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Apelação Cível Nº 5011604-94.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, nesses termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício previdenciário requerido nos autos, conforme dados da tabela abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 17/09/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Implantação IMEDIATA, considerando o deferimento a tutela provisória de urgência. Encaminhar à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. |
b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável;
O benefício não deverá ser cessado até que o segurado seja dado como habilitado, na forma do art. 62 da Lei n. 8.213/91 ou até que haja comprovada mudança da situação fática.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e ao ressarcimento dos valores correspondentes aos honorários periciais.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido até a data da prolação desta sentença.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora ter se dado em maior monta, arcará com 4/5 das verbas, ao passo que o 1/5 restante será suportado pelo INSS.
Fica a exigibilidade das verbas suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo de 5 (cinco) anos, tais obrigações, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Resta vedada a compensação de honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I do CPC).
Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que implante o benefício com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência.
Intimem-se.
O INSS juntou comprovante de implantação do benefício ().
Em suas razões recursais (), a autora sustenta, em síntese que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 28/05/2024.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do grau de incapacidade laboral da parte autora e do termo inicial do benefício.
A autora (secretária executiva, atualmente com 42 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 17/09/2024, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, NB 646.614.928-9, desde a cessação (08/02/2024), em decorrência dos problemas oncológicos que a acometem.
De acordo com a Declaração de Benefícios () e os laudos administrativos (), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença nos períodos de 23/11/2023 a 08/02/2024 e de 04/09/2024 a 16/09/2024, em razão da CID D43 (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo e do sistema nervoso central). Atualmente, está em gozo de auxílio-doença, implantado por força da tutela de urgência deferida, desde 17/09/2024.
Para comprovar as suas alegações, a parte autora juntou aos autos documentação clínica, da qual destaco (, fls. 1-2 e 9; , fls. 1-2 e 4):






Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 23/10/2024, por perita de confiança do Juízo, Dra. Elisabeth Nielsen Palmeiro (CREMERS 11967), especialista em oncologia e em medicina legal e perícias médicas. Em seu laudo (), a expert apurou que a autora, secretária executiva, é portadora de Neoplasia maligna do encéfalo (CID-10: C71), e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para o exercício da atividade habitual e de outras que exijam "concentração e foco mental, capacidade cognitiva integral" desde 28/05/2024, bem como que não há possibilidade de reabilitação profissional no momento. Reproduzo trechos do documento:
Histórico/anamnese: A autora solicita aposentadoria.
Não pode trabalhar porque seu raciocínio está lento.A autora relatou que tem tumor cerebral e é câncer, a cirurgia foi no Hospital da UNIMED.A autora foi submetida aos seguintes procedimentos:a) 1ª cirurgia neurológica em 09.10.2023 (não foi ressecção total)b) 2ª cirurgia neurológica em 22.05.2024c) está em radioterapia em São Leopoldo (22 sessões das 27 sessões programadas).Faz uso dos seguintes medicamentos:- levatiracetam (antconvulsivante)- escitalopram (antidepressivo)Não usa metodo anticoncepcional.Não teve Covid19. Está vacinada.Destra.Não é fumante.Nega consumo atual de bebida de álcool.Sabe dirigir. CNH B emitida em 13.07.2020.Compareceu com o marido.Mora em Novo Hamburgo com o marido e o filho (12 anos).Recebeu benefício do INSS até 03.2024.
(...)
Exame físico/do estado mental: Peso 70 kg e Altura 170 cm
Bom estado geralPerformance status 80% Escala KarnofskyMucosas úmidas e coradasLúcida, orientada e coerenteInforma bem, discreta lentificação no pensamentoHumor deprimidoSem fácies de dorBoa mobilidadeCaminha normalmente
(...)
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: Limitações para atividades que necessitam concentração e foco mental, capacidade cognitiva integral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/05/2024
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 28.05.2024
- Justificativa: Data da recidiva da neoplasia em sistema nervoso central
- Quais as limitações apresentadas? Limitações para atividades que necessitam concentração e foco mental, capacidade cognitiva integral.
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? NÃO
- Justificativa: Dificil avaliar porque a autora está em tratamento atualmente.
(...)
Quesitos da parte autora:
(...)
3. Houve tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?Sim - 1ª cirurgia.Cirurgias e radioterapia.A possibilidade de cura em caso de recidiva é muito baixa.
No laudo complementar (), a perita ratificou suas conclusões acerca da data de início da incapacidade.
Com base nas conclusões periciais, a pretensão deduzida foi parcialmente deferida pelo Juízo de origem.
Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos.
Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.
No caso, apesar de a perita ter concluído que a parte autora apresenta incapacidade laboral apenas a contar de 28/05/2024, entendo que o conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho quando da cessação do NB 646.614.928-9, em 08/02/2024.
Nesse sentido, o atestado médico datado de 29/11/2023, indicando que a autora necessitava de afastamento de suas atividades laborais de forma definitiva, bem assim o laudo de ressonância magnética de crânio, datado de 25/01/2024, apontando neoplasia residual após a primeira cirurgia.
Cumpre registrar, ainda, que a perícia administrativa examinou a demandante em 27/03/2024, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, supratentorial" (, fl. 5).
Ressalto, também, que não é crível que a parte demandante tenha readquirido sua capacidade laborativa no curto lapso de tempo transcorrido entre a data de cessação do benefício (08/02/2024) e a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial (28/05/2024).
Embora a autora seja relativamente jovem, atualmente com 42 anos de idade, e possua ensino superior completo, o fato é que as sequelas apresentadas não têm perspectiva de cura e impedem o desenvolvimento de atividades laborais que exijam "concentração e foco mental, capacidade cognitiva integral", em virtude de apresentar lentificação do pensamento.
Nesse contexto, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Portanto, ainda que a perita tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, entendo que o conjunto probatório associado às suas condições pessoais evidencia que a parte autora está definitivamente incapacitada para o trabalho, razão pela qual dou provimento ao recurso, a fim de restabelecer o auxílio-doença desde a DCB (08/02/2024) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024 (DII permanente fixada pela perícia judicial).
Por se tratar de restabelecimento de benefício previdenciário, resta incontroverso o adimplemento da carência e a comprovação da qualidade de segurado.
Ante o caráter permanente da incapacidade, é indevida a fixação de termo final do benefício. Nada obsta, porém, que o INSS, ao menos em tese, efetue as revisões previstas na Lei 8.213/91, art. 43, §4º, respeitados os critérios impostos pelo art. 101 do mesmo diploma legal.
Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, inclusive a título de antecipação de tutela nestes autos, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.
Recurso da parte autora provido.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Sentença mantida, no ponto, porquanto se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias em relação ao tema.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Diante da alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência parcial da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação. Caso se trate de pessoa portadora de doença grave ou com mais de 80 anos de idade, desde já determino a adoção do prazo de 5 dias úteis para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 28/05/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | Aposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/6466149289, DIB: 23/11/2023). Devem ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, inclusive a título de antecipação de tutela nestes autos, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. |
Conclusão
Apelo da parte autora provido para:
- Restabelecer o auxílio-doença desde a DCB (08/02/2024) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, devendo ser descontados os valores nominais do benefício recebido no mesmo período, inclusive a título de antecipação de tutela nestes autos, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte;
- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas daí decorrentes;
- Determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005357633v18 e do código CRC a86f6222.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:33:51
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5011604-94.2024.4.04.7108/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A autora busca o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação e sua conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de neoplasia maligna do encéfalo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do auxílio-doença; e (ii) a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.4. Apesar de a perita judicial ter fixado a data de início da incapacidade parcial e permanente em 28/05/2024, o restante do conjunto probatório evidencia que a segurada permanecia incapacitada para o trabalho na data de cessação do auxílio-doença, em 08/02/2024.5. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, é devido o restabelecimento do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que as condições pessoais da demandante evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.6. Reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação (08/02/2024), convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) a partir de 28/05/2024, data em que já era possível constatar a incapacidade definitiva da parte autora para o trabalho.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, com condenação exclusiva do INSS devido ao provimento integral do recurso da autora.8. Determina-se a imediata implantação do benefício pelo INSS em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade avançada, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade parcial e permanente para o trabalho justifica a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez quando as condições pessoais da segurada evidenciam que não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, §4º, 59, 62, 101; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC/2015, arts. 85, 98, §3º, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; TRF4, IRDR nº 14.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005357634v10 e do código CRC e7d1f971.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 27/10/2025, às 08:33:50
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5011604-94.2024.4.04.7108/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2296, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:10:30.
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