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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5039912-47.2022.4.04.7000...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:27

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apela, sustentando o direito à indenização por danos morais decorrentes da demora na análise e implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise e implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão recursal administrativa favorável, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A indenização por danos morais, prevista no art. 5º, V, da CF/1988, visa compensar lesão à imagem, honra ou estética, exigindo a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.4. Em regra, os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si sós, direito à indenização por danos morais, pois se trata de regular atuação da Administração.5. O indeferimento ou a demora na implantação do benefício, mesmo após decisão administrativa favorável, não configura dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, especialmente considerando o volume de pedidos no INSS e as restrições impostas pela pandemia de Covid-19.6. A recomposição patrimonial do segurado se deu com o pagamento dos valores atrasados desde a data da DER, o que já implica em reparação dos prejuízos materiais.7. Precedentes do TRF4 corroboram que o indeferimento ou cancelamento de benefício, por si só, não caracteriza dano moral, sendo ato administrativo passível de correção pelos meios legais.8. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, e a recomposição patrimonial se dá com o pagamento dos valores atrasados. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11; CPC, art. 496, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5039912-47.2022.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039912-47.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039912-47.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 190.922.117-9), reconhecido em decisão recursal administrativa, com pagamento dos valores atrasados e indenização por danos morais.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto:

1) homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das parcelas atrasadas, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil;

2) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 4º, do CPC.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais.

A cobrança das verbas condenatórias da parte autora ficam suspensas em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

A parte autora apela, sustentando o direito à indenização por danos morais.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

VOTO

MÉRITO

DANOS MORAIS

A indenização por danos morais prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal, visa compensar lesão causada à imagem, à honra ou à estética da pessoa que sofreu o dano, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia. Deste modo, deve ser analisado o caso concreto para aferir se houve a ocorrência de algum ato ilícito, e esse ato causou dano, e, ainda, se há nexo causal entre o ato e o dano, que implicaria responsabilidade do INSS em reparar os prejuízos resultantes do procedimento em sua atuação administrativa.

Observa-se que, em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.

O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 

Esta Turma tem entendido que o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. Inexiste no caso concreto fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. 3. Apelação provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. 1. Considerando-se que, no caso concreto, houve cessação  indevida do benefício, sem prova de que o segurado foi notificado da realização da perícia administrativa, resta caracterizado o interesse de agir. 2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.   (TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

No presente caso, inexiste fundamento para o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação.

O requerimento para concessão do benefício foi efetuado em 16/07/2019, e indeferido em 16/03/2020 (evento 2, PROCADM5).

O segurado interpôs recurso ordinário em 17/04/2020, o qual foi encaminhado ao Conselho de Recursos em 01/06/2021 e julgado em 07/12/2021 (evento 2, PROCADM1), com parcial provimento para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição (evento 2, PROCADM2). 

Em 01/02/2022, o acórdão foi encaminhado para análise, e para cumprimento em 08/07/2022 (evento 2, PROCADM1), tendo sido implantado em 09/08/2022 (evento 18, CCON2), com efeitos desde a DER. 

A demora no encaminhamento e na análise do recurso ordinário e na implantação do benefício não configura ilegalidade passível de configurar dano moral, máxime se considerado o volume de pedidos em análise pelo INSS, bem como a circunstância de que o recurso foi interposto durante as restrições impostas pela pandemia de Covid 19.

Acrescento que o segurado recebeu os valores atrasados desde a data da DER, o que já implica em recomposição do seu patrimônio.

Por essas razões, o apelo da parte autora é improvido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398272v10 e do código CRC 22c7018b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:00

 


 

5039912-47.2022.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039912-47.2022.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039912-47.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora apela, sustentando o direito à indenização por danos morais decorrentes da demora na análise e implantação do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise e implantação de benefício previdenciário, mesmo após decisão recursal administrativa favorável, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A indenização por danos morais, prevista no art. 5º, V, da CF/1988, visa compensar lesão à imagem, honra ou estética, exigindo a ocorrência de ato ilícito, dano e nexo causal.4. Em regra, os atos administrativos de concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si sós, direito à indenização por danos morais, pois se trata de regular atuação da Administração.5. O indeferimento ou a demora na implantação do benefício, mesmo após decisão administrativa favorável, não configura dano moral, pois a conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, especialmente considerando o volume de pedidos no INSS e as restrições impostas pela pandemia de Covid-19.6. A recomposição patrimonial do segurado se deu com o pagamento dos valores atrasados desde a data da DER, o que já implica em reparação dos prejuízos materiais.7. Precedentes do TRF4 corroboram que o indeferimento ou cancelamento de benefício, por si só, não caracteriza dano moral, sendo ato administrativo passível de correção pelos meios legais.8. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 10. A demora na análise e implantação de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se demonstrado procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal da Administração, e a recomposição patrimonial se dá com o pagamento dos valores atrasados.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 4º e 11; CPC, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021674-09.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5023432-23.2019.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.05.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398273v5 e do código CRC fe5117e1.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5039912-47.2022.4.04.7000/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 431, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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