPS) com elementos colaterais como área de atuação da empresa ou o código de ocupação. 

Mesmo quanto aos períodos em que exigível a apresentação de formulários, não se pode desconhecer a realidade da organização do trabalho no país, nem sempre ideal, penalizando-se assim, o trabalhador. Na ausência de informações do empregador, como no caso de empresas baixadas que não emitiram formulários, outros meios de prova devem ser considerados para identificar que atividades eram realizadas pelo segurado e em que condições ambientais, o que pode ser comparado com os laudos similares ou prova emprestada no esforço de identificar eventual exposição a agentes nocivos. Ainda quanto aos PPPs e formulários do empregador, cabe dizer que, desde que comprovado o que o segurado fazia e em que condições, o argumento do INSS acerca de ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos equivale ao de extemporaneidade dos laudos técnicos, devendo ser rejeitado pelos fundamentos já elencados. Dito isso, também tenho como comprovada a exposição aos agentes ruído acima do limite de tolerância e penosidade. Os argumentos do INSS contra o reconhecimento por tais agentes, todos em tese, já foram afastados nos tópicos específicos. Portanto, improcede o apelo autárquico quanto aos períodos reconhecidos como especiais pela sentença, que deve ser mantida.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos e também por categoria profissional. Assim, MANTIDA a sentença no tópico. 

b)

TEMPO ESPECIAL

Período

13/09/1994 a 31/10/1994

Empregador

Distribuidora de Bebidas Antunes Ltda. 

Função/Atividades

Motorista de caminhão

Provas

CTPS (1.3, fl. 10) 

Conclusão

Especialidade reconhecida

Também neste caso, tenho que o cotejo da anotação na CTPS e a área de atuação da empresa aponta para o exercício da atividade de motorista de caminhão, o que permite, para o período, o enquadramento por categoria profissional.

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do recurso adesivo da parte autora quanto ao período de trabalho.

c) 

TEMPO ESPECIAL

Período

06/03/1997 a 02/02/1999

Empregador

CODECA - Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul

Função/Atividades

Motorista de caminhão

Agentes nocivos

Penosidade

Provas

PPP (1.5, fls. 10-11), perícia judicial (129.3)  

Conclusão

Especialidade reconhecida

Havendo divergência entre o formulário PPP e os LTCATs ou laudo pericial judicial (ainda que produzido em processo distinto), entendo que a dúvida deve ser interpretada em favor do segurado. 

Destaco que, quando estamos diante de situações de incerteza científica relacionada aos efeitos nocivos do meio ambiente do trabalho na saúde humana, recomenda-se uma solução judicial acautelatória, de maneira a proteger o fundamental bem da vida que se encontra em discussão - direito à saúde -, direito este que se relaciona, no presente caso, com a contagem diferenciada do tempo de serviço e saída antecipada do trabalhador, mediante concessão de aposentadoria especial. Uma das consequências dessas premissas é a de que, uma vez identificada situação de divergência nas conclusões periciais, retratadas por laudos técnicos ambientais, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.

A partir disso, o laudo pericial judicial do evento 129.3, formado em feito previdenciário em que discutida situação coincidente quanto a período, empresa e cargo, atestou expressamente a penosidade do cargo de motorista da empresa CODECA, pelos critérios previstos no IAC 5/TRF4. Levando-se em conta o critério hermenêutico antes elencado, tenho por sua prevalência sobre o laudo considerado na sentença, também prova emprestada. É devido o reconhecimento da especialidade do período, portanto, sendo caso de provimento do recurso adesivo da parte autora quanto ao ponto.

Direito à aposentadoria no caso concreto

Aposentadoria especial

Para ter direito à aposentadoria especial de acordo com as regras vigentes até a edição da EC 103/2019, de 13/11/19, deve a parte autora preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência de 180 contribuições, observada a incidência da tabela do art. 142 da referida lei àqueles segurados inscritos na Previdência Urbana até 24/07/1991 e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade desempenhada, não sendo possível a conversão de tempo de serviço comum em especial.

No caso em análise, conforme a sentença de mérito e os períodos ora reconhecidos, o somatório do tempo de serviço especial totaliza 25 anos, 02 meses e 08 dias, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial na DER (08/12/2015).

Salienta-se que, fazendo jus a parte autora também à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá optar pela modalidade de benefício que julgar mais conveniente.

Da necessidade de afastamento da atividade especial. Tema 709.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, paradigma do Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, fixando a seguinte tese jurídica:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Opostos embargos de declaração no RE 791.961/PR, foram parcialmente acolhidos, com modulação dos efeitos da decisão no Tema 709, conforme transcrevo:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, (...)

Diante da tese firmada pelo STF no Tema 709 e sua modulação, conclui-se:

(a) Deve ser observada a imposição do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, implicando a cessação do pagamento do benefício e não a sua cassação ou cancelamento, caso ocorra a permanência do segurado aposentado no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou o retorno a esse tipo de atividade.

(b) Apesar de o STF ter concluído pela constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, assentou que o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER e não na data do afastamento da atividade.;

(c) Para os benefícios recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação dos embargos de declaração julgados no Tema 709, em sessão virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, declarou a irrepetibilidade dos valores.

Portanto, o desligamento da atividade se torna exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culminou na concessão da aposentadoria especial, seja ele judicial ou administrativo. Portanto, não há óbice ao recebimento de parcelas do benefício de aposentadoria especial no período em que o segurado permaneceu no exercício de atividades nocivas, não podendo ser o segurado prejudicado pela demora na análise do seu pedido de concessão de aposentadoria especial. 

Ainda, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, cabendo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizando-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o INSS.

Nesse sentido, segue o julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5000822-16.2019.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

 Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

 Sucumbente o INSS no feito, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC. Sendo os honorários fixados neste ato, não se trata de caso de majoração. 

A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até esta decisão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento. 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB 1763535638
Espécie Aposentadoria Especial
DIB 08/12/2015
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Conclusão

- Negado provimento ao apelo do INSS;

- Recurso adesivo da parte autora provido - no que pede o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994 e 06/03/1997 a 02/02/1999, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005352097v49 e do código CRC 325032cd.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 12/11/2025, às 18:20:17

 


 

5010303-96.2016.4.04.7107
40005352097 .V49


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010303-96.2016.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questiona a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído, enquanto a autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais e a concessão de aposentadoria especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) e a metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995; e (iii) o direito da parte autora à aposentadoria especial e a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A extemporaneidade dos laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre os registros e os períodos de especialidade deferidos não impedem o reconhecimento da atividade especial, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a reduzir a nocividade ao longo do tempo, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).4. O reconhecimento da especialidade por ruído deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ), com limites de tolerância específicos para cada período (superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; superior a 85 dB a partir de 19/11/2003).5. A aferição do ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído indicado, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, conforme o Tema 1083/STJ (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).7. A penosidade pode ser reconhecida como fator de especialidade após a Lei nº 9.032/1995, mesmo sem regulamentação específica, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000), cuja tese foi estendida à função de motorista de caminhão pelo IAC TRF4 nº 12.8. Para o reconhecimento de especialidade por categoria profissional até 28/04/1995, a anotação em CTPS, em conjunto com elementos de prova como a área de atuação da empresa ou o Código Brasileiro de Ocupações (CBO), é suficiente para comprovar o exercício da atividade de tratorista, motorista de caminhão ou ônibus.9. O recurso adesivo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/09/1994 a 31/10/1994, por enquadramento em categoria profissional (motorista de caminhão) até 28/04/1995, e de 06/03/1997 a 02/02/1999, para a função de motorista de caminhão na CODECA, com base em laudo pericial judicial que atestou a penosidade, aplicando-se o princípio da precaução em caso de divergência entre formulários PPP e laudo pericial judicial.10. A parte autora faz jus à aposentadoria especial na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 08/12/2015, pois comprovou mais de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991.11. A vedação de continuidade em atividade especial após a aposentadoria, conforme Tema 709/STF (RE 791.961/PR), é constitucional, mas o afastamento é exigível apenas a partir da implantação do benefício, sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a modulação dos efeitos (23/02/2021).12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de 04/2006 (Tema 905/STJ, RE 870.947/STF), e o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006.13. Os juros moratórios incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

15. Negado provimento à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial.Tese de julgamento: 16. A extemporaneidade de laudos técnicos e a ausência de sincronia absoluta entre registros e períodos de especialidade não impedem o reconhecimento da atividade especial. 17. O reconhecimento da penosidade para motoristas de caminhão e ônibus após a Lei nº 9.032/1995 é possível mediante perícia judicial individualizada, estendendo-se a *ratio decidendi* do IAC TRF4 nº 5 à função de motorista de caminhão. 18. No que se refere ao método de aferição do agente ruído, aplica-se o decidido no Tema 1083/STJ.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, art. 98, § 3º, art. 487, inc. I, art. 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, Anexo II, item 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC nº 12; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005352098v4 e do código CRC 4b38d88a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 12/11/2025, às 18:20:17

 


 

5010303-96.2016.4.04.7107
40005352098 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5010303-96.2016.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 117, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:02.



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