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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VINCULAÇÃO AO RGPS NA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTOR...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VINCULAÇÃO AO RGPS NA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e averbação de período vinculado a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito para um pedido e improcedente o pedido de aposentadoria. A parte autora apelou, buscando a procedência da aposentadoria com compensação entre regimes, comprovação de retorno ao RGPS, autorização para recolher contribuições em atraso, ou subsidiariamente, extinção sem resolução do mérito ou reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal (regularização de contribuições em atraso e reafirmação da DER); e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido quanto aos pedidos de regularização de contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019) e de reafirmação da DER para 30/03/2023, por constituírem inovação recursal. Conforme os arts. 1.013, caput, e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública, o que não é o caso. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS) veda a inovação de tese jurídica em apelação, pois não foi garantido ao INSS o exercício da ampla defesa e do contraditório, e os pedidos não foram suscitados em primeiro grau nem na via administrativa. 4. Negou-se provimento ao recurso da parte autora no mérito, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. A decisão se fundamenta no art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 13 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado está vinculado na data do requerimento. No caso, a parte autora manteve vínculo com RPPS de 11/11/1991 a 01/06/2017 e não comprovou o retorno ao RGPS até a DER (07/04/2022), o que impede a concessão do benefício no RGPS. A jurisprudência do STJ (AgRgno RESP 1.174.122-SC) e do TRF4 (AC 2006.70.00.001915-3, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, AC 5015226-77.2016.4.04.7201) corrobora esse entendimento. 5. Não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não existe óbice à renovação do pedido de aposentadoria na via administrativa. 6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação do advogado da Autarquia em grau recursal. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em apelação, não sendo possível suscitar pedidos ou matérias de fato não propostas no juízo a quo, salvo questões de ordem pública ou motivo de força maior, conforme os arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015. 2. Para a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com contagem recíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é indispensável que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e art. 13 da Lei nº 8.212/1991." ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.013, caput, § 1º, art. 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2008; STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01/07/2013; TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009; TRF4, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5048273-53.2022.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5048273-53.2022.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial (NB: 42/200.965.843-9, DER 07/02/2022), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no período de 11/11/1991 a 01/06/2017, em que trabalhou vinculado a Regime Próprio da Previdência Social - RPPS. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. Por fim, pretende a retificação dos dados do CNIS "para que a duração do vínculo com a empresa “BGP Indústria e Comércio de Calçados” seja de 01/05/1989 a 05/07/1991.".

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o processo, nos seguintes termos (evento 15, SENT1):

"[...]III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de atividade comum no período de 01/05/1989 a 05/07/1991, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial na DER de 07/04/2022, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 4.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, e dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme o preceituado no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.[...]"

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a sentença merece reforma, com a procedência do pedido de concessão da aposentadoria, considerada a compensação financeira entre os regimes previdenciários, bem como porque comprova o retorno ao RGPS, pretendendo "a autorização para recolher as contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019).". Subsidiariamente, pretende a extinção do feito sem resolução do mérito, ou ainda, a reafirmação da DER para 30/03/2023, data de pagamento da GPS referente à competência 03/2023.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MATÉRIA DE RECURSO NÃO VENTILADA NA INSTRUÇÃO  (não conhecimento da apelação)

Consoante prevê o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). 

Essa regra geral é confirmada pelo disposto no art. 1.014 do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 517 do CPC/1973), que traz exceção, in verbis:

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse último contexto, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matérias de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

Colaciono elementos de doutrina de José Miguel Garcia Medina nesse sentido (in Direito Processual Civil Moderno, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.326):

Se, em regra, o objeto do recurso deve ter sido matéria decidida na decisão apelada, não se permite que a apelação veicule matéria a respeito da qual não poderia o juiz de primeiro grau manifestar-se (seja porque não suscitadas pelas partes, seja porque delas não poderia o juiz conhecer de ofício). Assim, pedido não realizado pelo autor ou matéria de defesa não apresentada pelo réu não podem ser apresentados, pela primeira vez, quando da apresentação da apelação, o mesmo se devendo dizer de causa petendi não invocada pelo autor da demanda, suscitada apenas na apelação, salvo, evidentemente, se tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se ex officio.

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.

1. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação, posto que os efeitos devolutivo e translativo não suprem eventual deficiência das razões recursais.

2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 25/04/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que a matéria tenha sido efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.2. Com exceção das questões de ordem pública, é vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, somente se admitindo inovação, nos termos do art. 517 do CPC/73, quando a parte comprovar não ter feito a alegação por motivo de força maior.

3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. MATÉRIA QUE NÃO FOI SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 515 E 517 DO CPC.

1. O art. 515, caput e § 1, do CPC dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ou seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do magistrado a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). Essa regra geral é confirmada pela leitura do art. 517 da Lei Adjetiva Civil, que traz a exceção.

