
Apelação Cível Nº 5002579-23.2021.4.04.7121/RS
RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por M. H. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal Previdenciário, objetivando o restabelecimento ou concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
O Juízo da 1ª Vara Federal de Uruguaiana/RS proferiu sentença de parcial procedência, que posteriormente foi corrigida via Embargos de Declaração para sanar erro material quanto à fase processual. A decisão determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos seguintes termos ():
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para:
a) DETERMINAR que o INSS restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, desde 07/08/2019, data da cessação do benefício; e
b) DETERMINAR que o INSS implante, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária , mantendo-o ativo pelo menos até a 14/09/2023, e;
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 07/08/2019, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
A autora autora M. H. A. interpôs recurso de apelação, pleiteando o restabelecimento/concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente (NB 516.068.148-1) desde a DCB original de 10/10/2018. Alega que o expert de confiança do Juízo indicou o início da incapacidade em 10/10/2018. Documentos médicos anexados aos autos comprovariam que a autora está incapacitada desde 2006, sendo o atestado médico um documento dotado de fé pública, com presunção de veracidade. Sustenta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que sua incapacidade, atestada como temporária pelo perito, deve ser equiparada à total e definitiva. Fundamenta tal tese em suas condições pessoais, notadamente a idade avançada (57 anos), a dificuldade de controle de suas moléstias, o longo período de afastamento do mercado de trabalho (percebendo benefício desde 03/2006), sua profissão como diarista, e a improbabilidade de reabilitação ou de ser admitida em exame admissional. Em apoio a essa tese, reitera que o magistrado, na análise dos benefícios por incapacidade, não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). Argumenta que a incapacidade laboral não advém de mera disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais do indivíduo. Conclui que, sendo improvável a recuperação de sua capacidade laboral, deve incidir a regra de interpretação in dubio pro misero, reconhecendo-se o direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, requer o prequestionamento da matéria ventilada ().
Sem contrarrazões.
VOTO
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia no presente caso consiste em três questões: a) possibilidade de retroação da DIB para o dia 10/10/2018, DII reconhecida pelo perito judicial; b) possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora; c) a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) aplicável.
Laudo indicando incapacidade temporária - CPC, art. 479 - Condições pessoais - Idade e longo tempo de incapacidade laboral - Aposentadoria por incapacidade permanente
Conforme se extrai de seu Dossiê Previdenciário, a autora esteve em gozo de benefício entre 08/03/2006 e 10/10/2018 (NB 516.068.148-1), e posteriormente entre 12/11/2018 e 06/11/2023 (NB 625.592.292-1). Há registro ainda de um terceiro benefício por incapacidade temporária, em período concomitante a este último (26/10/2021 26/10/2022 - NB 637.448.581-9) []:

O período do benefício NB 625.592.292-1 é àquele concedido na sentença, constando os respectivos dados ao final desse documento. Embora a decisão tenha fixado DIB de restabelecimento em 07/08/2019, o benefício teve início em 12/11/2018, data muito próxima daquela buscada pelo autora [10/10/2018]. Examinado o caso exclusivamente sob a perspectiva do auxílio por incapacidade, a discussão se limitaria assim a um breve interstício de pouco mais de 30 dias.
Porém o caso é de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é devida àquele que estiver impossibilitado de desempenhar qualquer atividade apta a garantir a sua subsistência, com prognóstico negativo de reversibilidade (Lei n. 8.213/91, art. 42 e ss)..
Além da constatação da existência de moléstia incapacitante, imprescindível para obtenção desse benefício previdenciário o atendimento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior (LBPS, art. 25, I; art. 27-A).
De acordo com a perícia realizada no processo, a autora apresentava incapacidade apenas temporária para o trabalho, estimando-se sua recuperação para 14/09/2023 ().
Isso lhe daria direito apenas a benefício temporário, e não à aposentadoria por incapacidade permanente, como postulado.
Dispõe o art. 479 do Código de Processo Civil:
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Havendo elementos no processo capazes de autorizar um juízo seguro em sentido contrário ao laudo, o juiz pode afastar suas conclusões, cabendo-lhe porém o ônus argumentativo de demonstrar por que o está fazendo.
A autora tinha 56 anos de idade na época em que submetida à perícia judicial (09/2021). Hoje, transcorridos outros 4 anos, tem 60. Como revela o Dossiê Previdenciário printado acima, havia permanecido incapacitada para o trabalho durante 12 anos (2006 a 2018), somando hoje 17 anos de afastamento de atividades laborais (até 2023).
. Não há elementos seguros nos autos para afirmar qual era de fato a atividade exercida pela autora. Alguns dos registros de vínculos empregatício no sistema CNIS [v.g. Organizacao Limpadora Rey Ltda] e o período de recolhimento prévio à incapacidade laboral como contribuinte individual (), conferem verossimilhança à alegação veiculada nas razões de apelação de que trabalhava como diarista. Nos laudos do INSS, consta como sua ocupação "Secretário, em geral" (). De todo modo, qualquer que fosse a atividade profissional da autora, suas condições pessoais tornam razoavelmente evidente a inexistência de qualquer possibilidade de [re]ingresso no mercado de trabalho.
Embora o último exame pericial ao qual submetida tenha sido feito no ano de 2021, o prognóstico de incapacidade se estendia até 09/2023. O longo histórico de incapacidade laboral, somado à idade da autora, tornam a possibilidade de recuperação no mínimo implausível. Também não parece exigível que a autora ingressasse com novos requerimentos de benefício por incapacidade quando pendente julgamento de ação judicial na qual pleiteava [com razão] a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
A jurisprudência tem reiteradamente decidido no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria por incapacidade quando as condições pessoais demonstrem a impossibilidade de retorno ao trabalho. A título exemplificativo, cito os seguintes julgados desta 6ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). ATIVIDADE LABORATIVA APÓS O INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Comprovado, por meio de documentos médicos, que não houve melhora ou solução de continuidade do quadro mórbido, bem como considerando as condições pessoais da parte autora, como idade, escolaridade e sua atividade habitual, deve ser concedido o benefício por incapacidade temporária, a contar da data do requerimento administrativo (DER) e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do presente acórdão. 3. O desempenho de atividade laborativa não é determinante para o não reconhecimento da incapacidade, haja vista a necessidade de subsistência do segurado, que se vê obrigado a trabalhar a despeito da sua condição clínica. 4. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5014037-65.2023.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 21/07/2025)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. 1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício. 2. Devida a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, desde quando constatada, pelo conjunto dos elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade, consideradas as condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, e a evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. (TRF4, AC 5004445-95.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 29/04/2025)
Diante disso, não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade apenas temporária, tenho que deve ser concedida à autora a aposentadoria por incapacidade permanente.
Regra de Cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente - EC 103/19, art. 26, § 2º, II - DIB
A Emenda Constitucional n. 103/19 estabeleceu nova regra para cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
(...)
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
(...)
A constitucionalidade da nova regra é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 de Repercussão Geral (RExt 1469150), e também no julgamento conjunto das ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731.
No presente caso, porém, a DII é 10/10/2018 (), e portanto anterior ao advento da EC n. 103/2019. A premissa na qual assentada a presente decisão é que o erro na avaliação do perito foi apenas quanto ao caráter temporário da incapacidade, e não sobre sua existência. Considerada pelo juízo como permanente, a data de início da incapacidade é necessariamente a DII estimada pelo perito judicial.
Fixada a DII em data anterior à Reforma da Previdência, não se aplica o novo regramento quanto à forma de cálculo da renda mensal. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CÁLCULO DA RMI. DII E DIB ANTERIORES À EC 103/2019. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO.
1. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez (nomenclatura do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à época), devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do auxílio-doença (nomenclatura do benefício de auxílio por incapacidade temporária à época), quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. Fixadas a DII e a DIB do benefício deferido em data anterior às alterações no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente havidas por conta da Reforma da Previdência pela EC 103/2019, não é aplicável o disposto no art. 26, §2º, da referida Reforma.
3. Tendo em vista que a parte autora passou a titularizar aposentadoria por tempo de contribuição permanente deferida administrativamente em data anterior à fixada como DIB da aposentadoria por incapacidade permanente, é facultado ao segurado optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente, executando as parcelas da aposentadoria por invalidez ora concedida até a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1018.
(TRF4, AC 5011028-61.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/09/2025)
A aposentadoria por incapacidade permanente deve assim ter início em 10/10/2018, com a conversão do auxílio por incapacidade a partir dessa data. Considerando a data de início da incapacidade, a forma de cálculo deve ser aquela prevista no regramento anterior ao advento da EC 103/19.
Os consectários legais são ajustados de ofício, devendo observar o seguinte:
a) no período anterior a 08/12/2021, deve haver a incidência dos seguintes índices (STF, Tema 810; STJ, Tema 905):
a.1) atualização monetária:
a.1.1) pelo INPC, no caso de ações previdenciárias;
a.1.2) pelo IPCA, no caso de benefícios assistenciais;
a.2) índice de juros aplicáveis à poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09);
b) entre 08/12/2021 até 31/08/2025, SELIC, com fundamento no disposto na EC 113/2021, art. 3º;
c) a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, SELIC, porém com fundamento nas disposições contidas no Código Civil, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único.
Honorários advocatícios
Reformada a sentença em favor da parte autora, e considerando ter havido fixação de honorários advocatícios de sucumbência em seu favor na origem, incabível aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, e consequente modificação da sentença nesse ponto.
Conclusão
Apelo da parte autora provido, para declarar o direito à conversão do auxílio em aposentadoria por incapacidade.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002579-23.2021.4.04.7121/RS
RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. regra de cálculo da renda mensal. Início da incapacidade anterior à Ec 103/19.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII de 10/10/2018, considerando suas condições pessoais e o longo histórico de afastamento laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora, apesar do laudo pericial indicar incapacidade temporária; (ii) a retroação da DIB para 10/10/2018, DII reconhecida para incapacidade temporária pelo perito judicial; e (iii) a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida à autora, apesar do laudo pericial indicar incapacidade temporária, pois suas condições pessoais (idade de 56 anos, 12 anos de afastamento laboral) tornam razoavelmente evidente a inexistência de qualquer possibilidade de [re]ingresso no mercado de trabalho.4. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ter início em 10/10/2018, data da DII estimada pelo perito judicial, com a conversão do auxílio por incapacidade a partir dessa data.5. A regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve ser aquela prevista no regramento anterior à EC nº 103/2019, uma vez que a DII (10/10/2018) é anterior à reforma da previdência, não se aplicando o art. 26, § 2º, III, da referida Emenda Constitucional, conforme entendimento do TRF4.6. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, uma vez que a sentença foi reformada em favor da parte autora, tornando incabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida mesmo com laudo pericial indicando incapacidade temporária, quando as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, profissão e longo histórico de afastamento) demonstram a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho. 9. A regra de cálculo da RMI é aquela vigente na época do início da incapacidade permanente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 479; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, e 42; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, AC 5014037-65.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5004445-95.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5011028-61.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. regra de cálculo da renda mensal. Ec 103/19, art. 26, § 2º, III. tema 1300/STF. constitucionalidade.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, pleiteando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/10/2018, considerando suas condições pessoais e o longo período de afastamento do trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, apesar do laudo pericial indicar incapacidade temporária; (ii) a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para 10/10/2018; e (iii) a regra de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.
5. A constitucionalidade da nova regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1300 de Repercussão Geral (RExt 1469150), ainda não definitivamente julgado. Porém tanto a votação parcial do Tema, quanto no julgamento cojunto das ADIs relacionadas à Reforma da Previdência, indica não haver perspectiva de reconhecimento de inconstitucionalidade da norma.
5. Na esteira de precedentes da 6ª Turma, a regra de cálculo a ser aplicada é aquela vigente na data de início da incapacidade permanente, mesmo que a incapacidade temporária seja anterior.
6. A DIB deve ser fixada na data de início da incapacidade permanente estimada pelo perito judicial, pois o erro na avaliação foi apenas quanto ao caráter temporário da incapacidade, não sobre sua existência.
7. A forma de cálculo da RMI deve ser aquela prevista no regramento anterior à EC nº 103/2019, uma vez que a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente foi fixada em 10/10/2018, data anterior à vigência da referida emenda constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida, mesmo com laudo pericial indicando incapacidade temporária, quando as condições pessoais do segurado (idade avançada, longo histórico de afastamento laboral e profissão) demonstram a impossibilidade de reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. 10. A regra de cálculo da renda mensal da da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é constitucional. 11. A RMI ser calculada conforme a legislação vigente na DII da incapacidade permanente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, art. 479; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º, III; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 27-A, e 42; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1300 (RExt 1469150); STF, ADIs 6.254, 6.255, 6.256, 6.258, 6.271, 6.279, 6.289, 6.361, 6.367, 6.384, 6.385, 6.916 e 6.731; STJ, Tema 905; TNU, Súmula 47; TRF4, AC 5014037-65.2023.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5004445-95.2022.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AG 5013224-91.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5011028-61.2024.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427017v10 e do código CRC ef39d1a1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5002579-23.2021.4.04.7121/RS
RELATOR Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.
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