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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5002472-06.2021.4.04.7112...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:16

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-reclusão a dependente de segurado, com DIB a contar de 25/07/2016, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega perda da qualidade de segurado do recluso e requer alteração da DIB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Questão em discussão: (i) saber se o segurado instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, considerando as ocorrências de "fuga" e "não apresentação no horário" seguidas de recaptura. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do instituidor foi mantida, pois o período de graça, que se estenderia até janeiro/2009 com base no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, foi interrompido pelo novo encarceramento em 18/07/2008.4. As ocorrências de "fuga" em 25/07/2016 (com apresentação espontânea no mesmo dia) e "não apresentação no horário" em 11/10/2016 (com captura no mesmo dia) não configuram nova prisão, mas sim atrasos ou recaptura, não acarretando a perda da qualidade de segurado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013626-11.2022.4.04.7201).5. A decisão da Vara de Execuções Penais de Novo Hamburgo, ao homologar falta grave e regressão de regime, não implicou solução de continuidade no cumprimento da pena, mantendo hígida a qualidade de segurado do apenado.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, por ter sido a sentença proferida após 18/03/2016. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de auxílio-reclusão não é perdida em casos de "não apresentação no horário" do recluso que resultem em recaptura no mesmo dia, pois tais eventos não configuram nova prisão, mas continuidade do cumprimento da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, e 80; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 13.846/2019, art. 80; Lei nº 7.210/1984, art. 124.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896, j. 22.11.2017; STF, Tema 1.017, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.11.2018; TRF4, AC 5013626-11.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, REs 587.365 e 486.413. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5002472-06.2021.4.04.7112, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002472-06.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002472-06.2021.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença publicada em 04/10/2022 (evento 67, SENT1) na qual o juízo a quo julgou o pedido, lançando o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar que a parte autora faz jus ao auxílio-reclusão em virtude da prisão de Gilmar Soares da Silva;

b) determinar ao INSS que implante, em favor da parte autora, o auxílio-reclusão n.º 142.990.162-1, a contar de 25/07/2016;

c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão do benefício em discussão, corrigidas nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O INSS apelou (evento 73, APELAÇÃO1) requerendo a reforma da sentença, uma vez que, por ocasião da  prisão em 18/7/2008, o recluso estava em gozo do período de graça por vínculo encerrado em 11/2007. Assim, diante da fuga do instituidor do benefício em 25/7/2016, não havendo direito ao benefício em razão da perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativa se deu mais de 30 dias após a reclusão, e  o autor já tinha mais de 16 anos, àquela data (DER).

Com contrarrazões (evento 87, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento neste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.


Do auxílio-reclusão

Nos termos do art. 80 da Lei nº 8213/91, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, o parágrafo 80 passou a ter a seguinte redação:

“Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.” (NR)

A partir de então,  o benefício que independia de carência (art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), regido pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão e que deve ser mantido somente durante a custódia, tendo como termo final sempre a data em que o segurado for colocado em liberdade, passou a ter carência (art. 25, inc. IV) e, em hipótese de perda da qualidade de segurado, deve cumprir carência de metade do referido período (art. 27-A, da LPBS).

É de se salientar que se equipara à condição de recolhido à prisão o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos de idade que esteja internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e Juventude.

Com relação à renda mensal, o artigo 13 da EC nº 20 estabelecera:

Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de Previdência Social.

Posteriormente, o Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999, regulamentou a questão nos seguintes termos:

Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

§ 1º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

§ 3º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica

§ 4º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

E definindo a questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos REs 587365 e 486413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Carta da República, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo nº 540/STF: A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, inciso IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.

Tal limitação de renda vem sendo reajustada periodicamente de acordo com as seguintes portarias ministeriais:

a) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

b) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

c) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

d) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

e) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

f) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

g) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

h) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

i) R$ 676,27 a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 11-04-2007;

j) R$ 710,08 a partir de 1º de março de 2008, conforme Portaria MPS/MF nº 77, de 11-03-2008;

k) R$ 752,12 a partir de 1º de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS/MF nº 48, de 12-02-2009;

l) R$ 798,30 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 350, de 31-12-2009;

m) R$ 810,18 a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS/MF nº 333, de 29-06-2010;

n) R$ 862,60 a partir de 1º de janeiro de 2011, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 14-07-2011;

o) R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MPS/MF nº 407, de 06-01-2012;

p) R$ 971,78 a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria MPS/MF nº 15, de 10-01-2013.

q) R$ 1.025,81 a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria MPS/MF nº 19, de 10-01-2014.

r) R$ 1.089,72 a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme Portaria MPS/MF nº 13, de 09-01-2015.

s) R$ 1.212,64 a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme Portaria MTPS/MF nº 1, de 08-01-2016.

t) R$ 1.292,43 a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme Portaria MTPS/MF nº 8, de 13-01-2017.

u) R$ 1.319,18 a partir de 1º de janeiro de 2018, conforme PortariaMTPS/MF nº 15, de 16-01-2018.

v) R$ 1.364,43, a partir de 1º de janeiro de 2019, conforme Portaria ME n. 9, de 15/01/2019. 

x) R$ 1.425,56 a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme Portaria ME nº 914, de 13-01-2020.

z) R$ 1.503,25 a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme Portaria SEPRT/ME nº 477/2021.

A partir da Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional 103 de 2019, alterou-se a redação do art. 116 e seguintes do Decreto 3.048/99, através do Decreto nº 10.410, de 30/06/2020, de modo que a atual redação, que incorpora o conceito de baixa renda, tem o seguinte teor:



“Art. 116.  O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

§ 1º  Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

§ 2º  O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.

§ 2º-A  O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.

§ 2º-B  A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário serão substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.

§ 3º  Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte e, no caso de qualificação de cônjuge ou companheiro ou companheira após a prisão do segurado, o benefício será devido a partir da data de habilitação, desde que comprovada a preexistência da dependência econômica.

§ 4º  A data de início do benefício será:

I - a do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se o benefício for requerido no prazo de cento e oitenta dias, para os filhos menores de dezesseis anos, ou de noventa dias, para os demais dependentes; ou

II - a do requerimento, se o benefício for requerido após os prazos a que se refere o inciso I.

§ 5º  O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado.

§ 6º  O exercício de atividade remunerada iniciado após a prisão do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para os seus dependentes.” (NR)

“Art. 117.  O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.

§ 1º  Até que o acesso à base de dados a que se refere o § 2º-B do art. 116 seja disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, o beneficiário apresentará trimestralmente atestado de que o segurado continua em regime fechado, que deverá ser firmado pela autoridade competente.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 118.  Na hipótese de óbito do segurado recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será cessado e será concedida a pensão por morte em conformidade com o disposto nos art. 105 ao art. 115.

Parágrafo único.  Não havendo concessão de auxílio-reclusão, em razão da não comprovação da baixa renda, será devida pensão por morte aos dependentes se o óbito do segurado tiver ocorrido no prazo previsto no inciso IV do caput do art. 13.” (NR)

Por fim, se o apenado encontrar-se desempregado na data da prisão, mantendo a condição de filiado ao Regime Geral da Previdência Social, é irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Esta orientação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema 896, julgado em 22/11/2017, com trânsito em julgado em 03/04/2018, segundo a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, em que restou firmada a seguinte tese:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Esta orientação prevalece no tratamento da matéria, já tendo sido definido pelo Supremo Tribunal Federal que a matéria não possui repercussão geral, por envolver matéria infraconstitucional (Tema 1.017 do STF, julgado em 16/11/2018, Rel. Ministro Dias Toffoli, Ministro Presidente) sendo ratificada a tese firmada pelo STJ até a vigência da MP 871/2019, que alterou o critério para a aferição da renda. Assim sendo a tese foi revisada nos seguintes termos:

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

A partir da vigência da MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019,  a aferição da baixa renda deve considerar a média dos salários de contribuição dos doze meses anteriores à reclusão (art. 80, §4º).

Assim, para a concessão do auxílio-reclusão devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) efetivo recolhimento à prisão;

b) demonstração da qualidade de segurado do preso;

c) condição de dependente de quem objetiva o benefício;

d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado

f) a partir de 18/01/2019, comprovar a carência de 24 meses.


Do caso concreto

A manutenção da qualidade de segurado encontra-se definida no artigo 15 da Lei 8.213/91:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

O Atestado de Efetivo Recolhimento nº 0043185/2021 de Gilmar Soares da Silva, expedido pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Sul, indica que o detento ingressou no sistema prisional 24/01/1992, e encontra-se recolhido na Colônia Penela Agrícola General Daltro Filho, desde 03/12/2020, em Regime Semiaberto (evento 1, COMP7).