2. Portanto, só é possível inovação da causa de pedir em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matéria de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 267, § 3º, do CPC).


3. Apreciando a questão da falta de notificação do lançamento, que não foi alvo de apreciação pelo magistrado a quo e também não é matéria de ordem pública, o Tribunal de origem malferiu os arts. 515 e 517 do CPC.4. Recurso especial provido.(REsp 884.983/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008)

No caso, a regularização de "contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019)" não constitui pedido formulado na petição inicial e, por isso inviabiliza a respectiva análise em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015, já que não foi garantido ao INSS o exercício da ampla defesa e do contraditório. A questão sequer foi suscitada ao longo da instrução processual, o que constitui evidente inovação na via recursal.

Ademais, o pedido subsidiário de reafirmação da DER considerando o recolhimento de contribuição única (03/2023 - evento 21, COMP2), efetuada após a sentença de improcedência, não foi levada ao conhecimento do juízo a quo - e sequer foi previamente discutida na via administrativa - o que também obsta o seu conhecimento.

Registro, por oportuno, que o caso é peculiar e difere das hipóteses em que se admite a prova decorrente de fato superveniente, para fins de reafirmação da DER. Trata-se, em verdade, de tentativa de reverter o acertado julgamento de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria no RGPS, mediante a regularização do óbice, com a comprovação da vinculação/retorno ao RGPS, o que não se admite nessa fase processual, sobretudo à míngua do prévio requerimento administrativo.

Concluindo o tópico, não conheço do recurso de apelação da parte autora no ponto.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao direito à concessão de aposentadoria especial; subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, mediante a averbação do período vinculado ao RPPS, de 11/11/1991 a 01/06/2017, como tempo especial.

DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA 

O juízo a quo julgou improcedentes os pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sob os seguintes fundamentos:

"[...]II.d) Da concessão do benefício de aposentadoria especial junto ao RGPS

Pretende a parte autora concessão do benefício de aposentadoria especial junto ao RGPS, com o reconhecimento do labor especial no período de 01/11/1991 a 01/06/2016, laborado junto ao RPPS, alegando a possibilidade de compensação entre os regimes previdenciários distintos.

Percebo que a inicial limita-se a defender o reconhecimento das atividades até  06/2017, quando encerrou seu vínculo como servidor público junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado, vinculado ao Regime Próprio da Previdência Social.

A pretensão esbarra em uma questão trivial, qual seja, o autor para requerer benefício no RGPS deve ingressar nele, estabelecendo-se a relação jurídica com INSS. Ocorre que, para que seja possível a aplicação do princípio da reciprocidade e a averbação do referido período, necessariamente,  a parte deve comprovar sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos previstos no art. 99 da Lei 8.213/91, inarredável no caso em espécie:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Havendo filiação ao Regime Próprio e não havendo comprovação de retorno ao Regime Geral, cabe ao órgão estatutário o pagamento do benefício, utilizando-se, inclusive, das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS. 

A jurisprudência aplica amplamente tal dispositivo legal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente.2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 1.7.2013)

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 2.3.2009).

  No caso dos autos, a tela atualizada do CNIS, anexada ao evento 14, comprova que,  após a extinção do vínculo estatutário, o autor não reingressou para o RGPS em qualquer das categorias previstas na legislação. 

Ainda que tenha alegado no processo administrativo abertura de empresa em 2019 e cogitado de indenização das contribuições, para comprovação do retorno ao RGPS necessário a comprovação do labor e o pagamento das contribuições, o que frise-se, não ocorreu administrativamente e tampouco foi requerido no pedido  inicial. A peça nada fala sobre o reingresso, não havendo espaço para se presumi-lo ou julgar a questão. 

Igualmente, não há que se falar em reafirmação da DER ou concessão de benefício mais  vantajoso, pois como mencionado anteriormente, o autor não comprova seu ingresso no Regime Geral, situação indissociável para  apreciação do requerimento.

De resto,  com fundamento no aludido diploma legal, ainda que tivesse ocorrido reingresso ao RGPS, nos termos do exigido pelo diploma legal mencionado,  quer me parecer que não seria possível requerer aposentadoria especial com base tão somente no tempo de contribuição exclusivo do regime próprio, com data de início do benefício no final do vínculo com ente público, não obstante a DER posterior no RGPS, nem mesmo se invocando benefício mais vantajoso. É que, por uma questão óbvia, o requerimento implicaria evidente fraude à exigência de reingresso, já que concederia o benefício com base apenas naquele regime próprio, no qual, então, deveria requerê-lo. Contornaria a exigência.  Nesse passo, entendo que somente haveria espaço para o autor, após o reingresso, requerer aposentadoria especial com cômputo posterior de tempo especial no RGPS ou então aposentadoria por tempo de contribuição total, com a conversão para do tempo especial do regime próprio em comum, aplicando-se a contagem recíproca.

Logo, não há direito à concessão de aposentadoria na  DER de 07/04/2022, na medida em que não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pelo INSS trazida aos autos como causa de pedir e fundamento da lide.[...]"

A sentença não merece reparos.

Com efeito, a certidão de tempo de contribuição juntada aos autos atesta que o autor manteve vínculo junto ao Estado do Paraná, com recolhimentos previdenciários ao regime próprio, no período de 11/11/1991 a 01/06/2017 (evento 1, OUT7). Requereu a concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, em  07/04/2022, sem que houvesse nova vinculação ao regime geral após o final do sobredito vínculo. 

Assim, uma vez que a parte autora não comprova o retorno ao RGPS, não há como se falar em concessão de aposentadoria nos moldes postulados na inicial, tendo em vista que, no momento do requerimento administrativo, não pertencia ao regime geral da previdência.

Nesse sentido, assim dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.212/91:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

A Lei 8.213/91, por dua vez, no artigo 99, estabelece que o benefício previdenciário será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado, vejamos:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. (negritei).

Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. (...) 4. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 5. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4 5003681-25.2012.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) (g.n.) negritei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) negritei.

Nesse contexto, na data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, o autor não estava vinculado ao RGPS, o que impede o deferimento do pedido.

Assim, nego provimento ao recurso da parte autora.

Por fim, não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que não há óbice à renovação do pedido de aposentadoria na via administrativa.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da Autarquia Previdenciária em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa, todavia, nos termos e limites do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por gozar a parte demandante do benefício da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Conhecido em parte o recurso de apelação interposto pela parte autora para, no ponto, negar-lhe provimento.

Honorários majorados, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, no ponto, negar-lhe provimento.




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5048273-53.2022.4.04.7000
40005400307 .V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5048273-53.2022.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM RECÍPROCA. VINCULAÇÃO AO RGPS NA DER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial e averbação de período vinculado a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS). O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito para um pedido e improcedente o pedido de aposentadoria. A parte autora apelou, buscando a procedência da aposentadoria com compensação entre regimes, comprovação de retorno ao RGPS, autorização para recolher contribuições em atraso, ou subsidiariamente, extinção sem resolução do mérito ou reafirmação da DER.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o conhecimento de pedidos formulados apenas em sede recursal (regularização de contribuições em atraso e reafirmação da DER); e (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante contagem recíproca.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido quanto aos pedidos de regularização de contribuições em atraso (01/2019 a 05/2019) e de reafirmação da DER para 30/03/2023, por constituírem inovação recursal. Conforme os arts. 1.013, caput, e § 1º, e 1.014 do CPC/2015, a apelação devolve ao tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública, o que não é o caso. A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1670678/MG, AgInt no AREsp 1001245/SP, REsp 884.983/RS) veda a inovação de tese jurídica em apelação, pois não foi garantido ao INSS o exercício da ampla defesa e do contraditório, e os pedidos não foram suscitados em primeiro grau nem na via administrativa.

4. Negou-se provimento ao recurso da parte autora no mérito, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria. A decisão se fundamenta no art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 13 da Lei nº 8.212/1991, que estabelecem que o benefício deve ser concedido e pago pelo regime ao qual o segurado está vinculado na data do requerimento. No caso, a parte autora manteve vínculo com RPPS de 11/11/1991 a 01/06/2017 e não comprovou o retorno ao RGPS até a DER (07/04/2022), o que impede a concessão do benefício no RGPS. A jurisprudência do STJ (AgRgno RESP 1.174.122-SC) e do TRF4 (AC 2006.70.00.001915-3, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, AC 5015226-77.2016.4.04.7201) corrobora esse entendimento.

5. Não há falar em extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que não existe óbice à renovação do pedido de aposentadoria na via administrativa.

6. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da atuação do advogado da Autarquia em grau recursal. A exigibilidade da verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida.

Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal em apelação, não sendo possível suscitar pedidos ou matérias de fato não propostas no juízo a quo, salvo questões de ordem pública ou motivo de força maior, conforme os arts. 1.013 e 1.014 do CPC/2015. 2. Para a concessão de benefício previdenciário no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com contagem recíproca de tempo de serviço de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), é indispensável que o segurado esteja vinculado ao RGPS na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e art. 13 da Lei nº 8.212/1991."

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, § 3º, art. 487, inc. I, art. 1.013, caput, § 1º, art. 1.014; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1670678/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/04/2019; STJ, AgInt no AREsp 1001245/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 884.983/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2008; STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 01/07/2013; TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 02/03/2009; TRF4, AC 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação da parte autora para, no ponto, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




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5048273-53.2022.4.04.7000
40005400308 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Apelação Cível Nº 5048273-53.2022.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5048273-53.2022.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL LARESSA BASSETTI DOS SANTOS por A. D. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



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