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Apelação Cível Nº 5004160-33.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (), na qual o Juízo de origem julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nesses termos:
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido do autor para condenar o INSS a:
a) Conceder o benefício de auxílio-doença (NB 6209931204) pelo período de 21/11/2017 a 11/07/2020, nos termos do laudo pericial;
b) Pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, englobando juros e correção;
c) Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o INSS em custas em vista da isenção prevista na Lei Estadual n. 14.634/2014.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em seu apelo (), a Autarquia Previdenciária pleiteia a reforma da sentença, requerendo o julgamento de improcedência do pedido inicial, sob dois fundamentos principais: (i) a ausência de prova da incapacidade laboral, visto que o autor manteve vínculo empregatício entre 04/2018 e 05/2020; e, subsidiariamente, (ii) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando ser indispensável a juntada de Autodeclaração Rural, a ser ratificada pelo INSS.
Com as contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
Tempo Rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
Cumpre observar que, em face da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, a comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por meio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural, ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
Caso não haja juntada aos autos de Autodeclaração de Segurado Especial, a parte autora poderá valer-se da produção de outras provas do alegado labor rural, notadamente a prova testemunhal, de modo que o documento não é indispensável à propositura da demanda. Com efeito, a comprovação do exercício de atividade rural pode se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Inicialmente, considerando que a petição inicial não narra acidente de trabalho mas sim acidente havido em contexto ordinário, remanesce a competência da Justiça Federal para o deslinde da controvérsia.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor e do preenchimento do requisito da qualidade de segurado especial no período equivalente à carência.
A parte autora (agricultor, atualmente com 35 anos de idade), ajuizou a presente demanda em 30/05/2018, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (21/11/2017).
De acordo com o extrato do Plenus (, fl. 13), observo que o auxílio-doença, NB 620.993.120-4, requerido em 21/11/2017, foi indeferido por motivo de "falta de comprovação como segurado".
Visto tratar-se de uma questão preliminar à concessão do benefício previdenciário, passo à análise, em primeiro lugar, da qualidade de segurado especial do demandante.
Alegou o INSS que o autor não apresentou nem no processo administrativo, nem no processo judicial a Autodeclaração do Segurado Especial - Rural, documento este indispensável para análise e reconhecimento de sua condição de segurado especial.
Sem razão, no entanto.
Cabe repisar que, não tendo sido juntada a Autodeclaração de Segurado Especial, a parte autora poderá valer-se da produção de outras provas do alegado labor rural, notadamente a prova testemunhal.
Saliente-se que o propósito da autodeclaração do segurado especial é substituir a prova oral, a qual foi produzida nos autos por determinação do Juízo.
Ademais, a própria Autarquia analisou o requerimento sem exigir a apresentação da autodeclaração, uma vez que a DER - e o próprio ajuizamento da ação - é anterior à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
Assim, não se observa, no presente caso, impedimento para a análise judicial.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária formulado por agricultor, reconhecendo qualidade de segurado especial e incapacidade temporária a partir da data do requerimento administrativo, com condenação à implantação do benefício e pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor detém qualidade de segurado especial para fins previdenciários, diante da ausência de autodeclaração exigida administrativamente, e se a incapacidade laborativa persiste, justificando a concessão do benefício a partir da data do indeferimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência da autodeclaração do segurado especial não impede a análise judicial do pedido, pois o INSS não exigiu tal documento no exame administrativo, cabendo à autarquia orientar o segurado na busca pelo benefício, conforme artigo 11, VII, da Lei 8.213/91 e artigo 55, § 3º, da mesma lei, que permitem comprovação por prova material e testemunhal. O autor comprovou exercício de atividade rural em regime de economia familiar por meio de notas fiscais, certidões de imóveis rurais e testemunhas idôneas, preenchendo o requisito da qualidade de segurado especial. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período requerido apontado no laudo técnico, acolhendo o pedido subsidiário e, de ofício, fixar os honorários sucumbenciais pelo critério de apreciação equitativa, em razão do proveito econômico irrisório. Tese de julgamento: 1. A ausência de autodeclaração do segurado especial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado quando comprovado o exercício da atividade rural por prova material e testemunhal idônea, nos termos dos arts. 11, VII, e 55, § 3º, da Lei 8.213/91. (...) (AC Nº 5010995-08.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/08/2025) - Grifei.
Pois bem.
No que tange à qualidade de segurado especial do autor, cabe referir que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material (notas e contranotas fiscais de produtor rural em nome próprio, referentes aos anos de 2017 e 2018 - , fl. 15, , fls. 1-5; recibos de declaração do ITR referentes aos exercícios 2015, 2016 e 2017 - , fls. 10-11, , fls. 1-3 e 6-7; CCIR relativo ao exercício 2015/2016 - , fl. 9; registro de imóvel rural adquirido pelo demandante em 2014 - , fls. 10-13). A prova testemunhal, produzida na Justificação Administrativa realizada em 27/09/18 (, fls. 1-3), por sua vez, é convincente quanto ao labor rural desempenhado pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente à carência.
Passo, pois, à análise da incapacidade laboral.
Cumpre registrar que a perícia administrativa, no exame realizado em 10/01/2018, reconheceu a incapacidade temporária do autor em razão de "Fratura da rótula [patela]" (CID S82.0), tendo fixado a DII em 01/11/2017 e a DCB em 16/02/2018 ().
Processado o feito, foi realizada perícia médica (, fls. 12-14, e , fls. 10-12 e 15), em 14/01/2020, por perito de confiança do Juízo, Dr. Marcelo Konrad, especialista em medicina do trabalho. Em seu laudo, o expert referiu que o demandante, agricultor, é portador de fratura da rótula [patela] do joelho direito, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/11/2017, e concluiu que ele está total e temporariamente incapacitado para o exercício das atividades habituais e de outras que exijam deambulação contínua, levantamento/transporte manual de peso. O perito fixou a data de início da incapacidade laboral na data do acidente, bem como estimou o prazo de recuperação da capacidade laboral em 180 dias a contar da data da perícia.
Quanto à alegação de ausência de incapacidade laboral, visto que o autor manteve vínculo de emprego ativo entre 04/2018 e 05/2020, período este abrangido pela condenação, o que demonstraria a insuficiência do laudo judicial e infirmaria a conclusão pericial de existência de incapacidade laborativa, tenho que não merece prosperar.
No aspecto, cabe afastar o entendimento de que o trabalho é corolário da capacidade laborativa. As condições de saúde do segurado devem ser perquiridas cotejando-se documentos e exames médicos com análises e manobras clínicas efetuadas durante a perícia médica, pois o histórico contributivo não tem o condão de atestar higidez física ou mental. Em regra, o que se percebe são situações em que não resta ao segurado outra alternativa que não seja o trabalho. Esse labor, reiteradamente executado em condições degradantes ao seu bem estar, reflete sobremaneira a extrema necessidade pela qual os contribuintes da previdência passam quando - indevidamente - não obtêm a tutela securitária que lhes é devida.
Dessa forma, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença no período de 21/11/2017 a 11/07/2020.
Recurso do INSS desprovido.
Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.
Sentença mantida, no ponto, porquanto se encontra de acordo com a legislação e jurisprudência pátrias em relação ao tema.
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas, inclusive a nova redação do art. 3º suprarreferido dada pela EC 136/2025.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19/10/2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Prequestionamento
Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010)
Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.
Conclusão
- Apelo do INSS desprovido;
- Majorada a verba honorária;
- Prequestionamento da matéria devolvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005421558v17 e do código CRC 1a4354f2.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 08:17:26
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5004160-33.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado por agricultor, condenando a Autarquia a conceder o benefício no período de 21/11/2017 a 11/07/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ausência de prova da incapacidade laboral, visto que o autor manteve vínculo empregatício em parte do período da condenação; e (ii) a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, alegando ser indispensável a juntada de Autodeclaração do Segurado Especial - Rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A ausência da autodeclaração do segurado especial não impede a análise judicial do pedido, pois o INSS não exigiu tal documento na via administrativa, uma vez que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Além disso, a comprovação do exercício de atividade rural pode se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.4. O autor juntou aos autos com início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal convincente, comprovando a qualidade de segurado especial no período equivalente à carência.5. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral, pois o trabalho pode ser exercido por extrema necessidade, e não por higidez física, nos casos em que não obtida a devida tutela securitária.6. A perícia médica judicial, realizada em 14/01/2020, confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o exercício das atividades habituais, decorrente de fratura da rótula do joelho direito, de forma contínua desde 21/11/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A ausência de autodeclaração do segurado especial não obsta o reconhecimento da qualidade de segurado quando comprovado o exercício da atividade rural por prova material e testemunhal idônea, nos termos dos arts. 11, VII, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A manutenção de vínculo empregatício não afasta a incapacidade laboral atestada por perícia médica judicial.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, 25, I, 27-A, 42, 55, § 3º, 59, e 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Lei Estadual nº 14.634/2014; MP nº 871/2019; MP nº 1.113/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1133863/RN, Rel. Min. Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Rogerio Favreto, j. 18.08.2015; TRF4, AC 5010995-08.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 08.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Apelação Cível Nº 5004160-33.2025.4.04.9999/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1306, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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