
Apelação Cível Nº 5001271-09.2025.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por J. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 20/12/2016.
Foi juntado o laudo pericial (evento 64) e laudo complementar (ev. 74).
Sobreveio sentença (evento 88, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de J. M. deduzido em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico, em observância ao grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC e deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no §16 do referido artigo.
Em sendo opostos embargos de declaração, dê-se vista deles à parte embargada, para que, querendo, exerça o contraditório, em cinco dias (artigo 1.023, § 2°, do NCPC). Após, voltem para julgamento.
Considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.
Apelou a parte autora (evento 94), afirmando que a sentença deixou de analisar a prova dos autos, como, por exemplo, exames que comprovam o fato de que o apelante foi diagnosticado como portador do vírus do HIV. Referiu que em decorrência de tal patologia, surgiram doenças oportunistas, comuns aos portadores da SIDA. Pontuou que tal moléstia gera o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Afirmou que também estão preenchidos os benefícios para a concessão do BPC/LOAS. Colacionou jurisprudência. Pediu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à incapacidade laboral da parte autora.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade temporária para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Registra-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Registra-se também que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedenteo pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.
No laudo pericial produzido judicialmente (eventos 64 e 74), o(a) expert concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial complementar e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador. Ademais, a parte autora não trouxe documento médico a comprovar a incapacidade laboral decorrente da SIDA.
Registro que há entendimento consolidado no âmbito desta Corte no sentido de que o fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade. É que a enfermidade não necessariamente acarreta a incapacidade do segurado para o exercício de atividade que assegure a sua subsistência, mormente nos casos em que a doença é assintomática. Isso não significa dizer que, em se tratando de quadro assintomático, o benefício nunca possa ser concedido; implica, apenas, que as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais sejam avaliadas para que se identifique, caso a caso, se o portador da enfermidade tem reais condições de se reinserir no mercado de trabalho.
Nesse quadro, é de se considerar, em especial, o estigma social que ainda é provocado pela doença, o que constitui um obstáculo adicional para a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
Porém, a simples alegação de que os portadores da doença sofrem discriminação não autoriza concluir pela incapacidade da parte para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme assentado por este Tribunal (TRF4, AC 5000536-68.2015.404.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017; TRF4, AC 0006632-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/04/2017).
Como bem definiu o Desembargador Federal Roger Raupp Rios, a mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício (TRF4, AC 0000533-87.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 22/06/2017).
Tal entendimento inclusive está em harmonia com a posição consolidada pela TNU na Súmula nº 78:
Súmula 78, TNU:
Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.
A corroborar o posicionamento acima, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício. 3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos. 4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade. 5. Apelação do INSS a que se dá provimento. Invertidos os ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5059059-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/07/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS. HIV ASSINTOMÁTICO. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Não se trata ainda de deferimento do benefício por incapacidade laboral, devido ao estigma social, levando-se em conta que não há nos autos elementos que induzam à conclusão de dificuldade de reinserção no mercado de trabalho pelo preconceito social. Ao que parece, as dificuldades estão relacionadas aos problemas socioeconômicos, e não ao estigma da doença, já que a parte autora teve o diagnóstico em 2000 e desenvolveu atividade laboral posteriormente a descoberta da doença. 3. Mantida a sentença de improcedência, devem ser majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G. (TRF4, AC 5001934-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INAPTIDÃO AO TRABALHO EM DATA ANTERIOR À DII ESTABELECIDA EM PERÍCIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Do estigma ou da discriminação social eventualmente ocasionados pela Síndrome da Imunodeficiência Adquirida não decorre, como consequência direta a seu portador, o direito ao benefício por incapacidade. 3. A evolução da medicina trouxe, já há algum tempo, significativa melhoria na qualidade de vida das pessoas portadoras do vírus que ocasiona a patologia mencionada, o que, inclusive, contribuiu para que, em grande parte dos casos, não se modifique a capacidade profissional. 4. Neste contexto, não basta apenas, a quem pretende obter benefício assistencial, a demonstração da incidência da doença, mas, sobretudo, que dá origem a incapacidade para o exercício das atividades laborais. 5. Estabelecida a data de início da incapacidade (DII) em perícia indireta na qual foram levados em consideração, pelo perito, todos os documentos constantes dos autos, na ausência de elementos relevantes em sentido contrário, o termo deve ser mantido. 6. Ausente a qualidade de segurado quando da data de início da incapacidade (DII), é indevido o benefício. 7. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5010423-85.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 08/07/2025)
Por fim, não demonstrada a incapacidade ou impedimento de longo prazo atual, não é caso, também, de concessão do benefício assistencial.
Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença.
Honorários Advocatícios
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Custas e Despesas Processuais
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001271-09.2025.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, portador do vírus HIV, alegou que a patologia gera direito ao benefício, bem como ao BPC/LOAS, e que a sentença não analisou exames comprobatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora, portadora do vírus HIV, para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) a possibilidade de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença de improcedência é mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.4. O laudo judicial é completo, coerente e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, não sendo a mera discordância da parte suficiente para descaracterizar a prova.5. O fato de a parte autora ser portadora do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, pois a enfermidade não necessariamente acarreta a incapacidade para o exercício de atividade que assegure a subsistência, mormente em casos assintomáticos.6. As condições pessoais, sociais, econômicas e culturais devem ser avaliadas, mas a simples alegação de estigma social ou discriminação não autoriza a conclusão pela incapacidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 78 da TNU.7. Não demonstrada a incapacidade ou impedimento de longo prazo atual, não é cabível a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).8. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% do valor da causa, atualizado, e majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja, por si só, a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a avaliação das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais para identificar a real incapacidade para o trabalho, em conformidade com a Súmula nº 78 da TNU.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 11, 98, §3º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 78; TRF4, AC 5000536-68.2015.404.7107, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 27.01.2017; TRF4, AC 0006632-10.2016.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 05.04.2017; TRF4, AC 0000533-87.2017.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 22.06.2017; TRF4, AC 5059059-59.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5001934-65.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 30.07.2020; TRF4, AC 5010423-85.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 08.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5001271-09.2025.4.04.9999/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 653, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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