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Apelação Cível Nº 5002782-04.2024.4.04.7016/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A sentença julgou o pedido improcedente, concluindo que não restou demonstrada nem a incapacidade, nem a redução da capacidade do autor para o desempenho de sua atividade habitual, como cortador de cana.
Irresignado, apela o autor. Alega, em síntese, que a conclusão da sentença está baseada em laudos periciais superficiais e contraditórios, que ignoraram as exigências físicas de sua profissão, bem como o longo histórico de afastamento do trabalho do segurado. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, sustentando que, mesmo com uma limitação mínima, as sequelas são incompatíveis com sua atividade laboral e que o conjunto probatório (incluindo atestados médicos e um vídeo demonstrativo) corrobora a redução de sua capacidade laboral.
Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado atualmente com 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto e que exercia a atividade de cortador de cana.
O autor foi examinado durante o processo por dois peritos diferentes.
A primeira perícia, realizada por especialista em ortopedia, concluiu que o autor, apesar das sequelas existentes da fratura que sofreu na tíbia em 2009, bem como do quadro de lesão no ombro e dorsalgia, encontra-se apto para o exercício de seu labor habitual. Afirmou o perito ainda que as pequenas limitações funcionais decorrentes da consolidação de suas lesões não implica redução de sua capacidade laboral.
A respeito, oportuna a transcrição da conclusão do perito judicial:
Diagnóstico/CID:
- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia
- M54.9 - Dorsalgia não especificada
- M75.9 - Lesão não especificada do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): acidentária
idiopática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2009
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Com base nos documentos médicos trazidos aos autos e exame ortopédico pericial, não há elementos que indiquem a incapacidade persistente do autor para o trabalho habitual (considerando neste caso a dinâmica de trabalho das atividades exercidas na época do acidente) após a DCB, ou mesmo a redução da capacidade (ainda que em grau mínimo) no caso concreto:
- Lesão dos ossos da perna, tratamento cirúrgico, com tempo na época suficiente para consolidação. Exames de imagem com sinais de deformidade angular residual, mas dentro dos limites aceitáveis do ponto de vista biomecânico. A despeito de alegar não trabalhar desde 2009, sem sinais de desuso neste momento que sejam consistentes com as alegações. Clinicamente, com mínima limitação de mobilidade de extensão do tornozelo, e flexão do joelho, em relação ao contralateral (OBS: não podemos confundir redução de amplitude de movimento com redução da capacidade funcional - pois a redução de mobilidade deve estar em nível que reconhecidamente prejudique a funcionalidade do membro, o que não ocorre no caso concreto), porém, absolutamente dentro dos limites funcionais (ou seja, sem prejuízos justificados para as atividades em geral - incluindo atividades profissionais), sem alterações tróficas/ ou objetivas de força, sem dismetrias, sem sinais de instabilidade articular franca ou do tracking patelar, ou alterações inflamatórias em atividade que nos permitam sustentar a existência de sequelas que gerem prejuízo efetivo de sua funcionalidade neste momento.- Associa queixas de dores em ombros e coluna, com início há aproximadamente 1 ano e meio, com exames de imagem que mostram achados bastante encontrados na população geral assintomática (degenerativos/ abaulamento discal - barra discosteofitária em coluna cervical), sem sinais de gravidade (imagens), o que exige estrita correlação com o exame clínico. Clinicamente, a despeito das alegações, sem alterações posturais ou funcionais articulares/coluna específicas, sem sinais inflamatórios em atividade, sem sinais de desuso em região palmar, sem déficits motores objetivos e com testes provocativos (radiculares/tendinosos) pouco característicos (ou negativos em suas contraprovas) neste momento.Portanto, a despeito das alegações do autor de incapacidade para o trabalho, não foi possível reunir um conjunto probatório da existência de moléstia incapacitante para a execução de sua atividade habitual, ou mesmo da redução de sua capacidade de trabalho neste momento, conforme fundamentação retro.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Deformidade residual dos ossos da perna
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: A despeito das sequelas, estas não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais em análise a sua dinâmica de trabalho, não gerando prejuízo ou mesmo a necessidade de esforços adicionais para garantir sua produtividade na área
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: A despeito de uma previsão técnica apontada pelo perito em 2012, sobre uma condição de longo prazo, não encontramos aspectos clínicos mínimos neste momento que permitam justificar a incapacidade persistida para o trabalho ao longo dos anos.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Devemos reforçar que os laudos (perícia) de graduação do dano de natureza cível (%) não possuem aplicação dentro da perícia do estudo previdenciário: pois enquanto os primeiros (%) se destinam a estimar um quantum indenizatório relacionado ao capital contratado (seguro), a última define se o dano gera ou não um impacto efetivo sobre a capacidade de trabalho, com base na análise não apenas do status clínico, mas da profissiografia. Portanto, mesmo que a doença tenha um quantum possível e aplicável às tabelas de dano de natureza cível, em muitos casos estes não representam o prejuízo da capacidade de trabalho, motivo pelo qual não podemos nos basear em outros laudos para a análise do auxílio-acidente.