ATESTADO DE EFETIVO RECOLHIMENTO N° 0043185/2021

ATESTO, para os devidos fins e a pedido da parte interessada, que o(a) preso(a) GILMAR SOARES DA SILVA, nümero PEC 05594894120098211001, nascido em 27/12/1966, filho de MARIA NORMA SOARES DA SILVA e SERGIO MANOEL SOARES DA SILVA, ingressou no sistema prisional em 24/01/1992 e encontra-se recolhido no(a) estabelecimento COLONIA PENAL AGRICOLA GENERAL DALTRO FILHO desde 03/12/2020. Atualmente na situação de recolhimento: Condenação Regime Semiaberto

Outrossim, relaciono os históricos do preso no sistema prisional: em 24/01/1992 - Entrada; em 02/04/1992 - Liberdade, em 27/11/1992- Entrada; em 25/01/1993- Fuga; em 30/04/1993 - Captura; em 18/05/1993 - Transferencia (Legado); em 24/05/1993- Transferência (Legado); em 06/07/2000 - Transferència (Legado); em 14/07/2000- Transferência (Legado); em 02/12/2002 - Transferencia (Legado); em 02/12/2002- Transferência (Legado); em 10/12/2002 - Transferencia (Legado); em 23/12/2002 - Transferência (Legado); em 21/02/2003 - Transferencia (Legado); em 14/06/2003 Fuga; em 24/02/2005 - Captura; em 10/05/2005 - Transferência (Legado); em 21/05/2005 - Fuga; em 08/07/2005 - Captura; em 05/01/2007 - Liberdade; em 18/07/2008 - Entrada: em 18/07/2008 - Transferência (Legado); em 25/07/2016 - Fuga; em 25/07/2016 - Apresentação Espontânea; em 11/10/2016- Não Apresentação no Horário; em 11/10/2016 - Captura;

O autor, M. R. D. S. S., nascido em 15/03/2002, comprova sua condição de dependente do apenado, através do RG410.856.563-3 juntado  (evento 1, DOC_IDENTIF3). 

Ainda, cumpre esclarecer que a cada nova entrada no sistema carcerário em regime fechado, será levada em conta a lei vigente na respectiva data. No caso de fuga, será suspenso o benefício e, havendo recaptura, este será reativado a contar da data em que ela ocorrer, desde que ainda mantida a qualidade de segurado do preso ou detento. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga (e, bem assim, de livramento condicional, cumprimento de pena em regime aberto ou prisão albergue), este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

A pretensão ora deduzida busca o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão ao autor, a partir de sua cessação, em dezembro/2016, caso comprovada a qualidade de segurado do detento àquela data.

A partir daí, tem-se que, conforme informações obtidas da CTPS do pretneso instituidor (evento 15, PROCADM1, fls.9/11), bem como, de seu CNIS,  (evento 15, PROCADM1, fl.14), seu último contrato de trabalho, e última remuneração (última contribuição ao RGPS) se deu em novembro/2007, diante do que, considerando os termos  o art. 15, II, da Lei 8.213/91, o período de graça estender-se-ia até janeiro/2009. Entretanto, diante de novo encarceramento em 18/07/2008, transcorreram 8 meses do período de graça, interrompendo-se a partir do novo recolhimento, com o que mantinha ainda a qualidade de segurado.

A partir daí, a situação que se apresenta afigura-se sui generis, considerando os seguintes dados contidos no Atestado de Efetivo Recolhimento:

 (...) em 25/07/2016 - Fuga; em 25/07/2016 - Apresentação Espontânea; em 11/10/2016- Não Apresentação no Horário; em 11/10/2016 - Captura;

Percebe-se das informações acima transcritas o apontamento de fuga em 25/07/2016, com apresentação espontânea do recluso no mesmo dia, bem como a não apresentação no horário no dia 11/10/2016, com captura também no mesmo dia. Tais situações denotam que em realidade não houve fuga no sentido estrito, mas atraso para apresentar-se nas referidas datas, o que não pode acarretar prejuízo tal, que retire ao detento sua qualidade de segurado, uma vez que não se pode considerar que houve uma nova prisão.

Nesse sentido, guardadas as peculiaridades de cada caso, o seguinte julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. INEXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DE 24 MESES E DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. REQUERIMENTO APÓS A SOLTURA DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. 1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) o cumprimento da carência de 24 contribuições mensais e (f) o cumprimento da pena em regime fechado. 2. A circunstância de o benefício ter sido requerido após a soltura do segurado instituidor não obsta o recebimento, pela parte autora absolutamente incapaz, dos valores atrasados aos quais faz jus, ou seja, daqueles relativos ao período em que o segurado esteve preso. Precedentes da Corte. 3. As saídas temporárias são programadas com dia e hora de saída e de retorno. O preso que retornar fora do horário perde o direito ao benefício e, caso não retorne, é considerado foragido. Além disso, o art. 124 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) dispõe que a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano. 4. A prisão ocorrida durante a fuga em saída temporária não pode ser considerada uma nova prisão, mas mera captura do segurado foragido, o qual continuará o cumprimento da pena iniciado anteriormente. Se a prisão ocorreu antes da MP 871/2019, não é exigível a carência de 24 contribuições mensais ou o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista que a concessão do benefício de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento. 5. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados períodos de graça, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). 6. O segurado recluso mantém a qualidade de segurado até 12 meses após o livramento (art. 15, inciso IV, da Lei 8.213/91). 7. Mantida a sentença que condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-RECLUSÃO a contar da data da prisão, descontados os valores já pagos por força da tutela de urgência deferida em sede de Agravo de Instrumento. (TRF4, AC 5013626-11.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/12/2023)

Tem-se, ainda, que por ocasião da audiência na Vara de Execuções Penais de Novo Hamburgo, assim decidiu o Juízo:

Em seguida, pelo MM. Juiz foi dito que em relação à falta, a justificativa trazida pelo apenado não é passível de acolhimento na medida em que tinha perfeita noção das implicâncias de sua conduta. Cumpre observar que, em verdade, não se trata efetivamente de fuga, mas da prática de novo delito no curso da execução, em afronta ao artigo 52, da LEP, falta que deve ser reconhecida independentemente de sentença condenatória ou trânsito em julgado, nos termos da Súmula 526, do STJ. Deve ser ressaltado que houve prova da materialidade, com a apreensão e armamento, a par de haver prisão preventiva decretada, bem como denúncia recebida, levando à presunção da existência de veementes indícios em desfavor do apenado. Em face disso rejeito a justificativa, homologando o Procedimento Administrativo Disciplinar respectivo, com reconhecimento da falta grave, a regressão do regime para o fechado, e a alteração da data base para a data da recaptura, 11/10/2016. Também decreto a perda dos dias remidos até a data da falta na proporção de 1/3, ante a gravidade e reiteração de condutas.

É de se observar, portanto, que não houve solução de continuidade no cumprimento da pena, mas aplicação de medida administrativa na execução da pena, com o que permanece hígida a qualidade de segurado do apenado, uma vez que o período de graça encontra-se interrompido desde a prisão em 18/07/2008.

Diante disso, mantida a qualidade de segurado do detento, há de ser mantida a sentença, inclusive, por seus próprios fundamentos.


Honorários

Honorários fixados adequadamente em sentença.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).


Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora, para manter a sentença.


Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento a apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401764v25 e do código CRC 8bd40632.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002472-06.2021.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002472-06.2021.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. período de graça. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio-reclusão a dependente de segurado, com DIB a contar de 25/07/2016, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega perda da qualidade de segurado do recluso e requer alteração da DIB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Questão em discussão: (i) saber se o segurado instituidor do benefício manteve a qualidade de segurado, considerando as ocorrências de "fuga" e "não apresentação no horário" seguidas de recaptura.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A qualidade de segurado do instituidor foi mantida, pois o período de graça, que se estenderia até janeiro/2009 com base no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, foi interrompido pelo novo encarceramento em 18/07/2008.4. As ocorrências de "fuga" em 25/07/2016 (com apresentação espontânea no mesmo dia) e "não apresentação no horário" em 11/10/2016 (com captura no mesmo dia) não configuram nova prisão, mas sim atrasos ou recaptura, não acarretando a perda da qualidade de segurado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013626-11.2022.4.04.7201).5. A decisão da Vara de Execuções Penais de Novo Hamburgo, ao homologar falta grave e regressão de regime, não implicou solução de continuidade no cumprimento da pena, mantendo hígida a qualidade de segurado do apenado.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, por ter sido a sentença proferida após 18/03/2016.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A qualidade de segurado para fins de auxílio-reclusão não é perdida em casos de "não apresentação no horário" do recluso que resultem em recaptura no mesmo dia, pois tais eventos não configuram nova prisão, mas continuidade do cumprimento da pena.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, inc. II, e 80; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 116; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 13.846/2019, art. 80; Lei nº 7.210/1984, art. 124.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 896, j. 22.11.2017; STF, Tema 1.017, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16.11.2018; TRF4, AC 5013626-11.2022.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 12.12.2023; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, REs 587.365 e 486.413.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005401765v5 e do código CRC e208d08d.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Apelação Cível Nº 5002472-06.2021.4.04.7112/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 902, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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