
Apelação Cível Nº 5003717-69.2023.4.04.7213/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou demanda de benefício assistencial nestes termos (e. ):
"Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:
a) Abster-se de cobrar da parte autora por qualquer meio os valores recebidos a título de amparo assistencial n. 87/145.533.839-4 , de 11/2016 a 09/2022;
b) Restabelecer o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com efeitos financeiros desde 28/08/2024;
[...] c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, devidamente atualizada até o efetivo pagamento, observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91, bem assim no art. 2º, inciso III, da Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020 e art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, notadamente a pensão por morte deixada por seu genitor, no período concomitante com o benefício ora concedido (TRF4, AC 5005942-17.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/10/2021);
- Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal).
- A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: IPC-r, de 07/1994 a 06/1995; INPC, de 07/1995 a 04/1996; IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006; a partir de 04/2006 pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-e (benefícios assistenciais), conforme Lei nº 11.430/06, observados os Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ; a partir de 09/12/2021, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da EC 113/2021.
- Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, são devidos desde a citação, de forma simples até 06/2009; de 07/2009 a 08/12/2021, incidirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de 07/2009 a 04/2012 e b) de 05/2012 a 08/12/2021, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991 (Temas 810/STF, 492/STJ e 905/STJ); de 09/12/2021 em diante será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigos 3º e 5º da Emenda Constitucional n. 113 de 08/12/2021).
d) considerando a sucumbência mínima do autor, Pagar os honorários periciais à Seção Judiciária de Santa Catarina, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001.
e) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre metade da soma do valor declarado inexigível com o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça;
f) cessar o benefício de pensão por morte do qual o autor é titular de uma cot-parte."
O INSS sustenta, em síntese, a exigibilidade dos valores recebidos de forma indevida, sob a fundamentação de que a boa-fé dos segurados é objetiva, pleiteando a reforma da sentença neste ponto (e. ).
Com as contrarrazões (e. ), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo desprovimento do recurso (e. ).
É o relatório.
VOTO
Competência dos gabinetes da 3ª Seção
Preliminarmente, consigno que a demanda cuida de matéria envolvendo o ressarcimento de valores ao patrimônio público, de natureza previdenciária, não envolvendo relação jurídico-tributária (v.g. exigibilidade ou definição dos valores de contribuições), razão pela qual a Corte Especial deste TRF firmou entendimento de que a competência para julgamento desta matéria pertence à 3ª Seção. Leia-se, in verbis:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSS. RESTITUIÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. É de natureza previdenciária a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente. Precedente da Corte Especial Judicial." (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28/03/2012)
Frise-se, por oportuno, que descabe falar em competência da Primeira Seção, em face do artigo 4º, § 1º, do RITRF4 vigente, porquanto cuida-se de cobrança de valores anteriores 22-05-2017, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017), nos termos da tese firmada pelo Egrégio STJ ao julgar o Tema 1064:
1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e
2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Isso posto, confirmada a competência desta Turma, passo a examinar a tese recursal.
Irrepetibilidade de valores recebidos em hipótese de não-comprovação de má-fé
Quando não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta de benefício não há falar em devolução dos valores auferidos indevidamente, consoante precedente da Colenda Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. Não tendo o INSS comprovado a má-fé da segurada na obtenção do benefício previdenciário através de terceiros, descabe a devolução dos valores percebidos de boa-fé. (TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 04/10/2018)
Por outro lado, comprovada má-fé, impõe-se o reconhecimento da imprescritibilidade do pleito de ressarcimento da Autarquia Previdenciária, consoante recente julgado deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. IMPRESCRITIBILIDADE. Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença, hipótese em que não há falar em prescrição, nos termos da decisão proferida pelo STF (RE 669069, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016). (TRF4, AC 5028074-02.2016.404.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, de minha relatoria, juntado aos autos em 23/10/2017).
Com efeito, no RE 669069, o STF consolidou o entendimento de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, o que não alcança, porém, prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa e de ilícito criminal, temas não discutidos no citado recurso.
