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Apelação Cível Nº 5012804-32.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSS e apelação adesiva da parte autora contra sentença, proferida em 16/09/2022, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ():
Dispositivo
Em face do exposto:
Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de tempo comum no período entre 24/08/2017 a 28/09/2017, (art. 485, VI do CPC);
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 27/03/1978 a 27/03/1980 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 04/10/2012 a 02/11/2012 e 12/2011 a 06/2012 como tempo comum;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 28/03/1980 a 24/02/1983 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria, nos termos da fundamentação e conforme informações que seguem, devendo, quando da implantação, efetuar a sua opção, implicando a escolha de qualquer deles (ainda que apenas para a execução das parcelas pretéritas) a renúncia ao direito à percepção de outro benefício, sob pena de configurar-se ilícita desaposentação, mesmo no período não-concomitante:
| Dados para cumprimento: (x) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 190.471.983-7 |
Espécie | 42 |
DIB/DER | 20/03/2018 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
OU
| Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (x) Revisão | |
NB | 194.456.638-1 |
Espécie | 42 |
DIB/DER | 11/10/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês do cumprimento. |
DCB | "não se aplica" |
RMI | "a apurar" |
Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.
Com base no art 300 do CPC, considerando que inocorrente, no caso, o risco de dano irreparável que justifique a imediata implantação do benefício antes mesmo do trânsito em julgado, haja vista que a parte autora possui benefício ativo, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o § Único do art. 86 do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
O INSS alega (), em síntese, que: o período de aviso prévio indenizado 04/10/2012 a 02/11/2012, não deve ser computado como tempo de contribuição; as contribuições de 12/2011 a 06/2012 por GFIP extemporânea não devem ser computados, porque recolhidos com alíquota de 11%, não sendo possível utilização para aposentadoria por tempo de contribuição; o tempo de serviço especial de 28/03/1980 a 24/02/1983 não deve ser reconhecido, pois é inaplicável o laudo pericial por similaridade para ruído e não há demonstração de similaridade entre os ambientes de trabalho. Prequestiona violação a dispositivos legais e constitucionais.
A parte autora apela adesivamente () pede seja afastada a falta de interesse processual, quanto ao período de 24/08/2017 a 28/09/2017, porque esse período de aviso prévio indenizado fora reconhecido em recurso administrativo, mas não computado pelo INSS na apuração do tempo de contribuição para aposentadoria. Defende o afastamento do art. 24 da EC 103/2019, que trata da cumulação de benefícios, porque o termo inicial da aposentadoria é anterior à EC 103/2019. Pede o reconhecimento do tempo especial de 27/03/1978 a 27/03/1980, seja por atividade profissional em indústria de artefatos plásticos, seja pela exposição a ruído. Por fim, busca a ampliação da base de cálculo para honorários sucumbenciais, com afastamento da Súmula 111 do STJ.
As partes apresentaram contrarrazões ( e ) e vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar. Ausência de Interesse Processual.
A sentença reconheceu a falta de interesse de agir quanto ao tempo de serviço de 24/08/2017 a 28/09/2017, nos seguintes termos:
A parte autora postula o reconhecimento dos períodos de 24/08/2017 a 28/09/2017. No entanto, verifico que já houve reconhecimento pela Autarquia Previdenciária do labor nos interregnos mencionados, conforme consta no Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 1, PROCADM3, Página 6).
| TRC TABORDA | ||
| Período: | 24/08/2017 a 28/09/2017 (aqui o período foi reconhecido administrativamente no RTC a partir de 01/09/2017. Pela junta recursal entre 24/08/2017 a 28/09/2017) | |
| Provas: | CTPS | Evento 1, PROCADM3, Página 26 Evento 1, PROCADM3, Página 5 |
| CNIS | ||
| Outros | Evento 1, PROCADM3, Página 6 | |
Assim, não havendo pretensão resistida ao reconhecimento dos períodos, carece o(a) Demandante de interesse processual.
O interesse processual, exigido como condição para o exame do pedido de tutela jurisdicional, envolve a combinação de dois pressupostos básicos: necessidade e utilidade do provimento judicial. A utilidade reside na constatação de que a providência buscada é hábil a conduzir o seu pretendente à fruição do direito subjetivo material de que se diz titular, e a necessidade, na inexistência de outro meio capaz de satisfazer sua pretensão.
No caso, não está presente a utilidade do manejo da ação judicial, tendo em vista o reconhecimento administrativo do(s) período(s), impondo-se a extinção parcial do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ocorrido o reconhecimento do tempo de serviço em recurso administrativo, não há pretensão resistida. Logo, mantenho a sentença no ponto.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia fica limitada à contagem do tempo de serviço relativo ao período de aviso prévio indenizado, de 04/10/2012 a 02/11/2012; do período de recolhimento extemporâneo como contribuinte individual, de 12/2011 a 06/2012; do tempo de serviço especial, de 27/03/1978 a 24/02/1983; regra da EC 103 sobre acumulação de benefícios, e ao implemento dos requistos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 20/03/2018 (1ª DER) e revisão do benefício concedido em 11/10/2019 (2ª DER), com opção pelo mais vantajoso.
Tempo urbano - aviso-prévio indenizado
De acordo com a jurisprudência tradicional desta Corte, era considerado efetivo tempo de serviço, para fins previdenciários, o período em que o trabalhador percebeu aviso-prévio indenizado, a ser contabilizado como tempo de contribuição e carência. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com supedâneo na legislação trabalhista, esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, para efeitos previdenciários, o período de aviso prévio indenizado deve ser incluído como tempo de contribuição e assim ser averbado pelo INSS, ainda que não traduza hipótese de efetiva prestação de trabalho ou mesmo de disponibilidade do tempo do empregado em favor do empregador e ainda que sobre o valor pago não incida contribuição previdenciária.
2-5. (...)
(AC nº 5000354-25.2020.404.7134, 6ª T., Rel. Des.-Federal João Batista Pinto Silveira, data julgto. 30/11/2022)
Entretanto, sobreveio o julgamento do Tema 1238 do STJ em 06/02/2025, que assim definiu, de forma bastante clara:
Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Portanto, dou provimento ao apelo do INSS, nesse ponto, para afastar a contagem do tempo de serviço de 04/10/2012 a 02/11/2012.
Contribuinte individual - prestador de serviço a pessoa jurídica
Relativamente ao período de 12/2011 a 06/2012, importa afirmar que o contribuinte individual possui a obrigação de efetuar os recolhimentos previdenciários, por desforço próprio, consoante disposto na Lei 8.212/91, art. 30, II:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Entretanto, há norma de exceção, disposta pela Lei n.º 10.666/03 (art. 4.º):
Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Nessas situações, a pessoa jurídica tomadora do serviço que possui o dever de efetuar a retenção da contribuição e comprovar seu recolhimento. Por esse motivo, o prestador de serviço nao pode ser responsabilizado pela inércia do tomador, que possui a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições e pode ser acionada pelas vias adequadas para essa cobrança.
Sobre o tema, a sentença fundamentou o reconhecimento do tempo contributivo extemporâneo nos seguintes termos:
Alega a parte autora, ainda, que não foram computadas contribuições previdenciárias realizadas como segurado(a) facultativo(a)/contribuinte individual.
| Contribuinte individual | ||
| Período: | 12/2011 a 06/2012 | |
| Provas: | CTPS | |
| CNIS | ||
| Outros | Guias - Evento 1, REC4, Página 27 a 30 Requerimento de empresário - Evento 1, REC4, Página 32Situação cadastral - Evento 1, REC4, Página 33SEFIP - Evento 1, REC4, Página 36 a 83Notas fiscais - Evento 1, REC4, Página 85Declaração de IR - Evento 1, REC4, Página 91 | |
Assim, é possível o cômputo da(s) competência(s), visto que a(s) contribuição(ões) foi(ram) realizada(s) sobre salário-de-contribuição igual ao salário mínimo (art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91) e comprovada a atividade econômica, somando o período ao tempo de contribuição da parte autora.
