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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5001338-71...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:17

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária. O INSS alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido do INSS para que o autor apresentasse autodeclaração rural, e se as provas existentes são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença deve ser anulada, pois o juízo de origem não analisou o pedido do INSS para que o autor apresentasse a autodeclaração rural, o que configura cerceamento de defesa.4. A reabertura da instrução processual é necessária para que seja complementada a prova da atividade rurícola do autor, com a juntada da autodeclaração rural e de outros elementos aptos a demonstrar tal condição, visto que as provas existentes são insuficientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova.Tese de julgamento: 6. A ausência de análise de pedido de produção de prova essencial à comprovação da qualidade de segurado especial, como a autodeclaração rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. ___________Dispositivos relevantes citados:Jurisprudência relevante citada: (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5001338-71.2025.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001338-71.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por A. P. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 03/02/2023.

Foi juntado o laudo pericial (evento 30, PRECATORIA1, fls. 23/27).

Sobreveio sentença (evento 38, SENT1) que julgou parcialmente procedenteo pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por A. P. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

A) condenar a autarquia a lhe conceder o benefício por incapacidade temporária, desde a data em que requereu o benefício (NB º 642.412.332-0); 

B) para determinar o cumprimento imediato desta sentença, concedendo à parte autora a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, determinando ao requerido a concessão do benefício no prazo de 10 dias;

C) determinar que o demandado submeta o autor a reavaliação pericial da capacidade laborativa e/ou reabilitação profissional nos moldes do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, somente após a sujeição ao tratamento específico e/ou não antes da data indicada nos termos da perícia judicial;

D) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação abaixo;

D) Deverá ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, se houver.

Correção monetária e juros de mora 

correção monetária das parcelas vencidas será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação. Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ,  AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Sucumbente a parte autora em parte que entendo mínima do pedido, pagará o réu honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre o montante da condenação, assim compreendidas as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ)., tenham ou não sido pagas por força de tutela provisória/antecipada.

Nas ações ajuizadas a partir de 15 de junho de 2015, o réu é isento do pagamento de custas processuais (artigo 5º, inc. I da Lei Estadual nº 14.634/2014), bem como em atenção a orientação expressa pelo Of.-Circ. n.º 060/2015. A isenção não alcança eventuais despesas processuais.

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico que, embora ilíquido, vislumbra-se inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Foram opostos embargos de declaração pelo INSS (ev. 44, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (ev. 50).

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 54), requer a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução a fim de que o autor apresente autodeclaração rural, a fim de que a autarquia previdenciária faça as buscas necessárias à ratificação respectiva ou, se não confirmados os dados da autodeclaração, que o réu possa exercer seu direito ao contraditório. 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à qualidade de segurado especial do requerente.

Cerceamento de defesa

O INSS requereu, no evento 34, a intimação do autor para apresentar a autodeclaração rural, pedido que não foi analisado pelo juízo de origem.

Compulsando os autos, verifico que a prova da atividade rural do autor colacionada aos autos restringe-se à matrícula acostada no evento 1 (MATRIMÓVEL7) e uma nota fiscal do ano de 2021 (NFISCAL8), que não são aptas a demonstrar a qualidade de segurado especial no período em que solicitado o benefício por incapacidade.

Assim, cumpre acolher o recurso do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja complementada a prova da atividade rurícola do autor, com a juntada da autodeclaração rural e de outros elementos aptos a demonstrar tal condição, facultando, inclusive, a prova testeminhal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.

 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005344200v10 e do código CRC f1d4a384.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:19:34

 


 

5001338-71.2025.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001338-71.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária. O INSS alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas para comprovar a qualidade de segurado especial do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de análise do pedido do INSS para que o autor apresentasse autodeclaração rural, e se as provas existentes são suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença deve ser anulada, pois o juízo de origem não analisou o pedido do INSS para que o autor apresentasse a autodeclaração rural, o que configura cerceamento de defesa.4. A reabertura da instrução processual é necessária para que seja complementada a prova da atividade rurícola do autor, com a juntada da autodeclaração rural e de outros elementos aptos a demonstrar tal condição, visto que as provas existentes são insuficientes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar a complementação da prova.Tese de julgamento: 6. A ausência de análise de pedido de produção de prova essencial à comprovação da qualidade de segurado especial, como a autodeclaração rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

___________

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005344201v4 e do código CRC a40433fb.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:19:34

 


 

5001338-71.2025.4.04.9999
40005344201 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5001338-71.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1571, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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