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Apelação Cível Nº 5008435-25.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.
Foi proferida sentença () julgando improcedente o pedido, vez que ausente a qualidade de segurado na DII aferida pelo perito.
Apela a parte autora. Requer a reforma da sentença, vez que preenchidos os requisitos para tal. Assevera que o conjunto probatório demonstra a situação de desemprego, prorrogando-se o período de graça, garantindo-se a qualidade de segurado na DII.
Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de demandante, atualmente com 54 anos. Profissão declarada: fecularia - operador de fornos. Profissões anteriores - auxiliar de produção em frigorífico, auxiliar de fundição, servente de pedreiro.
Conforme o laudo pericial judicial (), o Dr. Héron Altir Canal, ortopedista, atestou que a parte autora padece de CID 10: M16 - coxartrose; M47 - espondilose; M51 - transtorno dos discos intervertebrais.
Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a patologia apresentada causa à parte autora incapacidade total e permanente. Veja-se:
"(...)
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Periciado com dores em coluna lombar e quadril direito, fez tratamento conservador sem melhoras, foi então submetido a artroplastia total de quadril direito em 31/10/2024, atualmente em recuperação pós-operatória, irá iniciar fisioterapias dia 22/11/2024
Atualmente deambula com uso de andador e lentidão, cicatriz em quadril direito. Não realizado manobras e avaliação de mobilidade pelo pós-operatório recente.
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Em virtude das patologias apresentadas em coluna e quadril, há incapacidade laboral total permanente multiprofissional para atividades que exijam esforços de sobrecarga dos mesmos. O mesmo apresenta incapacidade laboral desde 25/01/2024 conforme atestado médico, foi submetido a artroplastia total de quadril direito recentemente, atualmente em recuperação pós-operatória. Informo que a limitação para esforços de sobrecarga de quadril é permanente, visto que há risco de soltura/ruptura da prótese se retornar a realizar esforços de sobrecarga de quadril.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e permanente.
(...)
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
DII em 25/01/2024 conforme atestado médico
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Agravamento
(...)
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Não indicado, apresenta idade avançada e baixa escolaridade
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
Analisando o laudos pericial, extrai-se que a conclusão do perito está em harmonia com o exame físico realizado e com os documentos médicos apresentados.
Assim, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos.
DA QUALIDADE DE SEGURADO
Dispões o artigo 15 da Lei 8.213:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Como se sabe, a condição de desemprego involuntário pode ser demonstrada por todos os meios de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente se o segurado era previamente contribuinte individual/autônomo ou empregado. Precedentes. 4. Preenchidos os requisitos, os autores fazem jus à pensão por morte pleiteada. 5. Na hipótese de pensionista absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus ao benefício desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial da pensão por morte será na DER ou na data em que habilitados nos autos, no caso de inclusão de litisconsortes em feito já em tramitação. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. Majorados em 50% os honorários advocatícios fixados na sentença. 9. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5007300-85.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/12/2019)
Como se vê, a situação de desemprego foi relatada pelo próprio INSS, em laudo de perícia administrativa:

Também corrobora a situação de desemprego involuntário, a ausência de outros vínculos no CNIS.
Outrossim, as testemunhas corroboraram a situação de desemprego involuntário da parte autora (evento 65).
Considerando-se a situação de desemprego involuntário, o período de graça inicial de 12 meses pode ser prorrogado por mais 12 meses, totalizando 24 meses.
A parte autora manteve vínculo empregatício no período de 06/02/2018 a 05/11/2022 ().
Excluindo-se a competência 11/2022 - recolhimento menor que o devido, o término do vínculo ocorreu em 05/10/2022.
Assim, aplicando-se a prorrogação de 24 meses, a parte autora apresentou a qualidade de segurado até 16/12/2024.
Portanto, presente a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito - 25/01/2024.
As condições pessoais e socioeconômicas do autor devem ser consideradas:
- baixa escolaridade: o autor apresenta pouca instrução formal, o que compromete sua capacidade de reinserção no mercado de trabalho em atividades que exijam qualificação.
- origem simples: o autor pertence a uma família de condições econômicas limitadas, sem acesso a recursos que poderiam minimizar os impactos de sua doença.
Essas circunstâncias, aliadas à limitação imposta por sua condição de saúde, agravam sua vulnerabilidade no contexto laboral, tornando inviável o exercício de qualquer atividade que lhe permita subsistência digna.
Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, em regra, devem retroagir à data da entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49.
Diante do contexto, a sentença deve ser reformada, de modo a determinar-se a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER, em 06/02/2024.
Provido o apelo da parte autora.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
A partir de 09 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu, em seu artigo 3º, a aplicação da Taxa Selic para a atualização monetária e os juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, abrangendo as ações previdenciárias:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou o referido dispositivo, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.
