
Apelação Cível Nº 5002078-63.2024.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença () em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.
Alega a parte autora em seu apelo () que está impossibilitada de exercer atividade laboral, em virtude de moléstia incapacitante, fazendo jus ao benefício por incapacidade. Afirmou que foram juntados aos autos documentos médicos que comprovam a sua incapacidade, todavia não foram considerados no laudo pericial, assim como suas condições pessoais, e que o julgador não está adstrito a este, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Requereu o provimento do recurso, com a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento das parcelas do benefício correspondentes às competências 11/2019, 12/2019, 01/2020 e 02/2020, contempladas pela decisão do evento 3 (restabelecimento do benefício pelo período de 120 dias), que não foram pagas pelo recorrido, e o pagamento do benefício até a data da prolação da sentença, conforme determinado na decisão do Agravo de Instrumento nº 5048367-49.2022.4.04.0000/RS.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefícios por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.
No caso, a perícia médica judicial (), realizada em 14/04/2021, por especialista em medicina do trabalho, concluiu que a parte autora, costureira, atualmente com 58 anos de idade, é portadora de (CID-10 M51 e M25-7) e não apresenta incapacidade para o labor.
De acordo com o perito:


A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
- ressonância magnética (), de 20/11/2018, referindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais, com maior comprometimento dos neuroforames nos níveis de L4-L5 à direita e L5-S1 bilateralmente, mantendo possível contato com as raízes nervosas emergentes correspondentes, e artrose interapofisária;
- encaminhamento para avaliação neurocirúrgica em 09/07/2019 ();
- ressonância magnética (), de 30/09/2019, referindo escoliose lombar destro-convexa em decúbito, sinais desidratativos em L3-L4, discopatia degenerativa em L4-L5 e L5-S1, abaulamentos discais posteriores difusos e artrose das articulações apofisárias;
- atestado médico (), de 03/10/2019, referindo que a autora apresenta processo degenerativo avançado de coluna lombar com abaulamentos discais em vários níveis, atestando incapacidade para o trabalho;
- ressonância magnética (), de 19/12/2019, referindo discopatia degenerativa e artrose interapofisária principalmente em L4-L5 e L5-S1, abaulamentos discais maiores em L4-L5 e L5-S1, tocando a face ventral do saco dural e juntamente com a artrose interapofisária determinando redução da amplitude dos forames neurais nestes níveis, de forma mais acentuada em L5-S1 (raiz nervosa emergente de L5);
- documentos médicos referindo persistência dos sintomas pela autora e que a avaliação com neurocirurgião foi transferida (, );
- ressonância magnética (), de 05/04/2021, referindo discopatia degenerativa, abaulamentos discais e artrose interapofisária;
- documento médico, de 28/06/2021, referindo persistência dos sintomas, com quadro inalterado ();
- ressonâncias magnéticas (, ), de 21/10/2021, indicando discopatia degenerativa inicial na coluna cervical e acentuação da cifose torácica em decúbito dorsal e leve discopatia degenerativa difusa na coluna torácica;
- ressonância magnética (), de 24/05/2022, indicando discopatia degenerativa, artrose interapofisária e abaulamentos discais na coluna lombar inferior;
- ultrassonografia do joelho direito (), de 19/05/2022, indicando calcificações em topografia do tendão do quadríceps e polo superior da patela medindo a maior 12 mm, alterações degenerativas da articulação fêmur tibial bilateral;
- atestado médico (), de 19/10/2022, referindo que a autora é portadora de patologia de coluna cervical e lombar de caráter progressivo, estando sem condições de exercer sus funções;
Em que pese a conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade, é possível observar da documentação médica acostada aos autos que a autora possui doença degenerativa de coluna, em progressão, aguardando avaliação com neurocirurgião durante a tramitação processual, sem ter sido noticiado que tenha conseguido tal consulta ou eventual cirurgia pelo sistema público de saúde.
Tal situação deve ser analisada ainda com mais cautela por se tratar de trabalhadora que exerce seu ofício como costureira, em que presumível a necessidade do trabalho sentada, durante longo período, o que agrava ainda mais a doença e os seus sintomas.
Impende salientar que, após o benefício questionado nesta ação (NB 31/6283752008), a parte autora esteve em benefício por incapacidade em outros dois períodos (17/04/2024 a 13/10/2024, 05/12/2024 a 16/05/2025), o que evidencia a sua incapacidade laboral.
Dessa forma, comprovada a existência de patologia temporariamente incapacitante para o exercício de atividades laborais, cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. A parte autora estava em gozo de benefício na data inicial da incapacidade aqui reconhecida, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.
Termo inicial e final
O benefício é devido a contar da data em que indevidamente cessado (11/09/2019, ).
No caso dos autos, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, razão por que o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 60 dias após a efetiva reimplantação decorrente do cumprimento deste acórdão, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
Da alegação de parcelas do benefício não pagas
A parte autora sustenta que as competências 11/2019, 12/2019, 01/2020 e 02/2020, abrangidas pela decisão que deferiu a antecipação de tutela (), não foram pagas pelo apelado.
Considerando o provimento do recurso, eventuais parcelas, comprovadamente não quitadas devem ser objeto cumprimento de sentença.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, até 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
A partir de 09/12/2021, a Emenda Constitucional 113/2021, no seu art. 3º, definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
O âmbito de aplicação do dispositivo ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC].
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9.494/97 pela Lei 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei.
Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança). Diante disso, e da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação da Lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil.
Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Suprema Corte, bem como do já decidido no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Apelo da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, devidamente corrigidas, do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data em que indevidamente cessado (11/09/2019) até o termo final em 60 dias após a efetiva reimplantação por conta do cumprimento deste acórdão, descontados os valores já recebidos a esse título ou a título de benefício inacumulável no período.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas e não prescritas até a data da presente decisão, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369038v31 e do código CRC 501b42b3.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:20:08
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Apelação Cível Nº 5002078-63.2024.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta possuir moléstia incapacitante que a impede de exercer a profissão de costureira, pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento de parcelas vencidas não quitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão é definir se a autora comprovou incapacidade laboral a ensejar a concessão de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial em matéria previdenciária deve elucidar os fatos relevantes, mas não vincula o juiz, que pode formar sua convicção à luz de todo o conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.
O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral temporária da autora, compatível com a atividade de costureira, intensificada pela patologia apresentada.
Atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a indevida cessação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode reconhecer a incapacidade com base em documentos médicos complementares.
A incapacidade laboral temporária comprovada enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42, 59; CPC, art. 479; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005369039v7 e do código CRC 4a8195af.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5002078-63.2024.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 549, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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