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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF4. 5003613-64.2024.4.04.70...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:24

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implementar auxílio-doença desde a data da citação. A autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e a conversão para aposentadoria por invalidez, alegando idade avançada e baixa escolaridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) as datas de início da incapacidade e do benefício (DII/DIB); (ii) a espécie de benefício por incapacidade devido à autora, considerando suas condições pessoais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (25/03/2025) deve ser mantida, pois o laudo pericial é conclusivo e fundamentado, e a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade. 4. A simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade laboral decorre dela. 5. Embora a perícia tenha reconhecido incapacidade apenas parcial para atividades pesadas e repetitivas, a idade avançada (58 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e o histórico profissional restrito (atividades domésticas) da segurada tornam remotas as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho após reabilitação profissional. 6. Diante das condições pessoais desfavoráveis da autora, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme jurisprudência desta Corte. 7. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez é determinada, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2025 e determinar a implantação do benefício. Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez é cabível quando, apesar da incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) inviabilizam a reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5010656-15.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5004602-72.2021.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5003613-64.2024.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003613-64.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a autarquia a implementar o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da citação.

Irresignada, apela a autora. Alega, em síntese, que seu quadro de incapacidade laboral remonta a período anterior à data de início da incapacidade estimada pela perícia judicial. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a existência de enfermidades em sua coluna lombar pelo menos desde 2022. Requer a concessão do benefício desde a data da formulação do requerimento administrativo, em 02/03/2020. Sustenta, ainda, que a idade avançada e a baixa escolaridade tornam inviável a sua reabilitação para o exercício de atividades profissionais compatíveis com suas limitações físicas, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo,  no  mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, juntado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada atualmente com 58 anos de idade, ensino fundamental completo e que exercia atividades domésticas.

De acordo com a perícia médica, realizada por especialista em ortopedia, a autora, em razão do quadro de dor lombar baixa, encontra-se permanentemente incapaz para o exercício de atividades profissionais pesadas e repetitivas.

A respeito, oportuna a transcrição da conclusão do perito judicial:

Exame físico/do estado mental: AUSÊNCIA DE DOR A MOBILIZAÇÃO DE COLUNA CERVICAL

SPURLING NEGATIVO BILATERALTESTE DA DISTRAÇÃO NEGATIVOMOBILIDADE DE OMBRO DIREITO E ESQUERDO NORMAISTESTE DE JOBE NEGATIVO BILATERALTESTE DE PATE NEGATIVO BILATERALTESTE DE GERBER NEGATIVO BILATERALTESTE DE MIL E COZEN NEGATIVOS BILATERALTESTE DE DURKAM E TINEL NEGATIVOS BILATERAISFLEXÃO E EXTENSÃO LOMBAR E SACRAL MANIFESTANDO DOR AOS EXTREMOS DE MOVIMENTOLASEGUE NEGATIVO BILATERALDORSIFLEXÃO DO PÉ DIREITO E ESQUERDO FORÇA GRAU VEXTENSÃO DO HÁLUX FORÇA GRAU V A DIREITA E FORÇA GRAU V A ESQUERDA

Diagnóstico/CID:

   - M54.5 - Dor lombar baixa

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDO

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM

Justificativa: ATIVIDADES LABORAIS PESADAS E REPETITIVAS

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2019 SIC

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: SEM OBSERVAÇÕES

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade 

Justificativa:  PACIENTE APRESENTA LIMITAÇÕES PARA AS PRÁTICAS LABORAIS PESADAS E REPETITIVAS

DII - Data provável de início da incapacidade:  25/03/2025

Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente:  25/03/2025

Justificativa:  ANAMNESE EXAME FÍSICO E EXAMES DE IMAGEM

Quais as limitações apresentadas?  PACIENTE APRESENTA LIMITAÇÕES PARA AS PRÁTICAS LABORAIS PESADAS E REPETITIVAS

É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral?  SIM

Exemplos de atividades que podem ser exercidas:  TRABALHOS LEVES SEM CARGA AXIAL ELEVADA E POR CURTOS PERIODOS COMO RECEPCIONISTA OU BALCONISTA

O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  PIORA DAS DOENÇAS LOMBARES COM O PASSAR DO TEMPO

Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  SEM DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Não há controvérsia entre as partes em relação à existência do quadro incapacitante. O único ponto em discussão consiste na data de início da incapacidade.

Sobre o tema, cumpre ressaltar que a prova pericial tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou a manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Salienta-se que, embora o laudo pericial não seja vinculante, a formação do convencimento judicial se dá predominante a partir de conclusões técnicas, sendo possível afastar a conclusão apresentada pelo expert apenas em hipóteses excepcionais, com base em sólida prova em contrário, o que não verifico nos presentes autos.

Conforme revelam os precedentes jurisprudenciais, esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ATESTADO MÉDICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCLUSÃO. CAPACIDADE LABORATIVA. PREPONDERÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. IMPARCIALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. 1. A mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar conclusões de laudo do perito nomeado pelo juízo, que via de regra preponderam dada sua imparcialidade na análise. 2. Justifica-se a revogação da tutela de urgência, que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, quando o laudo pericial judicial for conclusivo no sentido de que o autor apresenta condições de exercer as tarefas atinentes à sua profissão. (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/06/2018).

Ainda, em razão do histórico relatado pela paciente e do diagnóstico relacionado, é necessário reforçar o conceito de que a simples presença da doença não significa incapacidade.

No caso, observo que a prova pericial foi conclusiva e fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador a respeito da data provável de início da incapacidade apontada pela perícia, que deve ser prestigiada.

Por outro lado, no que diz respeito à espécie de benefício devido, muito embora a perícia tenha reconhecido a incapacidade apenas parcial da autora, a avançada idade, aliada à baixa escolaridade e ao histórico profissional restrito, levam à conclusão de que são remotas as possibilidades de reinserção da segurada no mercado de trabalho após a realização de processo de reabilitação profissional.

Sendo assim, entendo presentes as condições para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Acerca da questão, confiram-se os precedentes que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO, A PARTIR DO EXAME PERICIAL. DIB. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Diante do conjunto probatório e das condições pessoais desfavoráveis do autor, cabível a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, a partir do exame pericial. 3. Inexistência de elementos suficientes nos autos para alterar a DII fixada pelo perito, restando mantido o termo inicial do auxílio-doença. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4, AC 5010656-15.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/02/2025)

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. REFORMADA A SENTENÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser restabelecido o benefício por incapacidade permanente. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004602-72.2021.4.04.7110, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 29/01/2025)

Assim, o apelo da parte autora merece ser parcialmente provido, a fim de reformar a sentença para condenar o INSS a implementar em favor da autora o benefício de aposentadoria por invalidez, mantendo-se a DIB na data da citação do INSS.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB 04/04/2025
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2025.

Por fim, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.




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Apelação Cível Nº 5003613-64.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS a implementar auxílio-doença desde a data da citação. A autora requer a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e a conversão para aposentadoria por invalidez, alegando idade avançada e baixa escolaridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) as datas de início da incapacidade e do benefício  (DII/DIB); (ii) a espécie de benefício por incapacidade devido à autora, considerando suas condições pessoais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia judicial (25/03/2025) deve ser mantida, pois o laudo pericial é conclusivo e fundamentado, e a mera juntada de atestado médico particular não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, que goza de imparcialidade.

4. A simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade laboral decorre dela.

5. Embora a perícia tenha reconhecido incapacidade apenas parcial para atividades pesadas e repetitivas, a idade avançada (58 anos), a baixa escolaridade (ensino fundamental completo) e o histórico profissional restrito (atividades domésticas) da segurada tornam remotas as possibilidades de reinserção no mercado de trabalho após reabilitação profissional.

6. Diante das condições pessoais desfavoráveis da autora, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme jurisprudência desta Corte.

7. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez é determinada, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 04/04/2025 e determinar a implantação do benefício.

Tese de julgamento: A aposentadoria por invalidez é cabível quando, apesar da incapacidade parcial, as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, histórico profissional) inviabilizam a reabilitação e reinserção no mercado de trabalho.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59 e 86.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5010656-15.2024.4.04.9999, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AC 5004602-72.2021.4.04.7110, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5003613-64.2024.4.04.7012/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:22.



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