Em detida análise dos autos, as provas indicam o acerto da sentença, pois a parte autora apresentou notas fiscais de serviços (, p. 84-90) prestados como empresário individual, no período. Da mesma forma apresentou os extratos de GFIP com a indicação da base de cálculo e as guias de previdência social com o recolhimento conjunto da alíquota da empresa (20%) e da alíquota de segurado contribuinte individual (11%), sobre o salário-mínimo (, p. 35-83)
Assim, havendo prova da efetiva prestação do serviço, seu pagamento e o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que extemporâneas, deve ser contabilizado o tempo de contribuição, negado provimento à apelação do INSS, nesse ponto.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Do ruído - Níveis, metodologia, ineficácia de EPI.
Relativamente ao agente nocivo ruído, deve ocorrer efetiva comprovação da exposição, que ocorre nos formulários-padrão, embasados em laudo técnico, ou por perícia técnica produzida em juízo. Dessa maneira, mesmo no período anterior a 28/04/1995, quando ainda vigente enquadramento por categoria profissional, exige-se a demonstração da exposição ao agente ruído.
Para fins de estabelecimento da nocividade do agente, o quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, trazem em seu bojo os níveis de pressão sonora para fins de determinação da insalubridade, superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PR (Tema 694), definiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA).
A respeito dos picos de ruído, o STJ fixou, por meio do REsp 1886795/RS e do REsp 1890010/RS, representativos de controvérsia repetitiva (Tema 1083), a seguinte tese jurídica:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
Portanto, possível o reconhecimento de atividade especial quando há exposição a picos de ruído superiores aos limites legais e há registro de exposição contínua ao agente nocivo.
A metodologia de aferição NHO-01 da Fundacentro (Nível de Exposição Normalizado - NEN) se tornou obrigatória so mente a partir de 18-11-2003, com a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003. Nesses termos, quando a informação acerca do NEN constar do processo, ele será considerado para fins do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido. Contudo, quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, em 19/09/2019; QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, em 08/07/2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021).
Outrossim, em se tratando de níveis variáveis de ruído, será adotado o critério de “picos de ruído”. Nesse sentido o STJ decidiu, no julgamento do Tema 1.083:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.(REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)
Ressalta-se, ainda, que mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, poderá o segurado ter seu período de trabalho reconhecido como especial. Torna-se, nesse caso, necessária a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Quanto aos equipamentos de proteção individual (EPI), o seu uso revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano no caso do Agente ruído. Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, como zumbidos e distúrbios do sono.
Por essa razão, o STF, no julgamento Tema 555 (ARE nº 664.335) fixou tese segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
Prova técnica por similaridade
A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.
Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)
Exame do tempo especial no caso concreto
No caso dos autos, a análise do tempo de serviço especial pode ser identificada nos seguintes termos:
Período 1 | TEMPO ESPECIAL |
|---|---|
Período | 27/03/1978 a 24/02/1983 |
Empregador | Bonetto & Kleestadt & Cia / Gasa - Indústria de Plásticos (inativa - ) |
Função/Atividades | auxiliar de máquina / extrusor / encarregado do setor de extrusão |
Agentes nocivos | Ruído acima de 80 dB(A) e enquadramento por categoria profissional - indústria de fabricação de plásticos |
Provas | CTPS (, p. 71), depoimento pessoal e prova testemunhal (, , e ), laudos periciais similares ( e ) |
Conclusão | reconhecido |
A empresa em que a parte autora laborou está inativa, de modo que não é possível analisar as condições de trabalho in loco. Nessas circunstâncias, a utilização de laudo pericial por similaridade tem sido admitida, a partir de empresa que desempenhe atividade econômica no mesmo ramo de atividade e tenha, em sua estrutura de divisão do trabalho, cargo ou função semelhante àquela desempenhada pelo autor.
