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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF4. 5007276-4...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:52

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o auxílio-doença seja concedido sem prazo final, vinculado à reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; e (ii) saber se o benefício de auxílio-doença deve ser concedido sem prazo final, vinculado ao programa de reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da autora, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que não demandem esforço físico. A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é destinada a segurados insuscetíveis de reabilitação, enquanto o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. O auxílio-doença deve ser concedido sem fixação de data de cessação do benefício (DCB), uma vez que a autora, embora parcialmente incapaz para sua atividade habitual, é passível de reabilitação profissional para outras funções. Conforme o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Essa decisão está em linha com precedente do TRF4 (AC 5018800-51.2019.4.04.9999) e com a própria proposta da autarquia. 5. De ofício, adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios da Fazenda Pública Federal observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais. Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, enseja a concessão de auxílio-doença sem data de cessação do benefício, condicionado à submissão do segurado ao programa de reabilitação. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5007276-47.2025.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007276-47.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de benefício de auxílio-doença.

A sentença julgou procedente o pedido aduzido na inicial para determinar ao INSS que:

restabeleça o benefício auxílio-doença nº 6409907617, desde a data da cessação em 27/06/2023, no valor do salário-de-benefício devido, bem como a pagar todas as parcelas vencidas e vincendas, descontadas as já pagas, corrigidas pelos índices oficiais de remuneração, observada a prescrição quinquenal.

Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada vencimento, conforme tema 905 do STJ, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ressalvada a aplicação do IPCA-E aos benefícios assistenciais, conforme Tema 810 do STF.

Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme Tema 810 do STF, contados desde a citação (Súmula 204 do STJ).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/202.

A sentença também previu o termo final do benefício para 01 (um) ano contados do trânsito em julgado da decisão.

Irresignada, apela a parte autora, para o fim de reformar parcialmente a sentença, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, para que seja prevista a reabilitação da recorrente como condição para a alta previdenciária, e, subsidiariamente, para que seja prevista a realização de perícia médica como condição para a respectiva alta.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 46 anos, auxiliar de produção de compensado.

Segundo o laudo pericial de ev. 36, foi constatada a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), conforme constou nos seguintes trechos do laudo:

7. Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; R: Sim. O labor habitual da parte Autora demanda movimentos com sobrecarga mecânica da coluna lombar por carregamento de peso. Tal fato, adicionado à presença de compressão nervosa local sintomática, já com alguma perda funcional da articulação (restrição moderada de flexoextensão), mostra a plausibilidade para se admitir a incapacidade laboral total e definitiva para o trabalho habitual da Autora, não só pela limitação funcional, como também pelo risco de agravamento da doença pelo exercício do labor, conforme o conceito estendido de incapacidade laboral (LIMA, 2023), em alusão à disposição contida no capítulo VII, item 1, do Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária do INSS.

8. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Existe Incapacidade Laboral Total e Definitiva para a atividade habitual da Autora.

9. Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. R: Data do início da incapacidade:03/10/2022, conforme laudo médico do Dr. Pedro Henrique Vieira.

Segundo o expert, a autora pode ser reabilitada para outras atividades que não demandam trabalho pesado:

12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? R: Há a possibilidade de reabilitação profissional para categorias profissionais que não demandam trabalho pesado (levantar, carregar e puxar peso). Por exemplo, telefonista.

Retomando a análise do caso em questão, cumpre destacar que, consoante o laudo pericial, o autora encontra-se inapta para o trabalho por apresentar incapacidade laboral parcial e permanente, inclusive pelo risco de agravamento da doença caso continue a exercer o labor, podendo ser reabilitada para outra atividade laboral que não demande trabalho pesado, ante as limitações apresentadas. 

Observo que o laudo judicial está completo e bem fundamentado, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data em que realizada a perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Diante da possibilidade de reabilitação da autora para outra atividade, entendo correta a sentença a conceder o benefício de auxílio-doença, sendo prematura a concessão de aposentadoria por invalidez no momento. 

No entanto, quanto ao pedido para que o benefício seja concedido por prazo indeterminado, entendo que este merece prosperar.

A reabilitação profissional está prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:

Art. 62.  O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Em tese, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.

Todavia, na linha da fundamentação de precedente desta Turma (TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/11/2022), não haverá fixação da DCB na hipótese prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, em que o segurado, em gozo de auxílio-doença, encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

Nesse sentido, relevante mencionar que na proposta de acordo apresentada nos autos pela própria Autarquia, anexada ao ev. 41.1, também não foi fixada DCB ao benefício proposto de auxílio-doença, constando no campo destinado à data de cessação ao benefício (DCB) que a parte autora deverá submeter-se aos procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional nos termos do normativo respectivo do INSS. A não aderência ou abandono do programa de reabilitação profissional gerará a suspensão do benefício nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.

Diante do exposto, merece ser parcialmente acolhida a apelação, para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, sem fixação de data final, a fim de que o INSS realize os procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional, e, subsidiariamente, para que seja prevista a realização de perícia médica como condição para a respectiva alta.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

De ofício, adequados os consectários legais para definir que, a partir de 10/09/2025, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025: nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública Federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, ademais, os respectivos parágrafos 1º e 3º da referida EC nº 136/2025).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária
DIB 27/06/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, sem fixação de data final, a fim de que o INSS realize os procedimentos relativos ao programa de reabilitação profissional, e, subsidiariamente, para que seja prevista a realização de perícia médica como condição para a respectiva alta.

De ofício, adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios da Fazenda Pública Federal observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025.

Por fim, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, de ofício, adequar os consectários legais a partir de 10/09/2025 e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




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Apelação Cível Nº 5007276-47.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doença. A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, que o auxílio-doença seja concedido sem prazo final, vinculado à reabilitação profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a incapacidade da parte autora justifica a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; e (ii) saber se o benefício de auxílio-doença deve ser concedido sem prazo final, vinculado ao programa de reabilitação profissional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A aposentadoria por invalidez não é cabível, pois o laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da autora, mas com possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades que não demandem esforço físico. A aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, é destinada a segurados insuscetíveis de reabilitação, enquanto o auxílio-doença é concedido ao segurado incapacitado para seu trabalho habitual, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.

4. O auxílio-doença deve ser concedido sem fixação de data de cessação do benefício (DCB), uma vez que a autora, embora parcialmente incapaz para sua atividade habitual, é passível de reabilitação profissional para outras funções. Conforme o art. 62, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o benefício deve ser mantido até que o segurado seja reabilitado ou aposentado por invalidez. Essa decisão está em linha com precedente do TRF4 (AC 5018800-51.2019.4.04.9999) e com a própria proposta da autarquia.

5. De ofício, adequados os consectários legais para determinar que, a partir de 10/09/2025, a atualização monetária e os juros de mora nos requisitórios da Fazenda Pública Federal observarão o disposto no art. 3º da EC nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Apelação parcialmente provida e, de ofício, adequados os consectários legais.

Tese de julgamento: A incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação profissional, enseja a concessão de auxílio-doença sem data de cessação do benefício, condicionado à submissão do segurado ao programa de reabilitação.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 62, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 204 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Tema 810; TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, de ofício, adequar os consectários legais a partir de 10/09/2025 e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5007276-47.2025.4.04.9999/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 267, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 10/09/2025 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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