Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMP...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:08:57

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho, impugna o laudo pericial produzido e requer a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos deve ser desconsiderada e se há necessidade de nova perícia judicial; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial, embora relevante nos casos de benefícios por incapacidade, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.O juiz pode indeferir a produção de nova prova quando já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme art. 370 do CPC.O laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, tendo concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora.Os documentos médicos apresentados não afastam a conclusão pericial, pois não comprovam incapacidade laborativa, sendo insuficientes para justificar a desconsideração do laudo.Ausente a comprovação de incapacidade para o trabalho, não se reconhece o direito ao benefício previdenciário postulado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de nova perícia judicial não é obrigatória quando o laudo produzido é fundamentado, conclusivo e suficiente para a formação da convicção do julgador.A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa, não bastando a comprovação de doença ou a existência de benefícios anteriores de caráter temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5000195-47.2025.4.04.9999, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000195-47.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 62, SENT1) em que julgado improcedente o pedido e condenada a parte autora a arcar com as custas, as despesas e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.400,00. Suspensa a exigibilidade das verbas, em virtude da gratuidade de justiça.

Alega a parte autora em seu apelo (evento 68, APELAÇÃO1) que está impossibilitada de exercer atividade laboral, em virtude de moléstia incapacitante, fazendo jus ao benefício por incapacidade. Afirmou que foram juntados aos autos documentos médicos que comprovam a sua incapacidade, todavia não foram devidamente considerados no laudo pericial, e que o julgador não está adstrito a este, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Requereu o provimento do recurso, com a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja realizada nova perícia.

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do pedido de nova perícia

A prova pericial, nos casos de benefício por incapacidade, tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

A perícia não se mostra imprescindível para a concessão do benefício por incapacidade, podendo a parte autora comprovar a sua incapacidade por outros meios, como a juntada de exames e atestados médicos. Além disso, o juiz não está adstrito ao resultado da perícia, nos termos do art. 479 do CPC, podendo formar seu convencimento à luz de todo o conjunto probatório. 

De acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.

Nesse contexto, o que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes, confrontando-o com as demais provas produzidas nos autos.

Observa-se, de igual forma, que o laudo pericial se baseou na anamnese, no exame físico, assim como nos documentos médicos apresentados nos autos e por ocasião do exame, não havendo razão, portanto, para que a perícia seja desconsiderada.

Assim, e considerando as circunstâncias do caso dos autos, a questão não é de cerceamento de defesa, mas de indeferimento de prova que não contribuiria para a formação da convicção do julgador.

Benefícios por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária ressalvados os casos em que tal incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão preexistente (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

A prova pericial  nos casos de benefício por incapacidade  tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 47, LAUDO1), realizada em 02/10/2023, por especialista em ortopedia/traumatologia, concluiu que a parte autora, agricultora, atualmente com 54 anos de idade, é portadora de (CID-10 M51) e não apresenta incapacidade para o labor.

De acordo com o perito:

Os demais documentos médicos trazidos aos autos (evento 1, ATESTMED5evento 1, ATESTMED6evento 1, ATESTMED7evento 14, ATESTMED2, evento 43, ATESTMED2, evento 68, ATESTMED2), não permitem a formação de um conjunto probatório suficientemente consistente a justificar a desconsideração das conclusões periciais, que reafirmam a avaliação realizada na esfera administrativa. Ressalta-se que, ao contrário do sustentado pela autora na apelação, o exame de ressonância magnética (evento 1, ATESTMED5) refere "Forames neurais livres".

Como sabido, não é a existência das doenças que enseja a concessão do benefício previdenciário, sendo necessária a comprovação da incapacidade para o trabalho.

Destaca-se que o fato de a autora ter recebido o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em outros períodos de tempo (29/04/2010 a 05/07/2010, 12/06/2012 a 20/10/2012, 14/01/2021 a 13/03/2021) não autoriza, por si só, o seu restabelecimento, uma vez que esse benefício tem caráter temporário.

Assim, não tendo sido comprovada a incapacidade para o exercício de atividades laborais no período alegado, não há direito ao benefício postulado, tal como decidiu a magistrada de origem.

Conforme consulta ao CNIS, a autora está recebendo o benefício de pensão por morte (NB 21/1085600928), com DIB em 25/02/1998, bem como recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/6519149997) no período de 16/08/2024 a 11/02/2025, referente à lesão no ombro direito (evento 68, ATESTMED2, p. 4).

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Resta mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade da mencionada verba, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Apelo da parte autora não provido.

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410124v8 e do código CRC 3a73ad4b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:19:22

 


 

5000195-47.2025.4.04.9999
40005410124 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000195-47.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho, impugna o laudo pericial produzido e requer a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos deve ser desconsiderada e se há necessidade de nova perícia judicial; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prova pericial, embora relevante nos casos de benefícios por incapacidade, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.

  2. O juiz pode indeferir a produção de nova prova quando já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme art. 370 do CPC.

  3. O laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, tendo concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora.

  4. Os documentos médicos apresentados não afastam a conclusão pericial, pois não comprovam incapacidade laborativa, sendo insuficientes para justificar a desconsideração do laudo.

  5. Ausente a comprovação de incapacidade para o trabalho, não se reconhece o direito ao benefício previdenciário postulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A realização de nova perícia judicial não é obrigatória quando o laudo produzido é fundamentado, conclusivo e suficiente para a formação da convicção do julgador.

  2. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa, não bastando a comprovação de doença ou a existência de benefícios anteriores de caráter temporário.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005410125v6 e do código CRC 8824ece1.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZData e Hora: 03/11/2025, às 22:19:22

 


 

5000195-47.2025.4.04.9999
40005410125 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5000195-47.2025.4.04.9999/RS

RELATORA Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!