Do citado Recurso Extraordinário extrai-se que a imprescritibilidade a que se refere o artigo 37, § 5º, da CF, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais. Nessa seara, observe-se o voto do Ministro Teori Zavascki:
3. Em suma, não há dúvidas de que o fragmento final do § 5º do art. 37 da Constituição veicula, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. Esse sentido deve ser preservado. Todavia, não é adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado apenas pelo (a) conteúdo material da pretensão a ser exercida - o ressarcimento - ou (b) pela causa remota que deu origem ao desfalque no erário - um ato ilícito em sentido amplo. O que se mostra mais consentâneo com o sistema de direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Após a oposição de embargos declaratórios, o STF afirmou que se consideram "como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito":
[...] 3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. [...] (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016)
Corroborando esse entendimento, em 08-08-2018, o Plenário do STF reafirmou a posição da Corte ao julgar o mérito do Tema 897 da repercussão geral, fixando a seguinte tese, publicada na ATA nº 21, de 08/08/2018, DJE nº 164, divulgado em 13/08/2018: São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
Nesta intelecção, quando comprovada a má-fé do segurado ao perceber benefício previdenciário indevidamente, é de rigor o ressarcimento aos confre públicos, não prescrevendo o direito de a Administração propor a ação de repetição.
Por outro lado, cumpre salientar que, nos casos de recebimento de valores de boa-fé em decorrência de erro ou interpretação equivocada da Administração previdenciária, o Egrégio STJ firmou a seguinte tese em Recurso Repetitivo, Tema 979: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Portanto, em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores, conforme excerto do voto proferido pelo Min. Benedito Gonçalves no julgamento do aludido repetitivo (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, transitado em julgado em 17-06-2021):
O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente.
De qualquer sorte, a aplicação da tese firmada no Tema 979/STJ em relação aos valores pagos por erro da Administração está submetida à modulação efetuada pela Primeira Seção do STJ:
"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Exame do caso concreto
Pois bem. No caso em apreço, a controvérsia recursal cinge-se exclusivamente à exigibilidade dos valores recebidos pelo autor no período de 11/2016 a 09/2022, os quais o INSS alega serem indevidos por superação do critério de renda. A sentença afastou a cobrança, reconhecendo a boa-fé do beneficiário, sendo este o único ponto devolvido a esta Corte.
Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da sentença (e. ):
"...no caso concreto, observo que a parte autora é pessoa simples e que, dadas suas dificuldades financeiras e a situação de deficiência sua e de seu irmão, que, inclusive, recebe o benefício, agiu de boa fé na percepção do benefício assistencial, não havendo qualquer indício de que buscou se locupletar dos cofres públicos. Logo, merece acolhida o pedido para que o INSS abstenha se de cobrar os valores recebidos a título de benefício assistencial, desde 11/2016 a 09/2022."
Pois bem. A decisão recorrida não merece reparos. O conjunto probatório, em especial o próprio processo administrativo de revisão (e. ), demonstra que o INSS, ao apurar o débito, aplicou a prescrição quinquenal por não ter sido comprovada a má-fé do segurado. A conduta da parte autora e de sua representante, pessoas simples e de baixa escolaridade, lidando com a deficiência de dois filhos, não revela qualquer intenção de fraudar a Previdência Social. O recebimento dos valores, ainda que a renda familiar tenha ultrapassado temporariamente o limite legal, deu-se com a presunção de legalidade do ato administrativo que mantinha o pagamento, configurando a boa-fé objetiva.
Ademais, o caráter alimentar do benefício assistencial reforça a impossibilidade de repetição dos valores, sob pena de comprometer a subsistência do núcleo familiar, que, como bem apontado pela sentença e pelo laudo social (e. ), vive em situação de vulnerabilidade, especialmente após a cessação do benefício da genitora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, é pacífica ao afastar a devolução de valores recebidos de boa-fé, como demonstram os precedentes colacionados pelo Ministério Público Federal em seu parecer (e. ):
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena и efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. 3. Tendo o beneficiário recebido os valores de boa-fé, fica afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária. 4. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência. (TRF4, AC 5023686-61.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 24/06/2025)
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE DE ERRO DO INSS. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979/STJ. Descabe a devolução dos valores pagos em razão de benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do benefíciário, sobretudo quando se trata de erro operacional perpetrado pelo INSS, conforme a tese jurídica e os fundamentos determinantes externados pelo STJ ao julgar o Tema 979. (TRF4, AC 5016892-72.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 07/08/2025)
Dessarte, a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Taxa Selic
A partir de 09/12/2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
EC 136/25
A Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, o qual passou a prever a aplicação de novos índices (IPCA + 2% a.a. de juros simples, ou SELIC, se esta for menor) tão somente para precatórios e RPVs, desde o momento de sua expedição até o efetivo pagamento. Essa limitação temporal gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, pois suprimiu a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública no período anterior à expedição dos requisitórios.
Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), não é viável resgatar, para aplicação a partir de setembro de 2025, a aplicação dos juros de poupança que vigorou durante o período de 29/06/2009 a 08/12/2021 (Temas 810/STF e 1.170/STF). Não havendo lei específica vigente, a solução que se impõe é aplicar, a partir de 09/2025, a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil (com a redação da Lei 14.905/2024). O dispositivo estabelece que juros serão fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzida a atualização monetária.
Considerando que, nos débitos judiciais previdenciários, a partir da citação, incidem atualização monetária em todas as parcelas devidas e também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável após a Emenda Constitucional 136/2025 continua sendo a própria SELIC, porém com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único).
Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux). Assim, em face decidido no Tema 1.361/STF, ressalva-se a possibilidade de ajuste futuro, diferida a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC.
Em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, qual seja, metade da soma do valor declarado inexigível com o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela Específica - Implantação do Benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, verifica-se que o benefício já foi implantado à parte autora, conforme dos autos, atendendo ao seu caráter alimentar e à necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443670v8 e do código CRC 09b288a4.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:18
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5003717-69.2023.4.04.7213/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, determinando o restabelecimento do benefício, o pagamento de parcelas vencidas e a abstenção de cobrança de valores recebidos indevidamente entre 11/2016 e 09/2022, em razão da boa-fé da beneficiária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se são exigíveis os valores recebidos pela parte autora a título de benefício assistencial no período de 11/2016 a 09/2022, que o INSS alega serem indevidos por superação do critério de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para julgar a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente é de natureza previdenciária, pertencendo à 3ª Seção do TRF4, conforme entendimento da Corte Especial (TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS).4. A cobrança de valores anteriores a 22.05.2017 afasta a competência da Primeira Seção, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1064.5. A irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé é reconhecida quando não comprovado o envolvimento do beneficiário em concessão fraudulenta, conforme precedente da Terceira Seção do TRF4 (TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000).6. O STF, no RE 669069, consolidou o entendimento de que a imprescritibilidade do art. 37, § 5º, da CF/1988, diz respeito apenas às ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.7. O STJ, no Tema 979 (REsp 1381734/RN), firmou tese de que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, ressalvada a boa-fé objetiva do segurado. Contudo, em se tratando de valores pagos em decorrência de errônea interpretação e/ou má aplicação da lei, não há falar em devolução de valores.8. A modulação dos efeitos do Tema 979/STJ atinge apenas os processos distribuídos a partir da publicação do acórdão.9. No caso concreto, o processo administrativo de revisão demonstra que o INSS aplicou a prescrição quinquenal por não ter sido comprovada a má-fé do segurado, e a conduta da parte autora, pessoa simples e de baixa escolaridade, não revela intenção de fraudar a Previdência Social.10. O recebimento dos valores, mesmo com a renda familiar ultrapassando o limite legal, deu-se com a presunção de legalidade do ato administrativo, configurando boa-fé objetiva, e o caráter alimentar do benefício assistencial reforça a impossibilidade de repetição dos valores, sob pena de comprometer a subsistência familiar.11. A correção monetária incidirá pelo INPC após a Lei nº 11.430/2006, conforme Temas 905/STJ e 810/STF. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, será aplicada a SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º). A partir de 09/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.12. Os honorários advocatícios recursais são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC.13. O INSS é isento do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996 e Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.14. Não se determina a tutela específica, porquanto o benefício já foi implantado à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 16. A boa-fé objetiva do beneficiário, aliada ao caráter alimentar do benefício assistencial e à ausência de comprovação de má-fé ou fraude, afasta a obrigatoriedade de restituição de valores recebidos indevidamente, especialmente quando decorrentes de erro administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º, art. 100, § 5º, e art. 203, inc. V; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, art. 240, caput, e art. 487, inc. I; CC, art. 406; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A e art. 124; Lei nº 8.742/1993, art. 20 e art. 20, § 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.494/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 13.982/2020, art. 2º, inc. III; Lei nº 14.905/2024; LC nº 156/1997; LCE nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º e art. 5º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 17; STF, Tema 810; STF, Tema 897; STF, Tema 899; STF, Tema 1037; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361; STF, RE 669069, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 03.02.2016; STF, RE 669069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 204; STJ, Tema 492; STJ, Tema 905; STJ, Tema 979; STJ, Tema 1064; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021; STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, CC nº 0015807-28.2011.404.0000/RS, Corte Especial, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 28.03.2012; TRF4, ARS 5051078-71.2015.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 04.10.2018; TRF4, AC 5028074-02.2016.404.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 23.10.2017; TRF4, AC 5005942-17.2021.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 28.10.2021; TRF4, AC 5023686-61.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5016892-72.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 07.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005443671v7 e do código CRC 40a1ce7d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:30:18
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5003717-69.2023.4.04.7213/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:09:25.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas