
Apelação Cível Nº 5024434-62.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024434-62.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos e enquadramento por categoria profissional.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer as condições especiais de trabalho nos períodos de 16/01/1979 a 10/10/1980, de 15/02/1982 a 30/09/1982, de 07/12/1983 a 02/03/1984, de 09/07/1984 a 10/03/1988, de 16/05/1988 a 19/05/1988, de 19/05/1988 a 05/11/1990, de 22/07/1991 a 22/01/1993, 05/04/1993 a 12/04/1994, de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 01/08/2018 a 31/07/2019, a serem convertidos pelo fator 1,40;
b) condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos e a conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER, em 12/07/2022, a qual se mostrar mais vantajosa;
c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.
Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC.
Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.
Apela o INSS, alegando que não pode ser reconhecido o tempo especial de 10-06-97 a 23-04-12, uma vez que não restou demonstrada a composição dos agentes químicos e qual o nível de intensidade. Refere que havia uso de EPI. Subsidiariamente, requer o afastamento das atividades especiais.
A parte autora interpõe recurso adesivo, reiterando o pedido de reconhecimento da atividade especial:
- de 11/03/1977 a 12/05/1977 (enquadramento – servente de pedreiro, construção civil);
- de 10/07/1978 a 30/08/1978 (enquadramento – servente de pedreiro, construção civil;- de 01/11/1980 a 30/11/1980 (enquadramento – mineiro, mina de carvão);- de 16/02/1981 a 15/02/1982 (enquadramento – meio oficial ferramenteiro);- de 11/04/1984 a 03/06/1984 (enquadramento – ferramenteiro);- de 24/04/2012 a 31/07/2018 e de 01/08/2019 a 13/11/2019 (exposição a agentes químicos, dentre os quais, hidrocarbonetos e outros cancerígenos; bem como exposição a ruído, conforme acima identificado e detalhado).Requer seja reconhecida a especialidade pleiteada, determinando-se ao INSS que proceda a averbação em seus registros internos de todo o período em que o autor prestou serviços exposto a risco, integrando-se referido período na aposentadoria para todos os fins de direito.b) requer seja a autarquia condenada ao pagamento das custas e despesas judiciais, verba honorária e demais cominações legais;c) seja mantido o deferimento do benefício de aposentadoria (especial / por tempo de contribuição, em sua melhor forma, mais vantajosa, com o melhor cálculo), com o pagamento de todos os valores vencidos e vincendos devidamente corrigidos e reajustados, até a data do efetivo pagamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
O STJ, julgando o Tema 1090, por sua vez, assentou a seguinte tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Assim, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que há presunção de ineficácia do EPI, a anotação no PPP, acerca da eficácia do EPI, descaracteriza, em princípio, o tempo especial, incumbindo ao segurado o ônus argumentativo da impugnação e o ônus da prova, nos termos da orientação da TNU.
O standard probatório, contudo, é rebaixado, bastando que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou eficácia do EPI, para que obtenha o reconhecimento do direito, uma vez que a dúvida favorece o segurado, conforme entendimento do STF no Tema 555.
Agentes Químicos (Óleos, Graxas, Hidrocarbonetos Aromáticos, Poeiras Minerais e Fumos Metálicos )
A exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
Ainda no tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018).
Ainda, tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
Nesse sentido, "os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade" (TRF4 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018).
Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
Em suma, "a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018).
Hidrocarbonetos Aromáticos. Agentes Cancerígenos.
Tratando-se de exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, a informação do PPP sobre o uso de EPI eficaz não impede o reconhecimento da especialidade, conforme precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. (...) 4. Tratando-se de exposição a agentes químicos (como no caso, hidrocarbonetos aromáticos, benzeno etc), o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. (...) (TRF4, AC 5005723-50.2016.4.04.7001, 10ª T., Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 22/05/2020)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI. (...) 5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, como o benzeno, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. (...)(TRF4, AC 5003712-65.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 27/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TINTAS E SOLVENTES À BASE DE HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, CROMO E CHUMBO. CROMO. AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 4. A exposição habitual e permanente a tintas e solventes à base de cromo, chumbo, xileno e tolueno ensejam o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. O cromo é substância química que possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (cfe. anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 acima mencionada) como agente nocivo confirmado como cancerígeno para humanos (CAS nº. 018540-29-9). 6. Verificado que o cromo é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz. (...) (TRF4, AC 5011183-58.2020.4.04.7201, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 20/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INTERMITÊNCIA. EPI. (...) 2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). (.,..) (TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, 9ª T., Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 22/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI. ENQUADRAMENTO. (...) 6. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5027262-70.2019.4.04.7000, 11ª T., Relatora Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 13/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. (...) 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. (...) (TRF4, AC 5000077-26.2021.4.04.7117, 5ª T., Relator Des. FEderal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 19/04/2023)
Com efeito, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Assim, demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição habitual ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente da informação acerca do uso de EPI eficaz.
Nesse sentido a decisão da Terceira Seção desta Corte, no julgamento da Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000:
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/06/2024) - grifei
Do recurso do INSS
O INSS apela da sentença que reconheceu o tempo especial de 10-06-97 a 23-04-12. A sentença assim analisou a questão:
Períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 a 17/04/2023 (data do ajuizamento)
Os formulários e informam que o autor exerceu a atividade de retificador, no setor de usinagem, com exposição a ruído e agentes químicos, nos períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 à data de emissão do formulário, em 08/06/2022, junto a HUNIV Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda (CNPJ 01.969.648/0001-33) e VLS Usinagem Ltda (CNPJ 15.718.136/0001-09), respectivamente.
(...)
O demandante instruiu o presente feito com laudos técnicos da empresa HUNIV Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda, relativos aos anos de 2007 a 2012, nos quais se vê a indicação de que o retificador estava exposto a agentes químicos como óleo refrigerante e/ou fluido para usinagem. Neste sentido, cito: fl. 9/, fl. 11/, fl. 14/, fl. 15/, fls. 14 e 16/, fl. 6/.
Destaco o fato de que, apesar dos laudos técnicos informarem o uso de fluído sintético (sem óleo mineral), ainda assim permanece a indicação de uso de fluído para usinagem ou mesmo mistura de hidrocarbonetos, como na fl. 14/LAUDO16.
Assim, a conclusão é que o uso de óleo sintético refrigerante não substituiu o uso de outros produtos compostos por hidrocarbonetos.
(...)
O referido documento comprova contato com agentes químicos como hidrocarbonetos (thinner e graxa para lubrificação) até 31/07/2018. Após, entre 01/08/2018 e 31/07/2019, há informação no PPP de exposição a cloreto de metileno e outros agentes químicos não normatizados.
(...)
Logo, entendo comprovada a exposição a hidrocarbonetos de forma permanente nos intervalos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2019.
O PPP (ev. 1, PPP10) indica que, na função de retificador de usinagem, havia contato com querosene até 23-04-2012, dentre outros agentes.
Os laudos de 2007, 2008, 2009, 2010, (ev. 1, laudo 12, p. 9; laudo13 p. 11, laudo14, p. 15, laudo15, p. 15) indica exposição a contato com óleo refrigerador de peças, de modo intermitente, sugerindo uso de EPI e conscientização para uso; o laudo de 2011 e 2012 - laudo 16, p. 15; laudo 17, p. 15- indica dentre outros agentes, a exposição intermitente (4 horas) a querosene.
Como visto, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Assim, demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição habitual ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente da informação acerca do uso de EPI eficaz.
Conclusão: improvido o apelo do INSS.
Do recurso adesivo da parte autora:
- 11-03-77 a 12-05-77 e 10-07-78 a 30-08-78 -
A sentença assim analisou a questão:
Períodos trabalhados como servente - enquadramento
As anotações da CTPS são suficientes para a demonstração de que o autor exerceu a função de servente junto a Dal-Bó & Cia, identificada por indústria, no intervalo de 11/03/1977 a 12/05/1977 - fl. 9/PROCADM28/evento 1.
A contagem administrativa de fl. 673/PROCADM28/evento 1 demonstra contrato de trabalho entre 10/07/1978 a 30/08/1978, sem identificação da função do autor.
A atividade de servente não está arrolada nos Decretos nº 53.8731/64 e nº 83.080/79.
Tampouco se depreende que os empregadores estavam voltados para a construção civil pela denominação social.
Assim, seria necessário maior detalhamento, com descrição das atividades, ainda que por meio de prova testemunhal.
O autor, embora tenha genericamente pugnado pela produção de prova testemunhal na petição inicial, não a especificou na oportunidade da impugnação à contestação, embora tenha sido intimado a tanto pelo despacho do evento 4.
Logo, à míngua de provas a respeito das atividades desenvolvidas pelo demandante nos períodos mencionados, é de se reconhecer a improcedência do pedido, no ponto.
A parte autora requer seja reconhecida a especialidade em razão da categoria profissional de servente de pedreiro.
Contudo, como bem analisado na sentença, não há provas que o autor tenha trabalhado no ramo da construção civil.
A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Conclusão: parcialmente provido o apelo da parte autora para extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito ao período de 11-03-77 a 12-05-77 e 10-07-78 a 30-08-78.
- 01-11-80 a 30-11-80 -
A sentença assim analisou a questão:
Período de 01/11/1980 a 30/11/1980
O trabalho em mina no subsolo tinha previsão de aposentadoria em 15 anos, de acordo com o item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64.
A contagem administrativa de fl. 673/PROCADM28/evento 1 demonstra contrato de trabalho entre 01/11/1980 a 30/11/1980, sem identificação da função do autor, junto a Gama Mineração SA.
Não há evidências de que o autor tenha exercido atividades em mina de subsolo ou outra atividade prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Sendo assim, o pedido de enquadramento do período e/ou de sua conversão em comum mediante a aplicação do fator 2,33 deve ser indeferido.
A parte autora requer seja reconhecida a especialidade em razão da categoria profissional de mineiro de superfície.
Contudo, como bem analisado na sentença, não há provas que o autor tenha trabalhado em mina de subsolo ou outra atividade prevista nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
Conclusão: parcialmente provido o apelo da parte autora para extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito ao período de 01-11-80 a 30-11-80.
- 16-02-81 a 15-02-82 e de 11-04-84 a 03-06-84 -
A sentença assim analisou a questão:
Períodos de 16/02/1981 a 15/02/1982 e de 11/04/1984 a 03/06/1984
A contagem administrativa de fls. 673-674/PROCADM28/evento 1 demonstra contrato de trabalho entre 16/02/1981 a 15/02/1982 e de 11/04/1984 a 03/06/1984, sem identificação da função do autor, junto a Plastipar Indústria e Comércio Ltda e Caril Consultoria e Assessoria de Recursos Ind Ltda.
Não há evidências de que o autor tenha exercido atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
Sendo assim, o pedido de enquadramento dos períodos deve ser indeferido.
A parte autora requer seja reconhecida a especialidade em razão da categoria profissional meio oficial ferramenteiro.
A CTPS do autor (ev. 1, CTPS6, P. 4) indica que ele era meio oficial ferramenteiro, na indústria Plastipar Ind. e Com. Ltda. no primeiro período. No segundo período, a anotação na CTPS do ev. 1, procad28, p. 24 indica que o autor foi ferramenteiro na empresa PFAFF Indústria de Máquinas Ltda.
É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de ferramenteiro, entre outros, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do código 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo do Decreto n.º 53831/64. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO E RETIFICADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. ÓLEOS MINERAIS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS (TEMA 1.102, STF). TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho dos cargos de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 4. Quanto à exposição a óleos e graxas, como é típico das atividades de mecânico, não há maiores controvérsias acerca da espécie de agentes nocivos aos quais se sujeitava, pois a exposição a hidrocarbonetos da espécie aromáticos é própria desse tipo de labor, seja pelo contato com a pele, seja pela inalação pelas vias respiratórias.5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial em 25 anos.6. Em 28/07/2023, o Ministro Alexandre de Moraes, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a matéria objeto do Tema 1102 de repercussão geral. Assim, quanto ao pedido de revisão da vida toda, o processo deve ser suspenso até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração no STF. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017558-93.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/06/2025)
Conclusão: provido o apelo da parte autora no ponto.
- 24-04-12 a 31-07-18 e 01-08-19 a 13-11-19 -
A sentença assim analisou a questão:
(...)
Períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 a 17/04/2023 (data do ajuizamento)
Os formulários e informam que o autor exerceu a atividade de retificador, no setor de usinagem, com exposição a ruído e agentes químicos, nos períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 à data de emissão do formulário, em 08/06/2022, junto a HUNIV Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda (CNPJ 01.969.648/0001-33) e VLS Usinagem Ltda (CNPJ 15.718.136/0001-09), respectivamente.
O autor prestou serviços a referidas empresas na condição de contribuinte individual.
Nessa condição (de contribuinte individual), é imprescindível a apresentação de provas a respeito da atividade exercida para posteriormente ser verificada a exposição a agentes nocivos.
Neste contexto, entendo que houve prova do exercício de atividade de retificador, realizando trabalhos de usinagem para empresas específicas, nos períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 a 08/06/2022.
Em relação ao intervalo posterior, de 08/06/2022 a 17/04/2023, não houve apresentação de evidências materiais a respeito da atividade exercida. Dessa forma, o pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho fica prejudicado, pois sequer demonstrada a função desempenhada.
Não bastasse isso, o pedido de conversão de tempo especial para comum após 13/11/2019, data de início da vigência da EC 103/2019 fica desde logo indeferido, ante a vedação para tanto contida no texto normativo em comento, consoante já dito na fundamentação supra.
O artigo 57, no § 6º, da Lei nº 8.213/91, vincula o financiamento da aposentadoria especial aos recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. Neste ponto, vale registrar que a ausência de recolhimentos do adicional de custeio não obsta o reconhecimento da especialidade do trabalho. Trata-se, afinal, de obrigação do empregador face à Previdência, cujas consequências de eventual descumprimento não podem ser imputadas ao segurado, quando se trata de empregado.
Todavia, o art. 201, com a redação dada pela EC nº 103/2019, ressalvam a adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria dos segurados nos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Observe-se que, diante disso, não se pode exigir indicação de fonte de custeio para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/88, pois se trata de benefício previsto na própria Constituição e não um novo benefício.
Por sua vez, o caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91 afirma que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Não há qualquer restrição à aposentadoria especial pelo contribuinte individual.
Sendo assim, e considerando que o contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 8212/91, com dever de recolhimento de contribuição social específica, prevista em lei, não há motivo para concluir pela impossibilidade daquele que se sujeite a condições nocivas à saúde no exercício de sua profissão de computar referido tempo tanto para convertê-lo em comum quanto para, cumpridos os demais requisitos, obter concessão de aposentadoria especial.
Além disso, a Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, com financiamento de toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da CF/88. Isto significa dizer que não há, necessariamente, referibilidade entre contribuintes e beneficiários.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade. (TRF4, AC 5007312-60.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade. 4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5036666-82.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2023)
Estabelecidas tais premissas, passo à análise das condições especiais de trabalho do autor, junto às empresas supramencionadas.
O demandante instruiu o presente feito com laudos técnicos da empresa HUNIV Indústria e Comércio de Ferramentaria Ltda, relativos aos anos de 2007 a 2012, nos quais se vê a indicação de que o retificador estava exposto a agentes químicos como óleo refrigerante e/ou fluido para usinagem. Neste sentido, cito: fl. 9/, fl. 11/, fl. 14/, fl. 15/, fls. 14 e 16/, fl. 6/.
