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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5007117-07....

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:51

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não comprovou o quadro de incapacidade laboral alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral do autor para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em face de atestados médicos particulares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A perícia médica judicial concluiu que o autor, embora acometido por doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a tuberculose (CID J44), não comprova a incapacidade laboral alegada, pois a patologia não se encontra em estágio incapacitante. 4. O julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, que goza de imparcialidade, e o laudo pericial só pode ser afastado em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não foi demonstrado. 5. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo pericial nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise, conforme entendimento do TRF4. 6. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo sólida prova em contrário. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário n. 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5007117-07.2025.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007117-07.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença julgou o pedido improcedente, concluindo que o autor não comprovou o quadro de incapacidade laboral alegado.

Irresignado, apela o autor. Alega, em síntese, que a conclusão da perícia judicial contraria a documentação médica juntada aos autos, a qual demonstra de maneira inconteste a gravidade das enfermidades pulmonares do autor e a incapacidade para o exercício de seu labor habitual.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo,  no  mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado atualmente com 59 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que exercia a atividade de auxiliar em serraria.

De acordo com a perícia médica, o autor, muito embora acometido por doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a tuberculose, encontra-se apto para o exercício de sua atividade profissional

A respeito, oportuna a transcrição da conclusão do perito judicial:

V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

Periciado com doença pulmonar crônica, histórico de tuberculose em 1994. Apresenta laudo do pneumologista de 04/09/2024 que aponta dispneia aos grandes esforços (mMRC 1), com raros episódios de tosse. Menciona espirometria de agosto de 2024 com disturbio ventilatório obstrutivo moderado. Quadro compatível com doença de pequena via aerea e doença pulmonar pós-tuberculose.

Periciado refere uso de medicação inalatória, não se recorda o nome

Ao exame físico deambula rapidamente sem dificuldades, senta-se e levanta-se com agilidade, manipula documentos médicos com agilidade, apresenta mv+simétricos, com ruídos adventícios, sibilos e roncos esparsos, FR 18 Sat em ar ambiente de 97%, FC 88

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

CID J44 - Doença pulmonar obstrutiva crônica. secundário a tuberculose

(...)

f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

Periciado não comprova a incapacidade laboral alegada. O mesmo apresenta patologia pulmonar, a qual não se encontra em estágio incapacitante. Conforme relatório do pneumologista assistente, a falta de ar é somente aos grandes esforços, não havendo falta de ar ao realizar esforços leves e moderados, o que é passível de adaptação do seu trabalho, conforme já vem fazendo, fato que declarou estar laborando. O pneumologista assistente também aponta raros episódios de tosse, além de que na avaliação pericial atual sinais vitais estão estáveis, e demonstra boa capacidade funcional ao deslocar-se e mover-se dentro do consultório.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou a manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

Assim, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, sendo desnecessária a realização de exames complementares.

Dessa forma, não demonstrada a incapacidade laboral alegada, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a no percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421250v2 e do código CRC 7fd02d17.

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Apelação Cível Nº 5007117-07.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que o autor não comprovou o quadro de incapacidade laboral alegado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral do autor para a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prevalência do laudo pericial judicial em face de atestados médicos particulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A perícia médica judicial concluiu que o autor, embora acometido por doença pulmonar obstrutiva crônica secundária a tuberculose (CID J44), não comprova a incapacidade laboral alegada, pois a patologia não se encontra em estágio incapacitante.

4. O julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial, que goza de imparcialidade, e o laudo pericial só pode ser afastado em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não foi demonstrado.

5. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo pericial nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise, conforme entendimento do TRF4.

6. Confirmada a sentença no mérito, a verba honorária é majorada de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A conclusão do laudo pericial judicial, que atesta a capacidade laboral do segurado, prevalece sobre atestados médicos particulares, salvo sólida prova em contrário.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC n. 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame Necessário n. 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007117-07.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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