§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Com a modificação, o âmbito de aplicação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ficou restrito à atualização monetária de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a partir de sua expedição até o efetivo pagamento, bem como aos juros de mora incidentes em caso de atraso no pagamento dos próprios requisitórios.
A Emenda Constitucional nº 136/2025 suprimiu a norma que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações da Fazenda Pública Federal em geral (a Taxa Selic), sem estabelecer uma nova regra para o período anterior à expedição dos requisitórios. Diante dessa lacuna normativa, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.
Previamente à Emenda Constitucional nº 113/2021, a matéria era disciplinada pelas regras introduzidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº 11.960/09. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 e posteriormente no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária [TR], mas manteve a validade dos juros de mora correspondentes à remuneração da caderneta de poupança. Assim, no período entre 29 de junho de 2009 e 08 de dezembro de 2021 (interstício entre a Lei nº 11.960/09 e a Emenda Constitucional nº 113/2021), aplicavam-se os juros da poupança.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, ao instituir a Taxa Selic como índice único para juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda válida do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (referente aos juros de poupança). Diante da vedação à repristinação de normas revogadas sem determinação legal expressa (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 2º, § 3º), é inviável restabelecer a aplicação dos juros da poupança, cuja utilização dependia de previsão legal específica.
Considerando a ausência de norma específica e a impossibilidade de repristinação da lei anterior, resta a aplicação da regra geral em matéria de juros, estabelecida no artigo 406 do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Conforme a interpretação proposta no dispositivo transcrito, e considerando que a atualização monetária incide sobre as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação (Código de Processo Civil, artigo 240, caput), o índice aplicável - provisoriamente - será a própria Taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por fim, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux) questionando a Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da possibilidade de entendimento diverso pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do já decidido no Tema 1.361 de Repercussão Geral, que autoriza a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, razão pela qual a definição final dos índices respectivos - correção monetária e juros de mora - deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Aposentadoria por Incapacidade Permanente |
| Acréscimo de 25% | Não |
| DIB | 06/02/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, bem como para determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438003v31 e do código CRC 8dd5e7f7.
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Apelação Cível Nº 5008435-25.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, por ausência da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a qualidade de segurado na DII, considerando a prorrogação do período de graça por desemprego involuntário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A parte autora, com 54 anos e baixa escolaridade, que atuava como operador de fornos, auxiliar de produção em frigorífico, auxiliar de fundição e servente de pedreiro, padece de coxartrose (M16), espondilose (M47) e transtorno dos discos intervertebrais (M51).
4. O laudo pericial judicial atestou incapacidade total e permanente para atividades que exijam esforços de sobrecarga, com DII em 25.01.2024, em razão do agravamento das patologias, e não indicou possibilidade de reabilitação profissional devido à idade avançada e baixa escolaridade.
5. O julgador forma seu convencimento pela prova pericial, sendo possível afastar a conclusão do laudo apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não se verificou nos autos.
6. A qualidade de segurado é mantida por até 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogável por mais 12 meses (totalizando 24 meses) para o segurado desempregado, conforme o art. 15, inc. II e § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. A situação de desemprego involuntário pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo apenas o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8. A parte autora manteve vínculo empregatício até 05.10.2022, e a situação de desemprego involuntário foi corroborada por laudo de perícia administrativa do INSS, ausência de outros vínculos no CNIS e depoimentos testemunhais.
9. Aplicando-se a prorrogação de 24 meses, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 16.12.2024, abrangendo a DII fixada em 25.01.2024.
10. As condições pessoais e socioeconômicas da parte autora, como baixa escolaridade e origem simples, agravam sua vulnerabilidade e inviabilizam o exercício de qualquer atividade que lhe permita subsistência digna.
11. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER), em 06.02.2024, conforme os arts. 54 e 49 da Lei nº 8.213/91.
12. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, da lacuna normativa e da possibilidade de entendimento diverso pelo STF, conforme ADI 7873 e Tema 1.361 de Repercussão Geral. Provisoriamente, aplica-se a Taxa Selic a partir da vigência da EC nº 136/2025, com fundamento nos arts. 406, § 1º, e 389, p.u., do CC.
13. Reformada a sentença de improcedência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.
14. Determina-se a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS, a partir da competência atual, no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso provido.
Tese de julgamento: A qualidade de segurado é mantida na DII para fins de benefício por incapacidade quando comprovado o desemprego involuntário, prorrogando-se o período de graça, e as condições pessoais e socioeconômicas do segurado inviabilizam a reabilitação profissional.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CPC, arts. 85, 240; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 15, inc. II, § 2º, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 49, 54, 59, 86; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 810 de Repercussão Geral; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AC 5007300-85.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.12.2019; TRF4, Súmula 76.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, bem como para determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005438004v4 e do código CRC d809f930.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5008435-25.2025.4.04.9999/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PARA DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas