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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5005659-52.2025.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:11

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, com a substituição do perito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais que demandem conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. Não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte, sendo o objetivo principal da perícia a avaliação das condições para o trabalho.4. O laudo pericial e seu complemento demonstraram avaliação minuciosa da parte autora, com conclusão clara, coesa e fundamentada. As ponderações do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, têm presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora ou por alegação genérica de imparcialidade. Além disso, não foi anexado parecer atualizado do médico assistente que demonstre inconsistência da avaliação pericial.5. Não há dúvida razoável que imponha a anulação da sentença para produção de nova perícia, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). O conjunto probatório é suficiente, e a diligência teria caráter protelatório.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de perito especialista na área da patologia do segurado e a mera discordância com o laudo pericial não justificam a anulação da sentença para nova perícia, quando o laudo existente é claro, fundamentado e suficiente para a avaliação da incapacidade laboral. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5005659-52.2025.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005659-52.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001014-59.2023.8.16.0206/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 81), que condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade da justiça.

A parte autora apela (evento 85). Entende necessária a substituição do perito judicial devido à inadequação de sua especialidade médica e a existência de fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade, diante do histórico de reprovações sem fundamentação robusta. Pede a anulação da sentença para nova perícia médica com médico ortopedista.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVA PERÍCIA 

O juízo de origem não reconheceu o direito da parte autora a beneficio previdenciário por incapacidade.

A parte autora postula a anulação da sentença para realização de nova perícia com ortopedista. 

Importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso.

Além disso, não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte.

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, consta no laudo pericial, referente ao exame realizado em 03/09/2024, que a parte autora (56 anos, ensino fundamental, lavradora) apresenta diagnóstico de Artrose não especificada, Transtorno não especificado de disco intervertebral, Radiculopatia, Cervicalgia, Lumbago com ciática, e Dor lombar baixa, contudo, está apta para realizar as atividades profissionais habituais.

Transparece do laudo pericial e de seu complemento (eventos 48 e 64) que houve a avaliação minuciosa da parte autora e foi apresentada conclusão de forma clara, coesa e fundamentada.

Ademais, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes no laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

Consigno que sequer a alegação genérica de dúvidas sobre imparcialidade por supostamente o perito ter histórico de reprovações presta-se para infirmar o laudo pericial. Nesse ponto, cumpre gizar que não foi apontado motivo específico que provoque incerteza sobre a imparcialidade no caso concreto.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Por fim, destaco que nem mesmo foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer atualizado do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial ou trazendo dados concretos que infirmem os achados apontados no laudo. 

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para produção de nova perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413674v12 e do código CRC 42bbb566.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:03

 


 

5005659-52.2025.4.04.9999
40005413674 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:10.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005659-52.2025.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001014-59.2023.8.16.0206/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica, com a substituição do perito judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais que demandem conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral. Não se pode exigir sempre a participação de profissional especialista na área, sob pena de inviabilizar a realização do exame pericial em cidades de menor porte, sendo o objetivo principal da perícia a avaliação das condições para o trabalho.4. O laudo pericial e seu complemento demonstraram avaliação minuciosa da parte autora, com conclusão clara, coesa e fundamentada. As ponderações do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, têm presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora ou por alegação genérica de imparcialidade. Além disso, não foi anexado parecer atualizado do médico assistente que demonstre inconsistência da avaliação pericial.

5. Não há dúvida razoável que imponha a anulação da sentença para produção de nova perícia, pois cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (CPC, arts. 370, 464, §1º, II e 480). O conjunto probatório é suficiente, e a diligência teria caráter protelatório.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos da jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de perito especialista na área da patologia do segurado e a mera discordância com o laudo pericial não justificam a anulação da sentença para nova perícia, quando o laudo existente é claro, fundamentado e suficiente para a avaliação da incapacidade laboral.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 370, 464, §1º, II, e 480.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413675v7 e do código CRC 42d553a6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:08:03

 


 

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5005659-52.2025.4.04.9999/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 287, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



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