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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. TRF4. 5000766-29.2023....

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:05

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução para avaliação biopsicossocial, além de sustentar que o laudo pericial não considerou seu histórico de melanoma maligno de pele, adquirido pela exposição solar na atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação biopsicossocial; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o processo preenche os requisitos de admissibilidade e não apresenta vícios a serem saneados, o que permite o exame do mérito da causa.4. O laudo pericial, realizado por dermatologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, indicando que o autor, diagnosticado com melanoma *in situ* em maio de 2022 e submetido a tratamento cirúrgico com resolução do quadro, pode realizar suas atividades com medidas de fotoproteção.5. O julgador, não estando adstrito à literalidade do laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerando o contexto da doença do autor, trabalhador rural de 55 anos com baixa escolaridade e histórico de câncer de pele (melanoma maligno) devido à exposição solar contínua, o que gera alto risco de recidiva e impede o retorno ao trabalho habitual. A documentação médica, incluindo exame de 11/05/2022 e atestado de 12/07/2022, corrobora a gravidade do quadro clínico na DER (19/09/2022).6. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por vasta prova documental, que atesta o exercício da atividade rural, garantindo sua condição de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/09/2022.7. O benefício por incapacidade temporária é concedido desde a DER, em 19/09/2022, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, momento em que a incapacidade definitiva foi constatada. Não é possível o restabelecimento do benefício desde 16/05/2009 devido à ausência de documentação médica que comprove a continuidade do quadro clínico incapacitante desde então. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, permitindo a concessão do benefício adequado ao caso concreto.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 4/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. O Tema 1.105 do STJ reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ. Não se aplica a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.12. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida.Tese de julgamento: 14. A incapacidade laboral de trabalhador rural, com histórico de câncer de pele e baixa escolaridade, deve ser avaliada considerando o contexto social e o risco de recidiva da doença, podendo ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial indique ausência de incapacidade atual com fotoproteção. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 15, 25, I, 39, 41-A, 42, 59 e 86, § 2º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 627); STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5000766-29.2023.4.04.7108, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000766-29.2023.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

E. Z. interpôs recurso de apelação, em demanda proposta em 20/01/2023,  contra sentença proferida em 20/11/2023 (evento 80, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

III.

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85 do CPC), considerando a natureza da lide e o trabalho realizado, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por estar amparada pela gratuidade de justiça.

Não havendo recurso, dê-se baixa e arquive-se. Em caso de recurso tempestivo, encaminhem-se os autos, após contrarrazões, à instância recursal.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões o recorrente sustenta (evento 86, APELAÇÃO1), preliminarmente, cerceamento de defesa, requerendo seja anulada a sentença e realizada a reabertura da instrução probatória para avaliação biopsicossocial. No mérito, sustenta, em síntese, que as conclusões do laudo pericial não podem prevalecer, uma vez que desde 2009 foi diagnosticado com melanoma malígno de pele, adquirido pela exposição ao sol no exercício da atividade rural que desempenha desde tenra idade. Assim, requer o restabelecimento do benefício por incapacidade, desde a data da cessação, em 16/05/2009, ou, alternativamente, desde a DER, em 19/09/2022,  e/ou, aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Cinge-se a controvérsia à análise da preliminar de cerceamento de defesa e ao exame do quadro incapacitante da parte autora.

Estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo e não havendo vícios a serem saneados, passo ao exame do mérito da causa.

 


Premissas


Auxílio-Doença, Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de  AUXÍLIO-ACIDENTE, são regulados pelos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

No que concerne à concessão do auxílio-acidente, é necessária a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021; e TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021.

Em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do STJ, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Tendo em conta que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conceder o benefício ao que o segurado faz jus, conforme o caso concreto, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Qualidade de Segurado

Rural

Para a comprovação do exercício de atividade rural para o fim de comprovar a qualidade de segurado necessária à obtenção de benefício previdenciário, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).

A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do parte autora da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).

A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação da atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.

Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.

Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.

A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio parte autora da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.

Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.

Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.

Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.

Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da Previdência Social.


Caso concreto


Da incapacidade laborativa

A partir da perícia médica realizada em 17/04/2023 (evento 29, LAUDOPERIC1) e laudos complementares (evento 56, LAUDOCOMPL1, evento 73, LAUDOCOMPL1) por dermatologista, é possível obter os seguintes dados:

Examinado: E. Z.

Data de nascimento: 17/07/1969

Idade: 53

Estado Civil: Não Informado

Sexo: Masculino

UF: RS

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto

Última atividade exercida: Agricultor

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Agricultura familiar - milho, feijão, etc

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Mais de 30 anos

Até quando exerceu a última atividade? Em atividade

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Motorista, (autônomo), agricultor

Motivo alegado da incapacidade: Melanoma

Histórico/anamnese: Periciado relata que há aproximadamente 10 anos teve diagnóstico de carcinoma. Já fez exérese de 4 carcinomas. Em 2022, teve diagnóstico de melanoma.

Acompanha com dermatologista em Campo Bom - pelo SUS. Mora em Nova Hartz. Acompanha aproximadamente a cada 6 meses.

Documentos médicos analisados: ATM Dermatologista CRM-RS 42953 ago/22: Melanoma maligno de pele , não especificado É usuário desse serviço desde 11/03/2022.

ATM Dermatologista CRM-RS 42953 jul/22: Melanoma maligno de pele , não especificado. Afastamento 14 dias pois foi submetido a tratamento médico.AP maio/2022: MELANOMA (in situ), não ulcerado. - ombro D e CBC nodular - dorso.Ampliação do MM ombro D em jul/2022 - limites livres.APS anteiores: CBC (2009 e 2018)

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcido, orientado, contactante

Fototipo II, fotodanoCicatriz ombro direito com bom aspecto, sem sinais de recidiva tumoralOutras cicatrizes na pele referentes à exérese prévias de carcinoma basocelular

Diagnóstico/CID:

   - D03 - Melanoma in situ

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: maio/2022

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Periciado foi diagnosticado com Melanoma em maio de 2022. Realizou tratamento cirúrgico com resolução do quadro. Recebeu benefício até dezembro de 2022. Atualmente, não existe incapacidade laboral. Pode realizar suas atividades laborais com medidas de fotoproteção adequadas (protetor solar, roupas, chapéu, etc).

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

Quesitos complementares / Respostas:

A recidiva tumoral no melanoma (tipo de câncer de pele que é mais agressivo do que os carcinomas), está relacionada principalmente à espessura tumoral e a margem cirúrgica realizada na ressecção. No caso do autor, era um melanoma ''in situ'', que é mais superficial e foi realizada a abordagem cirúrgica e ampliação de margens de forma adequadas. Outro fator relacionado a recidiva, é a presença de ulceração no anatomopatológico, que no caso do autor era ausente.

Em relação à exposição solar, é evidente que tanto a radiação UVA como a UVB são fatores de risco para o surgimento de melanomas e carcinomas. Os principais estudos de caso-controle avaliando a exposição ao sol, queimaduras solares e incidência de melanoma foram analisados em uma revisão sistemática. A exposição intermitente e a queimadura solar na adolescência ou na infância foram fortemente associadas a um risco aumentado de melanoma, enquanto a exposição ocupacional não conferiu um risco aumentado. Esses achados suportam a hipótese de que o risco de melanoma é afetado principalmente pela exposição solar intensa e intermitente.

Por isso, não há como prever se autor terá ou não novas lesões neoplásicas de pele, uma vez que já possui fotodano devido à exposição solar cumulativa ao longo da vida. No entanto, ao meu ver, poderia realizar suas atividades laborais, utilizando medidas de fotoproteção adequadas (protetor solar, boné, chapéu, roupas de proteção UV) e realizar acompanhamento com médico dermatologista para revisões periódicas.

Quesitos complementares / Respostas:

a) A sra. Perita concorda com o período de incapacidade concedido pelo INSS na data de

11.05.2022 a 11.12.2022. Esse período deve ser estendido? Concordo como período concedido.

b) Ainda, em 2009, conforme o laudo pericial do INSS, o autor encontrava-se incapacitadono período de 16.03.2009 a 16.05.2009. A Sra Perita mantém esse período deafastamento? O autor em 60 dias poderia ter retornado as suas atividades ou operíodo de afastamento deveria ser estendido? Concordo como período concedido.c) Com relação ao exame anexado ao Evento 1 – EXXMED13, em 26.06.2018 o autortinha incapacidade, uma vez que seu diagnóstico era de carcinoma basocelular?Poderia permanecer realizando suas atividades rurais nesta data? Qual o períodomínimo de afastamento? O período de afastamento é de acordo com a recuperação pós operatória, que é variável. Geralmente, são necessários poucos dias de afastamento (menos de 14 dias) e não é necessário auxílio por incapacidade.d) Em 20.03.2009, com base no exame anexado ao Evento 1 – EXMMED14, o autorapresentava diagnóstico de carcionoma basocelular invadindo o derma reticular, tiponodular. Assim, nessa data o autor estava incapacitado? Poderia permanecerrealizando suas atividades rurais? Qual o período mínimo de afastamento? Respondido no quesito B.

A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico-pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base na prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Não obstante o perito do juízo tenha concluído pela inexistência de incapacidade, inclusive sugerindo o uso de protetores solares de alta potência, roupas com proteção solar, boné, chapéu, a meu sentir, tem-se que levar em conta todo o contexto da doença do autor e do seu impacto no desempenho de sua atividade laboral.

O segurado, trabalhador rural desde a adolescência, com 55 anos atualmente, com histórico de câncer de pele, inclusive, segundo a perícia, doença devido à exposição contínua  ao sol durante toda a jornada de trabalho, não teria condições de retornar ao trabalho habitual, dado ao alto risco de recidiva da doença.

Ademais, a documentação médica acostada aos autos, destacando-se o exame de 11/05/2022 (evento 1, EXMMED21evento 1, EXMMED22) e o atestado médico de 12/07/2022 (evento 1, ATESTMED12), emitido por profissional do SUS, sugerindo o afastamento das atividades por estar acometido de melanoma maligno de pele, dá conta da progressão/gravidade do quadro clínico do autor à época da DER, em 19/09/2022. 

Ressalta-se, ainda, que, há vasta prova documental anexada aos autos (evento 1, OUT26evento 1, DOC27evento 1, OUT28evento 1, OUT29evento 1, OUT30evento 1, DOC31evento 1, OUT32evento 1, OUT33evento 1, OUT34) que comprovam o exercício da atividade rural do autor, o qual detinha qualidade de segurado na DER (19/09/2022).

Considerando que a parte autora não acostou documentação médica, a fim de comprovar a continuidade do seu quadro clínico incapacitante à época da cessação do benefício, em 16/05/2009, inviável o restabelecimento desde então.

Assim, tratando-se de trabalhador rural (55 anos), com baixa escolaridade, é muito improvável uma tentativa de reabilitação profissional para atividade diversa. Portanto,  deve ser reconhecida a incapacidade  total e definitiva para o trabalho, o que enseja a concessão de benefício por incapacidade temporária, desde a DER, em 19/09/2022, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do presente acórdão, quando constatada a incapacidade definitiva.

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

 


Provimentos Finais


Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários periciais

Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Custas processuais

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Conclusão

Dar provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício por incapacidade temporária, desde a DER, em 19/09/2022, e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do presente acórdão, quando constatada a incapacidade definitiva.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

 




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005107698v17 e do código CRC fb999542.

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5000766-29.2023.4.04.7108
40005107698 .V17


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000766-29.2023.4.04.7108/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução para avaliação biopsicossocial, além de sustentar que o laudo pericial não considerou seu histórico de melanoma maligno de pele, adquirido pela exposição solar na atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação biopsicossocial; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o processo preenche os requisitos de admissibilidade e não apresenta vícios a serem saneados, o que permite o exame do mérito da causa.4. O laudo pericial, realizado por dermatologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, indicando que o autor, diagnosticado com melanoma *in situ* em maio de 2022 e submetido a tratamento cirúrgico com resolução do quadro, pode realizar suas atividades com medidas de fotoproteção.5. O julgador, não estando adstrito à literalidade do laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerando o contexto da doença do autor, trabalhador rural de 55 anos com baixa escolaridade e histórico de câncer de pele (melanoma maligno) devido à exposição solar contínua, o que gera alto risco de recidiva e impede o retorno ao trabalho habitual. A documentação médica, incluindo exame de 11/05/2022 e atestado de 12/07/2022, corrobora a gravidade do quadro clínico na DER (19/09/2022).6. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por vasta prova documental, que atesta o exercício da atividade rural, garantindo sua condição de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/09/2022.7. O benefício por incapacidade temporária é concedido desde a DER, em 19/09/2022, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, momento em que a incapacidade definitiva foi constatada. Não é possível o restabelecimento do benefício desde 16/05/2009 devido à ausência de documentação médica que comprove a continuidade do quadro clínico incapacitante desde então. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, permitindo a concessão do benefício adequado ao caso concreto.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 4/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. O Tema 1.105 do STJ reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ. Não se aplica a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.12. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

13. Apelação provida.Tese de julgamento: 14. A incapacidade laboral de trabalhador rural, com histórico de câncer de pele e baixa escolaridade, deve ser avaliada considerando o contexto social e o risco de recidiva da doença, podendo ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial indique ausência de incapacidade atual com fotoproteção.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 15, 25, I, 39, 41-A, 42, 59 e 86, § 2º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 627); STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005107699v7 e do código CRC d79fea2e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:38:11

 


 

5000766-29.2023.4.04.7108
40005107699 .V7


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5000766-29.2023.4.04.7108/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 973, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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