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Apelação Cível Nº 5059261-56.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte postula a concessão de benefício por incapacidade temporária ou com conversão em permanente. e se for o caso a concessão do auxilio-acidente.
Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, conforme , que passo a transcrever o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios (os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa), ficando suspensa a obrigação por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, haja vista ser beneficiária de Justiça Gratuita.
Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015.
Havendo recurso(s) voluntário(s), recebo-o(s) em seus legais efeitos (devolutivo). Na hipótese de interposição de recurso pela parte autora, com fulcro no art. 129-A, §2º e §3º da Lei 8.213/91, determino a citação do INSS. Apresentadas as respectivas contrarrazões no prazo legal, devem ser os autos remetidos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Em suas razões recursais (), autor sustenta, seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação para anular a sentença proferida, em razão de vício de julgamento citra petita, por não ter apreciado os pedidos principais de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, bem como por cerceamento de defesa, diante do indeferimento injustificado da perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho e da audiência de instrução, comprometendo o devido processo legal.
Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não serem acolhidas as nulidades suscitadas, requer-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da incapacidade laborativa da parte autora, diante das graves enfermidades psiquiátricas e ortopédicas que lhe acometem, e a consequente concessão do benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Ainda sucessivamente, caso se entenda pela insuficiência das provas até então produzidas, requer-se a anulação da sentença ou a baixa dos autos em diligência, para que seja realizada perícia médica na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, disponibilizando-se este procurador a adiantar os honorários periciais necessários para a adequada instrução do feito, bem com a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO com oitiva de testemunhas, a fim de comprovar as características da profissão habitual da parte autora e sua enfermidades.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Insta salientar que os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Exame do caso concreto
A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado.
Com efeito, a perícia judicial realizada, e constante do Evento , concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente, seja parcial ou definitiva, nos seguintes termos:
"Histórico/anamnese: Relato da parte autora:
A parte autora informa que trabalhava como empregada domestica, que se afastou há há cerca de um ano e meio porque sente pavor, não tem vontade de fazer nada, entra em desespero quando tem que conviver com muitas pessoas, tem insônia, há cerca de três meses ouve vozes que a chamam assim como á sua mãe e a seu pai, isso foi o começo do surto, que ocorreu na época da enchente.Diz ainda que vive com seu filho, que trabalha como açougueiro e que passa o dia em casa deitada sem vontade de fazer nada.Apresenta atestado de 10/10/2024 cremers 55976 referindo uso de fluoxetina 20 mg há mais de um ano,
(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O Exame Pericial Psiquiátrico teve as conclusões baseadas nos seguintes procedimentos: leitura dos autos do processo, anamnese clínica, exame de funções psíquicas e anamnese objetiva, considerando conjuntamente a versão da periciada, os documentos existentes no processo e apresentados no momento do exame, a literatura medica pertinente, o conhecimento técnico e a experiência profissional do perito, em consonância com o Código de Ética Medica e as resoluções 12/2009 do CREMERS e 1851/2008 do CFM.
O Médico investido na função de perito, na formação de sua opinião técnica, a qual deve ser totalmente imparcial, fidedigna e embasada na anamnese, exame clínico e exames complementares apresentados pela parte periciada e acostados aos autos, não fica restrito aos laudos médicos periciais prévios (mesmo que tenham sido elaborados por peritos do Juízo ou autárquicos), ou relatórios elaborados pelos médicos assistentes da parte periciada (RESOLUÇÃO CFM nº 1.851/2008, Art. 3º do parecer nº 126, em 17 de outubro de 2005 - CRM-SP e Resolução RP CRMMG n° 292/2008, Pareceres CFM 02/2013 e 09/2016, bem como Súmula nº 15 do TST).No presente caso o perito se identificou como tal, ressaltando suas atribuições periciais e não de médico assistenciais. A parte autora foi informada a natureza e o objetivo da avaliação, assim como a não confidencialidade das informações fornecidas. O exame clínico pericial da parte autora evidenciou a existência de distúrbio em fase sintomatológica estabilizada. Para o verificação de incapacidade atual decorrente deste distúrbio foram considerados todos os elementos técnicos que efetivamente pudessem comprovar, pela análise médico pericial, que as queixas atuais referidas aos distúrbios atestados por seus médicos assistentes, se constituíssem em incapacidade laboral, considerada sua atividade habitual, quesito fundamental para constatação de incapacidade. Esta análise não trouxe a este médico perito, elementos de convicção de que os distúrbios estejam, no seu atual momento evolutivo, causando incapacidade ao trabalho, apresentando-se como patologias de longa evolução, mas que com o tratamento indicado permitem manter atividade laboral, apesar de suas queixas.As moléstias que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho ou doença ocupacional.A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.Não apresenta causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Não merece reparos o exame pericial realizado pelo Vistor Oficial, pois a especialidade de psiquiatria foi a analisada anteriormente pela Justiça Federal em Laudos acostados pela parte autora no Evento 15, bem como se traduz na incapacidade considerada preponderante na vida laborativa da parte autora.
Dessa feita, descabe o prosseguimento da instrução seja como novo exame pericial ou prova testemunhal inocorrendo o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, pois a prova técnica exigida para o deslinde do caso em apreço já foi produzida, e foi clara e fundamentada pela inexistência da incapacidade laborativa ou redução da capapacidade laborativa.
Assim, no julgamento de improcedência proferido pelo Juízo Monocrático devem estar compreendidos os beneficios por incapacidade que seriam fungivelmente cabíveis, o que inclui aposentadoria por incapacidade permanente, auxilio por incapacidade temporária e auxilio-acidente, pois o exame pericial é a prova por excelência para a verificação do mal incapacitante.
Assim sendo, não merece acolhimento o apelo da parte, devendo ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão
- Negado provimento ao apelo da parte;:
- Majorada a verba honorária em 20%, mas suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade da justiça concedida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374963v4 e do código CRC d2fc9bc4.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5059261-56.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, ou auxílio-acidente. A parte autora alega vício citra petita e cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, requer a reforma da sentença para concessão do benefício ou a baixa dos autos para realização de nova perícia e audiência de instrução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de vício citra petita ou cerceamento de defesa; (ii) a existência de incapacidade laborativa para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de vício citra petita e cerceamento de defesa é rejeitada, pois a perícia médica judicial, prova por excelência para verificar a incapacidade, foi realizada e concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. A especialidade de psiquiatria foi devidamente analisada, e os benefícios por incapacidade são fungíveis, de modo que a improcedência abrange todas as modalidades.
4. A sentença de improcedência é mantida, uma vez que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. O laudo pericial psiquiátrico, fundamentado em análise clínica e documental, atestou que os distúrbios da parte autora estão em fase estabilizada e não causam incapacidade para o trabalho, não havendo sequelas de acidente ou necessidade de auxílio permanente.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. Contudo, a exigibilidade das condenações permanece suspensa devido à gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia médica judicial, impede a concessão de benefício por incapacidade, e a fungibilidade dos benefícios previdenciários abrange todas as modalidades no julgamento de improcedência.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A, 42, 59, e 129-A, §§2º e 3º; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; Resolução CFM nº 1.851/2008, art. 3º; Súmula nº 15 do TST.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n° 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005374964v5 e do código CRC edd80dd0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5059261-56.2024.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2492, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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