
Apelação Cível Nº 5005992-04.2025.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000417-53.2024.8.16.0110/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 64), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora desde a data fixada do início da incapacidade (28/08/2023) até a data final da incapacidade (28/12/2023).
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora a partir da citação na forma do art. 1°-F da Lei 9.494/97 até 08/12/2021, e aplicada a SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 13/2021).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das despesas processuais.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixo em 10% sobre o valor atualizado (Súmula n°. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, 83°, I, CPC).
Dispensada a remessa necessária, em conformidade com o recente do TRF4, uma vez que a condenação não ultrapassará o valor mil salários mínimos (art. 496, 83°, I, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora apela (evento 70). Irresigna-se com o termo final do benefício em 28/12/2023 por não assegurar o direito de requerer a sua prorrogação, considerando ser data pretérita à prolação da sentença. Afirma que a jurisprudência deste Tribunal assegura o mínimo de 30 dias após a efetiva implantação do benefício. Entende não ser cabível presumir que houve restabelecimento da capacidade laborativa, considerando sua idade avançada e a natureza degenerativa da doença. Pede a reforma parcial da sentença para que o benefício seja implantando com cessação prevista para 30 dias.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91. Extraem-se, da leitura desses dispositivos, os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
O juízo de origem concedeu auxílio-doença, no período de 28/08/2023 a 28/12/2023, com base nas informações constantes no laudo pericial.
A parte autora irresigna-se com a DCB fixada (28/12/2023), afirmando não ser possível que se presuma a recuperação de sua capacidade laboral, postulando a fixação do término do benefício em 30 dias após sua implantação.
Ocorre que, no caso concreto, não há que se falar em presunção de recuperação da capacidade laboral, pois, no momento da perícia (28/08/2024), a parte autora já estava apta ao labor.
Realmente, da leitura do laudo pericial (evento 37), possível constatar que o perito reconheceu incapacidade em momento anterior ao exame que estava realizando.
Sequer foi anexado, após a juntada do laudo pericial, parecer do médico assistente, demonstrando inconsistência da avaliação pericial ou trazendo dados concretos que infirmem as datas apontadas no laudo.
Nesse contexto, não vejo razões para alterar a DCB fixada, mormente porque o benefício em exame tem caráter temporário e somente é devido enquanto o segurado permanecer incapacitado.
Assim, resta mantida a sentença, devendo ser improvido o recurso.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Tratando-se de matéria de ordem pública, de ofício, esclareço que, a partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
É que a modificação introduzida pela EC 136/25 resultou na supressão da regra que estabelecia a SELIC para as condenações gerais da Fazenda Pública, sem a fixação de novos critérios para o período anterior à expedição da requisição de pagamento, criando, assim, um vácuo normativo. Diante disso, e considerando a vedação legal à repristinação de leis revogadas, torna-se inviável resgatar a aplicação dos critérios anteriores.
Sem uma regra específica, deve ser aplicada a regra geral do artigo 406 do Código Civil, que determina a fixação dos juros de acordo com a taxa legal quando estes não forem convencionados ou estipulados. O § 1º do artigo 406 do Código Civil estabelece que a taxa legal corresponde à SELIC deduzida do índice de atualização monetária (que é o IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, do mesmo Código).
Assim, como a atualização monetária incide sobre as parcelas e os juros de mora incidem a partir da citação, o índice que abrange ambos os consectários, a partir do advento da EC 136/2025, e deverá ser aplicado provisoriamente, será a própria SELIC, mas fundamentada no Código Civil.
Por fim, a definição final dos índices deve ser reservada à fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, devido à ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7873) ajuizada contra o teor da EC 136/25.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante da ausência de condenação da parte autora em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em seu desfavor.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida.
De ofício: estabelecer a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios que deverão ser aplicados conforme o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a adequação da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418882v15 e do código CRC 2246ec3f.
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Apelação Cível Nº 5005992-04.2025.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000417-53.2024.8.16.0110/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a DCB fixada na sentença, buscando sua fixação em 30 dias após a efetiva implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alterar a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na sentença; (ii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido apenas enquanto o segurado permanecer incapacitado, e o laudo pericial constatou que a parte autora já estava apta ao labor no momento da perícia, não havendo presunção de recuperação da capacidade, mas sim uma constatação técnica.4. Não foi anexado parecer do médico assistente que infirmasse as datas apontadas no laudo pericial, o que reforça a manutenção da DCB fixada na sentença.5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora no caso dos autos, uma vez que não houve sua condenação em honorários advocatícios na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida. Adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros moratórios.Tese de julgamento: 8. A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser mantida conforme o laudo pericial que atesta a aptidão para o trabalho, não havendo que se falar em presunção de recuperação da capacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a adequação da correção monetária e dos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005418883v8 e do código CRC 8a650366.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5005992-04.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 526, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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