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Apelação Cível Nº 5018536-05.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 194.854.261-4, DER 18/08/2019), mediante a retificação da data fim do vínculo com a empresa Estrela Distribuidora de Vidros Ltda. para 26/12/1978, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 01/12/1973 a 11/07/1975, 07/08/1975 a 30/12/1977, 08/02/1978 a 31/08/1978, 05/04/1979 a 01/08/1979, 13/08/1979 a 29/04/1980, 20/09/1982 a 07/02/1983, 01/03/1983 a 24/06/1983, 01/11/1983 a 05/07/1984, 11/12/1984 a 26/06/1986, 01/08/1986 a 13/04/1987, 21/04/1987 a 01/06/1987, 03/06/1987 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 13/03/1989, 09/08/1989 a 12/01/1990, 05/02/1990 a 12/06/1990, 27/06/1990 a 14/01/1992, 03/01/2002 a 01/03/2002, 11/07/2005 a 08/10/2005, 12/12/2005 a 07/02/2006, 21/07/2006 a 27/04/2007, 01/08/2007 a 18/03/2009, 05/10/2009 a 05/04/2013, 01/08/2014 a 18/01/2016, 01/04/2016 a 18/01/2016, 04/04/2016 a 02/06/2019, incluindo os períodos em que recebeu auxílio-doença de 24/11/1991 a 28/01/1992 e de 05/11/2010 a 30/11/2010, como ensejadores de aposentadoria especial, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Pugna, ainda, que não seja cessado o auxílio-acidente NB 94/020.517.726-3, caso concedido o benefício pretendido. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, relativamente à parte do pedido discriminada na preliminar, de acordo com a previsão do art. 485, VI, do CPC;
2) quanto ao restante, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 07/08/1975 a 30/12/1977, 08/02/1978 a 31/08/1978, 05/04/1979 a 01/08/1979, 13/08/1979 a 29/04/1980, 20/09/1982 a 07/02/1983, 01/03/1983 a 24/06/1983, 11/12/1984 a 26/06/1986, 01/08/1986 a 13/04/1987, 21/04/1987 a 01/06/1987, 03/06/1987 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 13/03/1989, 09/08/1989 a 12/01/1990, 05/02/1990 a 12/06/1990 e 27/06/1990 a 14/01/1992 como ensejadores de aposentadoria especial, no âmbito do RGPS, após 25 anos de contribuição, bem como a convertê-los em tempo comum com a utilização do fator 1,4;
b) retificar a data final do vínculo com a Vidraçaria Estrela Ltda. para 26/12/1978;
c) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição nº 194.854.261-4 com início na DER (18/08/2019);
d) pagar as prestações vencidas entre 18/08/2019 e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais conforme a proporção de sua sucumbência, observada a isenção do INSS em relação às custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e vedada a compensação dos honorários (art. 85, §14, do CPC).
Assim, condeno o réu a pagar honorários que fixo em 6% (=10% x 60% - reconheceu-se cerca de 60% dos pedidos) sobre o valor da condenação (item d), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a súmula 111 do STJ.
Condeno o autor a pagar 40% do valor das custas processuais (art. 86 do CPC), além de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 4% (=10% x 40%) sobre o valor da condenação (item d), com lastro no art. 85, § 3º, I, do CPC, porém suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pelo autor não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.
Havendo apelação, cumpra a secretaria o disposto pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1010 do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se a CEAB-DJ para implantar o benefício e o INSS para apresentar cálculo de liquidação. Com o cálculo, intime-se a parte autora para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
O INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando o afastamento da especialidade, por enquadramento profissional (carpinteiro), reconhecida aos períodos laborados pelo autor na instância a quo. A Autarquia sustenta, em síntese, que inexiste comprovação da especialidade para trabalhadores da construção civil por enquadramento profissional, pois a legislação exige o exercício da atividade em edifícios, pontes, barragens ou torres, condição não demonstrada pelo autor; o mero contato de pedreiro com cimento não caracteriza especialidade, e não há previsão legal para o enquadramento da atividade de marceneiro por categoria profissional. Alega, ainda, a impossibilidade de computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E FALTA DE REGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO
Antes de destacar a controvérsia no plano recursal, infiro que, de acordo com o art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação, de modo que, não estando indicadas as razões da inconformidade, a insurgência não merece sequer ser conhecida.
Conforme anotam Nery e Nery, "Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma ora comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a ´apelação por instrumento´(...)."(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
A falta de regularidade formal, pois, leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal (Nesse sentido: AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, julgado em 07/10/2004, DJ 14/02/2005, p. 210; REsp 620.558/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 212).
Considerados tais fundamentos - e ainda o disposto no art. 932, III, do CPC/2015 -, infiro que a apelação do INSS não merece conhecimento, na medida em que os argumentos respectivos não encontram sintonia em relação aos fundamentos do decisum de 1º grau, porquanto o juízo a quo julgou ausente o interesse processual quanto ao pedido de enquadramento do auxílio-doença de 24/11/1991 a 28/01/1992 como ensejador de aposentadoria especial.
Portanto, não conheço do recurso de apelação do INSS no ponto que objetiva o afastamento do tempo especial em auxílio-doença.
Superada tais questões, destaco o mérito:
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 07/08/1975 a 30/12/1977, 08/02/1978 a 31/08/1978, 13/08/1979 a 29/04/1980, 20/09/1982 a 07/02/1983, 01/03/1983 a 24/06/1983, 11/12/1984 a 26/06/1986, 01/08/1986 a 13/04/1987, 21/04/1987 a 01/06/1987, 03/06/1987 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 13/03/1989, 09/08/1989 a 12/01/1990, 05/02/1990 a 12/06/1990 e 27/06/1990 a 14/01/1992 (enquadramento profissional - servente/carpinteiro);
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.
Tema 555/STF:
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
IRDR 15/TRF4:
O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.
A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.
A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:
a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;
b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;
c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;
d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS;
e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e
f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.
Tema 1.090/STJ:
Mais recentemente, em 04/2025, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 1.090, fixou as seguintes teses:
"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."
Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.
Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que foi decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.
Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF nesse tocante.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, inicialmente, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
De acordo com as CTPS do autor (, p. 5-12 e p. 56-62), cujos registros estão em ordem cronológica e sem rasuras, ele exerceu os cargos de servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, nos períodos de 07/08/1975 a 30/12/1977, 08/02/1978 a 31/08/1978, 13/08/1979 a 29/04/1980, 20/09/1982 a 07/02/1983, 01/03/1983 a 24/06/1983, 11/12/1984 a 26/06/1986, 01/08/1986 a 13/04/1987, 21/04/1987 a 01/06/1987, 03/06/1987 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 13/03/1989, 09/08/1989 a 12/01/1990, 05/02/1990 a 12/06/1990 e 27/06/1990 a 14/01/1992, em empresas do ramo da construção civil, quais sejam, Osvaldo Pimentel, HD Construtora de Obras S/A, Civiltec - Construção Civil Ltda., Moro Construções Civis Ltda., Empresa Internacional de Engenharia Ltda., Acabamento na Construção Civil Pimentel Ltda. e D. Guariza & Filhos Ltda.
Consoante precedentes do TRF 4º Região, as atividades de pedreiro, meio-oficial, servente e carpinteiro, em empresa do ramo da construção civil, é passível de averbação como ensejadora de aposentadoria especial até 28/04/1995, mediante equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, elencados nos códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Nesse sentido (sem grifos nos originais):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO E CIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 3. Comprovado o manuseio rotineiro e habitual, pelo autor, no exercício de suas atividades profissionais, do agente nocivo cimento, deve ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço. Precedentes desta Corte. 4. Não se conhece de apelo no ponto cujas razões estão dissociadas do decidido na sentença. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
(TRF4, AC 5006280-54.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE DE PEDREIRO. POEIRA VEGETAL. CARPINTEIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 3. A poeira vegetal, é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (Relatora Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, Apelação Civil 5047001-63.2018.4.04.7000, em 19/04/2022) 5. A atividade de mecânico montador não está arrolada como especial pelos Decretos nº. 53.831/64 e nº. 83.080/79, sendo imprescindível a prova da exposição a agentes nocivos, o que se faz, no caso, com o formulário descrevendo as atividades exercidas em condições especiais. A CTPS registrando tal atividade não serve como prova da especialidade do período laborado nessa profissão. (Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Apelação Civil 2007.70.09.002542-5 , em 22/11/2011) 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
(TRF4, AC 5006354-45.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
Quanto ao interregno de 01-05-1983 a 23-08-1983, desnecessária qualquer outra prova, sendo a CTPS suficiente para a comprovação pretendida, já que a função do autor era de meio-oficial pedreiro, e consta que a empresa atuava no ramo de construção civil.
(TRF4, AC 5024172-33.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023 - trecho do inteiro teor)
Assim, os períodos de 07/08/1975 a 30/12/1977, 08/02/1978 a 31/08/1978, 13/08/1979 a 29/04/1980, 20/09/1982 a 07/02/1983, 01/03/1983 a 24/06/1983, 11/12/1984 a 26/06/1986, 01/08/1986 a 13/04/1987, 21/04/1987 a 01/06/1987, 03/06/1987 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 13/03/1989, 09/08/1989 a 12/01/1990, 05/02/1990 a 12/06/1990 e 27/06/1990 a 14/01/1992 devem ser averbados como ensejadores de aposentadoria especial.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
É pacífico o entendimento neste Tribunal no sentido de que é possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. AJUDANTE DE MECÂNICO/CALDEREIRO. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006453-78.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUAÇÃO PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PARCIALMENTE COMPROVADO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU OCASIONAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TOPOGRAFIA. SERVENTE. OBRAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 10. As atividades de pedreiro, servente, carpinteiro, mestre de obras etc., exercidas junto à empresa do ramo da construção civil e em período anterior a 28/04/1995, enquadram-se como especiais, por equiparação à categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens ou pontes (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Precedentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004051-20.2020.4.04.7210, 9ª Turma, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2023)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012828-61.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/12/2023)
Cabível, portanto, o reconhecimento da natureza especial do labor.
Assim, nego provimento à apelação do INSS.
CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao(s) período(s) de 07/08/1975 a 30/12/1977, 08/02/1978 a 31/08/1978, 13/08/1979 a 29/04/1980, 20/09/1982 a 07/02/1983, 01/03/1983 a 24/06/1983, 11/12/1984 a 26/06/1986, 01/08/1986 a 13/04/1987, 21/04/1987 a 01/06/1987, 03/06/1987 a 20/09/1988, 01/11/1988 a 13/03/1989, 09/08/1989 a 12/01/1990, 05/02/1990 a 12/06/1990 e 27/06/1990 a 14/01/1992 (além do período de 05/04/1979 a 01/08/1979, admitido pelo juízo a quo e não impugnado pelo INSS), em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.
DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO
No caso, mantido o reconhecimento do labor especial no(s) período(s) controvertido(s), a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença:
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 18/08/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
CONSECTÁRIOS LEGAIS (correção monetária e juros de mora)
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.
Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, infiro que a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS, majoro a verba honorária devida ao advogado da parte autora, elevando-a em 50% do montante fixado na origem.
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1948542614 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 18/08/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecida em parte a apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.
De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários majorados, na forma da fundamentação supra.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferir a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417388v13 e do código CRC b015dcde.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:29:12
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5018536-05.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL (SERVENTE/CARPINTEIRO). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. DEFINIÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DETERMINADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pedido de retificação da data fim de vínculo empregatício e reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas em diversos períodos, incluindo auxílio-doença. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de vários períodos, retificando o vínculo e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS interpôs apelação, pleiteando o afastamento da especialidade por enquadramento profissional e a impossibilidade de computar auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial por enquadramento profissional (servente/carpinteiro) nos períodos controvertidos; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (iv) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postulou o afastamento da especialidade por enquadramento profissional (carpinteiro/servente), argumentando que a legislação exige o exercício da atividade em edifícios, pontes, barragens ou torres, condição não demonstrada pelo autor, e que o mero contato de pedreiro com cimento não caracteriza especialidade, além de não haver previsão legal para o enquadramento da atividade de marceneiro por categoria profissional. O Tribunal desproveu a apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro em empresas da construção civil até 28/04/1995. A decisão se fundamenta na pacífica jurisprudência do TRF4, que equipara tais atividades aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964).
4. O INSS alegou a impossibilidade de computar como especial o período de afastamento do trabalho em razão de benefício por incapacidade (auxílio-doença). O recurso de apelação do INSS não foi conhecido no ponto que objetivava o afastamento do tempo especial em auxílio-doença, por falta de regularidade formal e ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença de 1º grau já havia julgado ausente o interesse processual quanto a esse pedido.
5. De ofício, o Tribunal diferiu a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Isso se deu em razão da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra para condenações da Fazenda Pública em geral e criando uma lacuna normativa. A decisão considera a impossibilidade de repristinação da Lei nº 9.494/97, a aplicação subsidiária do art. 406, § 1º, do CC, da pendência da ADI 7873 e do julgamento do Tema 1.361/STF, que autoriza a aplicação de índice diverso mesmo após o trânsito em julgado.
6. Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% do montante fixado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. De ofício, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente, carpinteiro, meio oficial de carpinteiro e encarregado de carpinteiro, exercidas em empresas da construção civil até 28/04/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública em geral, a definição final dos consectários legais deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 932, inc. III, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 57, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.2.9, 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no Ag 582736/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, j. 07/10/2004; STJ, REsp 620.558/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 24/05/2005; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferir a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417389v9 e do código CRC 66257ad1.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:29:12
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5018536-05.2022.4.04.7000/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 83, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; DE OFÍCIO, CONSIDERADA A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 136/2025, DIFERIR A DEFINIÇÃO FINAL DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas