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Apelação Cível Nº 5004030-08.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte autora pleiteando a concessão de Beneficio Assistencial a Pessoa Com Deficiência, em razão do julgamento de improcedência na Sentença recorrida.
No Apelo (), defendeu que a decisão proferida pelo juízo a quo seja reformada em sua integralidade nos termos da exordial. Subsidiariamente, a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para que seja realizada nova perícia médica por médico do trabalho, ante ao evidente cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
VOTO
Trata-se de pedido de Beneficio Assistencial considerando alegação de impedimento de longo prazo da parte autora e sua vulnerabilidade social.
Da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a pessoa alegadamente com deficiência.
A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)
A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
(...)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Mais recentemente, com alterações das Leis 13.146/2015, 13.846/2019, 13.982/2020, 14.176/2021, 14.441/2022, 14.601/2023, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
(...)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e
b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.
O conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.
Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.
Assim, a nova legislação não trata separadamente os requisitos de incapacidade e socioeconômico, analisando-os de forma integrada para a concessão do benefício de prestação continuada.
Do aspecto socioeconômico
O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), reconhecendo que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação concreta em discussão.
Desta forma, uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, caberá ao julgador avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família, em cada caso.
Já no que pertine ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu o STF que violou o princípio da isonomia ao reconhecer a possibilidade de recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário no mesmo grupo familiar. Diante disso, foi afastada a restrição para que qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, seja desconsiderado na renda familiar per capita.
Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.
Do caso concreto
O caso foi analisado assim na origem ():
No caso dos autos, realizada perícia médica com especialista em Nefrologia (), concluiu o(a) perito(a) nomeado(a) pela ausência de impedimento de longo prazo. Assim consignou:
"Documentos analisados: Evento 9.2 e 9.8 Nota de Alta GHC de 19/3/2017 a 12/4/2017, informa HAS, encaminhado de Estância Velha, trazido pelo SAMU, após o diagnóstico de IRA, com Cr12,4; Ur 328; K:8,8. Previamente diagnosticado
com HPB, realizando tratamento medicamentoso em casa (não soube informar qual), com sintomas de incontinência urinária, redução do jato e hesitação,todos em progressiva melhora após inicio do tratamento. Há aproximadamente 3 semanas tinha iniciado com quadro de prostação, inapetência e náuseas,associados a dor em região suprapúbica, febre e dor perineal durante evacuação. Procurou atendimento no hospital da cidade, no qual foi receitadoSulfametoxazol + Trimetropim para uma suposta ITU, sem melhoras, após duas semanas procurou novamente atendimento, sendo encaminhado parainternação no dia 19.03 no HNSC. Ao chegar, foi encaminhado pra UTI, realizou primeira diálise no dia 20.03, no mesmo dia, apresentou obstrução da SVDde por coágulos sanguíneos, sendo retirada e após tentativa de repassagem observou -se uretrorrragia. Paciente manteve hematúria de provavel origemprostática e posterior ureterorragia devido a trauma de uretra. necessitando permanecer com cicstostomia( última troca dia 25/03/17). Paciente comdiagnóstico de Hipoaldosteronismo Hiporreninêmico, provavelmente devido a obstrução infravesical, evolui com estabilização de função renal ( Cr. 3,49 eureia 99). Em condições de alta no dia de hoie, estável e assintomático.Evento 9.2 ULTRASSONOGRAFIA DO APARELHO URINÁRIORins em topografia habitual com forma, contornos, dimensões e ecotexturanormais, medindo, no diâmetro bipolar: rim direito, 11,6 cm, rim esquerdo, 11,9cm. Diferenciação córtico-medular preservada, bilateralmente. Observa-semoderada dilatação dos sistemas coletores de ambos os rins. Espaços peri-renaislivres.Bexiga pouco distendida contendo balonete de sonda de Foley inflada.Próstata pesando 26,8 gramas.-->> Solic.: 20/03/17Evento 9.6 ELETROCARDIOGRAMARitmo sinusal.Bloqueio do ramo direito associado ao bloqueio divisional ânterossuperior doramo esquerdo.Sugestivo de hiperpotassemia.-->> Solic.: 31/03/17Evento 9.7 TC de abdomen Rins com dimensões normais, observando-se dilatação das cavidadespielocalicinais, especialmente à esquerda, bem como dos ureteres em toda a suaextensão.Aorta abdominal com calibre normal.Pequenas calcificações parietais aorto-ilíacas.Não há evidência de linfonodomegalias retroperitoneais ou mesentéricas.Bexiga parcialmente repleta, com paredes difusamente espessadas, apresentaimagem sugestiva de divertículo na sua parede póstero lateral à esquerda, bemcomo na parede lateral direita.Presença de ar no interior da bexiga.Observa-se moderada quantidade de líquido livre na pequena pelve, especialmentejunto as paredes da bexiga, por provável uroperitônio.Sonda de cistostomia, com extremidade interna fora da bexiga, localizada napequena pelve à direita.Presença de coleções líquidas e gasosas na musculatura da parede abdominal àdireita.LN-->> Solic.: 25/03/17-Evento 9.9 Prescrição medica durante internação hospitalarUso de poliestireno sulfonato de sodio, vancomicina e piperacilina +tazobactamEvento 9.11 descreve que na admissão em UTI em 19/03//24 foi transferido de estância velha via Central de leitos com Creatinina 12.4 Ureia 328 e hipercalemia grave com diagnóstico de IRA (Insuficiencia renal aguda)CID indicado N17.9, necessidade de passagem de cistostomia devido dificuldade de sondagem vesical, passagem de cateter de Schilley triplo Lumen em Veia subclavia esquerdaEvento 9.12 p24 relatorio de transferenci do Hospital Municipal de Estancia Velha informa paciente com quadro de IRA + ITU, data de 19/3/2017Evento 9.12 p32 informa realização de 4 sessões de hemodialise em pacientes renais agudos e de procedimento de cistostomiaAtestado medico emissão 2024 P Saude Sapucaia, CRM 56515, informa DRC, HAS, dislipidemia, artrite gotosa e alteração glicemica, historia de cistostomia previa por nefrolitiase, ultimos exames função renal DCE 30mL/min, Estadio G3bCID N18, I10, E78.2, M10
(...)
E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS?
Melhorou.
F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?Não, porquanto tratava-se de quadro agudo que necessitou de modo temporário a substituição de função renal.
G) Tratando-se de criança/adolescente, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e restrição da participação social em igualdade de condições com as demais pessoas?
Não se aplica.H) O(s) impedimento(s) observado(s) ocasiona(m) a incapacidade para as atividades (laborativas ou próprias da faixa etária) pelo prazo mínimo de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração da incapacidade, informe o perito se há chances de ela se estender por tempo igual ou superior a dois anos.Não.
I) A que data remonta a limitação (incapacidade) observada? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames e documentos juntados, da literatura médica, do relato da parte autora e da sua experiência profissional, estimar o momento mais aproximado.Remonta ao periodo de 19/03/2017, durando cerca de 1 mês.J) A moléstia demanda a utilização de produtos/equipamentos especiais? Quais?Fez uso temporário de cistostomia e de cateter de hemodialise durante internação hospitalar como parte de manejo durante internação em unidade de terapia intensiva, mas teve alta com recuperação da função renal em valores suficientes para vida autônoma sem necessidade de hemodiálise crônica.
K) A doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte-autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99*?
Não no caso em tela
L) Tratando-se de moléstia psiquiátrica/neurológica, há incapacidade para os atos da vida civil?Não se aplica.M) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Devidamente esclarecidos no LMP principal. Sem elementos para considerar BPC a contar da doença presente em 2017."
A perícia judicial foi impugnada pelo autor (eventos 38 e 52), argumentando, em síntese, que "a ausência de acompanhamento médico regular não reflete a inexistência de impedimentos ou deficiência, mas sim a condição de extrema vulnerabilidade do Autor, que depende exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) para acessar tratamentos e exames" e "o laudo pericial, ao se restringir à análise dos aspectos clínicos da insuficiência renal aguda, desconsidera os efeitos combinados das condições de saúde do Autor sobre sua funcionalidade e sua capacidade de interagir com a sociedade". Referiu que o Sr. Perito não fundamentou as suas respostas, pois, em que pese tenha comprovado padecer do CID N179 - Insuficiência renal aguda não especificada, a conclusão foi no sentido de não possuir impedimento de longo prazo. Requereu a designição de nova perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho.
Em decisão pretérita (), indeferi a realização de perícia socioeconômica requerida no evento 38, tendo em vista a conclusão da perícia médica () e a necessidade de simultaneidade dos pressupostos legais para a percepção do benefício assistencial. Do mesmo modo, salientei que a perícia foi feita em especialidade compatível com o CID apresentado pelo autor, com base nos exames e demais documentos por ele trazidos aos autos (evento 9). Desse modo, não havia razoabilidade na designação de perícia com Médico do Trabalho, tendo indeferido o requerimento neste sentido feito no evento 38.
Os argumentos trazidos na réplica () são insuficientes para afastar a conclusão do laudo pericial, o qual examinou, de forma expressa, os atestados, receitas, prontuários e internações anexados pelo autor, como menção expressa e específica (). Além disso, na sua justificativa, o Sr. Perito detalhou todos os critérios por ele utilizados para a sua avaliação, muitos dos quais coincidem com os ora impugnados pela autora.
Nessa toada, ratifico a decisão que afastou a impugnação do evento 38 e, em decorrência, a réplica do evento 52, uma vez que as patologias alegadas pelo autor foram avaliadas pela perícia médica. Foco-me no trecho do laudo quando o perito destaca que não há impedimento de longo prazo, nem situação de pessoa com deficiência (respostas aos quesitos G, H, K e M).
Acerca do debate travado, portanto, deixo de visualizar as incongruências apontadas no laudo pericial, o qual analisou os atestados de médicos assistentes e demais documentos médicos e exames constantes nos autos, concluindo pela presença de patologia, porém sem incapacitar nem gerar redução da capacidade laboral da parte autora.
Não há qualquer nulidade nos laudos periciais, seja no principal, seja no complementar, apresentados por divergirem da conclusão dos médicos assistentes acerca da capacidade laboral da parte autora.
Pelos idêntidos motivos, os documentos anexados no evento 74 não afastam as conclusões periciais anteriores, visto que não trazem elementos novos aptos a descontituir a prova técnica devidamente fundamentada e lastreada em critérios científicos.
Examinando os laudos, verifico que foram expressamente analisados os documentos anexados pelo autor e que estes últimos foram levados em consideração na conclusão pericial. Aliás, se é verdade que o Juízo não está adstrito à literalidade do laudo pericial, tal qual se extrai da interpretação conjunta dos arts. 479 e 371 do CPC, é igualmente certo que incumbe à parte trazer documentos aptos a afastar a sua conclusão. Não o fazendo, como é o caso dos autos, não há justificativa suficiente para a realização de nova perícia. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio TRF4, conforme as duas ementas abaixo extraídas do seu "site" oficial:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela ausência de impedimento de longo prazo. 3. Não comprovado o impedimento de longo prazo, desnecessária a elaboração do estudo social. (TRF4, AC 5047421-83.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 20/03/2024)
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta TRU entende que a incapacidade temporária não obsta, por si só, a concessão de benefício assistencial. 2. No caso concreto, o acórdão entendeu que a incapacidade é temporária e que as condições da doença e peculiaridades do tratamento não indicam impedimento de longo prazo. 3. Rever tal decisão, não assentada unicamente temporariedade do quadro incapacitante, demanda reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula nº 42 da TNU. 4. Incidente não conhecido. ( 5002060-58.2015.4.04.7121, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 26/10/2017)"
Acerca do debate travado, portanto, deixo de visualizar as incongruências apontadas no laudo pericial, o qual analisou os atestados de médicos assistentes, concluindo pela presença de patologia(s), porém sem gerar limitação para o exercício de atividades laborais. Não há qualquer nulidade no laudo pericial apresentado por divergir da conclusão dos médicos assistentes acerca da existência de limitação.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de realização de perícia médica na especialidade de Medicina do Trabalho (eventos 38 e 52).
Considero a perícia realizada apta para atestar a ausência de limitação para o exercício de atividade laboral.
Assim, conclui-se que a parte autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Ainda, tendo em vista a necessidade de concomitância dos pressupostos (deficiência e miserabilidade) e a conclusão pericial, ainda que reconhecida a vulnerabilidade social, o benefício não seria devido, motivo pelo qual deixo de designar a perícia social.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCAPACIDADE NÃO-COMPROVADA. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Não tendo restado demonstrada a incapacidade da parte demandante para suas atividades habituais, é indevido o benefício assistencial. (TRF4, AC 5018127-97.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015)"
Frente ao quadro delineado, não faz jus a parte autora ao benefício de prestação continuada pleiteado.
Intime-se o MPF para os fins do art. 31 da Lei nº 8.742/1993.
Pela análise apresentada pela Ilma. perita, em informações adicionais, deixou em dúvida a existência da deficiência/impedimento de longo prazo, no seguinte sentido:
4. Informações adicionais
Outras observações: Paciente realizou conforme documentação anexada apenas 4 sessões de hemodialise por insuficiencia renal aguda de causa obstrutiva (provável hiperplasia benigna de próstata com dificuldade de passagem de sonda vesical e uso temporario de cistostomia) no ano de 2017. Nao há como retroagir atual BPC/LOAS à época do evento uma vez que não caracteriza deficiencia física nos termos da lei por não ser, à época, caso de doença renal crônica irreversível.
Achados de exame físico na data atual mostram periciando com fragilidade principalmente pela faixa etária e atuais condições de saúde (CID N18, I10, E78.2, M10)As condições atuais de saúde não permitem, do ponto de vista técnico, inequívoca retroação de incapacidade à data alegada de ingresso DER administrativa de 11/03/2019 (NB 704.373.945-5) com lapso temporal de mais de um quinquênio.
Entretanto, deve ser rememorado que, nos casos de concessão de BPC/LOAS, a finalidade da perícia médica no caso em discussão perpassa a mera "incapacidade atual", para fins de impedimento de longo prazo, prevista na legislação. Outrossim, pode-se dizer mesmo que a existência da deficiência não está ligada unicamente ao impedimento para o trabalho, e sim que o impedimento de longo prazo foi equiparado à deficiência para a finalidade previdenciária, com a previsão do art. 20 §2º da LOAS, quando afirma que o impedimento será considerado deficiência quando obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
O que deve ser averiguado inicialmente, portanto, é o gênero de impedimento gerado. Além disso, a deficiência a ser averiguada deve levar em conta a funcionalidade para todas as atividades diárias, considerada a participação plena na socieade. No caso, fica mais patente ainda a omissão pericial pois embora o término das sessões de hemodiálise, perduram limitações significativas para o desenvolvimento das atividades laborativas, devendo ser melhor investigado, inclusive com a realização de perícia socioeconômica.
Outrossim, não se perca de vista que a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) estabelece, em seu art. 2º, §1º, que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial,
Nessa senda, é certo que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTAS. 1. Inexiste liberdade absoluta na elaboração da prova pericial por parte do expert, que deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.2. In casu, o laudo pericial, elaborado por profissional não especialista na área das moléstias apresentadas pela parte autora, apresenta-se lacônico e não analisa, exaustivamente, a incapacidade laboral da parte autora.3. Anulação da sentença a partir da prova pericial para que, retornados os autos à origem, seja realizada prova técnica por ortopedista e psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. anulação DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2. Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 21/06/2012)
Assim, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo, deve ser anulada a sentença, por falta de fundamentação, pois entendo necessária a realização de nova perícia médica com médico do trabalho, a fim de averiguar a existência dos impedimentos do ponto de vista médico, e estudo biopsicossocial por meio de perícia socioeconômica que poderá oferecer a análise do vulnerabilidade social e melhor avaliação do impedimento de longo prazo.
Ressalto que deve ser oportunizada a juntada, querendo, de outros documentos relativos à parte autora, e que possam contribuir à realização da perícia e do estudo.
Conclusão
Dar provimento ao Apelo da parte autora, para anular a sentença e reabrir a instrução processual, com a realização de perícia médica com médico do trabalho e estudo biopsicossocial (perícia socioeconômica).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, à reabertura da instrução processual.
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Apelação Cível Nº 5004030-08.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora pleiteia a reforma integral da decisão ou a anulação da sentença com reabertura da fase instrutória para nova perícia médica por médico do trabalho, alegando cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito da parte autora à percepção de benefício assistencial à pessoa com deficiência; (ii) a suficiência da prova pericial médica realizada para atestar o impedimento de longo prazo e a necessidade de reabertura da instrução processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica realizada por especialista em Nefrologia concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, considerando que o quadro de insuficiência renal aguda (IRA) foi temporário, com recuperação da função renal, e que não caracteriza deficiência física nos termos da lei para BPC/LOAS. A sentença de primeiro grau, ao ratificar a decisão que afastou a impugnação do laudo pericial e indeferiu a realização de nova perícia médica e social, baseou-se na conclusão pericial de ausência de impedimento de longo prazo.4. A perícia médica se mostrou omissa e insuficiente para averiguar o impedimento de longo prazo e a funcionalidade para todas as atividades diárias. A finalidade da perícia médica para BPC/LOAS perpassa a mera "incapacidade atual", devendo considerar o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. O laudo pericial, embora tenha analisado os documentos, deixou dúvidas sobre a existência de impedimento de longo prazo e não investigou adequadamente as limitações para atividades laborativas e a participação social. O art. 480 do CPC/2015 permite ao magistrado determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e a jurisprudência do TRF4 reitera a necessidade de renovação da prova pericial em casos de laudo insuficiente.5. É necessária a realização de nova perícia médica com médico do trabalho e estudo biopsicossocial (perícia socioeconômica), pois a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial, conforme art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, e o art. 20-B da Lei nº 8.742/1993. A perícia anterior não esclareceu suficientemente a matéria, sendo fundamental a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho e estudo social para melhor avaliação da vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e reabrir a instrução processual.Tese de julgamento: 7. A avaliação da deficiência para fins de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) deve ser biopsicossocial, considerando o impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, e não apenas a incapacidade laboral atual.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC/2015, arts. 371, 479 e 480.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014086-46.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, 5ª Turma, j. 15.10.2015; TRF4, AC nº 0000542-54.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 5ª Turma, j. 10.03.2015; TRF4, AC 0005591-47.2012.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 21.06.2012.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, à reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398952v6 e do código CRC 7b09a394.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 11/11/2025, às 13:03:53
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5004030-08.2024.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1203, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, À REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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