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Apelação Cível Nº 5004125-73.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais (), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, insurgindo-se contra a perícia judicial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
O demandante (agricultor, atualmente com 52 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 21/08/2024, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença desde a DER (01/04/2024), em virtude de ser portador de cegueira em um olho (CID H54.4).
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado especial do autor, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
De acordo com o Extrato Previdenciário () e os laudos administrativos (), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 21/08/2017, em razão da CID H35.0 (Retinopatias de fundo e alterações vasculares da retina).
Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 16/10/2024, por perito de confiança do Juízo, Dr. Evandro Rocchi (CREMERS 32497), especialista em ortopedia e traumatologia. Em seu laudo (), o expert referiu que o demandante, agricultor, apresenta quadro de cegueira no olho direito (CID-10: H54.4), e concluiu que ele está com sua capacidade laboral reduzida, porém não impedido de exercer sua atividade habitual. Reproduzo trechos do documento:


Com base nas conclusões do perito, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
No caso, importa destacar que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de sua alegada incapacidade laboral após o indeferimento administrativo, ocorrido em 11/04/2024.
Cumpre salientar que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que a visão monocular não é fator de incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, apenas para aquelas que necessitam de visão binocular, como demonstram os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. PEDREIRO. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade laboral, pois há profissões que não exigem visão binocular. É o caso da atividade de pedreiro. Demonstrado que o autor não se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência, não faz jus ao auxílio-doença. (EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 22/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora (agricultor) em razão de visão monocular, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (AC 5051980-29.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).
De outra parte, tendo o perito judicial afirmado que o autor apresenta redução da capacidade laboral, em razão de ser portador de visão monocular, seria devida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não comprovado nos autos que a visão monocular incapacite a parte autora para o desempenho da atividade de agricultor, é indevido o auxílio-doença concedido na sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente que implica redução da capacidade para o trabalho exercido desde a época do acidente, é de ser concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DER. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC 5010438-55.2022.4.04.9999, 6ª TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. A sequela que autoriza o deferimento do benefício de auxílio-acidente é aquela da qual resulta redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para o trabalho exercido no momento da lesão. 4. A perda da visão em um dos olhos enquadra-se no Anexo III, Quadro nº 1, do Decreto 3.048/1999 e, à evidência, implica redução da capacidade laborativa e maior esforço para o exercício das atividades de agricultor ou de qualquer outra, conferindo direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente. (AC 5002877-74.2018.4.04.7006, 11ª Turma, Relatora Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. VISÃO MONOCULAR. ORIGEM ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. A sentença reconheceu o direito ao auxílio-doença no período fixado no laudo pericial para recuperação da cirurgia oftalmológica. Após esse período, em que houve consolidação das lesões, certamente a visão monocular, decorrente de sequela provocada em acidente, reduz a capacidade laborativa, na medida em que causa "perda de visão binocular em profundidade", conforme mencionado no laudo judicial, sendo, portanto, caso de concessão de auxílio-acidente, a partir da DCB do benefício por incapacidade temporária. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (AC 5006181-50.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024).
Todavia, não há comprovação de que a perda da visão no olho direito decorra de acidente de qualquer natureza.
Portanto, tendo o perito concluído pela inexistência de incapacidade laborativa ou de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza, agiu acertadamente a magistrada de origem ao julgar improcedente a ação.
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Recurso da parte autora desprovido.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
- Apelo da parte autora desprovido;
- Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417308v6 e do código CRC d26d9eda.
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Apelação Cível Nº 5004125-73.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando preenchimento dos requisitos necessários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora, portadora de visão monocular, possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica judicial concluiu que o demandante, portador de Cegueira em um olho (CID-10: H54.4), não apresenta incapacidade para o trabalho, apenas redução da capacidade para o exercício da atividade habitual de agricultor.4. A visão monocular não implica, necessariamente, incapacidade para o exercício de qualquer atividade remunerada, apenas para aquelas que exigem visão binocular. Precedentes desta Corte.5. Embora demonstrada a redução da capacidade laboral, não há comprovação nos autos de que a perda da visão no olho direito decorra de acidente de qualquer natureza, o que impede a concessão de auxílio-acidente.6. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.7. É indevido o auxílio por incapacidade temporária e, com maior razão, a aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da incapacidade laboral por meio de prova pericial e a inexistência de prova suficientemente robusta e convincente em sentido contrário ao laudo judicial justificam a manutenção da sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 497; Decreto nº 3.048/1999, Anexo III, Quadro nº 1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, EINF Nº 0007262-42.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 3ª Seção, j. 22.01.2013; TRF4, AC 5051980-29.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.06.2018; TRF4, AC 5010438-55.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5002877-74.2018.4.04.7006, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 22.02.2023; TRF4, AC 5006181-50.2023.4.04.9999, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005417309v8 e do código CRC 3a4e2a3c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5004125-73.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1299, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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