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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5000123-13.2025.4.04.7137...

Data da publicação: 06/11/2025, 07:08:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que manteve a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 645.232.346-0), buscando o restabelecimento do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora permanece incapaz para o trabalho após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária foi negado, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos unilaterais de setembro de 2024 que referem ausência de condições de exercer atividades laborativas, a perícia médica judicial não reconheceu a incapacidade.4. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconheceu a incapacidade laborativa, foi mantida. O laudo, elaborado por médico psiquiatra, indicou que a autora possui enfermidade psiquiátrica de natureza cíclica, sem evidências de permanência ou agravamento da incapacitação.5. O julgador, embora não adstrito à perícia, somente pode recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, o que não foi demonstrado. A especialidade da avaliação do *expert* reforça suas melhores condições de avaliar a adequação da medicação e seus efeitos na capacidade laborativa.6. Considerou-se que a parte esteve em gozo de benefício de natureza temporária por tempo suficiente para a adequação de seu tratamento, o que, em conjunto com o intenso tratamento psicológico e psiquiátrico, resultou na recuperação de suas condições laborativas.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração de honorários advocatícios. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com a execução suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconhece a incapacidade laborativa, prevalece quando não há robusto contexto probatório em sentido contrário, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5000123-13.2025.4.04.7137, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000123-13.2025.4.04.7137/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 26, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça. Sem honorários dada a ausência de citação.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 29, APELAÇÃO1) que está acometida de diversas moléstias e encontra-se incapacitada de exercer suas atividades desde 2018, conforme as provas acostadas aos autos. Salienta que formulou requisitos complementares ao perito, bem como requereu a realização de nova perícia com especialista, todavia ambos foram indeferidos, restando cerceado seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Sustenta que devem ser consideradas as suas condições pessoais e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer, preliminarmente, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para determinação de avaliação com médico especialista em psiquiatria. No mérito, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária na forma em que pleiteado na inicial.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do pedido de nova perícia

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório. 

Quanto à especialidade do perito, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.

Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação excepcional que exija conhecimento muito especializado, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.

Observa-se, de igual forma, que o laudo pericial (evento 18, LAUDOPERIC1) se baseou na anamnese, no exame físico e do estado mental da autora, assim como nos documentos médicos apresentados por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial  nos casos de benefício por incapacidade  tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 18, LAUDOPERIC1), realizada em 25/03/2025, por especialista em Medicina do Trabalho e Psiquiatria, concluiu que a parte autora, bancária, atualmente com 44 anos de idade, é portadora de Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação (CID-F43), Transtornos fóbico-ansiosos (CID-F40) e Transtorno depressivo recorrente (CID-F33) e não apresenta incapacidade para o labor.

Declarou o perito:

No entanto, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos que comprovam a manutenção de sua incapacidade após a cessação do benefício de NB 645.232.346-0, DIB 24/08/2023, ocorrida em 05/10/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO13):

  • Atestado datado de 26/09/2024, exarado por psicóloga, atestando que a autora está em acompanhamento psicológico sob CID-F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), CID-F40 (Transtornos fóbico-ansiosos) e CID-F43.1 (Estado de “stress” pós-traumático) não tendo condições de realizar suas atividades laborativas (evento 1, PROCADM10 - p. 12). 
  • Atestado datado de 27/01/2025, emitido por médico psiquiatra, atestando que a autora está em tratamento para CID-F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), CID-F40.1 (Fobias sociais) e CID-F43.25 (Transtorno de Adaptação com perturbação mista de emoções e conduta), diagnósticos que a impossibilitam de realizar atividades laborais e sociais. Depressão com ansiedade intensa, paralisante (evento 1, ATESTMED15 - p. 03). 
  • Atestado datado de 27/01/2025, emitido por psicóloga, atestando que a autora continua em tratamento psicológico sob CID-F33.2 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos), CID-F40.1 (Fobias sociais) e CID-F43.2 (Transtornos de adaptação - sofrimento e perturbação emocional), não apresentando condições laborativas e sociais devido a intensas crises de ansiedade paralisante (evento 1, ATESTMED15 - p. 04). 

O quadro da parte autora não pode ser avaliado sob a perspectiva de uma foto, mas sim de um filme. Com efeito, no momento da avaliação pericial feita na via administrativa em 25/03/2025 (a foto), talvez a parte autora não estivesse apresentando sintomas suficientemente fortes das patologias para que fossem relatados como causadores de incapacidade laboral. Avaliando, porém, a natureza das moléstias, bem como a situação traumática vivenciada pela apelante (assalto ao banco em que trabalhava), impõe-se reconhecer que não houve solução de continuidade no estado de incapacidade para o labor.

Qualidade de segurado e carência

Pelos documentos que instruem a ação, é possível concluir que na data do cancelamento do benefício que busca restabelecer (NB: 645.232.346-0, DCB 05/10/2024) a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho. Nesse momento, verifica-se presente a qualidade de segurado e a carência.

Assim, presentes os requisitos legais ao benefício e a possibilidade de reversão do quadro, cabível o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de NB 645.232.346-0, cessado em 05/10/2024.

Correção monetária e juros de mora 

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, devendo-se observar, quanto ao período de graça do precatório, o quanto decidido pelo STF no tema 1335.

Honorários advocatícios 

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, devidos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.  Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 6452323460
DIB 06/10/2024
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo parcialmente provido, para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício auxílio-doença desde 06/10/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, descontados os valores já recebidos a esse título ou a título de benefício inacumulável no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005286092v30 e do código CRC ced313ac.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 22/09/2025, às 16:14:55

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000123-13.2025.4.04.7137/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000123-13.2025.4.04.7137/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da eminente Relatora.

 

Requer a apelante o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária cessado em 05/10/2024 (NB 645.232.346-0), concedido originalmente em 24/08/2023, nos termos dos registros do DATAPREV:

Para tanto, cabia-lhe comprovar que, em 05/10/2024, permanecia a incapaciade laborativa na data da alta administrativa.

Os documentos médicos que apresentou na esfera administrativa são os mesmos que instruem a presente demanda (evento 1, PROCADM10), constituindo-se em documentos de natureza unilateral e que referem ausência de condições de exercer atividades laborativas, datam de setembro de 2024.

A perícia médica judicial (evento 18, LAUDOPERIC1), entretanto, não reconheceu a incapacidade laborativa, em uníssono à perícia administrativa, indicando que a autora possui enfermidade psiquiátrica de natureza cíclica, sem revisão ou adequação medicamentosa recente a indicar a permanência da incapacitação ou seu agravamento.

É cediço que a incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Sublinho que a especialidade da avaliação do expert, médico psiquiatra, reforça suas melhores condições de avaliar acerca da adequação da medicação psiquiátrica e de seus efeitos na capacidade laborativa da parte, diante de seu conhecimento e habilitação específica.

Não se olvida a delicadeza e a necessidade de tratamento adequado das enfermidades de natureza psíquica, em especial as que decorrem de estresse pós traumático e que possuem natureza cíclica. No entanto, há que considerar as efetivas condições laborativas da parte que, inclusive, são resultado de intenso tratamento psicológico e  psiquiátrico que redundaram na recuperação dessas condições.

Também não se há de se descurar que a parte esteve em gozo de benefício de natureza temporária por tempo suficiente para a adequação de seu tratamento.

Concluo que a apelação não merece provimento da parte autora.

Honorários advocatícios e custas processuais

Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais na forma proclamada na sentença, considerando a ausência de angularização da demanda anterior à sentença.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais pela parte autora.

Suspensa a execução das verbas supra referidas quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida (evento 26, SENT1).

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005366141v8 e do código CRC c290b55a.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 12/09/2025, às 13:36:26

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000123-13.2025.4.04.7137/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que manteve a cessação de benefício por incapacidade temporária (NB 645.232.346-0), buscando o restabelecimento do auxílio-doença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora permanece incapaz para o trabalho após a cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária foi negado, pois, embora a parte autora tenha apresentado documentos médicos unilaterais de setembro de 2024 que referem ausência de condições de exercer atividades laborativas, a perícia médica judicial não reconheceu a incapacidade.4. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconheceu a incapacidade laborativa, foi mantida. O laudo, elaborado por médico psiquiatra, indicou que a autora possui enfermidade psiquiátrica de natureza cíclica, sem evidências de permanência ou agravamento da incapacitação.5. O julgador, embora não adstrito à perícia, somente pode recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, o que não foi demonstrado. A especialidade da avaliação do *expert* reforça suas melhores condições de avaliar a adequação da medicação e seus efeitos na capacidade laborativa.6. Considerou-se que a parte esteve em gozo de benefício de natureza temporária por tempo suficiente para a adequação de seu tratamento, o que, em conjunto com o intenso tratamento psicológico e psiquiátrico, resultou na recuperação de suas condições laborativas.7. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, sem majoração de honorários advocatícios. As custas processuais são de responsabilidade da parte autora, com a execução suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 9. A conclusão da perícia médica judicial, que não reconhece a incapacidade laborativa, prevalece quando não há robusto contexto probatório em sentido contrário, especialmente em casos que demandam conhecimento técnico especializado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005465151v4 e do código CRC 351c4d4e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMESData e Hora: 30/10/2025, às 15:06:15

 


 

5000123-13.2025.4.04.7137
40005465151 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2025 A 17/09/2025

Apelação Cível Nº 5000123-13.2025.4.04.7137/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2025, às 00:00, a 17/09/2025, às 16:00, na sequência 696, disponibilizada no DE de 01/09/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5000123-13.2025.4.04.7137/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO JUIZ FEDERAL SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2025 04:08:52.



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