
Apelação Cível Nº 5005093-06.2025.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-80.2024.8.16.0060/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DER de 06/10/2023.
Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência com a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em 01 salário mínimo, sendo suspensa a exigibilidade da verba, devido ao deferimento da gratuidade da justiça (evento 69).
A parte autora apela (evento 73). Sustenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Ademais, entende que se pode perceber a incoerência na conclusão do laudo, motivo pelo qual requer a sua complementação ou a realização de nova perícia médica com cardiologista. No mérito, pede a reforma da sentença para que seja concedido benefício previdenciário por incapacidade.
Com contrarrazões (evento 76), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA PERÍCIA OU PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA
A parte autora postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com cardiologista ou para complementação da perícia já realizada.
Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.
Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.
O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.
De qualquer forma, no caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
A mera discordância da parte autora, quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de fragilizar a referida prova.
O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.
Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
Ademais, o pedido de complementação da perícia, no recurso, mostrou-se genérico.
Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia ou complementação da perícia realizada, diligências essas que, se deferidas, teriam apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.
MÉRITO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se, da leitura desses dispositivos, os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.
O Extrato de Dossiê Previdenciário traz as seguintes informações (evento 15-OUT3):


Consta, no laudo pericial (evento 35), exame realizado em 17/09/2024, que a parte autora (atualmente com 53 anos, agricultora) queixou-se de dor precordial, astenia e dor nos membros inferiores, com início há 27 anos, durante a gestação de seu segundo filho, e apresenta diagnóstico de Doença reumática de válvula aórtica não especificada, Bloqueio de ramo esquerdo não especificado e Hipotireoidismo não especificado, sendo que, no exame clínico, houve a observação dos seguintes achados:

Foi assentada, com base nos documentos médicos, na anamnese e no exame clínico, que a periciada mantém-se clinicamente estável com o uso de medicação e não apresenta incapacidade funcional para as atividades laborais ou cotidianas (resposta ao quesito 2.3). Ademais, foi esclarecido que, durante o tratamento, a periciada pode exercer suas atividades laborativas habituais, desde que mantenha o acompanhamento médico e siga o tratamento prescrito (resposta ao quesito 2.8).
A conclusão do perito é no sentido de capacidade laboral, cumprindo destacar os seguintes excertos (evento 35):





Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer atualizado do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial ou trazendo dados concretos que infirmem os achados apontados no laudo.
Diante disso, inexistem razões para afastar a conclusão do laudo pericial, que se mantém hígida.
Ressalto que a comprovação de que a parte autora realiza tratamento não é suficiente para o deferimento de benefício previdenciário por incapacidade, pois, como já referido, para a sua concessão, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração que dela decorre incapacidade laboral.
Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5005093-06.2025.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000755-80.2024.8.16.0060/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de anulação da sentença para realização de nova perícia ou complementação da perícia já realizada; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de anulação da sentença para nova perícia ou complementação da já realizada foi indeferido, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas, conforme os arts. 370, 464, §1º, II, e 480 do CPC.4. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia não é obrigatória, mas preferencial em situações excepcionais, e o objetivo principal da perícia é a avaliação das condições para o trabalho, não o diagnóstico para fins de tratamento.5. As conclusões do perito judicial, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.6. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença, sendo necessária a demonstração de que dela decorre incapacidade laboral, o que não foi verificado no caso, e não foram apresentados elementos robustos que infirmassem as conclusões do perito.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre a base de cálculo original, com a manutenção da suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A conclusão do perito judicial pela capacidade laboral, quando fundamentada e não infirmada por provas robustas em sentido contrário, prevalece para fins de concessão de benefício por incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5005093-06.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 520, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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