
Apelação Cível Nº 5006562-52.2024.4.04.7112/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), em 03/02/2022.
Foi juntado o laudo pericial (evento 27).
Sobreveio sentença (evento 51, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno a parte autora a ressarcir à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul a integralidade dos honorários periciais adiantados, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da condenação em virtude de ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. A seguir, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Apelou a parte autora (evento 61). Discorreu sobre o novo conceito de deficiência, citando o art. 20 §2º e o art. 3º, inciso IV da LOAS, caracterizando-a não mais como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Afirmou que os documentos apresentados nos autos comprovam que a recorrente sofre com variadas debilitações como sintomas de depressão, em estágio de descompensação, mesmo sob tratamento ajustado (CID F32). Ressaltou que a parte autora reside sozinha, é separada, perdeu um filho, possui idade avançada e não consegue mais exercer atividade laborativa que garanta seu sustento, situações estas que agravariam sua depressão. Requereu a reforma do julgado, com a procedência do pedido.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relato.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Restrição da controvérsia
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à incapacidade laboral da parte autora.
Benefícios por incapacidade laboral
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade temporária para o exercício da atividade exercida (auxílio).
Assim, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Registra-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.
Registra-se também que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.
Caso Concreto
A sentença julgou improcedente o pedido entendendo que a parte autora não demonstrou a incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.
No laudo pericial produzido judicialmente (evento 27), a expert concluiu que a parte autora, embora portadora de hipertensão essencial e transtorno depressivo recorrente, não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale destacar que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Além disso, os documentos médicos anexados ao feito restaram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do expert, nem a convicção do julgador.
Logo, não merece acolhida o recurso da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença.
Dos consectários da sucumbência
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade do pagamento, em face da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da contraparte.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403093v5 e do código CRC 1cc2cf19.
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Apelação Cível Nº 5006562-52.2024.4.04.7112/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, cessado em 03/02/2022. A autora alega incapacidade laboral devido a transtorno depressivo recorrente (CID F32) e hipertensão essencial, agravado por fatores sociais e idade avançada, e defende a aplicação do novo conceito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui incapacidade laboral que justifique a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de incapacidade laboral da parte autora não foi acolhida, pois o laudo pericial judicial, completo e coerente, concluiu que, apesar das patologias (hipertensão essencial e transtorno depressivo recorrente - CID F32), a autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral.4. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, considerou o histórico e o exame físico da autora, e os documentos médicos anexados não foram suficientes para alterar sua conclusão, sendo a mera discordância da parte insuficiente para descaracterizar a prova.5. Não se acolhe a alegação da parte autora sobre a aplicação do novo conceito de deficiência para fins de benefício por incapacidade laboral, uma vez que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral.6. Os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, não foram preenchidos no quesito incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia judicial imparcial e conclusiva impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, mesmo diante de condições de saúde e sociais desfavoráveis.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 25, inc. I; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; LOAS, art. 20, § 2º; LOAS, art. 3º, inc. IV.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5006562-52.2024.4.04.7112/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 601, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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