Destaco o fato de que, apesar dos laudos técnicos informarem o uso de fluído sintético (sem óleo mineral), ainda assim permanece a indicação de uso de fluído para usinagem ou mesmo mistura de hidrocarbonetos, como na fl. 14/LAUDO16.
Assim, a conclusão é que o uso de óleo sintético refrigerante não substituiu o uso de outros produtos compostos por hidrocarbonetos.
O PPP referente a empresa Vls Usinagem Ltda foi assinado pelo representante legal da empresa, baseado em laudo técnico (conclusão a qual se chega pela indicação dos profissionais habilitados responsáveis pelos registros ambientais no referido formulário). Nestes termos, tal documento tem sido aceito de forma a dispensar a apresentação do laudo técnico, como se vê da seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. 1. ... 4. O perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada aos autos do laudo técnico para fins de comprovação de atividade em condições especiais. 5. ... (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 14/04/2015)
Pelo conteúdo didático, colaciono trecho do voto proferido pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, nos autos nº 5001303-63.2015.404.9999:
"...
Cumpre registrar que, quanto os meios de prova utilizados, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP foi criado pela Lei 9.528/97 (que sucedeu as MPs 1.523/96 e 1.596/97), a qual inseriu o § 4º ao art. 58 da Lei 8.213/91, visando a substituição dos antigos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030 na comprovação do labor em condições especiais. Porém, somente com o advento do Decreto 4.032/01, que deu nova redação aos §§ 2º e 6º, e inseriu o § 8º, todos ao art. 68 do Decreto 3.048/99, é que se definiu o conceito legal do PPP: "considera-se perfil profissiográfico previdenciário, para os efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos".
De acordo com o § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 4.032/01, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Já a Instrução Normativa nº 84/02 - IN/INSS, ao regulamentar a questão, no art. 187, § 1º, estabelece: "O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT". Não é demais lembrar que a elaboração de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT é obrigação da empresa, devendo o mesmo ser disponibilizado à Previdência Social, bem como deve ser anualmente revisado, ocasião em que também se atualiza o Perfil profissiográfico Previdenciário - PPP (arts. 154, 155, 160, 162 e 187, § 2º, da IN/INSS 84/02).
Do exposto, infere-se que o perfil profissiográfico previdenciário supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão entende-se que, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez (grifo nossos): "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)". (in PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17)
..."
O referido documento comprova contato com agentes químicos como hidrocarbonetos (thinner e graxa para lubrificação) até 31/07/2018. Após, entre 01/08/2018 e 31/07/2019, há informação no PPP de exposição a cloreto de metileno e outros agentes químicos não normatizados.
O laudo técnico da empresa Duct Melalurgia Eireli, citado no PPP da empresa Vls Usinagem Ltda, de fl. 14/, esclarece que o cloreto de metileno e o componente do fluído de corte e os outros agentes químicos não normatizados são solventes alifáticos (os quais, por sua vez, são hidrocarbonetos).
Assim, possível a conclusão pela exposição a hidrocarbonetos, no segundo período, de 30/05/2012 a 31/07/2019. Não se pode presumir que a exposição tenha prosseguido, ante a possibilidade de uso de fluídos sintéticos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendido que a forma de exposição do torneiro mecânico a hidrocarbonetos (quando comprovada a sua utilização) é indissociável da prestação de serviço. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. ... 4. É ínsito ao trabalho prestado na função de torneiro mecânico o contato diário com hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e graxas), fumos metálicos e radiações não ionizantes, nas operações de soldagem, além de ruído excessivo, o que permite o reconhecimento da especialidade, ainda que a exposição aos agentes nocivos tenha sido intermitente e/ou eventual. 5. ... (TRF4, AC 5003541-78.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO - REsp REPETITIVO 1.398.260/PR. HIDROCARBONETOS - EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. ... 3. No trabalho de torneiro mecânico o contato com óleos minerais e graxas (hidrocarbonetos) é indissociável da atividade. Precedentes desta Corte. 4. ... (TRF4 5006177-11.2013.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)
Dessa forma, cabível o entendimento de que a exposição se dava de forma permanente.
Logo, entendo comprovada a exposição a hidrocarbonetos de forma permanente nos intervalos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 30/05/2012 a 31/07/2019.
Passo à análise do uso de equipamentos de proteção eficaz.
Os equipamentos de proteção individual citados nos formulários não incluem respirador / purificador de ar, ao menos no primeiro período.
A partir do segundo período, o PPP (o qual está substituindo os laudos técnicos) inclui a entrega de equipamentos como CA 5658 e 4115, referentes a respirador / purificador de ar, de 30/05/2012 a 31/07/2018. No pertinente ao intervalo de 01/08/2018 a 31/07/2019, apenas há comprovação de uso de creme e/ou luvas.
Neste ponto, cito a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região, no AC 0023416-33.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/03/2016:
"...
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
..."
Sendo assim, reconheço os períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 01/08/2018 a 31/07/2019 como trabalhados em condições especiais, em razão da exposição a hidrocarbonetos, sem uso de equipamentos de proteção individual eficaz.
No que tange ao período de 30-05-12 a 31-03-14 e 01-08-14 a 31-07-18, o PPP do ev. 1, PPP11 indica que houve exposição a produtos químicos, como thinner, graxas, etc.
Como visto, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014. Assim, demonstrado que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição habitual ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, e independentemente da informação acerca do uso de EPI eficaz.
No período de 01-08-19 a 13-11-19, o formulário indica exposição a cloreto de metileno, sem contudo indicar os níveis de concentração, conforme exige o anexo 11 da NR 15. Quanto aos demais períodos, o formulário não traz informações.
A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda.
No período de 24/04/2012 a 29/05/2012 a sentença diz que não há prova do exercício da atividade. O período de 01/05/2012 a 29/05/2012 não consta do PPP e não há contribuições no CNIS, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Conclusão: parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade de 30-05-12 a 31-03-14 e 01-08-14 a 31-07-18 e extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito ao período de 01-04-14 a 31-07-14 e 01-08-19 a 13-11-19.
Deve ser acrescido o tempo decorrente da conversão do tempo especial de - 16-02-81 a 15-02-82, 11-04-84 a 03-06-84, 30-05-12 a 31-03-14 e 01-08-14 a 31-07-18 ao tempo encontrado na sentença, sendo que o autor já alcaçava o tempo suficiente para concessão da Aposentadoria Especial e Aposentadoria por tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário.
PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA
O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, aduz que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
Decidiu a Suprema Corte que o trabalhador não tem direito à continuidade do recebimento de aposentadoria especial quando prossegue ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que motivou o requerimento de aposentação em menor tempo. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário em 08/06/2020, fixando-se a seguinte tese representativa da controvérsia:
I) 'É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não'.
II) 'Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão'.
Assim, o segurado que retornar voluntariamente ao desempenho de atividade nociva está sujeito à cessação da aposentadoria especial.
Todavia, como se observa, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Logo, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
Desta forma, fica mantida a DIB na data da entrada do requerimento, bem como os efeitos financeiros. Entretanto, assim que efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde, conforme destacou o eminente Ministro Relator.
Provido o apelo do INSS no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2036292091 |
| Espécie | Aposentadoria Especial |
| DIB | 12/07/2022 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: parcialmente provido para determinar o afastamento das atividades especiais.
Recurso adesivo da PARTE AUTORA: parcialmente provido o apelo da parte autora para extinguir o processo, sem exame do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do CPC, no que diz respeito ao período de 11-03-77 a 12-05-77, 10-07-78 a 30-08-78 e 01-11-80 a 30-11-80, 01-04-14 a 31-07-14 e 01-08-19 a 13-11-19; reconhecer a especialidade de 16-02-81 a 15-02-82 e de 11-04-84 a 03-06-84, 30-05-12 a 31-03-14 e 01-08-14 a 31-07-18.
De ofício: determinar a implantação do benefício e estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418026v36 e do código CRC 0b342d5a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:07:14
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5024434-62.2023.4.04.7000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024434-62.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos e enquadramento por categoria profissional. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos especiais e condenando o INSS a conceder aposentadoria. O INSS apela, alegando a não comprovação da especialidade de um período devido à falta de demonstração da composição e intensidade dos agentes químicos e uso de EPI. A parte autora interpõe recurso adesivo, reiterando o pedido de reconhecimento de atividade especial para diversos períodos, tanto por categoria profissional quanto por exposição a agentes químicos e ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, benzeno, óleos, graxas, fumos metálicos) e ruído, considerando a eficácia de EPIs e a necessidade de avaliação quantitativa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial por enquadramento de categoria profissional (servente de pedreiro, mineiro, meio oficial ferramenteiro, ferramenteiro); (iii) a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial; e (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O apelo do INSS para afastar o reconhecimento do tempo especial de 10/06/1997 a 23/04/2012 foi improvido. A decisão manteve o reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/06/1997 a 23/04/2012 e de 01/08/2018 a 31/07/2019, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014), enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do nível de concentração e do uso de EPI eficaz, conforme a jurisprudência do TRF4 e STJ.4. O recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/03/1977 a 12/05/1977 e 10/07/1978 a 30/08/1978, como servente de pedreiro, foi parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. Isso ocorreu porque a atividade de servente não está listada nos decretos regulamentadores e não há provas de que os empregadores atuavam na construção civil, nem documentos que comprovem a exposição a agentes nocivos, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.5. O recurso adesivo da autora para reconhecer a especialidade do período de 01/11/1980 a 30/11/1980, como mineiro de superfície, foi parcialmente provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito. A decisão se baseou na ausência de provas de que o autor exerceu atividades em mina de subsolo ou outras atividades especiais previstas nos decretos regulamentadores, e na falta de documentos que comprovem a especialidade do serviço, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.6. O recurso adesivo da autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/02/1981 a 15/02/1982 e de 11/04/1984 a 03/06/1984. A decisão se fundamentou no enquadramento por categoria profissional, uma vez que a CTPS comprova o exercício das funções de meio oficial ferramenteiro e ferramenteiro em indústrias metalúrgicas e mecânicas, o que é permitido até 28/04/1995, conforme o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e a jurisprudência do TRF4.7. O recurso adesivo da autora foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 30/05/2012 a 31/03/2014 e 01/08/2014 a 31/07/2018. Os PPPs e laudos técnicos comprovaram a exposição permanente a hidrocarbonetos (agentes cancerígenos), o que permite o reconhecimento qualitativo da especialidade, independentemente do uso de EPI eficaz. Contudo, para os períodos de 01/04/2014 a 31/07/2014 e 01/08/2019 a 13/11/2019, o processo foi extinto sem julgamento de mérito devido à ausência de documentos legalmente exigidos, conforme o art. 485, inc. IV, do CPC.8. O apelo do INSS foi provido para determinar o afastamento das atividades especiais após a implantação do benefício. O STF, no Tema 709 (RE nº 791.961/RS), estabeleceu a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne a laborar em atividade especial. A DIB será a DER, mas o segurado deve se afastar das atividades nocivas após a efetiva implantação do benefício.9.De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
IV. DISPOSITIVO:
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. De ofício, determinada a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB e a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201; EC nº 103/2019; EC nº 136/2025; CPC, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 3º, § 5º, § 11, art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 46, art. 57, § 3º, § 6º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.10, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05/04/2011; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), DJe 20/03/2018; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12/02/2015; STF, RE 791.961/RS (Tema 709), Tribunal Pleno, j. 08/06/2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJE 20/11/2017; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30/06/2024; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5017558-93.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, j. 27/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, bem como a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418027v10 e do código CRC b1db5283.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:07:14
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5024434-62.2023.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 384, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB, BEM COMO A INCIDÊNCIA PROVISÓRIA, A PARTIR DE 10/09/2025, DA SELIC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DIFERINDO-SE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO FINAL DOS CRITÉRIOS QUE DEVERÃO SER APLICADOS CONFORME O QUE FOR DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas