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Apelação Cível Nº 5003999-23.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade, tendo assim constado no seu dispositivo ():
Ante o exposto, na dicção do no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA W. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido.
Em suas razões recursais (), a parte apelante alega ser portadora de miocardiopatia dilatada pós-quimioterapia de mama, conforme documentos médicos acostados aos autos. Sustenta que sempre exerceu atividades que demandam esforço físico, tendo em vista que trabalhou, durante toda a sua vida, como agricultora. Argumenta possuir baixa escolaridade, uma vez que frequentou apenas até a 4ª série do ensino fundamental. Ademais, informa que está impossibilitada de trabalhar, sem condições de prover o necessário para o seu sustento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para a concessão do benefício por incapacidade permanente, a contar da cessação do benefício concedido na DER.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à comprovação de incapacidade da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
Dos benefícios previdenciários por incapacidade
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio por incapacidade temporária para o trabalho, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Da qualidade de segurado
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da carência
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Do caso concreto
Acerca da existência de incapacidade laborativa decorrente das moléstias relatadas pelo apelante, foi produzida prova pericial por Cirurgião Geral.
Observe-se que o perito judicial afirmou expressamente não haver incapacidade laborativa. Ademais, a mera existência de atestados e demais documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo a suposta incapacidade, não possui o condão de assegurar que o mesmo entendimento será adotado na perícia judicial. Digno de nota, ainda, elucidar que o inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração e tampouco basta para infirmá-la.
Transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto os excertos mais elucidativos do laudo ():
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autora com história de neoplasia de mama, já tratada, relata que desenvolveu miocardiopatia devido a quimioterapia, tal condição teve melhora parcial após troca do quimioterápico. Atualmente não refere queixas cardíacas relacionadas. Também queixou-se de dor em braço esquerdo, porém ao exame não apresenta limitação funcional, estando apta ao labor.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Analisando o conjunto coligido, não verifico motivos para discordar das razões de decidir adotadas na origem. Para aferir a existência incapacidade laborativa, decorrente das moléstias relatadas pela parte apelante, foi produzida prova pericial com Cirurgião Geral.
Outrossim, salienta-se que o expert nomeado pelo MM. Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a prova pericial, ainda que o resultado difira do esperado pela requerente. Nessa senda, impõe destacar que a prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos.
Neste sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). 3. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelos peritos do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de benefícios por incapacidade laboral, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito a benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. (TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, 6ª Turma , Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ , julgado em 11/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (INVALIDEZ). INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, 6ª Turma , Relatora para Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA , julgado em 11/06/2025)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, 6ª Turma , Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 11/06/2025)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente. - Não constatada a redução da capacidade laborativa da autora após a realização da perícia médica, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a demanda, em seus termos. (TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 13/11/2024)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando, após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido na época do acidente. - Não comprovado que as sequelas consolidadas ensejem a redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI , julgado em 19/09/2024)
Por conseguinte, não há nada a ser provido, devendo ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos e pelos aqui proferidos.
Consectários legais
Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, e suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.
No mais, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376142v5 e do código CRC 411c5afb.
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Apelação Cível Nº 5003999-23.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de concessão de benefício por incapacidade. A autora alega ser portadora de miocardiopatia dilatada pós-quimioterapia de mama, com baixa escolaridade e impossibilidade de trabalhar, buscando a concessão de benefício por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da incapacidade da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prova pericial por Cirurgião Geral concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa atual. A autora, com história de neoplasia de mama já tratada e miocardiopatia dilatada pós-quimioterapia, não apresenta queixas cardíacas relacionadas nem limitação funcional em braço esquerdo, estando apta ao trabalho.4. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, reconhecendo suposta incapacidade, não possui o condão de assegurar que o mesmo entendimento será adotado na perícia judicial. O inconformismo da parte com o resultado da prova pericial, contrária aos seus interesses, não resulta em sua desconsideração.5. A prova técnica produzida em juízo deve prevalecer em relação às provas unilaterais carreadas aos autos, pois o expert nomeado pelo Juízo possui plena condição, imparcialidade e qualificação para realizar a perícia.
6. Precedentes desta Corte confirmam que o laudo pericial do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025).7. Não havendo incapacidade para o trabalho demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a sentença que julgou improcedente o pedido deve ser mantida.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, com a exigibilidade suspensa em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, considerando o trabalho adicional em grau recursal, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 11º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de incapacidade laborativa, comprovada por perícia judicial imparcial, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, prevalecendo o laudo pericial sobre atestados médicos unilaterais.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º, 98, § 3º, 487, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 19.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005376143v4 e do código CRC 2601ba6a.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:20:30
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5003999-23.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 327, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
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