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Apelação Cível Nº 5001555-60.2025.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido da apelante (), nos seguintes termos:
Ante o exposto,
a)julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao requerimento de prorrogação do benefício NB 638.777.455-5;
b) julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos dos parâmetros abaixo:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 13/11/2024 |
| DIP | |
| DCB | 13/01/2025 |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | período pretérito. |
Considerando o juízo de mérito favorável à parte autora, em cognição exauriente, bem como a existência de elementos que demonstram o perigo de dano, consubstanciados no caráter alimentar do benefício combinado com a peculiar condição da parte requerente, evidentemente exposta a situação de risco por não se encontrar em condições de saúde de realizar suas atividades habituais, concedo a tutela e determino a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Intime-se a CEAB para o cumprimento imediato da ordem judicial.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Condeno também a Autarquia a ressarcir à Seção Judiciária os honorários periciais eventualmente adiantados.
Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro no(s) patamar(es) mínimo(s) previsto(s) nos incisos I a V, do §3, do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se.
Custas pelo INSS, o qual é isento do pagamento em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. A seguir, remetam-se os autos ao órgão recursal.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento do título, dê-se baixa.
Em suas razões (), a parte autora sustentou que os laudos médicos divergem do argumento pericial, comprovando a permanência de limitações. Afirma a necessidade do reestabelecimento do benefício n. 638777455-5 desde sua DCB.
Sem contrarrazões, processados os autos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da demanda
A controvérsia, no presente feito, diz respeito a possibilidade do reestabelecimento do benefício n. 638777455-5 da sua DCB.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Observe-se que o perito judicial afirmou a inexistência de incapacidade temporária laborativa atual, entretanto, reconheceu que houve incapacidade em período pretérito de 13/11/2024 a 13/01/2025. Ademais, a mera circunstância de haver atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a alegada incapacidade com datas iniciais outras, não possui o condão de garantir que o mesmo resultado se dará na perícia judicial. Digno de nota, ainda, elucidar que o inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.
Transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto os excertos mais elucidativos do laudo ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Está recuperada e voltou ao trabalho.
Teve fratura exposta de tornozelo, fez uso de fixadors externos e depois realizou cirurgia de osteossíntese.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
13/11/2024 a 13/01/2025
- Justificativa: Em 13.11 o especialista considerou que sua recuperação não era plena, solicitando mais 60 dias de afastamento.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO (grifei)
Logo, tendo o perito constatado que houve incapacidade no período de 13/11/2024 a 13/01/2025, não verifico motivos para discordar das razões de decidir adotadas na origem. Para aferir a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela parte apelante, foi produzida prova pericial com especialista em psiquiatria.
Ainda, a fim de evitar repetição, acresço o disposto em sentença em relação ao pedido de reestabelecimento do benefício n. 638777455-5 da sua DCB:
Examinando os autos, verifica-se que a cessação do auxílio-doença NB 638.777.455-5 decorreu da inércia da parte autora em apresentar requerimento administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento postula.
De fato, a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício, sendo este cessado em razão do tempo limite informado pela perícia médica ().
Em hipóteses como a presente, não há falar em negativa da Administração, tampouco se verifica pretensão resistida, vez que, a teor do art. 78, § 3º da Lei nº 8.213/91, compete ao segurado que esteja ainda incapaz requerer a prorrogação do benefício, quando será reavaliado em perícia que ateste a sua capacidade.
A necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUE-RIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em a-gir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios pre-videnciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiterada-mente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de re-visão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais van-tajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)". 5. Tendo em vista a pro-longada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está ca-racterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais a-ções que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do proces-so. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se mani-festar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deve-rá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito anali-sado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administra-tiva quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso ex-traordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorri-do para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como da-ta de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tri-bunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUS-SÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Outrossim, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que a DII difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Verifica-se, portanto, que a controvérsia acerca dos períodos de incapacidade para fins de concessão do benefício foi exaurida na origem, não restando dúvidas quanto ao acerto da sentença de parcial procedência, a qual deverá ser mantida por seus próprios fundamentos, bem como pelos proferidos neste voto.
Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, e suspensa a exigibilidade em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399791v4 e do código CRC 9bc404e4.
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Apelação Cível Nº 5001555-60.2025.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
Direito previdenciário. Apelação cível. Benefício por incapacidade. DII. DIVERGÊNCIA. RETROAÇÃO DA DII. IMPOSSIBILIDADE. REESTABELECIMENTO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sentença de PARCIAL PROVIMENTO mantida.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, estabelecendo o benefício previdenciário no período em que verificada a incapacidade pelo perito: 13/11/2024 a 13/01/2025.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade do reestabelecimento do benefício n. 638777455-5 da sua DCB.
3. A perícia oficial concluiu pela inexistência de incapacidade atual, entretando, afirmou que provavelmente houve incapacidade entre o período de 13/11/2024 a 13/01/2025, prevalecendo a prova técnica judicial sobre documentos unilaterais apresentados pela parte.
4. A jurisprudência do STF foi adotada para fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade do interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício a contar de sua DCB.
5. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399792v3 e do código CRC ab83e36e.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5001555-60.2025.4.04.7107/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 220, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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