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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5055298-49.2024.4.04.7000...

Data da publicação: 19/11/2025, 07:09:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de carência. A parte autora postula o reconhecimento da fungibilidade com benefício assistencial e a concessão dos benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais, com data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2024, devido à cirurgia no punho direito, e previsão de recuperação em 08/03/2025. 4. A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Embora detivesse a qualidade de segurada na DII (08/11/2024), sua primeira contribuição tempestiva como facultativa foi em 08/2024, não atingindo as 6 contribuições mínimas exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para quem perdeu e readquiriu a qualidade de segurado. 5. A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorre somente com o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 107 da IN nº 28 do INSS. 6. O pedido de benefício assistencial ao deficiente não prospera, pois a incapacidade da autora é temporária e não se enquadra no requisito de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 7. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A segurada facultativa que perdeu a qualidade de segurada e se refiliou não faz jus a benefício por incapacidade se não cumprir a carência mínima de metade das contribuições exigidas, e a incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão de benefício assistencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27, II, 27-A, 42, § 2º, 59, 86, 151; Lei nº 8.742/93, art. 20; IN nº 28 do INSS, art. 107.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003738-58.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.06.2025. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5055298-49.2024.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 11/11/2025, DJEN DATA: 12/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5055298-49.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido considerando que na data de início da incapacidade (DII 8/11/2024) a  autora não cumpriu a carência necessária de 6 (seis) contribuições, conforme dispõe o art. 27-A da lei n. 8.213/91.

Irresignada, apela a parte autora, postulando que seja reconhecida a fungibilidade entre o benefício por incapacidade e o benefício assistencial, para o fim de anular a sentença e determinar a instrução para a produção de prova concernente ao requisito socioeconômico, conforme requerido no ev. 57. Requer, ainda, que seja reconhecida a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, sendo concedido o auxílio-doença, com efeitos financeiros desde a DER, bem como, sendo o caso, seja encaminhada a autora para reabilitação profissional, e, caso verificada a existência de incapacidade permanente, seja transformado em aposentadoria por invalidez. Ao final, pugna que seja reformada a sentença para condenação da recorrida ao pagamento dos honorários de sucumbência e custas processuais, conforme disposto em art. 85 do Código de Processo Civil, ou então, a distribuição proporcional do ônus.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 55 anos, Atendente/recepcionista em clínica médica. 

O laudo pericial que consta no evento 16, LAUDOPERIC1, complementado no evento 37, LAUDOPERIC1 e evento 48, LAUDOPERIC1, firmado pelo Dr. Rodrigo Abbud Canova, ortopedista, atestou que a autora é portadora de Síndrome do túnel do carpo (G56.0), Outros estados pós-cirúrgicos (Z98), Cervicalgia (M54.2) e Síndrome do manguito rotador (M75.1). 

Ao responder ao questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a autora apresenta incapacidade total e temporária para realizar as atividades laborais declaradas, fixando a data de início da incapacidade em 08/11/2024, quando realizou cirurgia no punho direito. Vale destacar:

Conclusão: com incapacidade temporária 

Justificativa:  A periciada apresenta:

- Doença degenerativa discal de coluna cervical. Demonstra, ao exame físico, bom alinhamento da coluna, mobilidade preservada, sem déficits neurológicos ou sinais de radiculopatia. Exame de imagem demonstra alterações degenerativas incipiente. Quadro não incapacitante para sua atividade laborativa habitual- Tendinopatia de manguito rotador de ambos os ombros. Demonstra, ao exame físico, quadro compensado, com boa amplitude de movimento dos ombros e boa função do manguitos; apresenta testes para impacto negativos. A periciada demonstra funcionalidade do ombro compatível com sua atividade laborativa habitual. Quadro não incapacitante para sua atividade laborativa habitual.- Síndrome do túnel do carpo de ambos os punhos, tendo sido operada do punho direito em 08/11/2024. Ao exame físico do punho esquerdo, a periciada demonstra quadro estabilizado, compensado, com mobilidade articular preservada do punho e dedo, sem alterações sensitivas e com motricidade preservada. Não há atrofias musculares. A periciada demonstra destreza manual preservada e os testes irritativos para compressão do mediano são negativos. Em relação ao punho esquerdo, não há incapacidade laboral. Já em relação ao punho direito, operado em 08/11/2024, há incapacidade laboral até 08/03/2025 (prazo de 4 meses para recuperação pós-operatória).DID: 2018, pela história clínica.DII: 8/11/2024, quando da realização da cirurgia no punho direito.

Em relação à perícia judicial anterior, de 22/2/2024, observa-se que a periciada foi operada em 08/11/2024.

DII - Data provável de início da incapacidade:  08/11/2024

Justificativa:  Quando da realização da cirurgia no punho direito.

Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

Data provável de recuperação da capacidade:  08/03/2025

Observações:  Prazo de 4 meses para recuperação pós-operatória.

A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Em relação à perícia judicial anterior, de 22/2/2024, observa-se que a periciada foi operada em 08/11/2024.

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Em laudo complementar, o perito ratificou suas conclusões e prestou os seguintes esclarecimentos:

1 - A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte autora? Quais são elas?

RESPOSTA: Sim, analisaram-se as patologias: Doença degenerativa discal de coluna cervical; tendinopatia de manguito rotador de ambos os ombros e síndrome do túnel do carpo de ambos os punhos.2 - Essas doenças geram incapacidade para o exercício de atividade laborativa regular, principalmente na área que estava habituado a exercer?RESPOSTA: Sim, há incapacidade, total e temporária:- Doença degenerativa discal de coluna cervical. Demonstra, ao exame físico, bom alinhamento da coluna, mobilidade preservada, sem déficits neurológicos ou sinais de radiculopatia. Exame de imagem demonstra alterações degenerativas incipiente. Quadro não incapacitante para sua atividade laborativa habitual- Tendinopatia de manguito rotador de ambos os ombros. Demonstra, ao exame físico, quadro compensado, com boa amplitude de movimento dos ombros e boa função do manguitos; apresenta testes para impacto negativos. A periciada demonstra funcionalidade do ombro compatível com sua atividade laborativa habitual. Quadro não incapacitante para sua atividade laborativa habitual.- Síndrome do túnel do carpo de ambos os punhos, tendo sido operada do punho direito em 08/11/2024. Ao exame físico do punho esquerdo, a periciada demonstra quadro estabilizado, compensado, com mobilidade articular preservada do punho e dedo, sem alterações sensitivas e com motricidade preservada. Não há atrofias musculares. A periciada demonstra destreza manual preservada e os testes irritativos para compressão do mediano são negativos. Em relação ao punho esquerdo, não há incapacidade laboral. Já em relação ao punho direito, operado em 08/11/2024, há incapacidade laboral até 08/03/2025 (prazo de 4 meses para recuperação pós-operatória).3 – Essa incapacidade, se existente, é temporária ou permanente?RESPOSTA: Incapacidade temporária.4 - Depressão é decorrente de progressão ou agravamento das doenças indicadas no item 1?RESPOSTA: Não há relação com as doenças descritas na resposta ao quesito 01.5 - Em sendo o caso de incapacidade definitiva, a parte autora necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de atividade de responsabilidade laborativa?RESPOSTA: Não é o caso de incapacidade definitiva.7 - Essa incapacidade é suscetível de recuperação ou reabilitação que garanta a subsistência da parte autora, levando-se em consideração a sua idade, classe social, grau de instrução e atividade exercidas nos últimos anos?RESPOSTA: No momento da avaliação, contatou-se quadro de incapacidade total e temporária.8 - Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?RESPOSTA: Prejudicado; há incapacidade.09 - Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da (s) perícia (s) médica (s)? Quais?RESPOSTA:ATESTADOS:11/8/23, Dra. Alana A. Camargo: M531, M501, M545, M7556/1/24, Dr. Ricardo Del Segue Vilas Boas: G560- Atestados apresentados no momento da perícia:19/11/24, Dra. Ana Faccioni: descompressão do túnel do carpo e canal de Guyon à direita em 8/11/2024 – 60 dias. CID: G560, G58929/11/24, Dr. Marco Di Napoli: M542, M545, M751EXAMES:15/12/23, RNM col cervical: desidratação e protrusão C4-5; abaulamento C5-6; foramens neurais livres10/1/24, ECO ombro E e D: tendinopatia do SE15/1/24, ENMG MMSS: STC leve à esquerda e grave à direita10 - Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?RESPOSTA: Não.11 - Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es)? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância?RESPOSTA: Sim, existem pareceres médicos e estão todos descritos no laudo.12- É possível que a Autora exerça suas atividades durante o tratamento ou existem limitações? Os efeitos colaterais das suas medicações são impeditivos?RESPOSTA: No momento da avaliação, contatou-se quadro de incapacidade total e temporária.

A parte autora está apta para exercer as atividades da vida diária em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade, respeitando suas Limitações, conforme sua disposição e podendo receber auxilio de familiares?

RESPOSTA: Não, devido ao estado pós-operatório da descrito no laudo pericial, a periciada não está para exercer as atividades da vida diária; pelo prazo de 4 meses para recuperação pós-operatória, a contar da data da cirurgia (08/11/2024)

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.

Analisando os autos, verifico que os documentos médicos juntados não são suficientes a confirmar que havia incapacidade laboral em período anterior. Ademais, as patologias ortopédicas apresentadas pela autora foram analisadas em laudo pericial anterior, de 22/02/2024, que instruiu os autos n. 5082843-31.2023.4.04.7000, não tendo sido constatada incapacidade laboral (evento 1, OUT10).

Assim, cabe ressaltar que a prova pericial juntada ao evento 16, LAUDOPERIC1foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, dispensando a necessidade de elaboração de nova prova pericial. 

Fixada a DII em 08/11/2024, verifico que não restou comprovada a carência necessária à concessão do benefício, conforme bem analisado na sentença, a ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, no trecho a seguir:

Da qualidade de segurado e da carência

Por esta razão, cumpre analisar a existência da qualidade de segurada previdenciária da parte autora, bem como o cumprimento da carência necessária à concessão do benefício na data fixada como de início da incapacidade (DII: 08/11/2024).

Analisando as informações previdenciárias constantes do CNIS (evento 6, CNIS3), verifica-se que, após a cessação de auxílio-doença em 08/11/2020, a parte autora efetuou o pagamento de contribuições ao RGPS -sob a condição de segurada facultativa - relativo às competências de 04/2023 a 09/2023 e 03/2024 a 09/2024.

Pois bem.

A filiação do segurado facultativo ao RGPS somente ocorre quando do recolhimento da primeira contribuição tempestiva. Nesse sentido:

Art. 27 da Lei 8.213/91. Para cômputo do período de carênciaserão consideradas as contribuições:

[...]II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13

Art. 107 da IN n° 28 do INSSA filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

§ 1º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.

No caso dos autos, considerando que o pagamento deve ser efetuado por meio da Guia da Previdência Social - GPS, com vencimento até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (art. 30, II, da Lei 8.212/91), depreende-se que a primeira contribuição paga tempestivamente se deu somente na competência de 08/2024 (recolhida em 06/09/2024 - evento 6, CNIS3 - fls. 06/07). 

Assim, na data do início da incapacidade fixada nos autos (08/11/2024), a requerente detinha a qualidade de segurado do RGPS.

Por outro lado, a parte autora não cumpriria a carência necessária até o início da sua incapacidade, ainda que se considerasse o recolhimento de todas as competências de 08/2024 a 11/2024, já que a lei exige no mínimo 6 (seis) contribuições, conforme dispõe o art. 27-A da lei n. 8.213/91.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 27-A  Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos  períodos  previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Registre-se que a doença descrita no laudo pericial não está incluída dentre aquelas que dispensam a carência, e arroladas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Desse modo, não cumprindo o requisito relativo à carência, não faz jus ao benefício pleiteado.

Finalmente, quanto à alegação recursal de que faria jus à concessão de benefício assistencial ao deficiente, verifico que este pedido também não merece prosperar, pois ainda que reconhecida a incapacidade temporária da parte autora, isso não satisfaz o critério de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, por, no mínimo, 2 anos, consoante o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5003738-58.2025.4.04.9999, 10ª Turma , Relator para Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 24/06/2025)

Em vista do exposto, não merece ser acolhido o recurso interposto, devendo ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto voto por negar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347660v22 e do código CRC b738357f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:25

 


 

5055298-49.2024.4.04.7000
40005347660 .V22


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5055298-49.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de carência. A parte autora postula o reconhecimento da fungibilidade com benefício assistencial e a concessão dos benefícios por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do requisito de carência para a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao deficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária da autora para suas atividades laborais, com data de início da incapacidade (DII) em 08/11/2024, devido à cirurgia no punho direito, e previsão de recuperação em 08/03/2025.

4. A autora não cumpriu a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade. Embora detivesse a qualidade de segurada na DII (08/11/2024), sua primeira contribuição tempestiva como facultativa foi em 08/2024, não atingindo as 6 contribuições mínimas exigidas pelo art. 27-A da Lei nº 8.213/91 para quem perdeu e readquiriu a qualidade de segurado.

5. A filiação do segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ocorre somente com o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 e o art. 107 da IN nº 28 do INSS.

6. O pedido de benefício assistencial ao deficiente não prospera, pois a incapacidade da autora é temporária e não se enquadra no requisito de impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

7. Confirmada a sentença, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A segurada facultativa que perdeu a qualidade de segurada e se refiliou não faz jus a benefício por incapacidade se não cumprir a carência mínima de metade das contribuições exigidas, e a incapacidade temporária não configura impedimento de longo prazo, requisito indispensável à concessão de benefício assistencial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.212/91, art. 30, II; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 27, II, 27-A, 42, § 2º, 59, 86, 151; Lei nº 8.742/93, art. 20; IN nº 28 do INSS, art. 107.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003738-58.2025.4.04.9999, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 24.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 11 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005347661v5 e do código CRC 0ea22c0b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 12/11/2025, às 18:38:25

 


 

5055298-49.2024.4.04.7000
40005347661 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/09/2025 A 07/10/2025

Apelação Cível Nº 5055298-49.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/09/2025, às 00:00, a 07/10/2025, às 16:00, na sequência 470, disponibilizada no DE de 19/09/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 14/10/2025

Apelação Cível Nº 5055298-49.2024.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 14/10/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:08.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025

Apelação Cível Nº 5055298-49.2024.4.04.7000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ISRAEL LOPES STENCK por M. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 13, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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