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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 5002231-62.2025.4...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:13

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, buscando a reforma para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/04/2007, em razão de sequelas de acidente de trânsito que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a extensão da incapacidade laboral da parte autora, se temporária ou permanente, e a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incapacidade do autor é permanente, conforme laudo pericial neurológico (evento 274), devido a sequelas de Hemorragia Extradural Traumática (CID S06.4) e Fratura de Coluna Cervical (CID S12.7).4. Considerando as condições pessoais do autor, como sua idade (55 anos), grau de instrução (ensino fundamental completo) e atividade profissional (motorista de caminhão), a reabilitação profissional é inviável, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.5. Em matéria previdenciária, as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. Tendo a ação sido proposta em 10/05/2013, restam prescritas as parcelas devidas anteriormente a 10/05/2009.6. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 até a EC nº 113/2021. Os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Diante disso, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.9. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a incapacidade laboral é permanente e insuscetível de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e qualificação profissional. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 41-A, 42, 59 e 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357-DF, j. 14.03.2013 e 25.03.2015; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.144 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5002231-62.2025.4.04.9999, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-62.2025.4.04.9999/SC

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER), em 27/04/2007.

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 137).

O autor interpôs recurso de apelação (eventos 140 e 141). 

O recurso foi analisado por esta 5ª Turma, que anulou o feito, de ofício, a partir da prova pericial, determinando o retorno dos autos à origem para  realização de novas perícias por médicos especialistas em ortopedia e neurologia (ev. 147).

Os autos retornaram à vara de origem.

Laudos periciais acostados nos eventos 228 (ortopedia) e 274 (neurologia).

Sobreveio sentença de procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 

a) condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza desde o requerimento administrativo formulado em 27/04/2007, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal, bem como eventuais valores já percebidos pelo autor decorrentes de outro(s) benefício(s) de natureza inacumulável e da tutela de urgência deferida em sede recursal (evento 147); 

b) tendo-se em vista que o Supremo Tribunal Federal, em 14/03/2013 e 25/03/2015, por maioria de votos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADI 4.357-DF, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - para aplicar aos débitos da Fazenda Púbica os mesmos índices de atualização monetária aplicados aos débitos de particulares - e considerando, ainda, o decidido em sede de Repercussão Geral no RE 870.947-SE e pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps. Repetitivos nºs 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, para fins de atualização do débito, determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art.41-A da Lei 8.213/1991) e juros de mora de 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), a partir da citação;

Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).

c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas  as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Isento o INSS do pagamento das custas processuais nos termos da Lei 17.654, de 27 de dezembro de 2018.

Apelou o autor. Em suas razões recursais (evento 289) afirmou fazer jus à aposentadoria por incapacidade permanente, pois não consegue exercer suas atividades habituais de motorista de caminhão, tampouco outras que exijam esforços físicos vigorosos e/ou raciocínio lógico fixo. Pontuou que há cerca de 20 anos vem sobrevivendo de bicos, por não conseguir se recolocar no mercado de trabalho em virtude das sequelas deixadas pelo acidente de trânsito ocorrido em 2004. Pontou que o juízo não está adstrito às conclusões do perito.  Requereu a reforma do julgado, com a procedência do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Intimado para tal fim, o INSS comprovou o cumprimento da tutela de urgência no evento 311.

É o relato.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche) os requisitos legais de admissibilidade.

Restrição da controvérsia

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à extensão da incapacidade laboral da parte autora.

Prescrição Quinquenal

Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio anterior  ao ajuizamento da ação.

Tendo sido a ação proposta em 10/05/2013, restam prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a  10/05/2009.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade temporária para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Registra-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Registra-se também que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do benefício nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou procedenteo pedido entendendo que o autor faz jus ao auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, em 27/04/2007.

Em relação à qualidade de segurado e à carência, inexiste controvérsia, razão pela qual passo ao exame da questão referente à incapacidade.

No laudo pericial produzido judicialmente por especialista em neurologia (evento 274), o(a) expert concluiu que a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, de forma permanente, uma vez que portadora de sequelas de Hemorragia Extradural Traumática (CID S06.4) e de Fratura de Coluna Cervical (CID S12.7), de forma que faria jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não é para todas atividades laborais e, em tese, a parte autora poderia readaptar-se para o exercício de outra atividade.

Porém, considerando a atividade da parte autora, motorista de caminhão, sua idade - 55 anos, seu grau de instrução (ensino fundamental completo), bem como o fato de possuir graves sequelas decorrentes de acidente de trânsito, conforme atestado trazido aos autos, conclui-se pela impossibilidade da ocorrência de reabilitação profissional, impondo-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/04/2007, observada a prescrição quinquenal.

Logo, o recurso da parte autora deve ser provido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/04/2007, observada a prescrição quinquenal.

Honorários Advocatícios

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Juros e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional n. 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pela Lei n. 11.960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei n. 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O art. 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no art. 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC n. 136/2025 (ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1.361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Custas e Despesas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96)

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Acréscimo de 25% Não
DIB
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/04/2007, observada a prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.




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5002231-62.2025.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-62.2025.4.04.9999/SC

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, buscando a reforma para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/04/2007, em razão de sequelas de acidente de trânsito que o impedem de exercer sua atividade habitual de motorista de caminhão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em determinar a extensão da incapacidade laboral da parte autora, se temporária ou permanente, e a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A incapacidade do autor é permanente, conforme laudo pericial neurológico (evento 274), devido a sequelas de Hemorragia Extradural Traumática (CID S06.4) e Fratura de Coluna Cervical (CID S12.7).4. Considerando as condições pessoais do autor, como sua idade (55 anos), grau de instrução (ensino fundamental completo) e atividade profissional (motorista de caminhão), a reabilitação profissional é inviável, justificando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.5. Em matéria previdenciária, as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991. Tendo a ação sido proposta em 10/05/2013, restam prescritas as parcelas devidas anteriormente a 10/05/2009.6. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006 até a EC nº 113/2021. Os juros de mora, desde a citação (Súmula 204 do STJ), devem ser de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança até a EC nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Contudo, a EC nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, gerando um vácuo legal. Diante disso, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que determina a incidência da SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA). A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 de Repercussão Geral.7. A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando o trabalho adicional do procurador na fase recursal.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.9. Determina-se a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O benefício deve ser implantado no prazo de 20 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando a incapacidade laboral é permanente e insuscetível de reabilitação profissional, considerando as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução e qualificação profissional.

___________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, § 8º e § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. I, 41-A, 42, 59 e 103, p.u.; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357-DF, j. 14.03.2013 e 25.03.2015; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361 de Repercussão Geral; STJ, REsp n. 1.492.221 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.144 (Tema 905); STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 27/04/2007, observada a prescrição quinquenal, e, de ofício, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005392845v6 e do código CRC c0db3aec.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 11/11/2025, às 18:38:21

 


 

5002231-62.2025.4.04.9999
40005392845 .V6


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-62.2025.4.04.9999/SC

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 715, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, DESDE 27/04/2007, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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