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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5000870-53.2025.4....

Data da publicação: 03/11/2025, 07:09:12

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial e os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, o laudo judicial no presente caso é completo, coerente e sem contradições formais, fornecendo subsídios médico-clínicos suficientes para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente porque o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, que examina a parte com imparcialidade.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial, mas não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.7. Ainda que o caráter da incapacidade deva ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora.8. As parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal em matéria previdenciária.9. As custas e honorários periciais são devidos pela parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há majoração de honorários em favor do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC, devido à ausência de citação. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo considerando aspectos socioeconômicos do segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 103, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5000870-53.2025.4.04.7107, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000870-53.2025.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por V. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 10/10/2019.

Foi juntado o laudo pericial (evento 15).

Sobreveio sentença (evento 22, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC.

Defiro o benefício da Justiça Gratuita.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Apelou a parte autora (evento 28), sustentando que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, considerando os demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado e contextualizando o tipo de atividade exercida e condições pessoais do autor. Aduziu que se trata de trabalhador braçal, com idade avançada e baixa escolaridade, sendo improvável sua recuperação ou reabilitação para atividade diversa. Pediu a a aplicação do princípio in dubio pro misero e da presunção da permanência do estado incapacitante. Referiu que deve ser reconhecido o caráter permanente da incapacidade quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, a que o segurado não está obrigado a se submeter. Pediu o provimento do recurso e a concessão da aposentadoria por invalidez permanente desde a DER.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à incapacidade laboral da parte autora.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior  ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 29/01/2025, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade temporária para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Registra-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Registra-se também que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

No laudo pericial produzido judicialmente (evento 15), o expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral da parte autora, embora diagnosticada com Outros transtornos de discos intervertebrais (M51), Lesões do ombro (M75), Outras entesopatias (M77) e Outros estados pós-cirúrgicos (Z98), conforme excerto que segue:

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Degenerativa.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 06/01/2009

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: O objetivo da artrodese é estabilizar a coluna lombar através da fusão de duas vértebras, aliviando a dor, corrigindo deformidades, protegendo a medula espinhal e os nervos de lesões progressivas. Isso foi feito.

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não foi localizado laudo judicial anterior.

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Após a cirurgia, realizou programa de reabilitação e foi reabilitado para atividade sem sobrecarga de coluna POR CAUSA DAS QUEIXAS DE DOR E LIMITAÇÃO LOMBAR.

Contudo, por sua conta, trabalhou como agricultor em propriedade familiar por dois anos (atividade que em tese não poderia pela PRP) e atualmente em serraria. Duas atividades com forte demanda física, com impacto sobre a coluna.Isto demonstra de forma indireta, que recuperou-se da cirurgia ortopédica que justamente tem o objetivo de aliviar a dor, deixar a coluna mais forte, proteger medula e nervos.Realizou cirurgia de hérnia, afastou-se, recebeu alta. Depois da alta do INSS, alegou incapacidade por conta do problema prévio na coluna e a atividade de agricultor. Tal atividade, realizada por sua conta e risco, não é permitida pela PRP. Neste sentido, a queixa não tem nexo (não poder realizar um trabalho que pela PRP não deveria estar fazendo!).

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Além disso, os documentos médicos anexados ao feito, restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador. 

Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.

Custas e honorários advocatícios

Custas e honorários periciais pela parte autora. Todavia, fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Não foram fixados honorários em favor do INSS, ante a ausência de citação, de modo que deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020 e, no mérito, por negar provimento à apelação. 




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005327255v11 e do código CRC b2fc0e89.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:22:15

 


 

5000870-53.2025.4.04.7107
40005327255 .V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000870-53.2025.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, formulado por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o laudo pericial e os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de improcedência deve ser mantida, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. Embora o julgador não esteja adstrito à literalidade do laudo pericial, o laudo judicial no presente caso é completo, coerente e sem contradições formais, fornecendo subsídios médico-clínicos suficientes para a formação da convicção jurídica.5. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem o poder de descaracterizar a prova, especialmente porque o perito judicial é um profissional de confiança do juízo, que examina a parte com imparcialidade.6. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial, mas não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.7. Ainda que o caráter da incapacidade deva ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, considerando fatores como faixa etária, grau de escolaridade e qualificação profissional, o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora.8. As parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020 estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a prescrição quinquenal em matéria previdenciária.9. As custas e honorários periciais são devidos pela parte autora, mas sua exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não há majoração de honorários em favor do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC, devido à ausência de citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial completo e coerente, impede a concessão de benefício por incapacidade, mesmo considerando aspectos socioeconômicos do segurado.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 103, p.u.; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, 1.026, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; EC nº 103/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 29/01/2020 e, no mérito, por negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005327256v4 e do código CRC 759acc9d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:22:15

 


 

5000870-53.2025.4.04.7107
40005327256 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Apelação Cível Nº 5000870-53.2025.4.04.7107/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1553, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR PRESCRITAS EVENTUAIS PARCELAS DEVIDAS ANTERIORMENTE A 29/01/2020 E, NO MÉRITO, POR NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.



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