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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO PLEI...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:01

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, com adicional de 25%, no período de 27/09/2017 a 28/01/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora no período postulado, para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral no período de 27/09/2017 a 28/01/2020, fundamentando-se na falta de atestados, prescrições ou exames que comprovassem a inaptidão para o trabalho nesse intervalo.4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.5. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.6. É indevida a concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da inaptidão laboral, sendo o laudo médico judicial, na ausência de prova robusta em sentido contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 49, I e II; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98, §3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5010978-78.2024.4.04.7107, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010978-78.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. R. C. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (83.1), na qual o Juízo de origem julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. 

Em suas razões recursais (92.1), o autor sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez no período de 27/09/2017 a 28/01/2020.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022. 

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora no período postulado.

O demandante (aposentado, atualmente com 58 anos de idade), ajuizou a presente ação em 03/10/2024, objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez acidentária, NB 141.480.784-5, com o adicional de 25%, no período de 27/09/2017 a 28/01/2020.

De acordo com o Extrato Previdenciário (67.2) e os laudos administrativos (68.1), observo que a parte autora gozou de auxílio-doença acidentário no período de 14/08/2002 a 25/04/2006, em razão das CIDs M54.9 (Dorsalgia não especificada) e F32.1 (Episódio depressivo moderado), o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez acidentária a contar de 26/04/2006 e cesssado em 26/09/2017 (com mensalidades de recuperação até 26/03/2019). Atualmente, está em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, NB 635.425.132-4, desde 29/01/2020, em razão da CID F20.9 (Esquizofrenia não especificada).

Na perícia revisional do benefício, ocorrida em 11/09/2017, o INSS não constatou a persistência da incapacidade, razão pela qual o benefício foi cessado nos termos do art. 49, I e II, do Decreto nº 3.048/99 (1.8, fls. 33-34). 

Processado o feito, foi realizada perícia médica (33.1), por perito(a) de confiança do Juízo, Dra. FABIOLA ANDRESSA MADALOZZO DA COSTA, especialista em medicina do trabalho. Em seu laudo, o(a) expert referiu que o demandante, auxiliar de carga e descarga em transportadora, é portador de Esquizofrenia não especificada (CID-10: F20.9), e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa no período de 27/09/2017 a 28/01/2020, nos seguintes termos:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade 

Justificativa:  Laudo médico pericial psiquiátrico datado de 28.11.2020

DII - Data provável de início da incapacidade:  01/2020

Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  01/2020

Justificativa:  Laudo médico pericial psiquiátrico datado de 28.11.2020

Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros?  NÃO

O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  SIM

O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana?  SIM

O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados?  NÃO

A incapacidade de administração é temporária ou permanente?  Temporária,P

(...)

Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Trata-se de ação judicial para reestabelecimento de aposentadoria por invalidez do período de 27/09/2017 a 28/01/2020 com acréscimo de 25%;

Autor com histórico de lombalgia iniciada em julho/2002 motivadora de incapacidade laboral e associada a espécie de benefício previdenciário. Não há nos autos documentos médicos periciais referentes a esta avaliação inicial, porém, em perícia previdenciária datada de 23.06.2006 e perícia judicial datada de 28.11.2020 consta diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar / Esquizofrenia iniciado igualmente em jul/2002 demonstrando, portanto, o início das patologias em data similar e associando ambas a quadro incapacitante à época. Seguiu com indicação de aposentadoria por invalidez em 2006 igualmente por CID M 54 (dor lombar) e F 32.1 (Transtorno afetivo bipolar) mantendo-se em gozo do referido benefício até 2017 quando o mesmo foi cessado após denúncia e revisão de concessão de aposentadoria por junta médica.Em 28.11.2020 o autor foi submetido a nova avaliação pericial a qual concluiu por presença de incapacidade total e permanente devido CID F 20.9 (Esquizofrenia não especificada). No mesmo parecer a data de início da incapacidade foi fixada em Jan/2020.Entre set/2017 a jan/2020 consta nos autos apenas um exame médico pericial previdenciário datado de 14.06.2019 onde o conclusão descrita é '...psiquiatricamente compensado com tratamento ambulatorial sem intercorrências recentes, alterações cognitivas não incapacitantes e sinais de atividades bimanual pesada recente.'

Ao presente exame pericial, o autor não apresenta atestados, prescrições ou exames que comprovem incapacidade laboral no período compreendido de 2017 a 2020.Portanto, não há elementos técnicos que possam comprovar quadro de incapacidade laboral no referido período e/ou necessidade de acompanhamento permanente de terceiros relacionados ao CID F20.9.Em relação ao quadro osteomuscular igualmente não há comprovação técnica ou documental de incapacidade laboral 2017 a 2020 ou atualmente.

Com base nas conclusões periciais, a pretensão deduzida foi indeferida pelo Juízo de origem.

Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos. 

Ressalto, inicialmente, que, nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.

Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.

No caso, importa destacar que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de sua alegada incapacidade laboral entre a DCB do NB 141.480.784-5 (26/09/2017) e a DIB do NB 635.425.132-4 (29/01/2020).

Assim, tendo a perita concluído pela inexistência de incapacidade laborativa no período de 27/09/2017 a 28/01/2020, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tenho que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Recurso da parte autora desprovido.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. 

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.  

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. 

Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Conclusão

- Apelo da parte autora desprovido;

- Majorada a verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. 




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383889v8 e do código CRC 7f4c6ddc.

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Apelação Cível Nº 5010978-78.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO PERÍODO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez acidentária, com adicional de 25%, no período de 27/09/2017 a 28/01/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da parte autora no período postulado, para fins de restabelecimento de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral no período de 27/09/2017 a 28/01/2020, fundamentando-se na falta de atestados, prescrições ou exames que comprovassem a inaptidão para o trabalho nesse intervalo.4. Embora não se possa exigir aprofundado arcabouço probatório em demandas previdenciárias, em virtude da hipossuficiência da maioria dos segurados da previdência, isso não afasta o dever de a parte autora efetuar comprovação, ainda que diminuta, do fato constitutivo de seu direito.5. Ainda que o julgador não esteja adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015), a parte autora não se aparta da obrigação de apresentar elementos aptos a corroborar suas alegações, o que não foi cumprido na presente demanda.6. É indevida a concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.7. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação da inaptidão laboral, sendo o laudo médico judicial, na ausência de prova robusta em sentido contrário, elemento preponderante para o convencimento do julgador.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, I, 27-A, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 49, I e II; CPC/2015, art. 85, §11, e art. 98, §3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5010978-78.2024.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 945, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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