
Apelação Cível Nº 5001847-12.2024.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, desde a DCB (27/03/2018).
Processado o feito, foi proferida sentença de improcedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 34 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao INSS, estes calculados sobre o valor da causa, aplicando-se o mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor atualizado da causa, observados os §§2º, 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Paraná, ressalvada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (evento 2).
A execução das verbas de sucumbência fica sobrestada enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte autora apela (evento 40). Sustenta, preliminarmente, a necessidade de realização d enova prova pericial, tendo em vista que o laudo é insuficiente e superficial. Aduz que sofre de espondilite anquilosante, que a impede de desempenhar suas atividades laborativas habituais de forma permanente, conforme reconhecido em laudo médico pericial produzido nos autos n. 0024534-86.2020.8.16.0001, que tramitaram na Vara de Acidentes do Trabalho. No mérito, assevera que os documentos médicos apresentados demonstram o agravamento do quadro clínico, em razão da aludida patologia, de natureza crônica e progressiva. Ao final, pede a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para renovação da prova técnica, ou a concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC.
Importa salientar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.
No caso em tela, verifica-se que a perícia foi realizada por reumatologista, especialista na área da enfermidade informada na petição inicial, que relatou o histórico clínico, detalhou o exame físico, analisou os documentos médicos complementares juntados aos autos, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada (evento 20).
A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de descaracterizar a prova.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a renovação prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 05/08/1973 atualmente com 52 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença acidentário, de 30/07/2004 a 19/05/2008, por sofrer de lesões no ombro, e de 26/07/2009 a 19/12/2010, devido à síndrome do manguito rotador, convertido em aposentadoria por invalidez acidentária, em 20/12/2010, cessada em 27/09/2019, após pagamento das mensalidades de recuperação, e de auxílio-doença previdenciário, de 25/11/2020 a 30/12/2020 (eventos 05 e 06, INFBEN3).
A presente ação foi ajuizada em 19/01/2024.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Do exame pericial realizado por reumatologista, em 02/04/2024, colhem-se as seguintes informações (evento 20):
- enfermidade (CID): M45 - espondilite ancilosante;
- data de início da doença: 2009;
- incapacidade: inexistente;
- idade na data do exame: 50 anos;
- profissão: auxiliar de produção em indústria de cosméticos, até 2009;
- escolaridade: ensino médio completo.
O histórico foi assim descrito:
REFERE INICIO DE DOR EM OMBRO DIREITO EM 2003 E CIRURGIA DE MANGUITO ROTADOR EM 2009. NESTE PERÍODO, HOUVE AFASTAMENTO DO TRABALHO E ABERTURA DE CAT. CONCOMITANTE, DOR LOMBAR TIPO INFLAMATÓRIA HÁ MUITOS ANOS E EM 2009 TEVE DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. INICIOU TRATAMENTO ESPECIALIZADO, FEZ USO DE CORTICÓIDE E EM USO DE AZULFIN HÁ 3 ANOS. REFERE PROGRAMAÇÃO PARA INICIAR MEDICAÇÃO BIOLÓGICA.
NEGA TABAGISMO - NEGA ETILISMOFAZ PILATES 1X NA SEMAMA + FISIOTERAPIA 2X NA SEMANA + CAMINHADAS DE 20 MINUTOS 3X NA SEMANA
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
TODOS OS DOCUMENTOS ANEXADOS FORAM ANALISADOS, DESTACANDO-SE OS ABAIXO INDICADOS:
ATESTADOS MÉDICOS:
28.02.2024 ATESTADO DR FRANCISCO ARAUJO (CRM PR 22.000) ESPONDILITE ANQUILOSANTE EM ATIVIDADE E PLANO DE INICIAR MEDICAÇÃO BIOLÓGICA;
06.03.2024 DR ALCIONE VERCESI (CRM PR 13.162) ATESTA M65.9 + M23.4 + M75.1 + M89.9 + M79.9 + M45;
13.03.2024 DR MARCIO KUME (CRM 19.919) ATESTA ACOMPANHAMENTO DESDE 2009 – CIDs M51.9 + M54.4 + M75.1 + M15.0 + M 89.9 + M25.5 + M79.9;
26.11.2020 ATESTADO DR FRANCISCO ARAUJO (CRM PR 22.000) ESPONDILITE ANQUILOSANTE EM USO DE SULFASSALAZINA;
25.11.2020 DR ALCIONE VERCESI (CRM PR 13.162) ATESTA M65.9 + M23.4 + M75.1 + M89.9 + M79.9 + M45;
24.11.2020 DR MARCIO KUME (CRM 19.919) ATESTA ACOMPANHAMENTO DESDE 2009 – CIDs M51.9 + M54.4 + M75.1 + M15.0 + M 89.9 + M25.5 + M79.9;
06.06.2018 ATESTADO FISIOTERAPIA DESDE 26.10.2010;
RECEITAS MÉDICAS
22.01.2018 RECEITA DRA JOSIETI MAIOLINO (CRM PR 11.681) VIMOVO 1CP 2X AO DIA – 3CXS
22.12.2017 RECEITA DRA JOSIETI MAIOLINO (CRM PR 11.681) VIMOVO 1CP 2X AO DIA – 3CXS
22.11.2017 RECEITA DRA JOSIETI MAIOLINO (CRM PR 11.681) VIMOVO 1CP 2X AO DIA – 3CXS;
15.05.2017 RECEITA DRA JOSIETI MAIOLINO (CRM PR 11.681) AZULFIN 500Mg 3X AO DIA;
EXAMES LABORATORIAS E DE IMAGEM
13.02.2024 RNM SACROILIACAS: TÊNUES ÁREAS DE EDEMA EM PORÇÃO INFERIOR DE SACROILIACAS;
06.03.2024 RNM OMBRO ESQUERDO: BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTOIDEA;
06.03.2024 RNM COLUNA CERVICAL: RETIFICAÇÃO DA LORDOSE + DISCRETA DISCOPATIA DEGENERATIVA – MAIS EVIDENTE C6-C7;
06.03.2024 RNMCOLUNA LOMBAR: ESCOLIOSE COM CONVEXIDADE ESQUERDA EM DECÚBITO;
06.03.2024 RNM MÃO ESQUERDA: TENOSSINOVITE DOS FLEXORES DO 1-2-5° DEDOS;
06.03.2024 RNM MÃO DIREITA: TENOSSINOVITE DOS FLEXORES DO 2-3° DEDOS;
06.03.2024 RNM JOELHO ESQUERDO: DISCRETO EDEMA VENTRE MEDIAL GASTROCNÊMIO;
06.03.2024 RNM JOELHO DIREITO: PEQUENA ALTERAÇÃO DEGENERATIVA EM CORNO POSTERIOR DE MENISCO MEDIAL + CONDROPATIA INCIPIENTE;
15.03.2018 RNM JOELHO DIREITO: PEQUENO DERRAME ARTICULAR – SEM ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXAME ANTERIOR;
15.03.2018 RNM JOELHO ESQUERDO: EXOSTOSE ÓSSEA + DERRAME ARTICULAR COM DISCRETA SINOVITE + BURSITE INFRAPATELAR SUPERFICIAL – SE, ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO EXAME ANTERIOR;
15.03.2018 RNM SACROILIACAS: SINAIS DE SACROILEITE A ESQUERDA SEMELHANTE AO EXAME ANTERIOR E SURGIMENTO DE SACROILEITE A DIREITA;
15.03.2018 RNM COLUNA CERVICAL: RETIFICAÇÃO LORDOSE FISIOLÓGICA + DESIDRATAÇÃO DISCAL COM PROTUSÕES DISCAIS DIFUSAS;
19.03.2018 RNM PÉ DIREITO: DERRAME ARTICULAR COM SINOVITE HALUX + BURSITE INTERMETATARSICA;
19.03.2018 RNM PÉ ESQUERDO: BURSITE INTERMETATÁRSICA;
19.03.2018 RNM PUNHO DIREITO: TENOSSINOVITE + ARTROSE NA EXTREMIDADE DISTAL ESTILOIDE ULNAR;
22.04.2017 RNM SACROILIACAS: POSSIBILIDADE DE SACROILEITE EM ATIVIDADE E ENTESITE NO ILIACO;
26.01.2017 RNM JOELHO ESQUERDO: DERRAME ARTICULAR COM DISCRETA SINOVITE + ALTERAÇÃO INFLAMATÓRIA DA GORDURA INFRAPATELAR SUPERFICIAL;
26.01.2017 RNM OMBRO DIREITO - ESQUERDO: BURSITE SUBACROMIAL-SUBDELTOIDEA + CISTO SUBCORTICAL CABEÇA UMERAL (ACHADOS SEMELHANTES AO ESTUDO DE 26/09/2013);
26.01.2017 RNM PUNHO DIREITO: SINOVITE RADIOULNAR DISTAL E RADIOCARPAL + CISTO E EDEMA ÓSSEO ESTILOIDE ULNAR + POSSIBILIDADE DE TENOSSINOVITE;
17.09.2015 RNM QUADRIL: DERRAME ARTICULAR COXOFEMORAL BILATERAL + POSSIVEL PROCESSO INFLAMATÓRIO EM BURSAS TROCANTÉRICAS E GLUTEAS E PERITENDINITE EM GLUTEOS MÉDIOS E MÍNIMOS;
23.05.2011 RX COLUNA VERTEBRAL: ESCOLIOSE LOMBAR ESQUERDA COM CURVA COMPENSATÓRIA DORSAL DIREITA;
O exame físico foi assim relatado:
PESO 45Kg
ALTURA 1.50mDOMINÂNCIA RELATADA DIREITAPA 110/70
BOM ESTADO GERAL, LÚCIDA, ORIENTADA TEMPO-ESPACIAL, PENSAMENTO E FALA COERENTES, COMUNICATIVA E COLABORATIVA.
ATITUDE ADEQUADA, ATENTA.
DEAMBULA NORMALMENTE, SENTA-SE E LEVANTA-SE DA CADEIRA E MACA SEM DIFICULDADE; MANEJA DOCUMENTOS COM HABILIDADE E COLOCA E TIRA AS ROUPAS PARA SER EXAMINADA SEM LIMITAÇÕES.
REGIÃO CERVICAL SEM DEFORMIDADES, ADM CERVICAL SEM LIMITAÇÕES PARA FLEXO-EXTENSÃO E ROTAÇÕES
SEM DOR A PALPAÇÃO DE MUSCULATURA PARAESPINHALSPURLING NEGATIVO - LHERMITTE NEGATIVODISTÂNCIA OCCIPTO-PAREDE 0cm
COLUNA TORÁCICA E LOMBO-SACRA SEM ALTERAÇÕES
MOBILIDADE AMPLA E INDOLORSCHOBER 10 - 14,5cm
MMSS SEM DEFORMIDADES ARTICULARES, SIMÉTRICOS EM TONUS E FORÇA MUSCULAR
MOBILIDADE PASSIVA NORMAL, COM AMPLITUDE DE MOVIMENTO NORMALMANOBRAS TENDINEAS INDOLORES
MMII SEM DEFORMIDADES ARTICULARES, FORÇA, TONUS E REFLEXOS NORMAIS
SEM SINAIS FLOGISTICOS ARTICULARESFABERE NEGATIVO BILATERAL - SEM DOR A PALPAÇÃO E MOBILIZAÇÃO DE SACROILIACASLASEGUE NEGATIVO BILATERAL
Ao final, a expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, conforme as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A ESPONDILITE ANQUILOSANTE É UMA DOENÇA CRÔNICA, INFLAMATÓRIA, DE ETIOLOGIA DESCONHECIDA, QUE ENVOLVE PRIMARIARMENTE AS SACROILIACAS E O ESQUELETO AXIAL. NORMALMENTE, TEM INICIO INSIDIOSO ANTES DOS 40 ANOS E A DOR LOMBAR É DE CARATER INFLAMATÓRIO (MELHORA COM ATIVIDADE FÍSICA E PIORA COM REPOUSO). SEU DIAGNÓSTICO É REALIZADO ATRAVÉS DA HISTÓRIA, EXAME FÍSICO E ACHADOS RADIOLÓGICOS. O PROGNÓSTICO DOS PACIENTES COM ESPONDILOARTROPATIAS É RELATIVAMENTE MELHOR QUE DE OUTRAS DOENÇAS REUMATOLÓGICAS. A MAIORIA DOS PACIENTES MANTÉM SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DEPOIS DO INICIO DOS SINTOMAS ('Employment in Ankylosing spondylitis'. Ann Rheum Dis. 1984 Aug.43(4):604-6).
A AUTORA ESTEVE EM ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO DESDE 2009, FAZENDO USO DE MEDICAÇÃO MODIFICADORA DA DOENÇA HÁ CERCA DE 3 ANOS E ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO. AINDA EM AVALIAÇÃO PARA NECESSIDADE DO USO DE MEDICAÇÃO BIOLÓGICA, APRESENTA QUADRO CLINICO SEM EVIDÊNCIA DE INFLAMAÇÃO ARTICULAR, SEM LIMITAÇÕES OSTEOMUSCULARES, SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. EXAME DE IMAGEM RECENTE DE SACROILIACAS INTERROGA A POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE INFLAMATÓRIA EM SACROILIACAS, PORÉM NÃO OBSERVADAS ALTERAÇÕES NO EXAME FÍSICO DESTA ARTICULAÇÃO.
NO EXAME PERICIAL, NÃO HÁ SINAIS CLÍNICOS DE ATIVIDADE DA DOENÇA PERIFÉRICA E AXIAL. NÃO HÁ DEFORMIDADES OU LIMITAÇÕES ARTICULARES EM MEMBROS SUPERIORES, INFERIORES OU COLUNA. SEM SINAIS DE RADICULOPATIA E/OU COMPRESSÃO RADICULAR.
PORTANTO, APÓS A REALIZAÇÃO DA ANAMNESE, EXAME FÍSICO E ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, CONCLUI-SE QUE, APESAR DAS QUEIXAS REFERIDAS PELA AUTORA, NÃO HÁ SINAIS OBJETIVOS DE INCAPACIDADE.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM
- Quais? CIDs M65.9 + M23.4 + M75.1 + M89.9 + M79.9
- Por que não causam incapacidade? CIDs CITADOS EM ATESTADOS NÃO POSSUEM REPERCUSSÃO CLINICA NO MOMENTO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: 22.01.2021 LAUDO JUDICIAL CONSTATOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO EM MOMENTO DE ATIVIDADE DA DOENÇA COM COMPROMETIMENTO DE MOBILIDADE AXIAL E PERIFÉRICA. TAL ATIVIDADE NÃO FOI CONSTATADA NO PRESENTE MOMENTO.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
Com efeito, embora o laudo médico pericial produzido nos autos n. 0024534-86.2020.8.16.0001 tenha concluído pela incapacidade total e permanente para o trabalho, desde a DCB da aposentadoria por invalidez acidentária, não há elementos nos autos que lhe deem suporte.
Inicialmente, cumpre mencionar que a autora já havia ajuizado ação em 02/10/2018, perante a Vara de Acidentes do Trabalho, objetivando o restabelecimento do referido benefício (autos n. 0018132-52.2018.8.16.0035), a qual foi julgada improcedente, pois não comprovada a inaptidão para o trabalho.
De acordo com o laudo pericial produzido, em 18/01/2019, a autora não apresentou limitações dos membros superiores e inferiores, e tampouco da coluna vertebral, conforme relato do exame físico (evento 08 destes autos, OUT3, fls. 94/105):
Marcha atípica não claudicante.
Eixo vertebral com curvaturas preservadas.Sem radiculopatia.Rotações e inclinações sem bloqueio e sem restrições da cervical.Spurling negativo.Cervical sem alterações a ectoscopia.Neurológico preservado.Coluna em eixo sem deformidades ou bloqueios.Quadril direito e esquerdo sem alterações às manobras provocativas.
MSD
Jobe negativo.Speed test negativo.Lift off negativo.Belly-press negativo.Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).Cozen negativo ; Mills negativo.Amplitude de movimento adequada e simétrica.Neurológico preservado.Força grau V global.Sem deformidades em mãos.Sem alterações de fâneros.
MSE
Jobe negativo.Speed test negativo.Lift off negativo.Belly-press negativo.Manobras de Impacto negativas (Neer, Howkins-Kennedy e Yokum).Cozen negativo ; Mills negativo.Amplitude de movimento adequada e simétrica.Neurológico preservado.Força grau V global.Sem deformidades em mãos.Sem alterações de fâneros.
MID
Lasegue DD negativo e S negativo.Encurtamento muscular moderado.Trofismo muscular preservado e simétrico.Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.Força grau V global.Amplitude de movimento - adequada e simétrica.Sem alterações de fâneros.Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.
MIE
Lasegue DD negativo e S negativo.Encurtamento muscular moderado.Trofismo muscular preservado e simétrico.Neurológico sem alterações - ausência de sinais de radiculopatia.Reflexo patelar simétrico normorresponsivo.Força grau V global.Amplitude de movimento - adequada e simétrica.Sem alterações de fâneros.Testes ligamentares para lesão no joelho: negativos.
A par disso, não obstante o exame pericial realizado nos autos n. 0024534-86.2020.8.16.0001, em 22/01/2021, tenha detectado agravamento do quadro clínico, diante da "redução da mobilidade cervical e tóraco-lombar, para rotação e para flexão, em grau moderado" e limitação da força e amplitude de movimentos dos ombros, punhos, joelhos e quadril (OUT6, fls. 70/80), não há quaisquer provas de quanto tempo perdurou a piora dos sintomas - se por mais de 15 dias, a ensejar a concessão de auxílio-doença.
Com efeito, os documentos médicos que instruem a petição inicial são datados até 2018, e foram juntados posteriormente novos documentos, todos de 2024 (evento 17), havendo, portanto, um lapso de mais de 5 anos sem informações acerca da necessidade de acompanhamento ou tratamento médico.
Aliás, cumpre destacar que os laudos de exames mais recentes apenas indicam alterações incipientes e discretas dos ombros e coluna vertebral, inclusive foi apontada ausência de alterações significativas desde 2019, e, apesar da inflamação dos ombros, mãos e joelhos, o exame físico realizado nestes autos foi dentro da normalidade (EXAMMED4 a EXAMMED11).
Outrossim, o atestado e o receituário médico juntados após a elaboração do laudo judicial (evento 30) apenas referem novo agravamento do quadro, sem maiores detalhes sobre os sintomas, e tampouco há recomendação de afastamento do trabalho.
Feitas essas considerações, no sentido de que não há provas suficientes da persistência da incapacidade, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovido o apelo.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora desprovida e majorados os honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005354122v12 e do código CRC 461f6948.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:29
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001847-12.2024.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade permanente. A parte autora alega a necessidade de nova prova pericial e a existência de incapacidade permanente devido à espondilite anquilosante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de renovação da prova pericial; (ii) a existência de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A renovação da prova pericial é desnecessária, pois o magistrado, como destinatário da prova, aferiu a suficiência do material probatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC. A perícia foi realizada por especialista, que detalhou o histórico clínico e o exame físico, analisou todos os documentos médicos, respondeu aos quesitos e apresentou conclusões coerentes e fundamentadas, sendo a mera discordância da parte autora insuficiente para descaracterizar a prova.4. Para a concessão de benefício por incapacidade, são exigidos a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. A incapacidade deve ser averiguada pelo julgador com base em todos os meios de prova, especialmente o exame médico-pericial.5. O laudo pericial atual, realizado por reumatologista, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. O exame físico não revelou sinais clínicos de atividade da doença, nem deformidades ou limitações articulares, indicando estabilização do quadro.6. Embora em laudo judicial anterior (22/01/2021) tenha detectado agravamento do quadro clínico, não há provas da persistência dessa piora por mais de 15 dias, a ensejar a concessão de auxílio-doença. Os exames mais recentes indicam apenas alterações incipientes e discretas, e o exame físico atual foi dentro da normalidade, sem sinais objetivos de incapacidade.7. A ausência de informações sobre acompanhamento ou tratamento médico por mais de cinco anos nos autos, somada aos resultados dos exames mais recentes e do exame físico, corrobora a conclusão pericial de inexistência de incapacidade atual ou persistência da inaptidão desde a DCB, conforme alega a autora.8. Diante do desprovimento do apelo e do preenchimento dos requisitos legais, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada por perícia médica judicial, em conjunto com os documentos médicos dos autos, impede a concessão de benefício por incapacidade.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 98, §§ 2º e 3º, 156, 370, 464, §1º, II, 480 e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005354123v5 e do código CRC 56f346ac.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 11/11/2025, às 09:56:29
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5001847-12.2024.4.04.7000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 528, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas