
Apelação Cível Nº 5000261-97.2022.4.04.7132/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000261-97.2022.4.04.7132/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença publicada em 13/01/2023 na qual o juízo a quo julgou o pedido, lançando o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO em relação à autora N. T. M., para DETERMINAR que o INSS implante, em favor desta, o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO nº 202.437.230-3, desde a data da prisão de NATARIEL DE ALMEIDA MILKE, em 15/04/2016 até 25/05/2018; e
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação;
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pelo INSS, em 10% sobre o valor da condenação, na primeira faixa referida no §3º do mesmo dispositivo, já que o INSS deu causa ao ajuizamento da ação. Caso a condenação, por ocasião da liquidação, supere 200 salários-mínimos, o acréscimo deverá incidir no percentual mínimo quanto às faixas subsequentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor a que restou parcialmente improcedente o pedido (pagamento de atrasados a partir de 25/05/2018), suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Não havendo interposição de recurso, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).
Comprovada a averbação do benefício, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a cobrança da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, instruindo a petição executiva com cálculo.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Sendo promovida a execução por quantia certa, intime-se o INSS para, querendo, impugnar, nos termos do art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo sem impugnação pelo INSS, requisite-se ao TRF da 4ª Região o pagamento dos valores devidos pelo INSS.
Com respaldo no acórdão proferido no incidente de Arguição de Inconstitucionalidade no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0036865-24.2010.404.0000, proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, declaro sem efeito a intimação da executada para informar acerca da existência de débitos, com a Fazenda Pública devedora, para fins de compensação que preencham as condições estabelecidas nos §§9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal.
Do teor da requisição, dê-se vista às partes, nos termos das resoluções 458/17 do Conselho da Justiça Federal e 303/19 Conselho da Justiça Federal.
Cientifique-se a parte autora pessoalmente de que parte do valor a ela devido será alcançado ao seu advogado, por força do contrato firmado.
Nada oposto, preparem-se os ofícios requisitórios para transmissão.
Depositados os valores, intime-se a parte autora de sua disponibilização e para manifestar-se acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
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SÚMULA: exclusivamente para fins de implantação
Processo: 5000261-97.2022.4.04.7132
Autora: N. T. M.
CPF 050.997.550-03
Assunto: AUXÍLIO-RECLUSÃO
Benefício: 202.437.230-3
DIB: 15/04/2016
DCB: 25/05/2018
RMI: a apurar
COMPLEMENTO POSITIVO: não
RECONHECIDO JUDICIALMENTE:
Implantar o benefício de auxílio-reclusão
O INSS desistiu do recurso interposto, nos termos da petição do .
A parte autora apelou () requerendo a reforma da sentença, para ver concedido o benefício, inclusive, no período em que o apenado esteve cumprindo pena em regime semi-aberto, uma vez que se trata de caso anterior à MP 871/2019.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pedido de desistência do recurso
Inicialmente, homologo o pedido de desistência da apelação veiculado pelo INSS à petição do .
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Do auxílio-reclusão
Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o artigo 80 passou a ter a seguinte redação:
“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)
A partir de então, o benefício independia de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade, passou a ter carência (art. 25, inc. IV) e, em hipótese de perda da qualidade de segurado, deve cumprir carência de metade do referido período (art. 27-A, da LPBS).
É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.
Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.
Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:
Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica
§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:
a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;
j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;
k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;
l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;
m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;
n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;
o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;
p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.
q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.
r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.
s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.
t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.
u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.
v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME n. 9, de 15/01/2019.
w) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME nº 914, de 13-01-2020.
x) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.
y) R$ 1.655,98, a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme Portaria ME nº 12, de 17/01/2022.
z) R$ 1.754,18, a partir de 1º de janeiro de 2023, conforme Portaria MF nº 26, de 10/01/2023.
A partir da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, alterou-se a redação do art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99, através do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, de modo que a atual redação, que incorpora o conceito de baixa renda, tem o seguinte teor:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 2º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º-A O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 2º-B A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.
§ 4º A data de início do benefício será:
I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou
II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.
§ 6º O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.” (NR)
“Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.
§ 1º Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 118. Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.
Parágrafo único. Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.” (NR)
Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
Esta orientação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 896, julgado em 22/11/2017, com trânsito em julgado em 03/04/2018, segundo a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em que restou firmada a seguinte tese:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Esta orientação prevalece no tratamento da matéria, já tendo sido definido pelo Supremo Tribunal Federal que a matéria não possui repercussão geral, por envolver matéria infraconstitucional (Tema 1.017 do STF, julgado em 16/11/2018, Rel. Ministro Dias Toffoli, Ministro Presidente) sendo ratificada a tese firmada pelo STJ até a vigência da MP 871/2019, que alterou o critério para a aferição da renda. Assim sendo a tese foi revisada nos seguintes termos:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
A partir da vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).
Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) efetivo recolhimento à prisão;
b) demonstração da qualidade de segurado do preso;
c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;
d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado
f) a partir de 18/01/2019, comprovar a carência de 24 meses.
Do caso concreto
O Atestado de Efetivo Recolhimento nº 0209895/2022 de NATARIEL DE ALMEIDA MILKE,, expedido pela Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo da Superintendência dos Serviços Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, indica que o autor ingressou no sistema prisional em 08/03/2010, e encontra-se recolhido na PENITENCIARIA MODULADA ESTADUAL DE URUGUAIANA, desde 01/05/2019, estando, na data de 14/06/2022, na seguinte situação de recolhimento: Condenção Regime Semiaberto - Provisório Prisão Preventiva ().
Este o histórico do preso no sistema prisional:
- 08/03/2010 - Entrada;
- 01/09/2010 - Liberdade;
- 23/12/2010 - Entrada;
- 08/07/2011 - Transferência (Legado);
- 16/07/2012 - Transferência (Legado);
- 17/07/2012 - Prisão Domiciliar;
- 09/08/2012 - Entrada;
- 01/06/2013 - Liberdade;
- 15/04/2016 - Entrada;
- 25/05/2018 - Prisão Domiciliar;
- 25/09/2018 - Retorno Prisão Domiciliar;
- 28/03/2019 - Prisão Domiciliar;
- 01/05/2019 - Entrada;
A qualidade de segurado do recluso, fica comprovada a partir do recolhimento à prisão em 15/04/2016, pelos registros no CNIS do apenado (), tendo início em março/2016 e perdurando até a última entrada registrada no CNIS, em janeiro/2020, sem solução de continuidade, aplicando-se o chamado "período de graça" definido no art. 15, inc. II, da LBPS.
Assim, considerando a data de nascimento da autora (03/07/2015), comprovadamente filha do instituidor (), e, portanto, sua dependente, seu direito ao auxílio-reclusão se dá a partir de 15/04/2016, quanto ao que não existe controvérsia.
A controvérsia se estabelece, no que tange à manutenção do benefício quando o segurado já cumpria a pena em prisão domiciliar (regime semiaberto).
Inicialmente, destaco que o artigo 80 da Lei 8.213/91, na redação vigente ao tempo do recolhimento do segurado à prisão, não distinguia o regime prisional para fins de concessão do auxílio-reclusão.
Contudo, o artigo 116, §5º, do Decreto 3.048/99, que o regulamenta, estabelece como devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido ao cárcere sob regime fechado ou semiaberto.
Depreende-se do Atestado de Efetivo Recolhimento nº 0209895/2022, acima referido, que, a partir da entrada do apenado no sistema prisional, em 15/04/2016, houver diversos períodos de cumprimento em prisão domiciliar, até a entrada em 01/05/2019. Tais informações são complementadas pela documentação trazida pela parte autora, que apresenta a linha de tempo do cumprimento da pena do instituidor (), onde consta que o regime de cumprimento de pena desde 15/04/2016 até 01/12/2022 alternou entre fechado e semiaberto.
Portanto, cotejando o Atestado de efetivo recolhimento () com a Linha de tempo do cumprimento da pena (), é possível concluir, no que interessa à pretensão da autora, que o segurado veio alternando períodos de cumprimento entre o regime fechado e semiaberto (prisão domiciliar), ininterruptos, desde 15/04/2016 até, pelo menos, 01/05/2019, devendo, pois, ser acolhido o pleito recursal da apelante.
Não custa lembrar que o próprio INSS confere interpretação favorável ao segurado nestas hipóteses, consoante o art. 382, §§ 4º e 5º, da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (na redação conferida pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016), que assim dispõe:
Art. 382. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo: (…) § 4º O cumprimento de pena em prisão domiciliar não impede o recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelo(s) dependente (s), se o regime previsto for o fechado ou semiaberto. § 5º A monitoração eletrônica do instituidor do benefício de auxílioreclusão não interfere no direito do dependente ao recebimento do benefício, uma vez que tem a função de fiscalizar o preso, desde que mantido o regime semiaberto ou a prisão domiciliar, observado o previsto no § 4º. (grifou-se)
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE PENA. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, a qual não restringia a concessão do benefício aos dependentes de pessoa presa sob regime fechado. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. A Instrução Normativa IN 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015, (com a redação dada pela IN 85 PRES/INSS), dispõe que o cumprimento de pena em prisão domiciliar pelo segurado não impede a percepção do benefício de auxílio-reclusão pelos dependentes, se o regime previsto for o semiaberto ou fechado. 4. A criança ou o adolescente não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, do que não se lhe aplica o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, o auxílio-reclusão deve ser concedido aos filhos da apenada. 6. A concessão ou indeferimento de benefícios ou expedição de documentos pelo INSS - atribuição do ofício dos servidores da autarquia - não segue fórmulas matemáticas, exigindo, no mais das vezes, interpretação de documentos, cotejo com outras provas e elementos, de forma que a mera negativa, ainda que revertida posteriormente em juízo, não dá direito à indenização por dano moral. 7. Considerando que, de um lado, foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário e, de outro, foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral, está configurada a sucumbência recíproca, mantendo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, adequada à proporção da sucumbência. (TRF4, AC 5000152-86.2020.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 06/04/2022)
EMENTA: AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRISÃO DOMICILIAR NÃO CONFIGURA ÓBICE. 1. O entendimento desta Turma é no sentido de que o menor incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, não se cogitando de prescrição de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil e dos artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91, a eles não se aplicando o disposto no artigo 74 do mesmo diploma legal. Logo, o termo inicial para implantação do benefício deve ser a data do recolhimento à prisão. 2. Na data da prisão de 09/08/2013, Tobias Vianna Garcia ainda mantinha a qualidade de segurado. O mesmo se confirma em relação às prisões seguintes (21/10/2014 e 15/04/2018), já que entre as fugas e as capturas de tais períodos não havia transcorrido o período de graça de 12 meses após a úlima contribuição, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991. 3. Ademais, no que diz respeito à possibilidade de manutenção do benefício quando da progressão ao regime semiaberto, tem-se que em momento anterior às alterações legislativas promovidas pela Medida Provisória nº 871/19, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19, o auxílio-reclusão era devido aos dependentes enquanto o segurado instituidor estivesse recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, sem direito a trabalho externo. A partir da vigência da referida MP, passou-se a restringir a percepção do benefício apenas às hipóteses de prisão em regime fechado. Ocorre que, como já mencionado, a concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que inaplicáveis ao presente caso as alterações promovidas pela MP nº 871/19. 4. A progressão à prisão domiciliar não configura óbice para a manutenção do benefício de auxílio-reclusão. (TRF4, AC 5014262-67.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 18/04/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME SEMIABERTO. LEI APLICÁVEL CONFORME A ÉPOCA DA PRISÃO. 1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão. 2. Durante o chamado período de graça, o desempregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91), conservados, assim, todos os direitos previdenciários, inclusive o direito ao auxílio-reclusão a ser pago a seu dependentes em caso de eventual segregação do segurado, caso preenchidos os demais requisitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (Tema 896). 4. A Medida Provisória 871/19, convertida na Lei 13.846/19, e que passou a restringir o auxílio-reclusão às hipóteses de prisão em regime fechado, não se aplica aos casos cujo fato gerador do benefício, ou seja, quando a prisão tenha se dado anteriormente à referida alteração legislativa, hipótese em que o cumprimento de pena em prisão domiciliar não impedirá a percepção do benefício de auxílio-reclusão, desde que o regime de cumprimento seja o fechado ou semiaberto (neste último caso, independentemente de estar o segurado sob monitoramento eletrônico ou não). (TRF4, AC 5077838-92.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 21/06/2023)
Assim é de ser reformada a sentença, acolhendo-se a pretensão recursal da parte autora.
Correção Monetária e Juros
A sentença está de acordo com os parâmetros utilizados nesta Turma, devendo ser complementada no que tange à EC 136/2025
A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).
Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.
Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.
O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.
Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.
Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados a partir de 09/09/2025, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi provido.
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-reclusão desde 15/04/2016 até o implemento de uma das causas legais previstas para extinção do benefício.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5000261-97.2022.4.04.7132/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000261-97.2022.4.04.7132/RS
RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REGIME SEMIABERTO. LEGISLAÇÃO ANTERIOR À MP 871/2019. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu parcialmente o benefício de auxílio-reclusão, limitando o período de concessão. A autora busca a reforma da sentença para que o benefício seja concedido, inclusive, no período em que o apenado cumpriu pena em regime semiaberto, por se tratar de caso anterior à MP 871/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de auxílio-reclusão para segurado em regime semiaberto em período anterior à vigência da MP 871/2019; (ii) a aplicação da legislação vigente à época do recolhimento à prisão para a análise do direito ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de desistência da apelação veiculado pelo INSS foi homologado.4. A apelação da parte autora foi conhecida por ser própria, regular e tempestiva.5. A sentença foi reformada para conceder o auxílio-reclusão desde 15/04/2016, pois o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação anterior à MP 871/2019, não distinguia o regime prisional. A Instrução Normativa nº 77/2015 (com redação da IN nº 85/2016) do INSS, aplicável ao caso, permite o benefício em prisão domiciliar se o regime for fechado ou semiaberto, e a jurisprudência do TRF4 é nesse sentido.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra de correção e juros para condenações da Fazenda Pública Federal. Aplica-se a SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, arts. 406 e 389, p.u.), ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.7. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo de cada faixa de valor, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não houve majoração dos honorários, pois o recurso da parte autora foi provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso da parte autora provido.Tese de julgamento: 9. A concessão de auxílio-reclusão para segurado em regime semiaberto é possível para fatos geradores anteriores à MP 871/2019, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão, que não distinguia o regime prisional.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 9º, 10, e art. 201, inc. IV; EC nº 20/1998, art. 13; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 15, inc. II, art. 25, inc. IV, art. 26, inc. I, art. 27-A, art. 74, art. 79, art. 80, e art. 103, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 13.846/2019; MP nº 871/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 116, art. 117, e art. 118; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 382, §§ 4º, 5º; IN INSS/PRES nº 85/2016; CC/2002, art. 198, inc. I, art. 389, p.u., e art. 406; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 11, art. 534, e art. 535; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.017, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.11.2018; STJ, Tema 896, j. 22.11.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000152-86.2020.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 06.04.2022; TRF4, AC 5014262-67.2019.4.04.7108, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5077838-92.2018.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005383351v7 e do código CRC a81cd70d.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025
Apelação Cível Nº 5000261-97.2022.4.04.7132/RS
RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 901, disponibilizada no DE de 14/10/2025.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas