
Apelação Cível Nº 5007689-94.2024.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 11-07-2024 (e. ), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (auxiliar de serviços gerais e 45 anos de idade atualmente) objetiva a restabelecimento de benefício por incapacidade desde 11-09-2023 (DER), decorrente de Dorsalgia, Fratura de vértebra e Radiculopatia (CID M54.5, S32.0, M54.9 e M54.1), comprovada pela seguinte documentação clínica:
1. ()

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por TELMO RAMOS RIBEIRO FILHO, especialista em neurocirurgia (e. ):
V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Dorsalgia
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Fratura de vertebra T11/S22.0
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Não
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
Não há
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo (DER de 11/09/2023) e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
O periciado apto a voltar a exercer o seu trabalho.
Respondendo aos quesitos da parte autora, o perito complementou:
20 – Caso o Sr. Perito entenda que o autor não está incapacitado atualmente, é possível afirmar que esteve apto ao trabalho em períodos pretéritos, ESPECIALMENTE a partir da DER? Quais os elementos fundamentam a resposta?
Sim, pois o exame de imagem (31/08/2023) monstra lesão (fratura) estável.
Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo, porquanto não referem incapacidade ou não correspondem ao período da prestação previdenciária requestada.
Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436790v4 e do código CRC ab7789dd.
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Apelação Cível Nº 5007689-94.2024.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, decorrente de dorsalgia, fratura de vértebra e radiculopatia (CID M54.5, S32.0, M54.9 e M54.1).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento de benefício por incapacidade, especialmente se há incapacidade laboral a partir da data de entrada do requerimento (DER) em 11-09-2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. O laudo pericial, elaborado por especialista em neurocirurgia, concluiu que a periciada não está incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, não havendo data provável de início da incapacidade nem incapacidade entre a DER (11/09/2023) e a data da perícia judicial. O exame de imagem de 31/08/2023 mostra lesão (fratura) estável, indicando aptidão para o trabalho. A documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo, porquanto não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requestada. Assim, é mantida a improcedência do pedido de benefício por incapacidade.
4. A verba honorária é majorada de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, conforme o art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 6. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial e não infirmada por documentação clínica, impede o restabelecimento de benefício por incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, §3º, §6º, §11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005436791v6 e do código CRC c3528824.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5007689-94.2024.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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