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Apelação Cível Nº 5000512-58.2025.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido da apelante (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Restabelecer Benefício |
| NB | 6405840348 |
| DIB | 13/09/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | 09/10/2025 |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
Considerando o juízo de mérito favorável à parte autora, em cognição exauriente, bem como a existência de elementos que demonstram o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por não se encontrar em condições de saúde de realizar suas atividades habituais, concedo a tutela e determino a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a CEAB para o cumprimento imediato da ordem judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.
Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V, do §3, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Custas pelo INSS, o qual é isento do pagamento em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos ao órgão recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa.
Em suas razões (), a parte autora sustentou que os laudos médicos divergem do argumento pericial em relação à DII e a DCB fixada. Afirma a necessidade do reconhecimento da DII em 01/06/2014, bem como, que reste indeterminada a DCB, em razão de ser o tempo fixado pouco para que a parte recupere a capacidade laboral.
Sem contrarrazões, processados os autos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da demanda
A controvérsia, no presente feito, diz respeito a possibilidade de retroação da DII fixada, com concessão do benefício a partir de DII fixada na data de 01/06/2014 e a indeterminação da DCB.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Observe-se que o perito judicial afirmou a existência de incapacidade temporária laborativa, com DII - Data provável de início da incapacidade: 16/08/2022, não havendo de que se falar em retroação da DII. Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade com datas iniciais outras, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Digno de nota, ainda, elucidar que o inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.
Transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto os excertos mais elucidativos do laudo ():
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Humor depressivo, bradipsiquismo e avolia.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 16/08/2022
- Justificativa: Baseado em atestados médicos, perícia judicial prévia e evolução do quadro clínico.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 09/10/2025
- Observações: Este é o tempo estimado para sua reabilitação e ajuste do tratamento em doses máximas eficazes e toleráveis.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Logo, tendo o perito constatado que houve incapacidade com DII - Data provável de início da incapacidade: 16/08/2022 e que Data provável de recuperação da capacidade: 09/10/2025, não verifico motivos para discordar das razões de decidir adotadas na origem. Para aferir a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela parte apelante, foi produzida prova pericial com especialista em psiquiatria.
Desse modo, no que se refere ao pedido de indeterminação da DCB, acresco que, em persistência da incapacidade ao aproximar-se da data fixada (09/10/2025), poderá a parte autora pedir a prorrogação do benefício, conforme art. 386 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022:
Da Prorrogação Do Benefício
Art. 386. Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data da Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Outrossim, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que a DII difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Verifica-se, portanto, que as dúvidas acerca da DII para fins de concessão do benefício e a DCB fixada foram exauridas na origem, não restando dúvidas quanto ao acerto da sentença de parcial procedência, a qual deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, bem como pelos proferidos neste voto.
Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399707v3 e do código CRC 00f9f097.
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Apelação Cível Nº 5000512-58.2025.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Benefício por incapacidade. DII. DCB. DIVERGÊNCIAS. RETROAÇÃO DA DII. INDETERMINAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de PARCIAL PROVIMENTO mantida.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir de sua DCB, restando fixada a nova DCB em 09/10/2025, data em que provável a recuperação da capacidade, sugerida por perito oficial.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação da DII para 01/06/2014 e a indeterminação da DCB.
3. A perícia oficial concluiu pela existência de incapacidade atual, determinando a DII - Data provável de início da incapacidade: 16/08/2022 e a Data provável de recuperação da capacidade: 09/10/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399708v3 e do código CRC 273dda75.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5000512-58.2025.4.04.7117/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 236, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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