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Apelação Cível Nº 5006022-39.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido da apelante (), nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C. B. S. W. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 18/01/2021 a 18/05/2021, e entre 22/01/2022 a 22/04/2022, corrigidas no termo da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal;
b) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, tendo em vista o art. 5º da Lei 14.634/14, devidas, todavia, as despesas processuais.
Publicada e registrada pelo lançamento do evento. Expedidas intimações eletrônicas.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo legal.
Caso interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo legal.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em conformidade com o artigo 1.010 do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões (), a parte autora sustentou que os laudos médicos divergem do argumento pericial em relação à DII fixada. Afirma a necessidade da concessão do benefício desde a DII de 18/03/2019.
Sem contrarrazões, processados os autos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da demanda
A controvérsia, no presente feito, diz respeito a possibilidade de retroação da DII fixada, com concessão do benefício a partir de DII fixada na data de 18/03/2019
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Observe-se que o perito judicial afirmou a existência de incapacidade temporária laborativa, com DII - Data provável de início da incapacidade: de 18/01/2021 a 18/05/2021 e entre 22/01/2022 a 22/04/2022. Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade com datas iniciais outras, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Digno de nota, ainda, elucidar que o inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.
Transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto os excertos mais elucidativos do laudo ():
Com base em todas as informações apresentadas e respaldado pela fundamentação científica, o perito conclui, após avaliação dos documentos, entrevista e exame físico, que, na presente data, a parte examinada não demonstra qualquer limitação que a impeça de desempenhar suas funções habituais. Não foram identificados indícios clínicos de uma condição médica descompensada que justificasse uma perda ou restrição na capacidade de trabalho atual. Todavia, é provável que tenha havido incapacidade laboral de 18/01/2021 a 18/05/2021, e entre 22/01/2022 a 22/04/2022, levando em consideração a documentação médica apresentada. (grifei)
Logo, tendo o perito constatado que houve incapacidade com DII provável nos períodos de 18/01/2021 a 18/05/2021 e 22/01/2022 a 22/04/2022, não verifico motivos para discordar das razões de decidir adotadas na origem. Para aferir a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela parte apelante, foi produzida prova pericial com especialista em psiquiatria.
Outrossim, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que a DII difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Verifica-se, portanto, que a dúvida acerca da DII para fins de concessão do benefício foi exaurida na origem, não restando dúvidas quanto ao acerto da sentença de parcial procedência, a qual deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, bem como pelos proferidos neste voto.
Consectários legais mantidos conforme a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393531v4 e do código CRC 5fc4f463.
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Apelação Cível Nº 5006022-39.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Benefício por incapacidade. DII. DIVERGÊNCIA. RETROAÇÃO DA DII. IMPOSSIBILIDADE. Sentença de PARCIAL PROVIMENTO mantida.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário a partir das DII prováveis, comtemplando os períodos: 18/01/2021 a 18/05/2021 e 22/01/2022 a 22/04/2022.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação do reestabelecimento do benefício até a DII afirmada pela parte autora (18/03/2019).
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, entretando, afirmou que provavelmente houve incapacidade entre os períodos de 18/01/2021 a 18/05/2021 e 22/01/2022 a 22/04/2022, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005393532v3 e do código CRC d4687486.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5006022-39.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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