O depoimento pessoal e a prova testemunhal foram interpretadas de forma restrita pelo juízo a quo, pois foi dado maior relevância a tarefas acessórias na rotina de trabalho do autor para afastar o reconhecimento da exposição a ruído até 27/03/1980. Quanto à testemunha ouvida, há que ser sopesado a distância temporal dos fatos, na década de 1980, e o tempo presente, não sendo razoável esperar que a testemunha vá expressar suas lembranças de tempo passado com muita exatidão.
Ponderados tais aspectos, o depoimento pessoal e a prova testemunhal permitem compreender que o autor iniciou no desempenho de tarefas de preparação da matéria-prima para confecção do produto final da fábrica de plásticos. Nesse sentido as tarefas se aproximam ao que o laudo por similaridade aponta como auxiliar de extrusor (, p. 12):
Executam tarefas auxiliares de caráter simples, atuando na dosagem das matérias-primas para que haja uma perfeita mistura dando a coloração e a qualidade desejada ao produto em fabricação, alimenta a linha de produção, como o abastecimento da matéria-prima, remoção do produto acabado e zela a área de trabalho.
Depois, com mais experiência, o autor passou à atividade de extrusor e encarregado de extrusão.
Os laudos por similaridade indicam exposição a ruído superior a 80 dB para todas as funções relacionadas à extrusão, desde o auxiliar ao encarregado ( e ), razão pela qual não vejo como segmentar a análise do período que deve ser todo reconhecido como atividade especial.
Ademais há que se considerar o enquadramento por categoria profissional, por ser atividade de trabalhador em indústria de fabricação de plásticos, antes da Lei 9.032, de 28/04/1995.
Enquadramento legal:
Ruído: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído).
Trabalhador na indústria de plásticos-fundidores: Código 2.5.2. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964
Conclusão:
Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, REFORMADA a sentença no tópico, com PROVIMENTO do apelo da parte autora e DESPROVIMENTO do apelo do INSS, quanto ao período de trabalho.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecido como atividade especial o período de 27/03/1978 a 24/02/1983.
Da conversão do tempo especial para comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.2. Precedentes do STF e do STJ.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Salienta-se, por fim, que os pedidos de conversão de tempo especial em comum do período laborado após 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019) não pode ser acolhido, uma vez que, com a promulgação da EC 103/2019, foi vedada a conversão de tempo especial em comum cumprido após essa data (art. 25, parágrafo segundo, EC 103/2019). Sendo assim, tempo especial cumprido após a EC n. 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão.
Direito da parte no caso concreto
Aposentadoria por tempo de contribuição
Destaco que, quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 paraaquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,40 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, ou 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 86 ou 96 pontos.
Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).
Somando-se o tempo reconhecido em sede administrativa (, p. 169-171) com os acréscimos decorrentes dos períodos especiais convertidos pelo fator 1,4, chegamos a 36 anos, 10 meses e 18 dias, conforme tabela a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 29/02/1964 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/03/2018 |
| Reafirmação da DER | 11/10/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 27/03/1978 | 24/02/1983 | 1.40 | 4 anos, 10 meses e 28 dias | 60 |
2 | - | 03/05/1984 | 05/12/1988 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 3 dias | 56 |
3 | - | 02/01/1989 | 03/04/1989 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
4 | - | 01/04/1989 | 31/07/1990 | 1.00 | 1 ano, 3 meses e 27 dias | 15 |
5 | - | 01/08/1990 | 03/03/1997 | 1.00 | 6 anos, 7 meses e 3 dias | 80 |
6 | - | 16/05/1997 | 11/10/1999 | 1.00 | 2 anos, 4 meses e 26 dias | 30 |
7 | - | 09/03/2000 | 16/08/2000 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 8 dias | 6 |
8 | - | 18/08/2000 | 13/07/2004 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 26 dias | 47 |
9 | - | 24/11/2004 | 06/03/2009 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 13 dias | 53 |
10 | - | 04/11/2009 | 01/09/2010 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 28 dias | 11 |
11 | - | 01/12/2011 | 30/06/2012 | 1.00 | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
12 | - | 02/07/2012 | 03/10/2012 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
13 | - | 17/06/2013 | 01/10/2013 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 15 dias | 5 |
14 | - | 14/10/2014 | 31/08/2017 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 17 dias | 35 |
15 | - | 01/09/2017 | 31/05/2018 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 0 dias | 9 |
16 | - | 02/07/2018 | 03/08/2018 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 2 dias | 2 |
17 | - | 01/09/2018 | 31/01/2019 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 0 dias | 5 |
18 | - | 01/09/2019 | 15/10/2019 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 15 dias | 2 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 21 anos, 2 meses e 21 dias | 235 | 34 anos, 9 meses e 17 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 3 anos, 6 meses e 3 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 22 anos, 0 meses e 16 dias | 245 | 35 anos, 8 meses e 29 dias | inaplicável |
Até a DER (20/03/2018) | 36 anos, 0 meses e 25 dias | 420 | 54 anos, 0 meses e 21 dias | 90.1278 |
Até a reafirmação da DER (11/10/2019) | 36 anos, 10 meses e 18 dias | 431 | 55 anos, 7 meses e 12 dias | 92.5000 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 3 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.
Em 20/03/2018 (1ª DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.13 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 11/10/2019 (2ª DER), o segurado tem direito à revisão de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.50 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Tem, portanto, direito ao benefício que julgar mais favorável: aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/03/2018 (1ª DER) e, a partir de 11/10/2019 (2ª DER), pode optar pelo benefício mais vantajoso.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
A parte autora sustenta a possibilidade de pagamento de valores decorrentes de benefício concedido em juízo na hipótese de já existente benefício deferido na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso. Por isso, o apelo da parte merece acolhimento.
Aplicação do art. 24 da EC 103/2019 na acumulação de benefícios
O direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida neste feito é anterior à EC 103 de 13/11/2019, de modo que a emenda constitucional não retroage por força do princípio tempus regit actum. Entretanto, a regulação sobre a acumulação de benefícios deve seguir a norma vigente no momento em que surgir a hipótese de o beneficiário ser titular de benefícios previdenciários, seja do mesmo ou de regime distinto. Logo, não há como deixar previamente fixada a impossibilidade de observância da regra da EC 103, pois a existência de benefícios (in)acumuláveis pode se dar na sua vigência e um juízo hipotético abstratamente estimado afigura-se indevido.
Nesses termos, deve ser improvido o apelo da parte autora, no ponto.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ainda, a partir de 1º de agosto de 2025, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, ex vi da E.C. 136/2025. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
Honorários Recursais
Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto aplica-se a referida majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto( AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).
Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.
Quanto à base de cálculo dos honorários (se limitada às parcelas vencidas até a decisão que concedeu o benefício, ou a íntegra da condenação), necessárias algumas considerações.
A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça assim determina:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Ocorre que, em 13/09/2021, o STJ afetou a questão da possível superação de tal enunciado, no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema:
Tema STJ 1.105: Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias.
Não havia determinação de sobrestamento dos processos pelo Tema 1.105 nesta fase processual, mas apenas nos casos de recurso especial (ou agravo decorrente da negativa de seguimento de tal insurgência).
Sobreveio, em 10/03/2023, o julgamento do RESP 1883715/SP, representativo do Tema 1.105, cuja tese assim foi firmada:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Portanto, não merece provimento o recurso que pugna pelo afastamento da Súmula 111, com aplicação mantida.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1904719837 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 20/03/2018 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1944566381 |
| DIB | 11/10/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEVE SER MANTIDO A PARTIR DE 11/10/2019 |
Conclusão
- Apelo do INSS parcialmente provido para afastar a contagem do período de aviso prévio indenizado, de 04/10/2012 a 02/11/2012.
- Apelo da parte autora provido em parte para recconhecer a especialidade da atividade exercida de 27/03/1978 a 27/03/1980.
- A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005388853v14 e do código CRC a871c168.
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Apelação Cível Nº 5012804-32.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e convertendo períodos de tempo especial e comum, e determinando a concessão do benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há sete questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição; (ii) a validade do cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual; (iii) o reconhecimento de período como tempo de serviço especial; (iv) a aplicação do art. 24 da EC 103/2019 na acumulação de benefícios; (v) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas DERs de 20/03/2018 e 11/10/2019; (vi) a possibilidade de pagamento de valores de benefício judicial quando há benefício administrativo mais vantajoso; e (vii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Afastou-se a contagem do período de aviso prévio indenizado de 04/10/2012 a 02/11/2012 como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1238.4. Manteve-se o cômputo do período de 12/2011 a 06/2012 como tempo de contribuição, referente a recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual. A Lei nº 10.666/2003, art. 4º, impõe à empresa a responsabilidade pelo recolhimento, e a parte autora comprovou a prestação de serviço e o recolhimento das contribuições, ainda que extemporâneas.5. Reformou-se a sentença para reconhecer como atividade especial o período integral de 27/03/1978 a 24/02/1983. A inatividade da empresa justifica o uso de laudo por similaridade, admitido pelo STJ (AgRg no REsp 1422399/RS). Os laudos por similaridade e a prova testemunhal indicam exposição a ruído superior a 80 dB para as funções exercidas, além do enquadramento por categoria profissional (código 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964) para trabalhadores da indústria de plásticos antes da Lei nº 9.032/1995. A ineficácia do EPI para ruído acima dos limites legais de tolerância foi reconhecida pelo STF no Tema 555 (ARE nº 664.335).6. Manteve-se a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual quanto ao período de 24/08/2017 a 28/09/2017, pois o tempo de serviço já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, não havendo pretensão resistida, conforme o art. 485, inc. VI, do CPC.7. Improvido o apelo da parte autora quanto à aplicação do art. 24 da EC 103/2019. Embora o direito adquirido à aposentadoria seja anterior à emenda, a acumulação de benefícios deve observar a norma vigente no momento em que a hipótese de cumulação se concretizar.8. Negou-se provimento ao recurso da parte autora que buscava afastar a Súmula 111 do STJ para a base de cálculo dos honorários. O STJ, no Tema 1105 (REsp 1883715/SP), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da Súmula 111/STJ, mesmo após o CPC/2015, para a fixação de honorários em ações previdenciárias.9. Reconheceu-se o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 20/03/2018 (1ª DER) e à revisão a partir de 11/10/2019 (2ª DER), com opção pelo benefício mais vantajoso, conforme RE 630.501 do STF. O tempo de contribuição totaliza 36 anos, 10 meses e 18 dias, considerando os períodos especiais convertidos. O STJ, no Tema 1018, assegura o direito de receber valores de benefício concedido em juízo, mesmo com benefício administrativo mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Determinado o cumprimento imediato do acórdão.Tese de julgamento: 11. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por laudo de similaridade em empresa inativa, quando comprovada a exposição a agentes nocivos e o enquadramento por categoria profissional.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI, e art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.2; EC nº 103/2019, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238; STJ, AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 630.501; STJ, REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS (Tema 1018); STJ, REsp 1883715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005388854v5 e do código CRC 9add1420.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5012804-32.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL GABRIELA MENONCIN MEDEIROS por J. L. F. M.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 130, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:01.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas