
Apelação Cível Nº 5009709-04.2024.4.04.7107/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 12/09/2014.
Foi juntado o laudo pericial ( ) e laudo complementar ().
Sobreveio sentença () que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Em se tratando de demanda do JEF, isenta a parte autora do pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de procedimento comum, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E, considerando o § 4º, III e os §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, e ao ressarcimento dos honorários periciais, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, recebo-o em seus efeitos legais.
Oportunamente, remetam-se os autos ao órgão recursal competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apelou a parte autora (). Requer a anulação da sentença para realização de nova perícia. No mérito, afirma que a patologia que a acomete dispensa cumprimento de carência, à luz do artigo 151 da Lei 8.213/91 (neoplasia maligna). Requereu a reforma do julgado, com a procedência do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao termo inicial da incapacidade e à qualidade de segurada da requerente.
Do cerceamento de defesa
O autor sustenta ter havido cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que foi proferida sentença de improcedência da ação sem a devida análise do pedido de intimação do expert para complementação do laudo. Requer a nulidade da sentença.
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso concreto. As alegações apresentadas pela autora foram objeto de análise na sentença (ev. 21), tendo sido expressamente analisadas na fundamentação e não acolhidas, conforme excerto abaixo transcrito:
A prova pericial está completa, com avaliação técnica de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia posta nos autos. O quadro alegado está no espectro da especialidade dos peritos nomeados. As conclusões apresentadas, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial.
Não há prova documental, embasada em elementos novos, que justifique conclusão diversa daquela constante na avaliação realizada em juízo, devendo ser pontuado que a existência de diagnóstico e de tratamento não significa incapacidade.
Nesse contexto, não se fazem necessárias complementação da prova pericial, realização de outras perícias ou produção de outras provas.
De se destacar que nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao juiz da causa determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias.
Não merece guarida, portanto, a preliminar.
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A ação foi ajuizada no dia 11/09/2024. Considerando que postulado o pagamento de benefício previdenciário a partir de 12/09/2014, estão prescritas eventuais parcelas devidas a partir de 12/09/2019.
Da pensão por morte previdenciária
A autora passou a perceber pensão por morte previdenciária em 15/01/2022, conforme declaração de benefícios acostada no ev. 02 (INFBEN3).
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade temporária para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Registra-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Registra-se também que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença analisou com precisão os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
1. Recolhimentos das contribuições
Em se tratando de empregado(a) e empregado(a) doméstico(a), o recolhimento das contribuições sociais é de responsabilidade do empregador - art. 30, I e V, da Lei nº 8.212/91.
Para tais segurados, a anotação na carteira de trabalho gera a presunção (relativa) de existência da relação de emprego e, consequentemente, da relação jurídica entre a Previdência Social e o empregado (na qualidade de segurado obrigatório do regime). A desconsideração dessa presunção depende, pois, da apresentação de elementos concretos hábeis a infirmá-la.
Ainda, com relação ao vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista, o STJ, no julgamento do Tema 1188, firmou o seguinte entendimento:
"A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior. (REsp n. 1.938.265/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 16/9/2024.)
Nesse contexto, a comprovação da existência de relação de trabalho se dá pela apresentação de início de prova material contemporânea à prestação do trabalho, que pode ser acompanhada por declaração escrita de testemunhas com autenticidade reconhecida e/ou prova testemunhal colhida em audiência.
Por outro lado, em se tratando de vínculo reconhecido em ação trabalhista na qual não houve conciliação, a sentença proferida naquela demanda, aliada à prova material lá produzida, quando também juntada na demanda previdenciária, ou à apresentação de início prova material contemporânea à prestação do trabalho, demonstram a efetiva prestação do trabalho.
Sendo o caso de contribuinte individual que preste serviços a pessoa jurídica, recolhimento das contribuições sociais deve ser realizado pela empresa, sem prejuízo da obrigatoriedade de complementação, até o valor mínimo mensal, pelo(a) próprio(a) trabalhador(a) - arts. 4º e 5º da Lei nº 10.666/03, para que sejam computadas como tempo de contribuição.
Da mesma forma, em se tratando de contribuinte individual cooperado(a), o recolhimento das contribuições sociais deve ser realizado pela cooperativa do trabalho, sem prejuízo da obrigatoriedade de complementação, até o valor mínimo mensal, pelo(a) próprio(a) trabalhador(a) - arts. 4º, §1º, e 5º da Lei nº 10.666/03, para que sejam computadas como tempo de contribuição.
Na hipótese de se tratar de segurado(a) facultativo(a) e contribuinte individual, o recolhimento das contribuições sociais deve ser realizado por iniciativa própria - art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
A existência de contribuições no CNIS sem a indicação de pendências, assim como a apresentação de guias de pagamento (GPS) sem qualquer irregularidade (rasura, atraso, etc.), é suficiente para demonstrar o efetivo recolhimento.
O segurado especial está dispensado do recolhimento de contribuições, devendo comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou à DII, se a incapacidade for posterior a DER), ainda que de forma descontínua, em número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido - art. 39 da Lei nº 8.213/91.
A comprovação judicial da condição de segurado especial se dá a partir da apresentação dos documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios (cujo rol não exaure as possibilidades de comprovação), somada à apresentação de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural/Pescador, conforme orientação prevista no Ofício-Circular n. 46 DRIBEN/INSS, de 2019.
2. Regularização de contribuições
2.1 Validação administrativa das contribuições do(a) segurado(a) facultativo(a) de baixa renda
O indicador IREC-FBR-DEF dá conta da validação, pelo próprio INSS, dos recolhimentos realizados na condição de segurado(a) facultativo(a) de baixa renda.
2.2 Validação pelo INSS, no processo judicial, das contribuições do(a) segurado(a) facultativo(a) de baixa renda
As contribuições marcadas no CNIS pelos indicadores PREC-FBR (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda pendente de análise), FBR-AUT-PENDPROCES (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda pendente de processamento no CadÚnico), e/ou FBR-AUT-BAT (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com atualização cadastral/elos no CNIS aguardando batimentos) são passíveis de serem validadas pelo INSS a qualquer tempo, inclusive no curso da ação judicial.
2.3 Validação judicial das contribuições do(a) segurado(a) facultativo(a) de baixa renda
Sobre as contribuições realizadas pelo contribuinte em questão incide a alíquota de contribuição mínima pode ser de 5% para o(a) segurado(a) facultativo(a) sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda.
Para a validação das contribuições previdenciárias recolhidas na alíquota reduzida (5%) é necessário que haja: a) a prévia inscrição no CadÚnico, a fim de que a Previdência Social analise se restam cumpridas as condições para se enquadrar como segurado(a) de baixa renda, previstas na Lei nº 12.470/2011; e b) a atualização bienal do cadastro referido.
Família considerada de baixa renda é a inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (§ 4º do art. 21, da Lei nº 8.212/91).
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou, em 21/11/2018, o seguinte entendimento (Tema 181):
“A prévia inscrição no Cadastro Único, para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso ii, alínea "b", e § 4º, da lei 8.212/91), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente" (Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ).
O Regulamento estabelece que o referido cadastro tem que ser revalidado a cada 2 anos. E a mesma TNU decidiu pela impossibilidade de reconhecimento das contribuições vertidas na pendência da necessidade de atualização da inscrição (PEDILEF n. 0511292-34.2016.4.05.8100, Rel. JUIZ FEDERAL RONALDO CASTRO DESTERRO E SILVA, julgado em 12/12/2019).
Todavia, cumpre ao INSS requisitar ao(à) segurado(a) a apresentação dos documentos necessários à validação dos recolhimentos antes de proceder ao indeferimento do benefício em razão da suposta irregularidade dos recolhimentos. Logo, não haveria como a parte autora ter sanado as pendências anteriormente, porque sequer tinha conhecimento de sua existência.
É o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No tocante às alegadas pendências relativas aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, o INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). A par disso, a informação sobre a inscrição no CadÚnico foi juntada aos autos somente com as razões recursais e a autora declarou, durante o exame médico pericial em sede administrativa, que era do lar. Resta suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda. 2. (...) (TRF4, AC 5019226-92.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023) (destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não é imprescindível para a concessão de benefício ao contribuinte facultativo comprovadamente de baixa renda.
(...) (TRF4 5018268-09.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, data da decisão 18/07/2023) (destaquei)
Por estas razões, não entendo possível restringir o marco inicial da validação dos recolhimentos à data de inscrição no CadÚnico.
Desse modo, viável a validação judicial das contribuições realizadas pelo(a) segurado(a) facultativo(a) de baixa renda quando demonstrada nos autos a inscrição (ou a atualização do aludido cadastro), a qualquer tempo - ainda que posterior ao ajuizamento desta ação - da parte requerente no CadÚnico e o cumprimento das condições para seu o enquadramento na condição de segurada facultativa de baixa renda.
2.4 Validação contribuições do segurado facultativo de baixa renda com enquadramento indeferido pelo INSS (alteração de alíquota)
Quanto aos indicadores FBR-AUT-RENPES (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda pessoal informada no CadÚnico) e FBR-AUT-RENSUP (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda familiar superior a 02 salários-mínimos), a complementação das contribuições para alteração da alíquota incidente - excluindo a parte autora da condição de segurada facultativa de baixa renda -, permite o aproveitamento das contribuições respectivas.
2.5 Validação contribuições do segurado facultativo de baixar renda com enquadramento indeferido pelo INSS
No que diz com o indicador FBR-AUT-RENPES (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda pessoal informada no CadÚnico), se as informações carreadas autos, inclusive as informadas no próprio CadÚnico, não derem conta da existência de renda pessoal, ou, ainda, quando a renda pessoal informada não se mostrar suficiente à exclusão da sua condição de segurada facultativa de baixa renda, tem-se por possível a validação das contribuições.
Ainda, em relação ao indicador FBR-AUT-RENSUP (recolhimento de segurado facultativo de baixa renda com renda familiar superior a 02 salários-mínimos), na hipótese de inexistência de registro no CadÚnico da parte autora e no extrato do CNIS dos integrantes do grupo familiar de renda superior a 02 salários-mínimos no período suficiente à carência do benefício, as contribuições podem ser validadas.
2.6 Da contribuição dos demais segurados
Quanto às contribuições marcadas no CNIS pelo indicador PSC-MEN-SM-EC103 (Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019), anote-se que a existência de salários-de-contribuições com valor inferior ao mínimo não obsta, em relação aos(às) segurados(as) empregado(a), empregado(a) doméstico(a) e trabalhador(a) avulso(a) o seu cômputo como carência e a manutenção da qualidade de segurado(a) para fins de concessão de benefício por incapacidade.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1. O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2. Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3. Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4. Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado" (5000078-47.2022.4.04.7126, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 21/12/2023). (destaquei)
Acolho, dessa forma, o entendimento predominante no âmbito da 4ª Região, adotando suas razões e, em consequência, afasto a aplicação da regra que condiciona o recolhimento incidente sobre o mínimo legal à contabilização para fins de qualidade de segurado(a) e carência.
A mesma interpretação pode ser adotada em relação aos segurados contribuinte individual e facultativo(a) (5000907-46.2022.4.04.7120, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 24/06/2024).
3. Manutenção da qualidade de segurado
Ainda que cessados os recolhimentos ou o vínculo de emprego, há manutenção da qualidade de segurando, na forma do art. 15 da Lei nº 8.213/91, nas seguintes hipóteses - o que se denomina 'período de graça':
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
A ocorrência da situação de desemprego involuntário, que pode ser comprovada a partir da rescisão do contrato de trabalho por justa causa ou do encerramento de contrato de trabalho com prazo determinado, de declarações de testemunhas com autenticidade reconhecida e de produção de prova testemunhal, autoriza, na forma do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, a extensão do período de graça por 12 meses.
Registro que a realização atividade informal esporádica ('bicos'), na forma do entendimento consolidado na TRU, não descaracteriza a situação de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça (5004339-67.2021.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2023)
O recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado autoriza, na forma do art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91, a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
A respeito: "Preenchido o requisito, irrelevante a posterior perda da qualidade de segurado, pois o direito à prorrogação se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado como direito adquirido." (TRF4, AC 5009251-12.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021).
4. Carência
No que tange à carência, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei de Benefícios, o(a) segurado(a) deve alcançar 12 contribuições mensais para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, exceto "nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social", hipóteses em que, na forma do inc. II do art. 26 do mesmo Diploma Legal, dispensa-se o cumprimento da carência.
Observo, contudo, que no caso de doença anterior ao ingresso no RGPS (DID), não se aplica a dispensa de carência anteriormente referida. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/1991. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA - DID. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - DII. AGRAVO. PROVIMENTO. 1. A concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não depende de carência na hipótese de determinadas doenças ou afeccções graves, em conformidade com o art. 26, II, da Lei 8.213/1991. 2. Nesses casos, a doença deve ter início posteriormente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Se a doença grave for anterior à filiação, não se dispensa a carência, de acordo com o art. 151 da Lei 8.213/1991. Portanto, é importante a verificação da DID para dispensar a carência. 3. Devolução do feito à turma recursal de origem, para julgamento do recurso com adoção da interpretação uniformizada. (5000526-97.2019.4.04.7005, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 15/03/2022)
Ressalto ainda, que consoante decidido pela TNU no julgamento do Tema n. 220, "A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.".
Em relação aos(às) segurados(as) contribuinte individual e facultativo(a), são consideradas como carência, nos termos do inc. II do art. 27 da Lei de Benefícios, as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
O(a) segurado(a) especial deve comprovar, na forma do art. 39, I, da Lei de Benefícios, o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (ou à DII, se a incapacidade for posterior a DER), ainda que de forma descontínua, em número de meses correspondentes à carência do benefício.
Ainda, na hipótese de perda da qualidade de segurado(a), o(a) contribuinte deve atingir, a partir da nova filiação ao RGPS, a metade da carência anteriormente referida (06 meses), para fins de concessão de benefício por incapacidade (art. 27-A da Lei nº 8.213/91).
5. Caso concreto
Entendo que o caso admite perícia presencial ou prova técnica simplificada, uma vez que a análise documental ampara as conclusões de uma ou de outra e, em qualquer das hipóteses, prevalece o conjunto probatório.
Saliento que o art. 2º, I, do Provimento n. 149/2024, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, ressalva a possibilidade de nomeação de médico do trabalho ou especialista em perícias médicas ou clínico geral.
A respeito, entende a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que a realização de perícia com especialista, inclusive quanto à doença de natureza psiquiátrica, somente é necessária "(...) em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara. (...)" (5000377-81.2013.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 24/11/2016), ou, ainda, quando o perito nomeado recomendar o encaminhamento (5034062-08.2019.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 11/12/2020), o que não é a hipótese dos autos.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que a perícia com especialista somente é imprescindível "em situações excepcionais, dotadas de peculiaridades que exijam conhecimento técnico muito específico" (PUIL 5026062-22.2020.4.02.5101/RJ, Relator CAIO MOYSES DE LIMA, j. 14/06/2023), isto é, "em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista" (conforme citação e precedentes no corpo do voto-condutor).
No caso em tela, a prova pericial demonstrou a existência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
- Justificativa: REALIZOU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO EM 04/04/2023 COM SEQUELA ISQUÊMICA PARIETAL DIREITA, MICROANGIOPATIA E HIDROCEFALIA. DESDE ENTÃO TEM DIFICULDADE DE DEAMBULAR, DIFICULDADE DE COGNIÇÃO PARA ATIVIDADES SIMPLES COMO COZINHAR ( POR EXEMPLO ESQUECE FOGÃO ACESO) HIGIENIZAR-SE, TENDO QUE CONTAR COM O APOIO DE TERCEIROS DESDE ENTÃO. TAMBÉM PASSOU POR CIRURGIA DE COLUNA LOMBAR EM 2005 POR HERNIA DE DISCO. NO INICIO DE 2024 TEVE PIORA DA CONDIÇÃO DE DEAMBULAR FICANDO A MAIOR PARTE DO TEMPO NA CAMA. FEZ RESSONÂNCIA DE COLUNA VERTEBRAL 23/01/2024 QUE MOSTROU EXTRUSÃO DISCAL LOMBAR E ESTENOSE DE CANAL RAQUIDIANO SEM INDICAÇÃO DE NOVA CIRURGIA PELO RISCO CIRÚRGICO AUMENTADO. ENTÃO TEM INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES COMO DONA DE CASA, BEM COMO PARA SEUS CUIDADOS PESSOAIS DESDE ABRIL DE 2023, COM NECESSIDADE DE AUXILIO DE TERCEIROS.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 04/04/2023
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 04/04/2023
- Justificativa: NO INICIO DE 2023 INICIOU COM QUADRO DE CONVULSÃO E DEMÊNCIA . REALIZOU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE CRÂNIO EM 04/04/2023 COM SEQUELA ISQUÊMICA PARIETAL DIREITA, MICROANGIOPATIA E HIDROCEFALIA. DESDE ENTÃO TEM DIFICULDADE DE DEAMBULAR, DIFICULDADE DE COGNIÇÃO PARA ATIVIDADES SIMPLES COMO COZINHAR ( POR EXEMPLO ESQUECE FOGÃO ACESO) HIGIENIZAR-SE, TENDO QUE CONTAR COM O APOIO DE TERCEIROS DESDE ENTÃO.
- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM
- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 04/04/2023
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
A prova pericial está completa, com avaliação técnica de todos os pontos necessários à elucidação da controvérsia posta nos autos. O quadro alegado está no espectro da especialidade dos peritos nomeados. As conclusões apresentadas, embora divergentes das esperadas pela parte, são indubitavelmente claras e suficientes à formação do convencimento judicial.
Não há prova documental, embasada em elementos novos, que justifique conclusão diversa daquela constante na avaliação realizada em juízo, devendo ser pontuado que a existência de diagnóstico e de tratamento não significa incapacidade.
Nesse contexto, não se fazem necessárias complementação da prova pericial, realização de outras perícias ou produção de outras provas.
Embora comprovada a incapacidade laborativa, conjugando-se a data de início da incapacidade (04/04/2023) com os períodos de labor registrados no CNIS anexado ao processo (evento Juntada de Dossiê Previdenciário) e os fundamentos expostos, anteriormente, nos tópicos 1, 2, 3 e 4 desta sentença, percebe-se que a parte autora não possuia qualidade de segurado na data de eclosão da incapacidade (DII).
Por tais razões, não procede o pedido.
Colaciono extrato do CNIS, por elucidativo:

O laudo pericial, realizado por médico especialista, atestou a existência de incapacidade laborativa, fixando a (DII) em 04/04/2023.
Em contrapartida, a análise do CNIS (), demonstra que a última contribuição previdenciária vertida pela parte autora ocorreu na competência de setembro de 2014.
Para que a Autora mantivesse a qualidade de segurada, após a cessação das contribuições, seria necessário que a DII (04/04/2023) tivesse ocorrido dentro do chamado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei n° 8.213/91.
Em regra, o período de graça é de 12 (doze) meses. Mesmo que se aplicasse a prorrogação máxima (24 ou 36 meses, conforme o caso), o prazo final para manutenção da qualidade de segurada teria se encerrado, no máximo, em 15 de novembro de 2017 ou 15 de novembro de 2019 (considerando as prorrogações cabíveis), conforme a legislação aplicável e a situação contributiva da segurada.
É inquestionável que a DII (04/04/2023) está situada muito além de qualquer período de graça legalmente previsto, considerando a última contribuição em setembro de 2014.
Não obstante a neoplasia maligna dispense o cumpriomento da carência, registra-se que a existência da qualdiade de segurado não está dispensada.
Destarte, resta evidente que, na data em que a perícia médica apontou o início da incapacidade (04/04/2023), a autora já havia perdido a qualidade de segurada há muitos anos, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei de Benefícios.
Assim, não merece guarida o apelo da parte autora.
Resta mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
A exigibilidade de tal verba resta suspensa por litigar a autora ao abrigo da gratuidade da justiça.
Custas e Despesas Processuais
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declarar, de ofício, prescritas eventuais prestações anteriores a 12/09/2019 e, no mérito, por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410166v13 e do código CRC 7bce1f7f.
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Apelação Cível Nº 5009709-04.2024.4.04.7107/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia; (ii) a dispensa de carência em razão de neoplasia maligna; e (iii) a manutenção da qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial foi considerada completa e suficiente para a formação do convencimento judicial, e o juiz pode afastar diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o art. 5º, LV, da CF/1988.4. Declarada a prescrição das parcelas vencidas antes de 12/09/2019, em conformidade com o art. 103 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85 do STJ, uma vez que a ação foi ajuizada em 11/09/2024 e o benefício postulado a partir de 12/09/2014.5. A concessão de benefícios por incapacidade exige a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições (salvo exceções) e a comprovação da incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e a EC nº 103/2019.6. A dispensa de carência para doenças graves, como neoplasia maligna (art. 151 da Lei nº 8.213/91), não se aplica quando a Data de Início da Doença (DID) é anterior à filiação do segurado ao RGPS, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.7. A autora não possuía qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (DII), fixada em 04/04/2023 pelo laudo pericial, pois sua última contribuição previdenciária foi em setembro de 2014, e o período de graça, mesmo com as prorrogações máximas (art. 15 da Lei nº 8.213/91), já havia se encerrado, no máximo, em setembro de 2019/2020.8. A ausência da qualidade de segurado na DII impede a concessão do benefício por incapacidade, sendo irrelevante a gravidade da doença ou a possibilidade de dispensa de carência em outras circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo que a doença seja grave e dispensaria carência se a DID fosse posterior à filiação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 370, p.u., art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 15, art. 25, inc. I, art. 26, inc. II, art. 42, art. 59, art. 103, art. 151; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2024 (Tema 1188); TNU, Incidente de Uniformização nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ (Tema 181), j. 21.11.2018; TRU da 4ª Região, 5000526-97.2019.4.04.7005, Rel. para Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 15.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar, de ofício, prescritas eventuais prestações anteriores a 12/09/2019 e, no mérito, por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410167v4 e do código CRC 350bec46.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:38:00
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5009709-04.2024.4.04.7107/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 651, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR, DE OFÍCIO, PRESCRITAS EVENTUAIS PRESTAÇÕES ANTERIORES A 12/09/2019 E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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