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Apelação Cível Nº 5033818-06.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença de procedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade, tendo assim constado no seu dispositivo ():
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:
a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme dados da tabela a seguir, ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação;
b) determinar a imediata requisição à CEAB;
c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação, devendo ser abatidos, na fase de cumprimento de sentença, valores eventualmente pagos a título de outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 c/c art. 24 da EC n. 103/2019, art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, bem como art. 2º, III, da Lei n. 13.982/2020) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação.
O INSS () defende, em síntese, a inexistência de incapacidade da parte autora à época da cessação do benefício. Sustenta ser incabível a presunção de continuidade da incapacidade. Argumenta, ainda, que a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da realização da perícia judicial. Ao final, requer que essa data seja assim estabelecida.
A parte autora, por sua vez, recorreu (), alegando, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial. Sustenta, ainda, que restou comprovada sua condição incapacitante à época da cessação do benefício, conforme os documentos acostados aos autos. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar o INSS a restabelecer o benefício desde 27/10/2022.
Foram apresentadas contrarrazões apenas pela parte autora ().
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito da causa, passo ao exame da preliminar arguida.
Da Anulação da Sentença
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, com o objetivo de que seja determinada a complementação do laudo pericial, bem como a realização de nova perícia.
O direito à ampla defesa e ao contraditório é amparado pelo art. 5, inciso LV da Constituição Federal, sendo nula qualquer decisão que ao contraditório não for submetida.
Caracteriza-se o cerceamento de defesa, quando se cria obstáculo ao litigante, impedindo, então, que este pratique atos que lhe resguardem os interesses na lide, o que não se verifica no caso concreto.
Na hipótese, não vislumbro necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil [Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.] faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária à complementação da instrução do processo.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 28/09/2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/09/2022.
Não cabe ao perito judicial prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas sim constatar a existência, ou não, de incapacidade decorrente da(s) moléstia(s) para o exercício da ocupação habitual. Caso entenda necessário, poderá indicar a submissão da parte autora à perícia específica (art. 157 do CPC).
Afastada a preliminar de nulidade da sentença, passo ao exame do mérito da pretensão.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
No caso dos autos, o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da realização das perícias, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto os excertos mais elucidativos do laudo ():
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Doença de Crohn com internação recente. Em troca de imunobiológico. Considero incapaz para atividades laborativas.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 20/07/2024
- Justificativa: Internação por reativação da Doença de Crohn.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 30/04/2025
- Observações: Tempo para iniciar imunobiológico e melhora clínica.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
O laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho desde 20/07/2024.
Diante disso, é devida a concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 20/07/2024, data apontada pelo perito judicial como o início da incapacidade laborativa.
Dessa forma, dá-se parcial provimento ao apelo do INSS e nega-se provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios
Quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, por força do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1059, publicado em 21/12/2023, firmou a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."
Assim, não é caso de majoração da verba honorária em desfavor do INSS e da parte autora.
Conclusão
Apelação do INSS parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a contar de 20/07/2024.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400037v10 e do código CRC 32e154d9.
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Apelação Cível Nº 5033818-06.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de concessão de benefício por incapacidade, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade da perícia judicial e a necessidade de complementação ou nova perícia; (ii) a existência e a data de início da incapacidade da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; e (iii) a data de início do benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pela parte autora, é rejeitada. Não há cerceamento de defesa, pois a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, sendo desnecessária a renovação da prova pericial ou sua complementação, conforme o art. 480 do CPC. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988.4. O laudo pericial judicial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para o trabalho desde 20/07/2024, data apontada pelo perito judicial como o início da incapacidade laborativa, devido à Doença de Crohn. O laudo é completo e coerente, demonstrando que foi considerado o histórico da parte autora e realizado o exame físico.5. O pedido da parte autora para restabelecimento do benefício desde 27/10/2022 é negado, pois o laudo pericial judicial fixou a DII em 20/07/2024 e expressamente afirmou não ter havido outro período de incapacidade entre a DCB e a DII atual.6. Não há majoração da verba honorária em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, e a tese firmada pelo STJ no Tema 1059, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido e o da parte autora foi desprovido, mas não se enquadra nos critérios de integral desprovimento ou não conhecimento para fins de majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso de apelação da parte autora desprovido.Tese de julgamento: 8. A perícia judicial, quando completa e coerente, é suficiente para determinar a existência e a data de início da incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário, afastando a necessidade de nova perícia ou complementação do laudo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 85, § 11, 370, p.u., e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, § 2º, 59, § 1º, e 124; EC nº 103/2019, art. 24; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, j. 21.12.2023; TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005400038v4 e do código CRC 6a3cf87b.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5033818-06.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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