
Apelação Cível Nº 5006690-44.2024.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 12-04-2024 (e. ), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e. ).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultor e 44 anos de idade) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 16-10-2019 (DER) até 12-11-2021 (data do óbito), decorrente de Lombalgia (CID M4.4), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (e. ):

b) (e. ):

c) (e. ):

Processado o feito, foi elaborado laudo pericial indireto por RAFAEL HASS DA SILVA (CRMSC 12452), especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas (e. ), visto que o segurado faleceu de câncer estômago em 12-11-2021 (e. ):
HÍSTORIA DA DOENÇA ATUAL:
O periciando possuía dor lombar. O início dos sintomas ocorreu em 2013. Que na época não foi submetido a tratamento cirúrgico ortopédico. Realizou tratamento médico conservador. Que não ficou afastado do trabalho por essa lesão.
1. Apresenta a parte Autora doença ou moléstia que a incapacite, ao menos parcialmente, para o trabalho? R- Não.
2. Em caso positivo, quais são estas doenças ou moléstias (literal e CID)? R- O periciando foi portador de lombalgia (CID M4.4).
3. A incapacidade da parte Autora remonta à data do requerimento administrativo datado de 16/10/2019? Se não, qual data provável? R- O periciando não apresentava incapacidades ou redução da capacidade laborativa.
4. A parte Autora tem algum comprometimento de seu labor? R- O periciando não apresentava dificuldades. O periciando não apresentava incapacidades ou redução da capacidade laborativa.
6. Considerando a existência de atestados, exames, laudos, firmados por médicos especialistas quanto às doenças que atingem a parte Autora ser incapacitante, é possível coadunar que naquele momento a parte Autora estava incapacitada? R- Não é possível afirmar. Não há elementos nos autos processuais que apontem para qualquer tipo de incapacidade.
b) O periciando(a) está acometido(a) de alguma doença, lesão ou deficiência? Relate-a, demonstrando a respectiva CID, com breve descrição das limitações que a eventual moléstia impõe. R- O periciando foi portador de lombalgia (CID M4.4). O autor não possui sequelas incapacitantes, estava apto ao trabalho habitual sem restrições funcionais. O autor possuía força muscular, mobilidade, sensibilidade e flexibilidade preservadas.
c) Em caso positivo, a moléstia que acomete o(a) periciando(a) tem qual origem? É decorrente do exercício de seu trabalho, de acidente de qualquer natureza ou de outras doenças em geral? Explique. R- Não é possível afirmar que se trata de lesões decorrentes do seu trabalho. Tratou-se de doenças degenerativas sem relação com o trabalho do autor. Não houve caracterização de invalidez ou redução da capacidade laborativa.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Pois bem. No caso em tela, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação clínica que revelou quadro álgico, devendo ser-lhe assegurado aos sucessores o direito à percepção dos valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária devido entre 16-10-2019 (DER) até 12-11-2021 (data do óbito).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face do decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442830v4 e do código CRC d798e964.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:31
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5006690-44.2024.4.04.9999/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. O autor, agricultor, objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária de 16-10-2019 (DER) até 12-11-2021 (data do óbito), em razão de Lombalgia (CID M4.4).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação clínica apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a incapacidade laboral e justificar a concessão de auxílio por incapacidade temporária, mesmo diante de laudo pericial indireto que concluiu pela ausência de incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.4. A documentação clínica juntada aos autos revelou quadro álgico, devendo ser assegurado aos sucessores o direito à percepção dos valores correspondentes ao auxílio por incapacidade temporária devido entre 16-10-2019 (DER) até 12-11-2021 (data do óbito).5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF.6. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no Tema 810.7. A partir de 09/12/2021, a Taxa Selic será adotada para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, e diante da lacuna normativa para o período anterior à expedição de precatórios e RPVs, aplica-se o art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), mantendo a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária. Ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997, com redação da LCE nº 729/2018).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A documentação clínica pode prevalecer sobre o laudo pericial indireto para comprovar a incapacidade laboral e conceder benefício previdenciário, uma vez que o juízo não está adstrito às conclusões do perito.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 240, *caput*; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STF, ADI 7873 (Tema 1.361).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005442831v5 e do código CRC a7dfad39.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:31
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:42.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5006690-44.2024.4.04.9999/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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