
Apelação Cível Nº 5059521-36.2024.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas e as despesas processuais. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora em seu apelo que a incapacidade para atividade habitual está demonstrada, conforme os documentos médicos, em razão do episódio depressivo e transtorno de pânico. Assevera ainda que em devido à medicação e possíveis reações adversas a autora não tem condições de desempenhar sua atividade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença visando ao restabelecimento do benefício NB 639.633.646-8, desde 08/08/2023 e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Alternativamente, requer o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial com especialista em psiquiatria.
Citado, o INSS renunciou ao prazo.
Subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Da alegação de cerceamento de defesa
A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório.
De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
Quanto à especialidade do perito, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação excepcional que exija conhecimento muito especializado, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Observa-se, de igual forma, que o laudo pericial se baseou na anamnese, no exame físico, assim como nos documentos médicos apresentados por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.
Ademais, a perícia judicial foi realizada por especialista em psiquiatria como requerido pela autora.
Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (), realizada em 03/02/2025, por especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora, trabalha como emissora de passagens na rodoviária de Porto Alegre, atualmente com 48 anos de idade, é portadora de F32 - Episódios depressivos e F41.1 - Ansiedade generalizada, mas não apresenta incapacidade para o trabalho.
De acordo com o perito.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O examinado não apresenta evidência de sintomas que ocasionam redução da capacidade laboral.
Transtorno do humor e ansioso.Não há evidência, no exame do estado mental, de sintomas que geram incapacidade laboral.Tratamento em saúde mental.Ajuste recente de dose de venlafaxina após permanecer com manutenção de tratamento de 08.2023-01.2025.Não apresentou internações psiquiátricas. Não apresenta sinais de psicose e alterações do humor. Não apresenta sintomas de risco de auto ou heteroagressão. Não apresenta alteração cognitiva. Não apresenta repercussões no autocuidado. Não há sinais de intoxicação.Fundamentado no exame do estado mental atual, na evolução clínica e na evolução dos tratamentos evidenciadas nos documentos médicos analisados.Não necessita auxílio para manter tratamentos e cuidados além do esperado para a idade. Não necessita utilizar equipamentos especiais.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos ( e ): atestados médicos de 03/05/2024, 14/10/2024, 29/01/2025, informando que está incapacitada de forma total e temporariamente, em razão das crises de ansiedade e pânico. Além disso, colacionou também receituário de medicação.
Conclui-se, assim, que a parte autora permaneceu incapacitada para suas atividades laborais de 03/08/2023 a 03/02/2025, quando constatada pela perícia judicial a ausência de incapacidade laborativa.
Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser restabelecido em favor da parte autora, desde a data em que indevidamente cessado até 03/02/2025, com pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos por conta de implantação de benefício previdenciário inacumulável a contar 03/08/2023.
A fixação do termo final nestes autos se dá sem prejuízo à manutenção de eventual benefício concedido administrativamente com data de cessação mais recente.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão ou DCB, se anterior).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Conclusão
Provida em parte a apelação da autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 08/08/2023 até 03/02/2025, bem como pagar as parcelas vencidas devidamente corrigidas.
Honorários advocatícios redistribuídos nos termos da modificação da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005227444v25 e do código CRC 6bc8a7a0.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 27/10/2025, às 13:48:10
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Apelação Cível Nº 5059521-36.2024.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Benefício por incapacidade temporária. Restabelecimento parcial. Parcial provimento.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a incapacidade para o trabalho habitual da parte autora está comprovada e se há cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia médica especialista, requerida para comprovação da incapacidade e conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a perícia médica judicial foi realizada por especialista em psiquiatria, conforme requerido, e o laudo fundamentado considerou a anamnese, exame físico e documentos médicos, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa atual. O juiz não está adstrito ao resultado da perícia, podendo formar seu convencimento com base em todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC, e indeferir provas consideradas desnecessárias à instrução do processo, conforme art. 370 do CPC.4. Quanto ao mérito, o benefício por incapacidade temporária é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência legal (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A perícia concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade atual, mas foi reconhecida a incapacidade no período anterior ao exame pericial, período em que o benefício permaneceu cessado indevidamente.5. Assim, restabelece-se o benefício de auxílio por incapacidade temporária para o período em que a incapacidade foi comprovada, com pagamento das parcelas vencidas corrigidas, observando-se a dedução de valores recebidos por benefícios incompatíveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 08/08/2023 a 03/02/2025.Tese de julgamento: 1. A perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, devidamente fundamentada e considerando o conjunto probatório, é suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa e para formar o convencimento do juízo quanto à incapacidade laborativa, não sendo imprescindível nova prova pericial quando o laudo é conclusivo e atende aos quesitos formulados.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59 e 41-A; CPC, arts. 370, 479 e 85, §3º, I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Súmula 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, repercussão geral; STJ, AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Apelação Cível, Rel. Juiz Federal, data do julgamento conforme autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005227445v8 e do código CRC 9f082d1c.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/09/2025
Apelação Cível Nº 5059521-36.2024.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL GUILHERME GONÇALVES COLLIN por V. C. D. B. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/09/2025, na sequência 246, disponibilizada no DE de 12/09/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/10/2025
Apelação Cível Nº 5059521-36.2024.4.04.7100/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL GUILHERME GONÇALVES COLLIN por V. C. D. B. P.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/10/2025, na sequência 215, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 06:08:52.
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