Na sequência, o autor foi examinado por um segundo perito, especialista em medicina do trabalho, o qual, em síntese, ratificou as conclusões da primeira perícia realizada.
Confira-se o seguinte trecho do laudo pericial:
Diagnóstico/CID:
- S82.2 - Fratura da diáfise da tíbia
- M54 - Dorsalgia
- M75.9 - Lesão não especificada do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): IDIOPATICA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2009
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O periciado não comprova a incapacidade laboral alegada. Embora seja portadora de lesão de fratura previa de tibia, lesão degenerativa de ombro e de coluna, no estágio atual da condição não há elementos que indiquem comprometimento funcional significativo. O exame físico pericial não evidenciou alterações incapacitantes, apresentando manobras negativas para radiculopatia ou limitações funcionais, e os exames de imagem não demonstram alterações estruturais graves ou sinais de compressão nervosa que, por si sós, justifiquem a incapacidade laboral.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: LAUDO CONDIZENTE COM LAUDO JUDICIAL POSTERIOR.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Em manifestações complementares, ambos os peritos aprofundaram a justificativa para suas conclusões, conforme segue:
Complemento 1ª perícia - ORTOPEDISTA
Quesitos complementares / Respostas:
Em atenção à manifestação da parte autora constante nos autos, cumpre esclarecer que o laudo pericial apresentado no Evento 12 foi elaborado com base nos princípios da imparcialidade técnica, fundamentado em exame físico direto, análise documental e correlação clínico-funcional das queixas com os achados objetivos. As considerações suscitadas pela parte não invalidam os critérios técnicos adotados, tampouco demonstram omissão ou erro metodológico suficiente para desqualificar a análise efetuada. Passa-se aos pontos principais da impugnação.
1. Sobre a alegação de inconsistência entre exame físico e conclusãoA claudicação referida foi descrita como “inespecífica” justamente por não apresentar padrão típico de déficit funcional biomecânico objetivo. A hérnia muscular identificada, embora presente, não apresenta volume ou repercussão funcional suficiente para interferência na mobilidade, estabilidade ou resistência do membro inferior. A mobilidade articular, ainda que com mínimas restrições, manteve-se funcional. Essas limitações leves, isoladamente ou somadas, não ultrapassam o limiar reconhecido na literatura médica e nas normas previdenciárias para configurar redução da capacidade laboral.É importante frisar que a análise pericial não se restringe à presença de alterações anatômicas ou sequelas residuais, mas sim à repercussão funcional dessas alterações sobre a capacidade de trabalho, conforme os princípios técnico-periciais vigentes (vide Decreto 3.048/99, art. 104).2. Sobre a ausência de medições milimétricas objetivasEmbora a impugnação alegue ausência de mensurações objetivas, o exame físico seguiu os parâmetros ortopédico-funcionais consagrados na prática pericial. Foram documentadas amplitudes articulares (tornozelo: 15-40º; joelho: 25-40º) com comparação funcional entre os lados. Não foram identificadas hipotrofias musculares relevantes, instabilidades articulares, assimetrias biomecânicas de impacto ou déficit de força muscular objetiva. São estes os parâmetros que devem ser utilizados para a abordagem das questões relacionadas ao auxílio-acidente, e também para os casos de auxílio-doença.É relevante notar que o grau de limitação apresentado pelo autor, mesmo se presente em valores milimétricos, não implicou perda da funcionalidade global do membro examinado — critério norteador da perícia judicial no campo previdenciário.3. Sobre a comparação com outras perícias e julgadosA impugnação cita outros processos com laudos mais detalhados ou com conclusões distintas. Cumpre esclarecer que cada caso deve ser analisado de forma individual, considerando o conjunto clínico-funcional atual do periciado. O achado positivo de assimetria deve ser anotado com detalhes, por óbvio, porém, quando há simetria, basta tal análise dentro da semiologia ortopédica. Não se pode presumir incapacidade por analogia com outros casos, ainda que semelhantes. A avaliação pericial é feita in persona, e os achados do exame clínico deste caso foram suficientemente detalhados e compatíveis com a conclusão emitida.4. Sobre a ausência de reabilitação profissionalDe fato, o laudo pericial anterior (2012) sugeriu a reabilitação profissional, à época, o que não foi implementado. Contudo, a avaliação atual tem por objetivo apurar a existência de incapacidade ou redução de capacidade no momento da perícia, e não reavaliar a adequação de medidas administrativas, ou mesmo judiciais passadas. A ausência de reabilitação não determina automaticamente a existência de incapacidade atual. O fato é claro, de que o exame pericial atual demonstrou preservação funcional, sem necessidade comprovada de readaptação profissional neste momento. Demais pontos de eventuais controvérsias já pontuados no laudo pericial5. Sobre a dor persistente e alegações de agravamentoA dor é um elemento subjetivo, e sua análise deve ser correlacionada aos achados físicos e às evidências clínicas. No caso concreto, não se identificou correlação clínica que justifique dor incapacitante ou agravamento progressivo. A sintomatologia dolorosa crônica referida pelo autor, ainda que considerada, não foi acompanhada de sinais inflamatórios ativos, alterações posturais, déficit motor ou sensitivo, ou mesmo de limitação funcional significativa à época do exame.6. Sobre a atividade de cortador de cana-de-açúcarReconhece-se que a atividade de cortador de cana é de alta demanda física. Contudo, a mera exigência elevada da atividade laboral não configura, por si só, incapacidade. No caso concreto, mesmo considerando a complexidade da atividade habitual, o conjunto clínico-funcional avaliado não demonstrou limitação suficiente para justificar, neste momento, a existência de redução da capacidade laboral permanente.RESPOSTA AOS QUESITOS1. As sequelas descritas no laudo (claudicação inespecífica, hérnia muscular em membro inferior esquerdo, compartimento anterior) podem tornar, de alguma forma, mais custoso o exercício de atividades que exigem grande esforço, como o trabalho de corte de cana-de-açúcar?R: Não. As alterações descritas não configuram, no caso concreto, limitação funcional efetiva, conforme já proposto no laudo pericial. Não há elementos objetivos mínimos que permitam sustentar a existência de necessidade de esforços adicionais significativos para o exercício da atividade habitual. As sequelas não comprometem a força, a mobilidade essencial, nem a estabilidade do membro inferior examinado, sendo insuficientes para caracterizar prejuízo à capacidade laborativa ou redução da produtividade, o que afastaria o critério de enquadramento no auxílio-acidente.2. Foram realizados testes a fim de mensurar a força, comprimento e mobilidade do membro afetado em relação ao contralateral?R: Sim, por meio de exame clínico ortopédico funcional. A mobilidade foi aferida com amplitude articular funcional (joelho e tornozelo) (pelo uso de goniometria). A força foi avaliada por resistência ativa contra oposição manual (método padrão em perícias ortopédicas), sem déficits objetivos. Não se identificou dismetria clinicamente relevante entre os membros pelo alinhamento da báscula do quadril e calcâneo.3. Considerando as sequelas descritas, é possível que o autor execute sua atividade habitual com os mesmos níveis de desempenho/conforto anteriores ao acidente?R: Sim. Com base no exame clínico e nos achados de imagem, não se constataram alterações estruturais ou funcionais que comprometam o desempenho da atividade habitual. Não há substrato técnico que justifique limitação funcional ou perda de desempenho laboral compatível com o conceito de sequela reduzidora da capacidade de trabalho.4. A dor persistente relatada pelo autor, especialmente nas articulações e coluna, pode prejudicar sua capacidade de manter longos períodos de esforço físico em pé e realizar atividades repetitivas?R: Não foi possível correlacionar as queixas dolorosas a alterações clínicas de repercussão funcional significativa. As dores referidas são inespecíficas, sem sinais de inflamação ativa ou déficit funcional objetivo, não sendo suficientes para fundamentar incapacidade ou necessidade de maior esforço funcional.5. Lesões como a fratura exposta sofrida pelo autor podem resultar em encurtamento de membro, e isso pode ser a causa da marcha claudicante e das dores na coluna?R: No caso em tela, não se identificou encurtamento clínico do membro inferior ou dismetria significativa, nem relação causal direta entre a claudicação leve referida e queixas cervicais ou lombares. Em geral dismetrias acima de 02 cm podem ser geradoras de dores ao longo dos anos, embora apenas aquelas mais relevantes (04 cm) sejam efetivamente prejudiciais a funcionalidade imediata (o que não fica comprovado no caso em tela).6. A dor persistente nas articulações e a dificuldade de movimentos nas pernas podem justificar a alegação do autor de incapacidade para o trabalho habitual, mesmo com a manutenção de algum grau de mobilidade?R: Não. A alegação isolada de dor, sem respaldo clínico-funcional, não justifica por si só a caracterização de redução de capacidade laboral. A mobilidade mantida, sem limitações relevantes, associada à ausência de déficits motores ou sinais inflamatórios, reforça a conclusão de ausência de sequela com impacto funcional relevante.7. O autor apresenta arqueamento de fíbula, esclerose articular, espondilodiscoartrose e calo ósseo? Tais sintomas foram considerados na avaliação? Essas sequelas resultam em redução da capacidade ou exigem maior esforço?R: Tais achados foram considerados. Todavia, são alterações anatômicas consolidadas, sem repercussão funcional expressiva no exame clínico. A despeito de sua presença, não determinam esforço adicional mensurável no desempenho da atividade habitual. Dessa forma, não se enquadram nos critérios técnicos para concessão de auxílio-acidente.8. A diferença de comprimento dos membros inferiores pode ser considerada uma sequela permanente que impõe maior esforço físico?R: Não foi identificado encurtamento clínico ou assimetria funcional relevante no presente exame, sendo descartada a hipótese de sobrecarga funcional compensatória decorrente de dismetria. Inclusive, o padrão da fratura e o tratamento realizado não compõem uma condição mínima para dismetrias significativas do membro, o que fora estudado no caso em tela.9. O quadro de dor crônica do autor, associado às sequelas, pode ser considerado como fator limitante na capacidade de trabalho?R: Não, neste caso. A dor referida não apresentou correlação suficiente com os achados objetivos, necessários para subsidiar o prejuízo funcional. Ausência de repercussão funcional associada à dor crônica inviabiliza o reconhecimento de redução de capacidade de trabalho com base técnico-legal.10. O autor apresenta algum sinal de desuso em membros inferiores ou superiores, devido à falta de atividade laboral desde 2009?R: Não. Não se observaram sinais de hipotrofia muscular, alterações tróficas, atrofias ou compensações de desuso. A força e o tônus muscular estão preservados, sugerindo ausência de desuso clínico evidente. Pelo contrário: ... A despeito de alegar não trabalhar desde 2009, sem sinais de desuso neste momento que sejam consistentes com as alegações.... (conforme exposto no laudo pericial)11. Em relação ao histórico de incapacidade apresentado pelo autor, como a evolução do quadro de dor e das sequelas impacta sua capacidade de trabalho em atividades que exigem esforço físico?R: Não se evidenciou progressão clínica das sequelas ou agravamento funcional relevante ao longo do tempo. A condição atual não indica impacto funcional residual suficiente para justificar limitação à atividade habitual.12. Existe alguma possibilidade de o autor ser reabilitado para funções mais leves, sem que isso implique redução de sua capacidade de desempenho na atividade anterior?R: Reabilitação é sempre possível como política pública. No entanto, no caso presente, não se constata necessidade técnica de reabilitação profissional, dado que não foi identificada perda ou redução de capacidade laboral justificável para a atividade de origem.
Complemento 2ª perícia - MÉDICO DO TRABALHO
Quesitos complementares / Respostas:
Para evitar delongas de responder mesmos quesitos já respondido por primeiro perito, me ative a fazer uma breve conclusão e reanálise pontual de questionamentos e impugnação impetrada pela parte autora:
Conclusão PericialO laudo pericial elaborado pelo primeiro perito, fundamentado em exame clínico, análise documental e princípios técnico-periciais, concluiu pela ausência de redução significativa da capacidade laboral do autor, apesar das sequelas decorrentes de fratura exposta no membro inferior esquerdo. Como segundo perito, alinho-me às conclusões apresentadas, reforçando que os achados objetivos não configuram incapacidade ou limitação funcional relevante para a atividade habitual de cortador de cana-de-açúcar. A claudicação inespecífica e a hérnia muscular identificadas não comprometem mobilidade, força ou estabilidade do membro, conforme amplitudes articulares preservadas e ausência de déficits motores ou assimetrias biomecânicas significativas. A dor crônica referida, embora considerada, carece de correlação clínico-funcional que justifique impacto laboral, não apresentando sinais inflamatórios, alterações posturais ou déficits objetivos.A análise pericial priorizou a repercussão funcional das sequelas, conforme preconiza o Decreto 3.048/99, não se limitando à presença de alterações anatômicas. Achados como esclerose articular, calo ósseo ou espondilodiscoartrose, embora presentes, são consolidados e sem impacto funcional expressivo. Não foi constatada dismetria relevante ou sinais de desuso, reforçando a preservação da funcionalidade. A impugnação da parte autora, ao citar inconsistências ou ausência de mensurações milimétricas, não demonstrou erros metodológicos que desqualifiquem o laudo. A atividade laboral, embora fisicamente exigente, não é inviabilizada pelas condições atuais do autor, que mantém desempenho compatível com o pré-acidente. Assim, não há substrato técnico para enquadramento em auxílio-acidente ou necessidade de reabilitação profissional, mantendo-se a conclusão de capacidade laboral preservada.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou a manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.
Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).
Assim, observo que a prova pericial elaborada foi conclusiva, bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador acerca do ponto controvertido nos autos, sendo desnecessária a realização de exames complementares.
O fato de a perícia realizada na ação anterior (autos nº 5002151- 17.2011.404.7016) ter concluído que o autor estaria na ocasião incapaz de maneira permanente para o exercício da atividade cortador de cana não invalida a conclusão das duas perícias médicas realizadas na presente ação.
Isso porque o exame pericial em questão foi realizado em 2012, sendo possível presumir pelo resultados das novas perícias realizadas nesta ação que, de lá para cá, a previsão pela impossibilidade de recuperação da capacidade laboral não se confirmou, tendo havido uma melhora do quadro clínico com o passar do tempo.
Dessa forma, inexistindo sequer redução da capacidade laboral, haja vista a ausência de repercussão das limitações de movimentos na capacidade funcional do segurado, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente tanto o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, como tembém de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a no percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409781v4 e do código CRC d824cbd9.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:38:43
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5002782-04.2024.4.04.7016/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente), sob o fundamento de que não foi demonstrada a incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual de cortador de cana.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral do autor para sua atividade habitual; (ii) a validade e suficiência dos laudos periciais para comprovar a capacidade laboral do autor; e (iii) a possibilidade de concessão de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e a aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) exigem a demonstração de incapacidade para o trabalho, enquanto o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) requer sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a ocupação habitual.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91), e o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
5. O convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade baseia-se predominantemente na prova pericial, que goza de presunção de legitimidade e imparcialidade, sendo afastável apenas por sólida prova em contrário, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5008666-23.2018.4.04.0000).
6. Duas perícias judiciais, realizadas por ortopedista e médico do trabalho, concluíram que o autor, cortador de cana, não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, apesar das sequelas de fratura na tíbia (S82.2), dorsalgia (M54.9/M54) e lesão no ombro (M75.9).
7. As sequelas e limitações funcionais do autor são consideradas mínimas e não geram impacto objetivo sobre as atividades profissionais habituais, não exigindo esforços adicionais significativos ou comprometendo força, mobilidade ou estabilidade do membro, em conformidade com o art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A dor relatada pelo autor é subjetiva e não foi correlacionada a achados clínicos que justifiquem incapacidade ou agravamento progressivo, sem sinais inflamatórios ativos, alterações posturais, déficit motor ou sensitivo.
8. A alta demanda física da atividade de cortador de cana, por si só, não configura incapacidade diante do quadro clínico-funcional avaliado, que não demonstrou limitação suficiente para justificar a redução da capacidade laboral.
9. A conclusão de incapacidade permanente em perícia anterior (2012) não invalida as conclusões das perícias atuais, que indicam melhora do quadro clínico do autor ao longo do tempo.
10. Diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, a sentença de improcedência dos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, atestada por duas perícias judiciais bem fundamentadas, impede a concessão de benefícios por incapacidade.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 26, inc. I, 42, 59, 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005409782v5 e do código CRC c2d54995.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 04/11/2025, às 18:38:43
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5002782-04.2024.4.04.7016/PR
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas